0009518-82.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009518-82.2023.8.16.0035 Processo: 0009518-82.2023.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 10/06/2023 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA JOANA DA CRUZ SILVA Rodrigo Foggiatto Autor do Fato(s): RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG foi denunciado pela prática dos delitos capitulados nos artigos 331 (desacato) do Código Penal e 147 (ameaça), do mesmo diploma legal (mov. 31.1). A denúncia foi recebida em 23/11/2023 (mov. 35.1). A citação foi cumprida (mov. 57.1). Resposta à acusação (mov. 62.1). Ausentes quaisquer das causas de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 64.1). Audiência de instrução (mov. 106.1). Aplicado o princípio da consunção, o delito de ameaça foi absorvido pelo crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, razão pela qual foi declinada a competência para este Juizado Especial Criminal (mov. 109.1). Oráculo (mov. 121). Designada audiência de instrução (mov. 129.1). Alegações finais do Ministério Público (mov. 218). Alegações finais da Defesa (mov. 222). Decido. Extrai-se dos autos que, logo após a abordagem e prisão em flagrante de RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG, o acusado desacatou guardas municipais em serviço, proferindo contra eles ofensas de baixo calão, tais como 'filhos da puta' e 'vagabundos'. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.6), termos de depoimentos (mov.1.2/1.3/1.4/1.5/1.7/1.8), requisição de exames ao IML (mov.1.9, 1.12), termo de interrogatório (movs.1.13/1.14), nota de culpa (mov.1.15), nota de culpa e guia de lesão (mov.1.16), ofícios (movs.1.17, 1.18 e 1.19), manifestação (mov.7.1), concessão de liberdade provisória (mov.10.1), alvará de soltura (mov.12.1), requerimento de diligências (mov.26.1), declaração não representação (movs.27.1), representação maria joana da cruz (mov.27.2 e 27.3), intimações (movs.28.1, 28.2, 28.3 e 28.4) e relatório da autoridade policial (mov.29.1), além dos depoimentos colacionados aos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme passo a demonstrar. A Guarda Municipal, MARIA JOANA DA CRUZ SILVA, em seu depoimento judicial, relatou o seguinte: “Fomos acionados via central para um atendimento de lesão corporal, ocorrido em um bar no Quississana. Quando nós chegamos no local o Sr. Rodrigo já estava detido por duas equipes da Guarda que tinham ido em apoio. Chegou próximo a Sra. Geslaine e o Sr. Jhonatan. A Sra. Geslaine relatou que o Sr. Rodrigo deu uma paulada no braço dela. O Sr. Jhonatan relatou que havia tido um desentendimento com ele, quando o Sr. Rodrigo deixou o bar e retornou na sequência, com um pau na mão e quando foi acertar em sua cabeça acabou pegando de raspão e acertando o braço da Sra. Geslaine. Aí diante da situação, como eles quiseram representar nós demos a voz de prisão para ele, como ele já estava bastante alterado e agressivo foi feito o uso de algemas para resguardar a equipe e ele próprio e durante o percurso, no camburão da equipe, ele foi proferindo várias palavras de baixo calão contra a equipe e ameaças de que na sequência ia localizar a equipe e pegá-los. Então ele foi encaminhado para a Delegacia para os procedimentos cabíveis. ” (...)“As palavras de baixo calão foram “filhos da puta”, “vagabundos”, “vou pôr o pau na boca de vocês” e outros absurdos, diante do estado em que ele estava. ” O Guarda Municipal RODRIGO FOGGIATTO, que também participou da ocorrência em questão, ao ser ouvido em Juízo, declarou: “A equipe foi acionada via central, para atender uma situação de lesão corporal, que tinha acontecido dentro de um bar, no bairro Quississana. A equipe se deslocou até o endereço mencionado e encontrou o Sr. Rodrigo Guilherme, o agressor, ele estava muito agressivo no momento ali da prisão. Na sequência, a equipe conversou com as partes, as vítimas relataram que tiveram um desentendimento no interior do bar e o Sr. Rodrigo saiu dali e de posse de um pedaço de pau foi para cima dos dois, desse casal que estava no interior do estabelecimento, vindo a agredir a moça no braço e o rapaz foi agredido de raspão na cabeça, a Sra. Geslaine ficou com o braço bem inchado e roxo, e o Sr. Jhonatan ficou com uma lesão não tão grave. Nessa situação em que o Sr. Rodrigo estava, muito agressivo, a equipe deu voz de prisão a ele, o mesmo resistiu à prisão, no momento estava muito agressivo. Tanto que a equipe precisou acionar outras equipes para darem suporte e conter o cidadão. Ele estava aparentemente com sintomas de embriaguez. A equipe deu voz de prisão, algemou ele e o colocou no camburão da viatura, encaminhando ele posteriormente para a delegacia e nesse deslocamento até a delegacia o cidadão foi proferindo palavras de baixo calão contra a equipe “filho da puta”, “vagabundo”, foram vários xingamentos, gerando um desacato contra os agentes, a minha pessoa e minha companheira Joana. Diante desses fatos a equipe encaminhou o cidadão para a delegacia de São José dos Pinhais para os devidos procedimentos.” (mov. 106.4). O acusado, RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG, em seu interrogatório judicial, afirmou não se lembrar de ter xingado os policiais devido ao efeito do álcool em conjunto com medicamentos. No ato declarou: “Os policiais chegaram até lá por que houve uma desavença lá no bar, o rapaz veio para cima de mim aí eu fui embora e na esquina de eu estava lá eu achei um pedaço de pau e voltei para trás. E aconteceu tudo o que eles falaram aí, mas eu estava alterado por causo do uso dos medicamentos controlados e eu bebi uns goles por cima dos medicamentos e deu muita alteração. De ter xingado os policiais eu não recordo não, só fiquei muito nervoso por terem me levado preso sem ter sido eu que começou a confusão. Não me recordo de ter xingado e nem mesmo ameaçado ninguém não, com relação aos policiais. Não admito o desacato de ter xingado eles, muito menos ameaçado. Pode até ter acontecido, mas não recordo se ocorreu. Eu uso esse mesmo medicamento há uns oito ou nove anos, são 250mg, é um remédio controlado (...)” (mov.106.5).” Convém ressaltar que os guardas municipais envolvidos na abordagem do acusado, ao testemunharem em sede judicial fizeram relatos sólidos e remanesceram íntegros no decurso de toda a persecução penal, devendo ser reconhecida a verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito. É de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou o crime de desacato. Ademais, da detida análise do conjunto probatório, não há dúvidas acerca da autoria do delito perpetrado, destacando-se os relatórios de investigação e depoimentos prestados pela testemunha e pelos guardas municipais que realizaram a ocorrência e prisão do acusado. A rigor, afasto a tese defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (arts. 26, parágrafo único, e 28, § 1º, ambos do Código Penal). Isso porque o próprio acusado admitiu em seu interrogatório que ingeriu bebida alcoólica de forma consciente e voluntária após a ingestão do medicamento controlado que utiliza há cerca de nove anos. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria da Actio Libera in Causa, dispondo expressamente no artigo 28, inciso II, do Código Penal que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Ademais, quem faz uso de medicação controlada por quase uma década possui pleno conhecimento da proibição e dos riscos de associá-la ao álcool, o que afasta categoricamente as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Por fim, cumpre registrar que não houve a instauração de incidente de insanidade mental nem a produção de laudo pericial capaz de comprovar qualquer redução na capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mantendo-se hígida a imputabilidade do réu. Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva, nesta parte, com aplicação da reprimenda penal pertinente relativamente ao crime de desacato. Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, condeno RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal. Passo à aplicação da pena. Da pena base O delito previsto no art. 331, do Código Penal é apenado com detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Atento à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, opto pela aplicação da pena privativa de liberdade (detenção). Quanto às circunstâncias judiciais, tem-se que a conduta social do acusado e a personalidade não foram estudadas. As consequências do crime não são especialmente relevantes, assim como a culpabilidade do agente e os motivos do delito. O acusado não possui antecedentes criminais. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes, denota-se que o acusado não é reincidente consoante certidão de antecedentes de mov. 211.1, salientando que não há informação de trânsito em julgado, conforme esclarecido pela Promotora de Justiça nas alegações finais (mov. 218.1). Inexistem circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e diminuição da pena. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 6 (seis) meses de detenção Do regime inicial de cumprimento de pena: No que tange ao cumprimento inicial da pena, tem-se que o acusado não é reincidente e as circunstâncias judiciais não indicam a necessidade de aplicação de regime especialmente severo. Nestes termos, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea “c”, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto. Da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, § 1º, do CP), fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de examinar a suspensão condicional da pena em vista do disposto no art. 77, inciso III, segunda parte, do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, substituída por restritiva de direito. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais na forma do art. 14, da Lei Estadual 18.413/2014. Em atenção à nomeação de Advogado Dativo, Dr. EDUARDO TARABAUCA NETO, OAB 113554/PR, nos termos do art. 22, §§1º e 2º, da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA (item 4.3) condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00. Intimem-se: a) O réu, pessoalmente, por mandado (art. 392, II, do CPP); b) O Defensor Dativo, eletronicamente (art. 392, II, do CPP c/c arts. 5º e 9º da Lei 11.419/2006). Não se vislumbra qualquer motivo para que o acusado não possa recorrer, em relação a este processo em liberdade, resguardada a manutenção de sua prisão em vista de outras situações verificadas nos autos. Na intimação para pagamento das custas, consigne-se que os condenados poderão solicitar o parcelamento das custas. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as comunicações obrigatórias ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e à Justiça Eleitoral e expeça-se a guia de execução com a remessa ao Juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO TARABAUCA NETO
OAB: 113554/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009518-82.2023.8.16.0035 Processo: 0009518-82.2023.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 10/06/2023 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA JOANA DA CRUZ SILVA Rodrigo Foggiatto Autor do Fato(s): RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG foi denunciado pela prática dos delitos capitulados nos artigos 331 (desacato) do Código Penal e 147 (ameaça), do mesmo diploma legal (mov. 31.1). A denúncia foi recebida em 23/11/2023 (mov. 35.1). A citação foi cumprida (mov. 57.1). Resposta à acusação (mov. 62.1). Ausentes quaisquer das causas de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 64.1). Audiência de instrução (mov. 106.1). Aplicado o princípio da consunção, o delito de ameaça foi absorvido pelo crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, razão pela qual foi declinada a competência para este Juizado Especial Criminal (mov. 109.1). Oráculo (mov. 121). Designada audiência de instrução (mov. 129.1). Alegações finais do Ministério Público (mov. 218). Alegações finais da Defesa (mov. 222). Decido. Extrai-se dos autos que, logo após a abordagem e prisão em flagrante de RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG, o acusado desacatou guardas municipais em serviço, proferindo contra eles ofensas de baixo calão, tais como 'filhos da puta' e 'vagabundos'. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.6), termos de depoimentos (mov.1.2/1.3/1.4/1.5/1.7/1.8), requisição de exames ao IML (mov.1.9, 1.12), termo de interrogatório (movs.1.13/1.14), nota de culpa (mov.1.15), nota de culpa e guia de lesão (mov.1.16), ofícios (movs.1.17, 1.18 e 1.19), manifestação (mov.7.1), concessão de liberdade provisória (mov.10.1), alvará de soltura (mov.12.1), requerimento de diligências (mov.26.1), declaração não representação (movs.27.1), representação maria joana da cruz (mov.27.2 e 27.3), intimações (movs.28.1, 28.2, 28.3 e 28.4) e relatório da autoridade policial (mov.29.1), além dos depoimentos colacionados aos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme passo a demonstrar. A Guarda Municipal, MARIA JOANA DA CRUZ SILVA, em seu depoimento judicial, relatou o seguinte: “Fomos acionados via central para um atendimento de lesão corporal, ocorrido em um bar no Quississana. Quando nós chegamos no local o Sr. Rodrigo já estava detido por duas equipes da Guarda que tinham ido em apoio. Chegou próximo a Sra. Geslaine e o Sr. Jhonatan. A Sra. Geslaine relatou que o Sr. Rodrigo deu uma paulada no braço dela. O Sr. Jhonatan relatou que havia tido um desentendimento com ele, quando o Sr. Rodrigo deixou o bar e retornou na sequência, com um pau na mão e quando foi acertar em sua cabeça acabou pegando de raspão e acertando o braço da Sra. Geslaine. Aí diante da situação, como eles quiseram representar nós demos a voz de prisão para ele, como ele já estava bastante alterado e agressivo foi feito o uso de algemas para resguardar a equipe e ele próprio e durante o percurso, no camburão da equipe, ele foi proferindo várias palavras de baixo calão contra a equipe e ameaças de que na sequência ia localizar a equipe e pegá-los. Então ele foi encaminhado para a Delegacia para os procedimentos cabíveis. ” (...)“As palavras de baixo calão foram “filhos da puta”, “vagabundos”, “vou pôr o pau na boca de vocês” e outros absurdos, diante do estado em que ele estava. ” O Guarda Municipal RODRIGO FOGGIATTO, que também participou da ocorrência em questão, ao ser ouvido em Juízo, declarou: “A equipe foi acionada via central, para atender uma situação de lesão corporal, que tinha acontecido dentro de um bar, no bairro Quississana. A equipe se deslocou até o endereço mencionado e encontrou o Sr. Rodrigo Guilherme, o agressor, ele estava muito agressivo no momento ali da prisão. Na sequência, a equipe conversou com as partes, as vítimas relataram que tiveram um desentendimento no interior do bar e o Sr. Rodrigo saiu dali e de posse de um pedaço de pau foi para cima dos dois, desse casal que estava no interior do estabelecimento, vindo a agredir a moça no braço e o rapaz foi agredido de raspão na cabeça, a Sra. Geslaine ficou com o braço bem inchado e roxo, e o Sr. Jhonatan ficou com uma lesão não tão grave. Nessa situação em que o Sr. Rodrigo estava, muito agressivo, a equipe deu voz de prisão a ele, o mesmo resistiu à prisão, no momento estava muito agressivo. Tanto que a equipe precisou acionar outras equipes para darem suporte e conter o cidadão. Ele estava aparentemente com sintomas de embriaguez. A equipe deu voz de prisão, algemou ele e o colocou no camburão da viatura, encaminhando ele posteriormente para a delegacia e nesse deslocamento até a delegacia o cidadão foi proferindo palavras de baixo calão contra a equipe “filho da puta”, “vagabundo”, foram vários xingamentos, gerando um desacato contra os agentes, a minha pessoa e minha companheira Joana. Diante desses fatos a equipe encaminhou o cidadão para a delegacia de São José dos Pinhais para os devidos procedimentos.” (mov. 106.4). O acusado, RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG, em seu interrogatório judicial, afirmou não se lembrar de ter xingado os policiais devido ao efeito do álcool em conjunto com medicamentos. No ato declarou: “Os policiais chegaram até lá por que houve uma desavença lá no bar, o rapaz veio para cima de mim aí eu fui embora e na esquina de eu estava lá eu achei um pedaço de pau e voltei para trás. E aconteceu tudo o que eles falaram aí, mas eu estava alterado por causo do uso dos medicamentos controlados e eu bebi uns goles por cima dos medicamentos e deu muita alteração. De ter xingado os policiais eu não recordo não, só fiquei muito nervoso por terem me levado preso sem ter sido eu que começou a confusão. Não me recordo de ter xingado e nem mesmo ameaçado ninguém não, com relação aos policiais. Não admito o desacato de ter xingado eles, muito menos ameaçado. Pode até ter acontecido, mas não recordo se ocorreu. Eu uso esse mesmo medicamento há uns oito ou nove anos, são 250mg, é um remédio controlado (...)” (mov.106.5).” Convém ressaltar que os guardas municipais envolvidos na abordagem do acusado, ao testemunharem em sede judicial fizeram relatos sólidos e remanesceram íntegros no decurso de toda a persecução penal, devendo ser reconhecida a verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito. É de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou o crime de desacato. Ademais, da detida análise do conjunto probatório, não há dúvidas acerca da autoria do delito perpetrado, destacando-se os relatórios de investigação e depoimentos prestados pela testemunha e pelos guardas municipais que realizaram a ocorrência e prisão do acusado. A rigor, afasto a tese defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (arts. 26, parágrafo único, e 28, § 1º, ambos do Código Penal). Isso porque o próprio acusado admitiu em seu interrogatório que ingeriu bebida alcoólica de forma consciente e voluntária após a ingestão do medicamento controlado que utiliza há cerca de nove anos. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria da Actio Libera in Causa, dispondo expressamente no artigo 28, inciso II, do Código Penal que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Ademais, quem faz uso de medicação controlada por quase uma década possui pleno conhecimento da proibição e dos riscos de associá-la ao álcool, o que afasta categoricamente as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Por fim, cumpre registrar que não houve a instauração de incidente de insanidade mental nem a produção de laudo pericial capaz de comprovar qualquer redução na capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mantendo-se hígida a imputabilidade do réu. Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva, nesta parte, com aplicação da reprimenda penal pertinente relativamente ao crime de desacato. Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, condeno RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal. Passo à aplicação da pena. Da pena base O delito previsto no art. 331, do Código Penal é apenado com detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Atento à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, opto pela aplicação da pena privativa de liberdade (detenção). Quanto às circunstâncias judiciais, tem-se que a conduta social do acusado e a personalidade não foram estudadas. As consequências do crime não são especialmente relevantes, assim como a culpabilidade do agente e os motivos do delito. O acusado não possui antecedentes criminais. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes, denota-se que o acusado não é reincidente consoante certidão de antecedentes de mov. 211.1, salientando que não há informação de trânsito em julgado, conforme esclarecido pela Promotora de Justiça nas alegações finais (mov. 218.1). Inexistem circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e diminuição da pena. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 6 (seis) meses de detenção Do regime inicial de cumprimento de pena: No que tange ao cumprimento inicial da pena, tem-se que o acusado não é reincidente e as circunstâncias judiciais não indicam a necessidade de aplicação de regime especialmente severo. Nestes termos, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea “c”, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto. Da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, § 1º, do CP), fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de examinar a suspensão condicional da pena em vista do disposto no art. 77, inciso III, segunda parte, do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno RODRIGO GUILHERME LAUTERJUNG pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, substituída por restritiva de direito. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais na forma do art. 14, da Lei Estadual 18.413/2014. Em atenção à nomeação de Advogado Dativo, Dr. EDUARDO TARABAUCA NETO, OAB 113554/PR, nos termos do art. 22, §§1º e 2º, da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA (item 4.3) condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00. Intimem-se: a) O réu, pessoalmente, por mandado (art. 392, II, do CPP); b) O Defensor Dativo, eletronicamente (art. 392, II, do CPP c/c arts. 5º e 9º da Lei 11.419/2006). Não se vislumbra qualquer motivo para que o acusado não possa recorrer, em relação a este processo em liberdade, resguardada a manutenção de sua prisão em vista de outras situações verificadas nos autos. Na intimação para pagamento das custas, consigne-se que os condenados poderão solicitar o parcelamento das custas. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as comunicações obrigatórias ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e à Justiça Eleitoral e expeça-se a guia de execução com a remessa ao Juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto