0009531-70.2016.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009531-70.2016.8.16.0021 Processo: 0009531-70.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$156.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA SARAIVA DE REZENDE LTDA (CPF/CNPJ: 02.100.999/0001-76) Rua D. Pedro II, 1.806 Sala 01 - Esquina com a Rua Erechim - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-121 Réu(s): RAQUEL RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 881.410.209-00) Rua Pio XII, 1723 Bloco B, apto. 10 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-170 Ubirajara da Costa Oliveira (RG: 5478090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.915.179-53) Rua Natal, 528 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-060 I – Não havendo insurgência das partes, homologo o laudo pericial de mov. 386.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de: a) R$ 285.788,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e treze centavos) devido pela autora em favor dos réus; b) R$ 292.655,47 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) devido pelos réus em favor da autora; saldo final, após a realização da compensação dos valores acima, de R$ 6.867,34 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) devido pelos réus em favor da autora. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 31.05.2026 (mov. 386.1). II – Sem honorários, uma vez que não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. IV – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA SARAIVA DE REZENDE LTDA
Réu RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
Réu UBIRAJARA DA COSTA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIBSON MARTINE VICTORINO
OAB: 37609/PR
MICHAEL HIROMI ZAMPRONIO MIYAZAKI
OAB: 33082/PR
FERNANDA EUGÊNIA DE SIQUEIRA LINN
OAB: 90257/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009531-70.2016.8.16.0021 Processo: 0009531-70.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$156.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA SARAIVA DE REZENDE LTDA (CPF/CNPJ: 02.100.999/0001-76) Rua D. Pedro II, 1.806 Sala 01 - Esquina com a Rua Erechim - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-121 Réu(s): RAQUEL RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 881.410.209-00) Rua Pio XII, 1723 Bloco B, apto. 10 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-170 Ubirajara da Costa Oliveira (RG: 5478090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.915.179-53) Rua Natal, 528 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-060 I – Não havendo insurgência das partes, homologo o laudo pericial de mov. 386.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de: a) R$ 285.788,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e treze centavos) devido pela autora em favor dos réus; b) R$ 292.655,47 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) devido pelos réus em favor da autora; saldo final, após a realização da compensação dos valores acima, de R$ 6.867,34 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) devido pelos réus em favor da autora. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 31.05.2026 (mov. 386.1). II – Sem honorários, uma vez que não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. IV – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto