Detalhe do processo

0009531-70.2016.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009531-70.2016.8.16.0021 Processo: 0009531-70.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$156.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA SARAIVA DE REZENDE LTDA (CPF/CNPJ: 02.100.999/0001-76) Rua D. Pedro II, 1.806 Sala 01 - Esquina com a Rua Erechim - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-121 Réu(s): RAQUEL RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 881.410.209-00) Rua Pio XII, 1723 Bloco B, apto. 10 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-170 Ubirajara da Costa Oliveira (RG: 5478090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.915.179-53) Rua Natal, 528 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-060 I – Não havendo insurgência das partes, homologo o laudo pericial de mov. 386.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de: a) R$ 285.788,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e treze centavos) devido pela autora em favor dos réus; b) R$ 292.655,47 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) devido pelos réus em favor da autora; saldo final, após a realização da compensação dos valores acima, de R$ 6.867,34 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) devido pelos réus em favor da autora. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 31.05.2026 (mov. 386.1). II – Sem honorários, uma vez que não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. IV – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA SARAIVA DE REZENDE LTDA

Réu RAQUEL RODRIGUES DA SILVA

Réu UBIRAJARA DA COSTA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIBSON MARTINE VICTORINO

OAB: 37609/PR

MICHAEL HIROMI ZAMPRONIO MIYAZAKI

OAB: 33082/PR

FERNANDA EUGÊNIA DE SIQUEIRA LINN

OAB: 90257/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009531-70.2016.8.16.0021 Processo: 0009531-70.2016.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$156.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA SARAIVA DE REZENDE LTDA (CPF/CNPJ: 02.100.999/0001-76) Rua D. Pedro II, 1.806 Sala 01 - Esquina com a Rua Erechim - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-121 Réu(s): RAQUEL RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 881.410.209-00) Rua Pio XII, 1723 Bloco B, apto. 10 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-170 Ubirajara da Costa Oliveira (RG: 5478090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.915.179-53) Rua Natal, 528 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-060 I – Não havendo insurgência das partes, homologo o laudo pericial de mov. 386.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de: a) R$ 285.788,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e treze centavos) devido pela autora em favor dos réus; b) R$ 292.655,47 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) devido pelos réus em favor da autora; saldo final, após a realização da compensação dos valores acima, de R$ 6.867,34 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) devido pelos réus em favor da autora. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 31.05.2026 (mov. 386.1). II – Sem honorários, uma vez que não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. IV – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto