0009514-95.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009514-95.2023.8.16.0083 Processo: 0009514-95.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.840,00 Autor(s): Alcir Copini Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com suspensão de descontos, repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALCIR COPINI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narrou o autor que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, e que constatou em seu extrato previdenciário a existência de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Segundo a inicial, trata-se do contrato nº 815251691, no valor de R$ 12.650,11, incluído em 04/12/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 240,00, com primeira parcela prevista para 03/2021, sendo alegado que, até o ajuizamento, já haviam sido descontadas 33 prestações de seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais solicitou o empréstimo, que tentou solucionar administrativamente a situação, inclusive junto ao PROCON, sem êxito, e que os descontos comprometeram verba alimentar destinada à sua subsistência. Requereu justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida em ev. 13, sendo indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação em ev. 26, alegando, preliminarmente, a tramitação em segredo de justiça e a retificação do polo passivo, ao argumento de que a operação teria sido firmada com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação discutida decorreu de portabilidade/refinanciamento de contrato anterior, que o autor possuía outras operações consignadas e que a portabilidade somente ocorre mediante solicitação formal do devedor. Afirmou que o contrato teria sido regularmente firmado, com assinatura e documentos pessoais do autor, e que parte do valor teria sido destinada à liquidação de contrato anterior, com disponibilização de saldo remanescente de R$ 397,59 ao autor em 07/12/2020. Subsidiariamente, sustentou inexistência de dano moral, descabimento da repetição em dobro, necessidade de compensação de valores eventualmente creditados e ausência de má-fé. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ev. 27). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 29), reafirmando que não contratou o empréstimo e impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira. Invocou os artigos 428 e 429, II, do Código de Processo Civil, sustentando que caberia à ré comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos, mediante perícia grafotécnica. Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, pericial e documental (ev. 34 e 35). Saneado o feito, foi determinada a inversão do ônus da prova (ev. 37). Foi deferida a produção de prova pericial grafoscópica (ev. 48), a ser arcada pela parte requerida. A proposta de honorários periciais apresentadas em ev. 59 foi aceita pela requerida em ev. 62.1, sendo efetuado o levantamento dos honorários depositados em ev. 79 e 165. Laudo pericial acostado em ev. 131. A parte autora manifestou-se pelo acolhimento do laudo e pela procedência dos pedidos (ev. 134). A parte ré impugnou a prova técnica e reiterou a regularidade da contratação, a existência de outras provas e a tese de culpa exclusiva de terceiro (ev. 135). A perita judicial apresentou esclarecimentos, refutando a impugnação e mantendo as conclusões do laudo. A resposta ao Ofício expedido ao Itaú Unibanco S.A foi acostada em ev. 222. A parte requerida apresentou alegações finais em ev. 265. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre instituição financeira e usuário de serviço bancário caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC incide sobre as instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em hipótese apta a romper o nexo causal. No caso concreto, a parte autora negou a contratação do empréstimo consignado e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. O entendimento está em conformidade com os artigos 428 e 429, II, do Código de Processo Civil e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. A instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A prova pericial grafoscópica produzida nos autos concluiu que as evidências enfraquecem muito a hipótese de autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos contratuais e no termo de portabilidade, apontando alta probabilidade de falsidade. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme os artigos 371 e 479 do CPC, a rejeição da conclusão técnica exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica. A impugnação da ré não trouxe demonstração técnica apta a infirmar o exame judicial, limitando-se, em essência, a reiterar a regularidade formal da contratação e a existência de suposto crédito em favor do autor. A alegação de que se trataria de portabilidade ou refinanciamento não altera a conclusão. A portabilidade de crédito, por definição normativa, depende de solicitação do devedor, e a defesa do banco se apoia justamente nos documentos cuja autenticidade foi infirmada pela perícia. O fato de operações de portabilidade possuírem procedimento próprio e dependerem de manifestação formal não permite presumir a validade da autorização quando a assinatura do consumidor é tecnicamente considerada incompatível com seus padrões gráficos. Também não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno da atividade desenvolvida pela instituição financeira. A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, reconhecida a inautenticidade altamente provável das assinaturas e não comprovada autorização válida do consumidor, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 815251691 e ao termo de portabilidade que lhe serviu de suporte. Consequentemente, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, devendo a ré cessar definitivamente qualquer cobrança ou desconto vinculado à operação impugnada, se ainda ativo. Quanto à restituição dos valores descontados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único dispõe acerca do direito de repetição do indébito quando o consumidor for cobrado em quantia indevida. Sobre a matéria, a Ministra Relatora do STJ no EAREsp n. 600.663, Maria Thereza de Assis Moura, recentemente fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Assim, quando os indébitos não decorrem da prestação de serviço público, a jurisprudência contemporânea entende pela modulação dos efeitos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação de má-fé do credor. Portanto, cobranças posteriores a 30.3.2021 (quando publicada a decisão retro mencionada), devem ser restituídas ao consumidor de forma dobrada; as anteriores à essa data, são devolvidas na forma simples. Entendimento similar já fora exarado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.2) DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3) AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO PELO STJ DO AERESP Nº 676.608/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO). PAGAMENTOS ANTERIORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, CASO VERIFICADA MÁ-FÉ, O QUE NÃO OCORREU. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PAGAMENTOS POSTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42, DO CDC, QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. VERIFICAÇÃO NO CASO EM COMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TOCANTE.4) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).5) PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% (vinte por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A ORDEM DE VOCAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, § 2º DO CPC, OU SEJA, A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PRÉVIAS IMPEDE O AVANÇO PARA OUTRA CATEGORIA. HAVENDO SENTENÇA CONDENATÓRIA, O ARBITRAMENTO DEVE SER COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.6) CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI, SENDO PARA OS DANOS MATERIAIS DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DATA DOS DESCONTOS) E PARA OS DANOS MORAIS DESDE A DATA DO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA PARA AMBAS AS CONDENAÇÕES NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003874-66.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.12.2023) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE ADESIVA.2. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES PERANTE O PROCON, NO QUAL O BANCO RÉU SE COMPROMETEU A CANCELAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM ÔNUS, CONDICIONADO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA. AUTORA QUE EFETUOU A DEVOLUÇÃO AO BANCO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE HAVIA SIDO CREDITADO NA SUA CONTA CORRENTE. APESAR DISSO, DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTES A “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC” QUE CONTINUARAM MESMO APÓS O ACORDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RÉU EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE NÃO DECORRE DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, MAS DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ACORDADO PELAS PARTES DE FORMA EXTRAJUDICIAL. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). 4. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE INDENIZAR O DANO EM CONCRETO DE MODO ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO BANCO RÉU (CPC, ART, 85, § 11).RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001614-61.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024). Dessa forma, as cobranças posteriores a 30.3.2021, devem ser restituídas ao consumidor de forma dobrada, e as anteriores à essa data, são devolvidas na forma simples. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. Na hipótese dos autos, restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade dos contratos, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da parte autora. Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas. Logo, como a origem do débito é viciada, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora. Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora. Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90. Ainda, conforme entendimento da jurisprudência o dano moral neste caso independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato. Direito civil e Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. Empréstimo Consignado. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de procedência. 1. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura – Nulidade do negócio jurídico – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Falha na prestação do serviço configurada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (artigo 14 do CDC). 2. Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Descontos fundados em contrato inexistente – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Erro inescusável da instituição financeira na verificação da regularidade da contratação – Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Pretensão de restabelecimento de contratos anteriormente refinanciados ou de compensação dos valores – Impossibilidade – Nulidade do negócio que teria ensejado a quitação das obrigações pretéritas – Inviabilidade de extrair efeitos jurídicos favoráveis de contrato inexistente – Eventual recomposição patrimonial que deve ser buscada pelas vias próprias – Ausência de prova inequívoca de anuência da consumidora à renegociação. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário – Verba de natureza alimentar – Dano moral in re ipsa – Prescindibilidade de prova do prejuízo concreto – Abalo decorrente da própria indevida redução da renda destinada à subsistência – Dever de indenizar configurado. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Valor em consonância com os parâmetros adotados por esta câmara. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, com a alegação de que a autora não contratou o empréstimo consignado. A instituição financeira apelante argumenta sobre a inadequação da devolução em dobro dos valores descontados, a inexistência de dano moral e a possibilidade de compensação de valores relativos a contratos anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais são devidas, considerando a nulidade do contrato e a alegação de má-fé da instituição financeira.III. Razões de decidir 3. A nulidade do contrato foi reconhecida devido à falsificação da assinatura, configurando erro inescusável e justificando a devolução em dobro dos valores descontados. 3.1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 3.2. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 3.3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e a anuência da consumidora ao refinanciamento, inviabilizando a compensação de valores. IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado, quando comprovada a falsificação da assinatura, autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva na relação de consumo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 487, I, 389, p.u., 406, § 2º, e 373, II; CC/2002, arts. 182 e 368; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014024-38.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0012833-50.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005496-81.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026) (grifei) Quanto ao valor dos danos morais, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, a ideia de sanção ao ofensor, arbitra-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já que essa quantia atende a posição sócio-econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento da autora. No mais, resta prejudicada a alegação formulada pela parte requerida acerca de eventual litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista que restou demonstrado a nulidade da contratação. Por fim, não há suporte para condenação do autor por litigância de má-fé. A perícia judicial, ao contrário da tese defensiva, conferiu plausibilidade técnica à impugnação da assinatura e à alegação de contratação não reconhecida. A simples propositura da ação, diante de descontos previdenciários e prova técnica favorável, não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos nem uso abusivo do processo. Considerando que a parte requerida efetuou o depósito do valor total referente ao empréstimo consignado (R$ 397,59), este valor deve ser ressarcido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIR COPINI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 815251691, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato nº 815251691, caso ainda não cessados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das cobranças posteriores a 30.3.2021, e restituição simples das cobranças anteriores à essa data. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. e) DETERMINAR a devolução simples dos valores disponibilizados em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o depósito. Autorizo a compensação de valores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIR COPINI
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA CAROLINE IZE NICLOTTE
OAB: 110600/PR
DIOGO ALBERTO ZANATTA
OAB: 49957/PR
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009514-95.2023.8.16.0083 Processo: 0009514-95.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.840,00 Autor(s): Alcir Copini Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com suspensão de descontos, repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALCIR COPINI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narrou o autor que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, e que constatou em seu extrato previdenciário a existência de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Segundo a inicial, trata-se do contrato nº 815251691, no valor de R$ 12.650,11, incluído em 04/12/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 240,00, com primeira parcela prevista para 03/2021, sendo alegado que, até o ajuizamento, já haviam sido descontadas 33 prestações de seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais solicitou o empréstimo, que tentou solucionar administrativamente a situação, inclusive junto ao PROCON, sem êxito, e que os descontos comprometeram verba alimentar destinada à sua subsistência. Requereu justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida em ev. 13, sendo indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação em ev. 26, alegando, preliminarmente, a tramitação em segredo de justiça e a retificação do polo passivo, ao argumento de que a operação teria sido firmada com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação discutida decorreu de portabilidade/refinanciamento de contrato anterior, que o autor possuía outras operações consignadas e que a portabilidade somente ocorre mediante solicitação formal do devedor. Afirmou que o contrato teria sido regularmente firmado, com assinatura e documentos pessoais do autor, e que parte do valor teria sido destinada à liquidação de contrato anterior, com disponibilização de saldo remanescente de R$ 397,59 ao autor em 07/12/2020. Subsidiariamente, sustentou inexistência de dano moral, descabimento da repetição em dobro, necessidade de compensação de valores eventualmente creditados e ausência de má-fé. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ev. 27). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 29), reafirmando que não contratou o empréstimo e impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira. Invocou os artigos 428 e 429, II, do Código de Processo Civil, sustentando que caberia à ré comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos, mediante perícia grafotécnica. Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, pericial e documental (ev. 34 e 35). Saneado o feito, foi determinada a inversão do ônus da prova (ev. 37). Foi deferida a produção de prova pericial grafoscópica (ev. 48), a ser arcada pela parte requerida. A proposta de honorários periciais apresentadas em ev. 59 foi aceita pela requerida em ev. 62.1, sendo efetuado o levantamento dos honorários depositados em ev. 79 e 165. Laudo pericial acostado em ev. 131. A parte autora manifestou-se pelo acolhimento do laudo e pela procedência dos pedidos (ev. 134). A parte ré impugnou a prova técnica e reiterou a regularidade da contratação, a existência de outras provas e a tese de culpa exclusiva de terceiro (ev. 135). A perita judicial apresentou esclarecimentos, refutando a impugnação e mantendo as conclusões do laudo. A resposta ao Ofício expedido ao Itaú Unibanco S.A foi acostada em ev. 222. A parte requerida apresentou alegações finais em ev. 265. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre instituição financeira e usuário de serviço bancário caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC incide sobre as instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em hipótese apta a romper o nexo causal. No caso concreto, a parte autora negou a contratação do empréstimo consignado e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. O entendimento está em conformidade com os artigos 428 e 429, II, do Código de Processo Civil e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. A instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A prova pericial grafoscópica produzida nos autos concluiu que as evidências enfraquecem muito a hipótese de autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos contratuais e no termo de portabilidade, apontando alta probabilidade de falsidade. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme os artigos 371 e 479 do CPC, a rejeição da conclusão técnica exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica. A impugnação da ré não trouxe demonstração técnica apta a infirmar o exame judicial, limitando-se, em essência, a reiterar a regularidade formal da contratação e a existência de suposto crédito em favor do autor. A alegação de que se trataria de portabilidade ou refinanciamento não altera a conclusão. A portabilidade de crédito, por definição normativa, depende de solicitação do devedor, e a defesa do banco se apoia justamente nos documentos cuja autenticidade foi infirmada pela perícia. O fato de operações de portabilidade possuírem procedimento próprio e dependerem de manifestação formal não permite presumir a validade da autorização quando a assinatura do consumidor é tecnicamente considerada incompatível com seus padrões gráficos. Também não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno da atividade desenvolvida pela instituição financeira. A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, reconhecida a inautenticidade altamente provável das assinaturas e não comprovada autorização válida do consumidor, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 815251691 e ao termo de portabilidade que lhe serviu de suporte. Consequentemente, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, devendo a ré cessar definitivamente qualquer cobrança ou desconto vinculado à operação impugnada, se ainda ativo. Quanto à restituição dos valores descontados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único dispõe acerca do direito de repetição do indébito quando o consumidor for cobrado em quantia indevida. Sobre a matéria, a Ministra Relatora do STJ no EAREsp n. 600.663, Maria Thereza de Assis Moura, recentemente fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Assim, quando os indébitos não decorrem da prestação de serviço público, a jurisprudência contemporânea entende pela modulação dos efeitos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação de má-fé do credor. Portanto, cobranças posteriores a 30.3.2021 (quando publicada a decisão retro mencionada), devem ser restituídas ao consumidor de forma dobrada; as anteriores à essa data, são devolvidas na forma simples. Entendimento similar já fora exarado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.2) DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3) AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO PELO STJ DO AERESP Nº 676.608/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO). PAGAMENTOS ANTERIORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, CASO VERIFICADA MÁ-FÉ, O QUE NÃO OCORREU. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PAGAMENTOS POSTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42, DO CDC, QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. VERIFICAÇÃO NO CASO EM COMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TOCANTE.4) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).5) PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% (vinte por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A ORDEM DE VOCAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, § 2º DO CPC, OU SEJA, A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PRÉVIAS IMPEDE O AVANÇO PARA OUTRA CATEGORIA. HAVENDO SENTENÇA CONDENATÓRIA, O ARBITRAMENTO DEVE SER COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.6) CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI, SENDO PARA OS DANOS MATERIAIS DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DATA DOS DESCONTOS) E PARA OS DANOS MORAIS DESDE A DATA DO ACÓRDÃO. JUROS DE MORA PARA AMBAS AS CONDENAÇÕES NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003874-66.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.12.2023) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE ADESIVA.2. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES PERANTE O PROCON, NO QUAL O BANCO RÉU SE COMPROMETEU A CANCELAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM ÔNUS, CONDICIONADO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA. AUTORA QUE EFETUOU A DEVOLUÇÃO AO BANCO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE HAVIA SIDO CREDITADO NA SUA CONTA CORRENTE. APESAR DISSO, DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTES A “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC” QUE CONTINUARAM MESMO APÓS O ACORDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RÉU EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE NÃO DECORRE DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, MAS DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ACORDADO PELAS PARTES DE FORMA EXTRAJUDICIAL. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). 4. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE INDENIZAR O DANO EM CONCRETO DE MODO ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO BANCO RÉU (CPC, ART, 85, § 11).RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001614-61.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024). Dessa forma, as cobranças posteriores a 30.3.2021, devem ser restituídas ao consumidor de forma dobrada, e as anteriores à essa data, são devolvidas na forma simples. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. Na hipótese dos autos, restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade dos contratos, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da parte autora. Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas. Logo, como a origem do débito é viciada, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora. Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora. Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90. Ainda, conforme entendimento da jurisprudência o dano moral neste caso independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato. Direito civil e Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. Empréstimo Consignado. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de procedência. 1. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura – Nulidade do negócio jurídico – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Falha na prestação do serviço configurada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (artigo 14 do CDC). 2. Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Descontos fundados em contrato inexistente – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Erro inescusável da instituição financeira na verificação da regularidade da contratação – Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Pretensão de restabelecimento de contratos anteriormente refinanciados ou de compensação dos valores – Impossibilidade – Nulidade do negócio que teria ensejado a quitação das obrigações pretéritas – Inviabilidade de extrair efeitos jurídicos favoráveis de contrato inexistente – Eventual recomposição patrimonial que deve ser buscada pelas vias próprias – Ausência de prova inequívoca de anuência da consumidora à renegociação. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário – Verba de natureza alimentar – Dano moral in re ipsa – Prescindibilidade de prova do prejuízo concreto – Abalo decorrente da própria indevida redução da renda destinada à subsistência – Dever de indenizar configurado. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Valor em consonância com os parâmetros adotados por esta câmara. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, com a alegação de que a autora não contratou o empréstimo consignado. A instituição financeira apelante argumenta sobre a inadequação da devolução em dobro dos valores descontados, a inexistência de dano moral e a possibilidade de compensação de valores relativos a contratos anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais são devidas, considerando a nulidade do contrato e a alegação de má-fé da instituição financeira.III. Razões de decidir 3. A nulidade do contrato foi reconhecida devido à falsificação da assinatura, configurando erro inescusável e justificando a devolução em dobro dos valores descontados. 3.1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 3.2. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 3.3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e a anuência da consumidora ao refinanciamento, inviabilizando a compensação de valores. IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado, quando comprovada a falsificação da assinatura, autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva na relação de consumo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 487, I, 389, p.u., 406, § 2º, e 373, II; CC/2002, arts. 182 e 368; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014024-38.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0012833-50.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005496-81.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026) (grifei) Quanto ao valor dos danos morais, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, a ideia de sanção ao ofensor, arbitra-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já que essa quantia atende a posição sócio-econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento da autora. No mais, resta prejudicada a alegação formulada pela parte requerida acerca de eventual litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista que restou demonstrado a nulidade da contratação. Por fim, não há suporte para condenação do autor por litigância de má-fé. A perícia judicial, ao contrário da tese defensiva, conferiu plausibilidade técnica à impugnação da assinatura e à alegação de contratação não reconhecida. A simples propositura da ação, diante de descontos previdenciários e prova técnica favorável, não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos nem uso abusivo do processo. Considerando que a parte requerida efetuou o depósito do valor total referente ao empréstimo consignado (R$ 397,59), este valor deve ser ressarcido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIR COPINI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 815251691, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato nº 815251691, caso ainda não cessados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das cobranças posteriores a 30.3.2021, e restituição simples das cobranças anteriores à essa data. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. e) DETERMINAR a devolução simples dos valores disponibilizados em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o depósito. Autorizo a compensação de valores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito