Detalhe do processo

0009521-31.2024.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009521-31.2024.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes o pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O servidor percebia adicional de 20% e, após LTCAT de 2023, passou a receber 40%, com pagamento dos valores devidos a partir do laudo.3. O recorrente defende a natureza declaratória do LTCAT e a possibilidade de pagamento retroativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação dos efeitos do laudo técnico administrativo para fins de pagamento de adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pagamento do adicional de insalubridade depende de comprovação por meio de laudo técnico, sendo inviável a retroação de seus efeitos, diante da impossibilidade de presumir condições insalubres pretéritas, as quais exigem verificação técnica in loco.6. O STJ, no PUIL 413/RS, firmou entendimento que “não cabe o pagamento pelo período anterior ao laudo”, vedando a presunção de insalubridade pretérita. Tal precedente, refere-se, especificamente, a laudos produzidos na esfera administrativa, não se aplicando automaticamente aos laudos periciais judiciais, conforme definido no REsp n. 2.182.926/SP.7. Ausente laudo administrativo anterior à junho de 2023, não há direito à retroatividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial, sendo inviável a retroação de seus efeitos quando se tratar de laudo administrativo.”
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CAMPO MOURãO/PR

Autor RODRIGO BANDOLIN DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA ADRIANA FERRARI BARBOSA

OAB: 60743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0009521-31.2024.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes o pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O servidor percebia adicional de 20% e, após LTCAT de 2023, passou a receber 40%, com pagamento dos valores devidos a partir do laudo.3. O recorrente defende a natureza declaratória do LTCAT e a possibilidade de pagamento retroativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação dos efeitos do laudo técnico administrativo para fins de pagamento de adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pagamento do adicional de insalubridade depende de comprovação por meio de laudo técnico, sendo inviável a retroação de seus efeitos, diante da impossibilidade de presumir condições insalubres pretéritas, as quais exigem verificação técnica in loco.6. O STJ, no PUIL 413/RS, firmou entendimento que “não cabe o pagamento pelo período anterior ao laudo”, vedando a presunção de insalubridade pretérita. Tal precedente, refere-se, especificamente, a laudos produzidos na esfera administrativa, não se aplicando automaticamente aos laudos periciais judiciais, conforme definido no REsp n. 2.182.926/SP.7. Ausente laudo administrativo anterior à junho de 2023, não há direito à retroatividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial, sendo inviável a retroação de seus efeitos quando se tratar de laudo administrativo.”