Detalhe do processo

0009515-45.2015.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de imposição de obrigação de fazer movida por KETLIN FERNANDA NÓBREGA DOS SANTOS, menor assistida por sua representante legal, Alessandra Andrade Nóbrega dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exibição de prontuário médico e documentos hospitalares. Narra a autora que, ao tomar conhecimento de sua gestação, iniciou regularmente o acompanhamento pré-natal em unidade de saúde municipal, comparecendo às consultas e realizando os exames solicitados, sem intercorrências relevantes durante a gravidez. Que, em consulta realizada em 24/07/2015, encontrava-se com 40 semanas de gestação, sem problemas de saúde, sendo constatado, por ultrassonografia, feto único, tópico, com boa vitalidade e biometria compatível com a evolução gestacional. Que, em 01/08/2015, por volta das 18h30min, passou a sentir fortes dores e mal-estar, sendo encaminhada ao Hospital Municipal Vereador Hugo Braga, em Piabetá, onde lhe foi informado que estaria em trabalho de parto, porém, ainda não seria o momento de sua realização, razão pela qual foi liberada para retornar para casa, mediante prescrição de medicação analgésica. Que, como as dores persistiram, retornou ao mesmo hospital no dia 02/08/2015, por volta das 19h30min, ocasião em que foi atendida pelo médico plantonista, Dr. Emílio Luis Pedraza, o qual teria realizado exame de toque de forma brusca, informado que o colo uterino não se encontrava dilatado e que o bebê não estaria pronto para nascer. Que, após a realização de exame e administração de medicação para dor, recebeu alta novamente. Que, diante da persistência das dores, sua mãe solicitou que permanecesse em observação no hospital, tendo sido informada por funcionária de que poderia permanecer no local por iniciativa própria, embora o médico já a tivesse liberado. Que, como não houve novo atendimento, foi conduzida por sua genitora a hospital situado no Município de Duque de Caxias, onde, ao dar entrada, já apresentava sangramento e dilatação de 1,5 cm, sendo informada pelo médico plantonista que se encontrava em trabalho de parto, embora o bebê ainda pudesse demorar a nascer, motivo pelo qual orientou o retorno ao hospital de Piabetá. Que, por volta de 00h30min do dia 03/08/2015, retornou ao Hospital Municipal Vereador Hugo Braga, sendo atendida por outro médico, identificado como Dr. Júlio, que teria encontrado dificuldade para auscultar os batimentos cardíacos fetais e informado que a criança nasceria em breve. Que foi colocada em soro, orientada a aguardar, sem que fosse permitido o ingresso de sua mãe como acompanhante. Que, em razão das intensas dores, permaneceu andando pelo quarto e solicitou atendimento, sendo informada por enfermeira de que o médico encontrava-se dormindo durante o plantão. Que, posteriormente, foi novamente examinada pelo Dr. Emílio, que realizou novo toque de forma ríspida e, ao não conseguir identificar os batimentos cardíacos do bebê, determinou a preparação da sala cirúrgica para cesariana. Que a cirurgia teve início às 06h28min do dia 03/08/2015, cerca de dez horas após a primeira procura por atendimento, ocasião em que o bebê foi retirado já sem vida, constando como causa mortis anóxia intrauterina. Que a demora e a negligência da equipe médica municipal foram determinantes para o óbito fetal. Que, após o procedimento, o médico Dr. Emílio teria lhe dito que não se preocupasse, pois era jovem e poderia ter outros filhos, acrescentando que era concursado, mas teria falhado naquele dia. Que permaneceu internada por três dias e tomou conhecimento de que, após o ocorrido, outras pacientes passaram a ser submetidas a cesarianas. Que, na data dos fatos, encontrava-se com 41 semanas de gestação, era a única paciente no hospital e, mesmo assim, não recebeu atendimento eficaz, tampouco lhe foi sugerida a realização antecipada de parto cesáreo. Que não teve acesso ao prontuário médico nem aos exames realizados, razão pela qual sua mãe registrou ocorrência policial. Que a responsabilidade do Município é objetiva em razão da falha na prestação do serviço público de saúde, havendo nexo causal entre a conduta omissiva dos agentes públicos e a morte do recém-nascido. Invoca, ainda, a teoria da perda de uma chance, sustentando que a conduta da equipe médica retirou a possibilidade concreta de preservação da vida do nascituro.Acrescenta ter havido violação ao direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, previsto na Lei nº 11.108/2005, pois sua mãe foi impedida de acompanhá-la no período de internação. Requer, em sede liminar, que seja determinado ao réu o fornecimento, no prazo de 72 horas, de cópia integral de seu prontuário médico, bem como de todos os exames realizados no hospital. Ao final, postula: a concessão da gratuidade de justiça; a confirmação da tutela provisória; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de fls. 02/15 veio instruída com os documentos de fls. 16/44. À fl. 46, o indeferimento da liminar requerida, o deferimento da inversão do ônus da prova e comando citatório. Regularmente citado (fl. 45), o réu apresentou contestação sustentando que os fatos não ocorreram da forma narrada na inicial. Que foi prestado à autora todo o atendimento médico necessário durante o período de internação e acompanhamento obstétrico, inexistindo qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe de saúde municipal. Que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual a ocorrência de óbito fetal, por si só, não seria suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou responsabilidade civil do ente público. Que o Município adotou todas as providências cabíveis para preservação da saúde da autora e do feto, inexistindo erro médico ou desídia dos profissionais envolvidos, matéria que entende depender de comprovação por meio de prova pericial. Que caso se entenda configurado o dever de indenizar, o valor pleiteado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional. Pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica (fls. 54/57), a autora reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestar em provas (fl. 60), elas o fizeram às fls. 61 e 62/63. Às fls. 66/89, os documentos médicos requeridos pela autora. À fl. 151, decisão saneadora indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova pericial, com a nomeação de perito. Quesitos às fls. 153/155 e 157/158. À fl. 203, homologação dos honorários periciais e determinação para a vinda do laudo. À fl. 228, comprovante apresentado pelo réu quanto ao pagamento de 50% dos honorários do perito. Às fls. 282/290, o laudo pericial. À fl. 298, a autora não se opôs ao conteúdo do laudo apresentado. Às fls. 304/306, o réu requereu a declaração de nulidade do laudo diante da parcialidade do perito em suas conclusões, pugnando pela realização de nova perícia por outro profissional. Às fls. 308/309, decisão convertendo o julgamento em diligência de inspeção judicial em audiência para a oitiva do perito. Às fls. 340/341, manifestação do Ministério Público no sentido de deixar de intervir no feito. Às fls. 374/377, realização da audiência com a oitiva do perito sobre questionamentos do juízo. Às fls. 387/388, esclarecimentos do sr. perito, tendo a autora manifestado nova concordância à fl. 393. O réu, intimado, deixou de se manifestar. Este é o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar a responsabilidade civil do Município réu. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Em se tratando de atendimento médico prestado em hospital público, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, comprovada falha do serviço, impõe-se o dever de indenizar. A prova dos autos, considerados todos os seus elementos, foi clara em indicar que a gestante realizou adequadamente o pré-natal, que o feto era hígido, a termo e sem sinais prévios de sofrimento fetal crônico, que a autora procurou atendimento hospitalar reiterada e insistentemente, que houve sua liberação sem investigação aprofundada, que o exame cardiotocográfico já demonstrava sinais de sofrimento fetal, que o acompanhamento do trabalho de parto foi precário, que a cesariana somente foi indicada mais de 05 horas após a admissão, quando o feto já se encontrava morto, que os serviços prestados pelo réu estavam eivados de vícios e que há evidente nexo causal entre a conduta estatal e o nascimento, sem vida, do nascituro. A tese defensiva de inexistência de culpa e de mera obrigação de meio não merece prosperar. É certo que a medicina, em regra, consubstancia obrigação de meio. Contudo, no caso em exame, não se discute insucesso terapêutico inevitável, mas sim omissão assistencial, demora injustificada, ausência de monitoramento adequado e tardia intervenção cirúrgica diante de sinais de sofrimento fetal agudo, ou seja, o Município sabia onde, como e em favor de quem agir e se negou a fazê-lo de forma eficaz. Não se trata, pois, de responsabilização pelo resultado morte, mas pela comprovada inadequação do serviço prestado. Provado está o ato ilícito do réu. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. A perda de um filho durante o parto, especialmente em contexto de falha assistencial evitável, extrapola o mero dissabor e configura gravíssimo abalo psíquico e emocional. A autora, jovem gestante, após gestação regularmente acompanhada e expectativa legítima de nascimento saudável, foi submetida à perda irreparável de seu filho em ambiente hospitalar que tinha o dever jurídico de proteção. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Considerando a gravidade extrema do dano, a lastimável perda de recém-nascido, a falha do serviço público essencial e a condição das partes, fixarei elevado quantum indenizatório. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. No tocante ao pedido de apresentação dos documentos médicos, considerando que houve sua juntada no caminhar do processo, entendo-o exaurido. Isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Magé ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária conforme a tabela da CGJ desde o evento danoso, adstrito que estou ao pedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KETLIN FERNANDA NOBREGA DOS SANTOS

Réu MUNICÍPIO DE MAGÉ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA MOCARZEL GOLIM

OAB: 143018/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

VIVIANE MENDES DE FARIA

OAB: 156151/RJ

MIRNA BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 164574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de imposição de obrigação de fazer movida por KETLIN FERNANDA NÓBREGA DOS SANTOS, menor assistida por sua representante legal, Alessandra Andrade Nóbrega dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exibição de prontuário médico e documentos hospitalares. Narra a autora que, ao tomar conhecimento de sua gestação, iniciou regularmente o acompanhamento pré-natal em unidade de saúde municipal, comparecendo às consultas e realizando os exames solicitados, sem intercorrências relevantes durante a gravidez. Que, em consulta realizada em 24/07/2015, encontrava-se com 40 semanas de gestação, sem problemas de saúde, sendo constatado, por ultrassonografia, feto único, tópico, com boa vitalidade e biometria compatível com a evolução gestacional. Que, em 01/08/2015, por volta das 18h30min, passou a sentir fortes dores e mal-estar, sendo encaminhada ao Hospital Municipal Vereador Hugo Braga, em Piabetá, onde lhe foi informado que estaria em trabalho de parto, porém, ainda não seria o momento de sua realização, razão pela qual foi liberada para retornar para casa, mediante prescrição de medicação analgésica. Que, como as dores persistiram, retornou ao mesmo hospital no dia 02/08/2015, por volta das 19h30min, ocasião em que foi atendida pelo médico plantonista, Dr. Emílio Luis Pedraza, o qual teria realizado exame de toque de forma brusca, informado que o colo uterino não se encontrava dilatado e que o bebê não estaria pronto para nascer. Que, após a realização de exame e administração de medicação para dor, recebeu alta novamente. Que, diante da persistência das dores, sua mãe solicitou que permanecesse em observação no hospital, tendo sido informada por funcionária de que poderia permanecer no local por iniciativa própria, embora o médico já a tivesse liberado. Que, como não houve novo atendimento, foi conduzida por sua genitora a hospital situado no Município de Duque de Caxias, onde, ao dar entrada, já apresentava sangramento e dilatação de 1,5 cm, sendo informada pelo médico plantonista que se encontrava em trabalho de parto, embora o bebê ainda pudesse demorar a nascer, motivo pelo qual orientou o retorno ao hospital de Piabetá. Que, por volta de 00h30min do dia 03/08/2015, retornou ao Hospital Municipal Vereador Hugo Braga, sendo atendida por outro médico, identificado como Dr. Júlio, que teria encontrado dificuldade para auscultar os batimentos cardíacos fetais e informado que a criança nasceria em breve. Que foi colocada em soro, orientada a aguardar, sem que fosse permitido o ingresso de sua mãe como acompanhante. Que, em razão das intensas dores, permaneceu andando pelo quarto e solicitou atendimento, sendo informada por enfermeira de que o médico encontrava-se dormindo durante o plantão. Que, posteriormente, foi novamente examinada pelo Dr. Emílio, que realizou novo toque de forma ríspida e, ao não conseguir identificar os batimentos cardíacos do bebê, determinou a preparação da sala cirúrgica para cesariana. Que a cirurgia teve início às 06h28min do dia 03/08/2015, cerca de dez horas após a primeira procura por atendimento, ocasião em que o bebê foi retirado já sem vida, constando como causa mortis anóxia intrauterina. Que a demora e a negligência da equipe médica municipal foram determinantes para o óbito fetal. Que, após o procedimento, o médico Dr. Emílio teria lhe dito que não se preocupasse, pois era jovem e poderia ter outros filhos, acrescentando que era concursado, mas teria falhado naquele dia. Que permaneceu internada por três dias e tomou conhecimento de que, após o ocorrido, outras pacientes passaram a ser submetidas a cesarianas. Que, na data dos fatos, encontrava-se com 41 semanas de gestação, era a única paciente no hospital e, mesmo assim, não recebeu atendimento eficaz, tampouco lhe foi sugerida a realização antecipada de parto cesáreo. Que não teve acesso ao prontuário médico nem aos exames realizados, razão pela qual sua mãe registrou ocorrência policial. Que a responsabilidade do Município é objetiva em razão da falha na prestação do serviço público de saúde, havendo nexo causal entre a conduta omissiva dos agentes públicos e a morte do recém-nascido. Invoca, ainda, a teoria da perda de uma chance, sustentando que a conduta da equipe médica retirou a possibilidade concreta de preservação da vida do nascituro.Acrescenta ter havido violação ao direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, previsto na Lei nº 11.108/2005, pois sua mãe foi impedida de acompanhá-la no período de internação. Requer, em sede liminar, que seja determinado ao réu o fornecimento, no prazo de 72 horas, de cópia integral de seu prontuário médico, bem como de todos os exames realizados no hospital. Ao final, postula: a concessão da gratuidade de justiça; a confirmação da tutela provisória; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de fls. 02/15 veio instruída com os documentos de fls. 16/44. À fl. 46, o indeferimento da liminar requerida, o deferimento da inversão do ônus da prova e comando citatório. Regularmente citado (fl. 45), o réu apresentou contestação sustentando que os fatos não ocorreram da forma narrada na inicial. Que foi prestado à autora todo o atendimento médico necessário durante o período de internação e acompanhamento obstétrico, inexistindo qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe de saúde municipal. Que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual a ocorrência de óbito fetal, por si só, não seria suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou responsabilidade civil do ente público. Que o Município adotou todas as providências cabíveis para preservação da saúde da autora e do feto, inexistindo erro médico ou desídia dos profissionais envolvidos, matéria que entende depender de comprovação por meio de prova pericial. Que caso se entenda configurado o dever de indenizar, o valor pleiteado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional. Pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica (fls. 54/57), a autora reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestar em provas (fl. 60), elas o fizeram às fls. 61 e 62/63. Às fls. 66/89, os documentos médicos requeridos pela autora. À fl. 151, decisão saneadora indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova pericial, com a nomeação de perito. Quesitos às fls. 153/155 e 157/158. À fl. 203, homologação dos honorários periciais e determinação para a vinda do laudo. À fl. 228, comprovante apresentado pelo réu quanto ao pagamento de 50% dos honorários do perito. Às fls. 282/290, o laudo pericial. À fl. 298, a autora não se opôs ao conteúdo do laudo apresentado. Às fls. 304/306, o réu requereu a declaração de nulidade do laudo diante da parcialidade do perito em suas conclusões, pugnando pela realização de nova perícia por outro profissional. Às fls. 308/309, decisão convertendo o julgamento em diligência de inspeção judicial em audiência para a oitiva do perito. Às fls. 340/341, manifestação do Ministério Público no sentido de deixar de intervir no feito. Às fls. 374/377, realização da audiência com a oitiva do perito sobre questionamentos do juízo. Às fls. 387/388, esclarecimentos do sr. perito, tendo a autora manifestado nova concordância à fl. 393. O réu, intimado, deixou de se manifestar. Este é o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar a responsabilidade civil do Município réu. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Em se tratando de atendimento médico prestado em hospital público, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, comprovada falha do serviço, impõe-se o dever de indenizar. A prova dos autos, considerados todos os seus elementos, foi clara em indicar que a gestante realizou adequadamente o pré-natal, que o feto era hígido, a termo e sem sinais prévios de sofrimento fetal crônico, que a autora procurou atendimento hospitalar reiterada e insistentemente, que houve sua liberação sem investigação aprofundada, que o exame cardiotocográfico já demonstrava sinais de sofrimento fetal, que o acompanhamento do trabalho de parto foi precário, que a cesariana somente foi indicada mais de 05 horas após a admissão, quando o feto já se encontrava morto, que os serviços prestados pelo réu estavam eivados de vícios e que há evidente nexo causal entre a conduta estatal e o nascimento, sem vida, do nascituro. A tese defensiva de inexistência de culpa e de mera obrigação de meio não merece prosperar. É certo que a medicina, em regra, consubstancia obrigação de meio. Contudo, no caso em exame, não se discute insucesso terapêutico inevitável, mas sim omissão assistencial, demora injustificada, ausência de monitoramento adequado e tardia intervenção cirúrgica diante de sinais de sofrimento fetal agudo, ou seja, o Município sabia onde, como e em favor de quem agir e se negou a fazê-lo de forma eficaz. Não se trata, pois, de responsabilização pelo resultado morte, mas pela comprovada inadequação do serviço prestado. Provado está o ato ilícito do réu. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. A perda de um filho durante o parto, especialmente em contexto de falha assistencial evitável, extrapola o mero dissabor e configura gravíssimo abalo psíquico e emocional. A autora, jovem gestante, após gestação regularmente acompanhada e expectativa legítima de nascimento saudável, foi submetida à perda irreparável de seu filho em ambiente hospitalar que tinha o dever jurídico de proteção. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Considerando a gravidade extrema do dano, a lastimável perda de recém-nascido, a falha do serviço público essencial e a condição das partes, fixarei elevado quantum indenizatório. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. No tocante ao pedido de apresentação dos documentos médicos, considerando que houve sua juntada no caminhar do processo, entendo-o exaurido. Isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Magé ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária conforme a tabela da CGJ desde o evento danoso, adstrito que estou ao pedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.