Detalhe do processo

0009530-72.2022.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009530-72.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1001698-15.2015.8.26.0320) (processo principal 1001698-15.2015.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.A.F. - A.F.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da prisão civil. Regularmente citado, o executado apresentou justificativa, impugnou os cálculos apresentados pela exequente e comprovou o depósito judicial de R$ 4.594,74, sustentando a quitação do débito referente ao período de agosto de 2022 a fevereiro de 2023. Diante da divergência entre as partes acerca da existência de saldo devedor, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial, este Juízo determinou sua retificação, com a exclusão da verba denominada "prêmio de incentivo" da base de cálculo dos alimentos, a limitação da apuração ao período de agosto de 2022 a fevereiro de 2023 e a apresentação de quadro comparativo entre os valores devidos e os efetivamente pagos. Sobreveio laudo complementar (fls. 274/277), impugnado pelo executado. A exequente requereu sua homologação, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela realização de nova retificação, apontando inconsistências no trabalho técnico. É o relatório. Decido. O laudo pericial complementar de fls. 274/277 não pode ser acolhido. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve observar os limites do objeto da perícia, responder adequadamente às questões submetidas ao expert e atender às determinações fixadas pelo Juízo. No caso concreto, tais requisitos não foram integralmente observados. Em primeiro lugar, embora tenha sido expressamente determinada a exclusão da verba denominada "prêmio de incentivo" da base de cálculo da obrigação alimentar, a planilha de fl. 277 evidencia que referida verba permaneceu considerada na composição dos rendimentos líquidos utilizados para apuração da pensão, em desconformidade com o quanto decidido. Também se verifica que a apuração extrapolou o período delimitado por este Juízo. A decisão de fls. 264/265 restringiu a análise às competências compreendidas entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023, destinadas à verificação da suficiência do depósito judicial de fls. 47/48. Entretanto, a planilha apresentada contempla igualmente a competência de março de 2023. Constata-se, ainda, inconsistência na metodologia de atualização do débito. Ao invés de realizar o confronto entre o valor efetivamente devido e o montante depositado no período delimitado, o laudo promoveu atualização global do saldo até janeiro de 2026, em desacordo com os critérios estabelecidos na decisão de fls. 264/265. As inconsistências apontadas impedem a utilização do laudo como elemento de convencimento, impondo sua rejeição e a realização de nova retificação, nos termos da manifestação ministerial de fls. 300/301. Após a decisão que determinou a retificação dos cálculos, o perito foi intimado para adequar o trabalho aos parâmetros expressamente fixados por este Juízo. Não obstante, o laudo complementar permaneceu em desacordo com tais diretrizes, tornando necessária nova retificação. Embora, neste momento, não se mostre proporcional a substituição do auxiliar da Justiça, a reiteração das inconsistências constatadas compromete a adequada prestação jurisdicional, especialmente em execução que versa sobre crédito de natureza alimentar. Nessas circunstâncias, mostra-se suficiente a aplicação de advertência formal, para que o perito observe rigorosamente as determinações judiciais, consignando-se que eventual novo descumprimento poderá ensejar sua substituição e a adoção das medidas previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 468 e 473 do Código de Processo Civil: a) rejeito o laudo pericial complementar de fls. 274/277; b) intime-se o perito, exclusivamente por e-mail, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente novo laudo pericial, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de fls. 264/265 e nesta decisão, em especial: excluir integralmente a verba denominada "prêmio de incentivo" da base de cálculo da obrigação alimentar, considerando exclusivamente os vencimentos líquidos pagos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; limitar a apuração ao período compreendido entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023; apresentar quadro comparativo entre o valor efetivamente devido no referido período e o montante de R$ 4.594,74 depositado às fls. 47/48, indicando, de forma objetiva, eventual saldo remanescente; caso apurado saldo devedor, observar os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na decisão de fls. 264/265. c) advirta-se o perito de que o eventual descumprimento injustificado desta determinação ou a apresentação de novo laudo em desconformidade com os parâmetros ora fixados poderá ensejar sua substituição, bem como a adoção das medidas previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários periciais e às demais providências legalmente cabíveis. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: GISELE APARECIDA BALDIOTTI (OAB 142806/SP), ANDRE MARCHI CAMPOS (OAB 308115/SP), BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.J.

Autor B.A.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE APARECIDA BALDIOTTI

OAB: 142806/SP

ANDRE MARCHI CAMPOS

OAB: 308115/SP

BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO

OAB: 381912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009530-72.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1001698-15.2015.8.26.0320) (processo principal 1001698-15.2015.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.A.F. - A.F.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da prisão civil. Regularmente citado, o executado apresentou justificativa, impugnou os cálculos apresentados pela exequente e comprovou o depósito judicial de R$ 4.594,74, sustentando a quitação do débito referente ao período de agosto de 2022 a fevereiro de 2023. Diante da divergência entre as partes acerca da existência de saldo devedor, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo pericial, este Juízo determinou sua retificação, com a exclusão da verba denominada "prêmio de incentivo" da base de cálculo dos alimentos, a limitação da apuração ao período de agosto de 2022 a fevereiro de 2023 e a apresentação de quadro comparativo entre os valores devidos e os efetivamente pagos. Sobreveio laudo complementar (fls. 274/277), impugnado pelo executado. A exequente requereu sua homologação, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela realização de nova retificação, apontando inconsistências no trabalho técnico. É o relatório. Decido. O laudo pericial complementar de fls. 274/277 não pode ser acolhido. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve observar os limites do objeto da perícia, responder adequadamente às questões submetidas ao expert e atender às determinações fixadas pelo Juízo. No caso concreto, tais requisitos não foram integralmente observados. Em primeiro lugar, embora tenha sido expressamente determinada a exclusão da verba denominada "prêmio de incentivo" da base de cálculo da obrigação alimentar, a planilha de fl. 277 evidencia que referida verba permaneceu considerada na composição dos rendimentos líquidos utilizados para apuração da pensão, em desconformidade com o quanto decidido. Também se verifica que a apuração extrapolou o período delimitado por este Juízo. A decisão de fls. 264/265 restringiu a análise às competências compreendidas entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023, destinadas à verificação da suficiência do depósito judicial de fls. 47/48. Entretanto, a planilha apresentada contempla igualmente a competência de março de 2023. Constata-se, ainda, inconsistência na metodologia de atualização do débito. Ao invés de realizar o confronto entre o valor efetivamente devido e o montante depositado no período delimitado, o laudo promoveu atualização global do saldo até janeiro de 2026, em desacordo com os critérios estabelecidos na decisão de fls. 264/265. As inconsistências apontadas impedem a utilização do laudo como elemento de convencimento, impondo sua rejeição e a realização de nova retificação, nos termos da manifestação ministerial de fls. 300/301. Após a decisão que determinou a retificação dos cálculos, o perito foi intimado para adequar o trabalho aos parâmetros expressamente fixados por este Juízo. Não obstante, o laudo complementar permaneceu em desacordo com tais diretrizes, tornando necessária nova retificação. Embora, neste momento, não se mostre proporcional a substituição do auxiliar da Justiça, a reiteração das inconsistências constatadas compromete a adequada prestação jurisdicional, especialmente em execução que versa sobre crédito de natureza alimentar. Nessas circunstâncias, mostra-se suficiente a aplicação de advertência formal, para que o perito observe rigorosamente as determinações judiciais, consignando-se que eventual novo descumprimento poderá ensejar sua substituição e a adoção das medidas previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 468 e 473 do Código de Processo Civil: a) rejeito o laudo pericial complementar de fls. 274/277; b) intime-se o perito, exclusivamente por e-mail, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente novo laudo pericial, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de fls. 264/265 e nesta decisão, em especial: excluir integralmente a verba denominada "prêmio de incentivo" da base de cálculo da obrigação alimentar, considerando exclusivamente os vencimentos líquidos pagos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; limitar a apuração ao período compreendido entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023; apresentar quadro comparativo entre o valor efetivamente devido no referido período e o montante de R$ 4.594,74 depositado às fls. 47/48, indicando, de forma objetiva, eventual saldo remanescente; caso apurado saldo devedor, observar os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na decisão de fls. 264/265. c) advirta-se o perito de que o eventual descumprimento injustificado desta determinação ou a apresentação de novo laudo em desconformidade com os parâmetros ora fixados poderá ensejar sua substituição, bem como a adoção das medidas previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários periciais e às demais providências legalmente cabíveis. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: GISELE APARECIDA BALDIOTTI (OAB 142806/SP), ANDRE MARCHI CAMPOS (OAB 308115/SP), BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP)