0009521-11.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação condenatória manejada por DAN MIKAEL BATISTA, devidamente qualificada na exordial, em desfavor de ED COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. Narra a parte autora que no dia 27/11/2023 adquiriu da empresa ré uma motocicleta usada, modelo Honda CG 160 Titan, ano de fabricação e modelo 2018/2019, placa BCU7D02, pelo valor de R$19.239,50 (dezenove mil e duzentos e trinta e nove Reais e cinquenta centavos), o qual foi objeto de financiamento parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, totalizando a quantia de R$24.992,16 (vinte e quatro mil e novecentos e noventa e dois Reais e dezesseis centavos. Relata que, no momento da tradição do bem, o painel odômetro do veículo indicava a quilometragem de 8.500 (oito mil e quinhentos) quilômetros rodados. Contudo, assevera que, ao encaminhar a motocicleta para uma revisão em concessionária autorizada, constatou-se a existência de adulteração na quilometragem, porquanto o manual de manutenções periódicas do próprio veículo continha um registro formal de revisão referente a 12.000 (doze mil) quilômetros, datado de 30/04/2020. Diante de tal constatação, o autor sustenta ter sido vítima de vício oculto e de conduta negligente e enganosa por parte da fornecedora, o que lhe causou severos prejuízos de ordem material e moral, além de impossibilitar a fruição adequada do bem adquirido. Pugnou, assim, pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral da quantia de R$24.992,16 (vinte e quatro mil e novecentos e noventa e dois Reais e dezesseis centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil Reais). Acompanharam a exordial os documentos de evento 1.2 e 1.3, consistentes em fotografias do painel da motocicleta e do manual de revisões. O juízo determinou a emenda à inicial para esclarecimentos acerca da notificação extrajudicial e da pertinência da inversão do ônus probatório, o que foi atendido pela parte autora na petição de evento 15.1. Na sequência, por meio da decisão de evento 14.1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Citada, a parte requerida L&E MOTOS LTDA apresentou a contestação de evento 47.1, acompanhada de documentos, áudios e capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp (eventos 47.2 a 47.7). Em sede preliminar, arguiu a decadência do direito do autor, fundamentando-se no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a suposta adulteração de quilometragem configuraria vício de fácil constatação, cujo prazo para reclamação seria de 90 dias, o qual já estaria escoado, visto que a ação foi proposta mais de seis meses após a compra. No mérito, rechaçou veementemente as alegações autorais, sustentando que a real motivação para o desfazimento do negócio jurídico não seria a existência de qualquer vício redibitório, mas sim um desacordo familiar, porquanto a genitora do autor não teria aprovado a aquisição da motocicleta. Afirmou que o veículo foi entregue em perfeito estado de funcionamento e que o autor o utilizou por longo período sem realizar as manutenções adequadas, o que teria ocasionado os problemas mecânicos supervenientes. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando que o autor não comprovou ser o destinatário final do bem. Por fim, rechaçou o pleito indenizatório por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, e requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, sob a acusação de alteração da verdade dos fatos. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou a impugnação à contestação (ev. 51.1), rebatendo as teses defensivas. Argumentou que o vício em questão é de natureza oculta, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, que o prazo decadencial apenas se iniciou no momento da constatação do defeito. Ressaltou que as próprias provas juntadas pela ré demonstram que o autor reclamou dos problemas mecânicos e da adulteração do motor logo após a compra, o que obstaria a consumação da decadência. Reiterou os pedidos iniciais, enfatizando a gravidade da conduta da ré, que configuraria, inclusive, ilícito penal contra as relações de consumo. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 52), requereu a produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Honda Niponsul – Westphalen, ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 56). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 63), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de decadência suscitada pela parte ré. A argumentação defensiva baseia-se na premissa de que a adulteração da quilometragem constituiria vício aparente ou de fácil constatação, atraindo o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a adulteração de hodômetro, por sua própria natureza sub-reptícia e fraudulenta, consubstancia autêntico vício oculto, cuja constatação pelo homem médio não se dá de plano no momento da tradição do bem, exigindo, via de regra, conhecimento técnico específico ou o acesso a históricos de manutenção que não ficam prontamente disponíveis ao adquirente. Sendo assim, incide a regra do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, segundo o qual, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ademais, a pretensão autoral não se limita à redibição do contrato, englobando também o pleito de indenização por danos morais, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal insculpido no artigo 27 do diploma consumerista, por se tratar de reparação por suposto fato do produto ou do serviço. Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a questão temporal, não há que se falar em perecimento do direito de ação do autor, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se, inegavelmente, como de consumo, amoldando-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final fático e econômico da motocicleta comercializada pela empresa ré no mercado de consumo. A incidência do microssistema consumerista, todavia, não consubstancia uma panaceia jurídica capaz de eximir o consumidor de todo e qualquer ônus processual, tampouco autoriza a prolação de provimentos jurisdicionais desvinculados da realidade fática demonstrada nos autos. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da legislação de regência, não opera de maneira automática ou absoluta. A sua concessão subordina-se à presença de requisitos legais específicos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor para a produção da prova necessária à demonstração do fato constitutivo de seu direito. No caso vertente, a análise detida do caderno processual revela a absoluta ausência de verossimilhança nas alegações autorais, bem como a inexistência de hipossuficiência probatória que justificasse a transferência do encargo à parte ré ou a determinação de diligências inquisitoriais por parte deste juízo. O cerne da pretensão do autor repousa na assertiva de que a motocicleta adquirida possuía quilometragem adulterada, ostentando 8.500 (oito mil e quinhentos) quilômetros no painel quando, em verdade, já teria percorrido mais de 12.000 (doze mil) quilômetros. Para sustentar o direito invocado, o autor limitou-se a colacionar aos autos uma fotografia isolada de um painel de instrumentos em evento1.2 e a imagem de uma página genérica de um manual de manutenções periódicas em evento 1.3. Ocorre que tais documentos, por si sós, são manifestamente inaptos para comprovar o fato constitutivo do direito invocado. A imagem não contém qualquer elemento de identificação que a vincule de forma inequívoca à motocicleta objeto da lide. Não há registro de chassi, placa, nome do proprietário ou qualquer outra chancela que permita a este juízo concluir, com a segurança necessária, que aquela anotação de 12.000 km (doze mil quilômetros) refere-se ao veículo Honda CG 160 Titan, placa BCU7D02. É imperioso destacar que o autor detinha a posse direta e a guarda do bem móvel desde a data da aquisição. Cabia-lhe, portanto, o ônus comezinho de providenciar a produção de prova técnica mínima para lastrear sua narrativa, o que poderia ter sido facilmente alcançado mediante a contratação de um laudo pericial particular elaborado por profissional da área mecânica, ou mesmo através do ajuizamento de uma ação cautelar de produção antecipada de provas. A inércia do autor em produzir a prova que estava perfeitamente ao seu alcance não pode ser suprida por uma interpretação elastecida e paternalista do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento formulado na exordial para que este juízo expedisse ofício à concessionária Honda Niponsul, com o fito de investigar se as revisões apresentadas no documento de evento 1.3 foram por ela realizadas, traduz-se em tentativa de transferir integralmente ao Poder Judiciário um ônus investigativo que competia à parte, que sequer demonstra ter certeza do local em que realizadas as revisões. O processo civil contemporâneo, pautado pelo princípio da cooperação, não tolera a figura do juiz inquisidor que atua como longa manus da parte desidiosa na busca por elementos probatórios que deveriam ter instruído a petição inicial. A parte autora jamais fez prova mínima do direito invocado, descumprindo frontalmente o comando normativo insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, nem há que se falar em existência de vício que torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (vício oculto). Ainda que se constatasse a alteração da quilometragem o bem não se torna somente, em razão disso, impróprio ao uso. De outro lado, caso tivesse sido comprovada a respectiva adulteração da quilometragem, a diminuição do valor do bem deveria ser especificamente demonstrada pelo autor, levando em conta usos e preço médio daquele bem, naquelas condições, no comércio local, circunstância jamais observada pelo autor, não se olvidando da diminuta diferença de quilometragem invocada, a qual impede a presunção automática de diminuição do valor do bem. Ademais, adentrando à seara dos defeitos dos negócios jurídicos que implicam na anulabilidade do negócio, ainda que se pudesse superar a intransponível barreira da ausência de provas e se admitisse, ad argumentandum tantum, que a motocicleta efetivamente possuía mais de 12.000 km (doze mil quilômetros) rodados em vez dos 8.500 (oito mil e quinhentos quilômetros) quando da aquisição, tal circunstância fática, no contexto específico dos autos, jamais teria o condão de ensejar a anulação do negócio jurídico. O direito civil pátrio, ao disciplinar a teoria dos fatos jurídicos e os defeitos dos negócios jurídicos, estabelece uma rigorosa distinção entre o dolo principal e o dolo acidental. O artigo 145 do Código Civil preceitua que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo quando este for a sua causa. Trata-se do dolo causam dans, ou dolo principal, que atinge a própria essência da manifestação de vontade, de modo que, sem a conduta maliciosa da contraparte, o negócio jamais teria se concretizado. Por outro lado, o artigo 146 do mesmo diploma legal dispõe que o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Veja-se: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. No universo das transações envolvendo veículos automotores usados, notadamente uma motocicleta fabricada nos anos de 2018/2019 e adquirida no final do ano de 2023, uma divergência de meros 3.500 (três mil e quinhentos) quilômetros rodados não se afigura como elemento essencial e determinante para a concretização deste específico negócio jurídico. A quilometragem, embora relevante para a precificação do bem, não é o único fator considerado pelo adquirente, que também avalia o estado geral de conservação, a estética, a mecânica e as condições de pagamento. A diferença na quilometragem de um veículo com cerca de cinco anos de uso não o torna impróprio para o fim a que se destina, tampouco reduz o seu valor de forma drástica a ponto de justificar a drástica medida de desfazimento do vínculo contratual. Configurar-se-ia, na pior das hipóteses, um dolo acidental, cuja consequência jurídica restringe-se à indenização por perdas e danos ou ao abatimento proporcional do preço, pretensões estas que, repise-se, esbarram na absoluta falta de comprovação da própria adulteração. Ademais, a inversão do ônus da prova não pode ser deferida como mecanismo destinado a suprir a deficiência probatória da parte autora. O instituto constitui exceção à regra geral de distribuição dos encargos processuais e demanda a presença de requisitos legais específicos, os quais não restaram demonstrados. No caso, além da ausência de verossimilhança suficiente das alegações, verifica-se que o próprio autor deteve a posse direta e exclusiva do veículo após a aquisição, circunstância que lhe permitia produzir prova técnica acerca dos defeitos afirmados, não havendo qualquer elemento concreto a evidenciar hipossuficiência técnica ou probatória. Noutras palavras, a parte autora não pode nutrir expectativa de que a inversão do ônus da prova venha suprir sua inércia probatória, notadamente quando dispunha de acesso direto ao bem litigioso e de meios adequados para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Aprofundando a análise do acervo probatório, descortina-se a verdadeira motivação que impulsionou o ajuizamento da presente demanda, a qual afasta de forma definitiva qualquer possibilidade de acolhimento dos pleitos exordiais. Os elementos de convicção trazidos pela parte ré, consistentes em áudios e mensagens trocadas entre as partes logo após a celebração do contrato, revelam que a insatisfação do autor decorreu, em verdade, de desacordo no âmbito de suas relações familiares. Restou evidenciado que o autor, pessoa jovem, realizou a compra da motocicleta utilizando o cartão de crédito de sua genitora, sem o prévio consentimento ou aprovação de seus familiares. A reação negativa da família, que reprovou o endividamento assumido, foi a causa eficiente do arrependimento posterior do autor. O arrependimento, fruto de pressões familiares ou de uma reavaliação tardia da conveniência econômica do negócio, não encontra guarida no ordenamento jurídico como causa de anulabilidade dos contratos. O princípio da força obrigatória dos contratos, consubstanciado no brocardo latino pacta sunt servanda, constitui pilar fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais e econômicas. A manifestação de vontade livre e consciente, emanada por agente capaz e direcionada a objeto lícito, cria um vínculo jurídico que não pode ser rompido ao mero alvedrio de uma das partes, salvo nas estritas hipóteses legais de vícios de consentimento ou inadimplemento culposo, nenhuma das quais se faz presente no caso em tela. Ademais, a conduta do autor tangencia a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear o comportamento dos contratantes em todas as fases do negócio jurídico, impondo deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Ora, independentemente de o autor ter realizado um bom ou mau negócio sob a ótica financeira, tal circunstância pertence à seara exclusiva de sua gestão de interesses pessoais e familiares, não cabendo ao Estado-Juiz atuar como tutor de adultos capazes para livrá-los das consequências de seus próprios atos volitivos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sua rejeição é corolário lógico e inafastável da improcedência do pedido principal. A responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos. Inexistindo prova de qualquer conduta antijurídica perpetrada pela empresa ré, que se limitou a comercializar um veículo usado em condições normais de mercado, não há que se falar em dever de indenizar. O mero dissabor decorrente de conflitos familiares gerados pela compra não é oponível à fornecedora. Também não há falar em determinação de exibição dos documentos postulados na inicial, eis que o pedido, em verdade, insere-se na seara de distribuição do ônus da prova, não havendo a parte autora se desincumbido minimamente de seu ônus, não se olvidando - reforce-se - da ausência de real dificuldade na produção da prova acerca do direito invocado. Finalmente, no que tange ao pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obtenção de vantagem indevida, embora os pedidos formulados na inicial não mereçam acolhimento, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de forma temerária. A simples improcedência da demanda ou a fragilidade dos elementos probatórios apresentados não constituem circunstâncias suficientes para autorizar a aplicação das severas penalidades processuais previstas na legislação. No caso concreto, não há prova suficientes de vício oculto/redibitório invocado. Mas, daí não se pode extrair que a parte autora tenha agido de forma fraudulenta. Verifica-se apenas que buscou submeter ao crivo jurisdicional pretensão fundada em fatos que entendeu relevantes para a defesa de seus interesses, ainda que não tenha logrado comprovar suas alegações. Assim, inexistindo demonstração de conduta dolosa apta a caracterizar abuso do direito de ação ou deslealdade processual, rejeita-se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAN MIKAEL BATISTA em desfavor de ED COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e a desnecessidade de dilação probatória, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (ev. 14). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAN MIKAEL BATISTA
Réu L&E MOTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARK STANLEY BARBOSA IRIAS
OAB: 83016/PR
PAOLA STOCCO DE OLIVEIRA
OAB: 111859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação condenatória manejada por DAN MIKAEL BATISTA, devidamente qualificada na exordial, em desfavor de ED COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. Narra a parte autora que no dia 27/11/2023 adquiriu da empresa ré uma motocicleta usada, modelo Honda CG 160 Titan, ano de fabricação e modelo 2018/2019, placa BCU7D02, pelo valor de R$19.239,50 (dezenove mil e duzentos e trinta e nove Reais e cinquenta centavos), o qual foi objeto de financiamento parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, totalizando a quantia de R$24.992,16 (vinte e quatro mil e novecentos e noventa e dois Reais e dezesseis centavos. Relata que, no momento da tradição do bem, o painel odômetro do veículo indicava a quilometragem de 8.500 (oito mil e quinhentos) quilômetros rodados. Contudo, assevera que, ao encaminhar a motocicleta para uma revisão em concessionária autorizada, constatou-se a existência de adulteração na quilometragem, porquanto o manual de manutenções periódicas do próprio veículo continha um registro formal de revisão referente a 12.000 (doze mil) quilômetros, datado de 30/04/2020. Diante de tal constatação, o autor sustenta ter sido vítima de vício oculto e de conduta negligente e enganosa por parte da fornecedora, o que lhe causou severos prejuízos de ordem material e moral, além de impossibilitar a fruição adequada do bem adquirido. Pugnou, assim, pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral da quantia de R$24.992,16 (vinte e quatro mil e novecentos e noventa e dois Reais e dezesseis centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil Reais). Acompanharam a exordial os documentos de evento 1.2 e 1.3, consistentes em fotografias do painel da motocicleta e do manual de revisões. O juízo determinou a emenda à inicial para esclarecimentos acerca da notificação extrajudicial e da pertinência da inversão do ônus probatório, o que foi atendido pela parte autora na petição de evento 15.1. Na sequência, por meio da decisão de evento 14.1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Citada, a parte requerida L&E MOTOS LTDA apresentou a contestação de evento 47.1, acompanhada de documentos, áudios e capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp (eventos 47.2 a 47.7). Em sede preliminar, arguiu a decadência do direito do autor, fundamentando-se no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a suposta adulteração de quilometragem configuraria vício de fácil constatação, cujo prazo para reclamação seria de 90 dias, o qual já estaria escoado, visto que a ação foi proposta mais de seis meses após a compra. No mérito, rechaçou veementemente as alegações autorais, sustentando que a real motivação para o desfazimento do negócio jurídico não seria a existência de qualquer vício redibitório, mas sim um desacordo familiar, porquanto a genitora do autor não teria aprovado a aquisição da motocicleta. Afirmou que o veículo foi entregue em perfeito estado de funcionamento e que o autor o utilizou por longo período sem realizar as manutenções adequadas, o que teria ocasionado os problemas mecânicos supervenientes. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando que o autor não comprovou ser o destinatário final do bem. Por fim, rechaçou o pleito indenizatório por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, e requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, sob a acusação de alteração da verdade dos fatos. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou a impugnação à contestação (ev. 51.1), rebatendo as teses defensivas. Argumentou que o vício em questão é de natureza oculta, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, que o prazo decadencial apenas se iniciou no momento da constatação do defeito. Ressaltou que as próprias provas juntadas pela ré demonstram que o autor reclamou dos problemas mecânicos e da adulteração do motor logo após a compra, o que obstaria a consumação da decadência. Reiterou os pedidos iniciais, enfatizando a gravidade da conduta da ré, que configuraria, inclusive, ilícito penal contra as relações de consumo. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 52), requereu a produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Honda Niponsul – Westphalen, ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 56). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 63), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de decadência suscitada pela parte ré. A argumentação defensiva baseia-se na premissa de que a adulteração da quilometragem constituiria vício aparente ou de fácil constatação, atraindo o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a adulteração de hodômetro, por sua própria natureza sub-reptícia e fraudulenta, consubstancia autêntico vício oculto, cuja constatação pelo homem médio não se dá de plano no momento da tradição do bem, exigindo, via de regra, conhecimento técnico específico ou o acesso a históricos de manutenção que não ficam prontamente disponíveis ao adquirente. Sendo assim, incide a regra do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, segundo o qual, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ademais, a pretensão autoral não se limita à redibição do contrato, englobando também o pleito de indenização por danos morais, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal insculpido no artigo 27 do diploma consumerista, por se tratar de reparação por suposto fato do produto ou do serviço. Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a questão temporal, não há que se falar em perecimento do direito de ação do autor, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se, inegavelmente, como de consumo, amoldando-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final fático e econômico da motocicleta comercializada pela empresa ré no mercado de consumo. A incidência do microssistema consumerista, todavia, não consubstancia uma panaceia jurídica capaz de eximir o consumidor de todo e qualquer ônus processual, tampouco autoriza a prolação de provimentos jurisdicionais desvinculados da realidade fática demonstrada nos autos. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da legislação de regência, não opera de maneira automática ou absoluta. A sua concessão subordina-se à presença de requisitos legais específicos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor para a produção da prova necessária à demonstração do fato constitutivo de seu direito. No caso vertente, a análise detida do caderno processual revela a absoluta ausência de verossimilhança nas alegações autorais, bem como a inexistência de hipossuficiência probatória que justificasse a transferência do encargo à parte ré ou a determinação de diligências inquisitoriais por parte deste juízo. O cerne da pretensão do autor repousa na assertiva de que a motocicleta adquirida possuía quilometragem adulterada, ostentando 8.500 (oito mil e quinhentos) quilômetros no painel quando, em verdade, já teria percorrido mais de 12.000 (doze mil) quilômetros. Para sustentar o direito invocado, o autor limitou-se a colacionar aos autos uma fotografia isolada de um painel de instrumentos em evento1.2 e a imagem de uma página genérica de um manual de manutenções periódicas em evento 1.3. Ocorre que tais documentos, por si sós, são manifestamente inaptos para comprovar o fato constitutivo do direito invocado. A imagem não contém qualquer elemento de identificação que a vincule de forma inequívoca à motocicleta objeto da lide. Não há registro de chassi, placa, nome do proprietário ou qualquer outra chancela que permita a este juízo concluir, com a segurança necessária, que aquela anotação de 12.000 km (doze mil quilômetros) refere-se ao veículo Honda CG 160 Titan, placa BCU7D02. É imperioso destacar que o autor detinha a posse direta e a guarda do bem móvel desde a data da aquisição. Cabia-lhe, portanto, o ônus comezinho de providenciar a produção de prova técnica mínima para lastrear sua narrativa, o que poderia ter sido facilmente alcançado mediante a contratação de um laudo pericial particular elaborado por profissional da área mecânica, ou mesmo através do ajuizamento de uma ação cautelar de produção antecipada de provas. A inércia do autor em produzir a prova que estava perfeitamente ao seu alcance não pode ser suprida por uma interpretação elastecida e paternalista do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento formulado na exordial para que este juízo expedisse ofício à concessionária Honda Niponsul, com o fito de investigar se as revisões apresentadas no documento de evento 1.3 foram por ela realizadas, traduz-se em tentativa de transferir integralmente ao Poder Judiciário um ônus investigativo que competia à parte, que sequer demonstra ter certeza do local em que realizadas as revisões. O processo civil contemporâneo, pautado pelo princípio da cooperação, não tolera a figura do juiz inquisidor que atua como longa manus da parte desidiosa na busca por elementos probatórios que deveriam ter instruído a petição inicial. A parte autora jamais fez prova mínima do direito invocado, descumprindo frontalmente o comando normativo insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, nem há que se falar em existência de vício que torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (vício oculto). Ainda que se constatasse a alteração da quilometragem o bem não se torna somente, em razão disso, impróprio ao uso. De outro lado, caso tivesse sido comprovada a respectiva adulteração da quilometragem, a diminuição do valor do bem deveria ser especificamente demonstrada pelo autor, levando em conta usos e preço médio daquele bem, naquelas condições, no comércio local, circunstância jamais observada pelo autor, não se olvidando da diminuta diferença de quilometragem invocada, a qual impede a presunção automática de diminuição do valor do bem. Ademais, adentrando à seara dos defeitos dos negócios jurídicos que implicam na anulabilidade do negócio, ainda que se pudesse superar a intransponível barreira da ausência de provas e se admitisse, ad argumentandum tantum, que a motocicleta efetivamente possuía mais de 12.000 km (doze mil quilômetros) rodados em vez dos 8.500 (oito mil e quinhentos quilômetros) quando da aquisição, tal circunstância fática, no contexto específico dos autos, jamais teria o condão de ensejar a anulação do negócio jurídico. O direito civil pátrio, ao disciplinar a teoria dos fatos jurídicos e os defeitos dos negócios jurídicos, estabelece uma rigorosa distinção entre o dolo principal e o dolo acidental. O artigo 145 do Código Civil preceitua que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo quando este for a sua causa. Trata-se do dolo causam dans, ou dolo principal, que atinge a própria essência da manifestação de vontade, de modo que, sem a conduta maliciosa da contraparte, o negócio jamais teria se concretizado. Por outro lado, o artigo 146 do mesmo diploma legal dispõe que o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Veja-se: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. No universo das transações envolvendo veículos automotores usados, notadamente uma motocicleta fabricada nos anos de 2018/2019 e adquirida no final do ano de 2023, uma divergência de meros 3.500 (três mil e quinhentos) quilômetros rodados não se afigura como elemento essencial e determinante para a concretização deste específico negócio jurídico. A quilometragem, embora relevante para a precificação do bem, não é o único fator considerado pelo adquirente, que também avalia o estado geral de conservação, a estética, a mecânica e as condições de pagamento. A diferença na quilometragem de um veículo com cerca de cinco anos de uso não o torna impróprio para o fim a que se destina, tampouco reduz o seu valor de forma drástica a ponto de justificar a drástica medida de desfazimento do vínculo contratual. Configurar-se-ia, na pior das hipóteses, um dolo acidental, cuja consequência jurídica restringe-se à indenização por perdas e danos ou ao abatimento proporcional do preço, pretensões estas que, repise-se, esbarram na absoluta falta de comprovação da própria adulteração. Ademais, a inversão do ônus da prova não pode ser deferida como mecanismo destinado a suprir a deficiência probatória da parte autora. O instituto constitui exceção à regra geral de distribuição dos encargos processuais e demanda a presença de requisitos legais específicos, os quais não restaram demonstrados. No caso, além da ausência de verossimilhança suficiente das alegações, verifica-se que o próprio autor deteve a posse direta e exclusiva do veículo após a aquisição, circunstância que lhe permitia produzir prova técnica acerca dos defeitos afirmados, não havendo qualquer elemento concreto a evidenciar hipossuficiência técnica ou probatória. Noutras palavras, a parte autora não pode nutrir expectativa de que a inversão do ônus da prova venha suprir sua inércia probatória, notadamente quando dispunha de acesso direto ao bem litigioso e de meios adequados para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Aprofundando a análise do acervo probatório, descortina-se a verdadeira motivação que impulsionou o ajuizamento da presente demanda, a qual afasta de forma definitiva qualquer possibilidade de acolhimento dos pleitos exordiais. Os elementos de convicção trazidos pela parte ré, consistentes em áudios e mensagens trocadas entre as partes logo após a celebração do contrato, revelam que a insatisfação do autor decorreu, em verdade, de desacordo no âmbito de suas relações familiares. Restou evidenciado que o autor, pessoa jovem, realizou a compra da motocicleta utilizando o cartão de crédito de sua genitora, sem o prévio consentimento ou aprovação de seus familiares. A reação negativa da família, que reprovou o endividamento assumido, foi a causa eficiente do arrependimento posterior do autor. O arrependimento, fruto de pressões familiares ou de uma reavaliação tardia da conveniência econômica do negócio, não encontra guarida no ordenamento jurídico como causa de anulabilidade dos contratos. O princípio da força obrigatória dos contratos, consubstanciado no brocardo latino pacta sunt servanda, constitui pilar fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais e econômicas. A manifestação de vontade livre e consciente, emanada por agente capaz e direcionada a objeto lícito, cria um vínculo jurídico que não pode ser rompido ao mero alvedrio de uma das partes, salvo nas estritas hipóteses legais de vícios de consentimento ou inadimplemento culposo, nenhuma das quais se faz presente no caso em tela. Ademais, a conduta do autor tangencia a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear o comportamento dos contratantes em todas as fases do negócio jurídico, impondo deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. Ora, independentemente de o autor ter realizado um bom ou mau negócio sob a ótica financeira, tal circunstância pertence à seara exclusiva de sua gestão de interesses pessoais e familiares, não cabendo ao Estado-Juiz atuar como tutor de adultos capazes para livrá-los das consequências de seus próprios atos volitivos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sua rejeição é corolário lógico e inafastável da improcedência do pedido principal. A responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos. Inexistindo prova de qualquer conduta antijurídica perpetrada pela empresa ré, que se limitou a comercializar um veículo usado em condições normais de mercado, não há que se falar em dever de indenizar. O mero dissabor decorrente de conflitos familiares gerados pela compra não é oponível à fornecedora. Também não há falar em determinação de exibição dos documentos postulados na inicial, eis que o pedido, em verdade, insere-se na seara de distribuição do ônus da prova, não havendo a parte autora se desincumbido minimamente de seu ônus, não se olvidando - reforce-se - da ausência de real dificuldade na produção da prova acerca do direito invocado. Finalmente, no que tange ao pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para obtenção de vantagem indevida, embora os pedidos formulados na inicial não mereçam acolhimento, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de forma temerária. A simples improcedência da demanda ou a fragilidade dos elementos probatórios apresentados não constituem circunstâncias suficientes para autorizar a aplicação das severas penalidades processuais previstas na legislação. No caso concreto, não há prova suficientes de vício oculto/redibitório invocado. Mas, daí não se pode extrair que a parte autora tenha agido de forma fraudulenta. Verifica-se apenas que buscou submeter ao crivo jurisdicional pretensão fundada em fatos que entendeu relevantes para a defesa de seus interesses, ainda que não tenha logrado comprovar suas alegações. Assim, inexistindo demonstração de conduta dolosa apta a caracterizar abuso do direito de ação ou deslealdade processual, rejeita-se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAN MIKAEL BATISTA em desfavor de ED COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e a desnecessidade de dilação probatória, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (ev. 14). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto