0009512-49.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0009512-49.2024.8.16.0194 Processo: 0009512-49.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.929,97 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ELIAS DE LIMA Vistos etc. I. Cuidam-se de manifestações atinentes ao arbitramento dos honorários da perita nomeada no feito, Sra. Vanessa Vertuan Bonoso (mov. 101.1 e 109.1). A profissional apresentou proposta inicial no montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (mov. 101.1), valor impugnado pela parte autora sob o fundamento de excessividade e reduzida complexidade da matéria (mov. 104.1). Em réplica, a perita justificou a metodologia empregada e a extensão do trabalho probatório (composta pela resposta a quinze quesitos), contudo, pautada pelo princípio da cooperação, ofereceu a redução espontânea de sua pretensão honorária para o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (mov. 109.1). II. Acolho parcialmente a impugnação de mov. 104.1 tão somente para fixar os honorários no valor reduzido ofertado no mov. 109.1. A fixação da remuneração do perito judicial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil), sopesando a complexidade da causa, o tempo estimado para a execução das diligências e a especialização exigida (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 56ª ed., Forense). Na espécie, a perícia de engenharia civil demanda o exame minucioso do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), do histórico de consumo da unidade e a resposta a quinze quesitos técnicos formulados pelas partes, o que afasta a tese de extrema simplicidade. O valor readequado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) revela-se condizente com a extensão do encargo probatório e alinhado aos parâmetros habitualmente adotados por este Juízo em demandas similares de apuração de consumo elétrico, sem gerar ônus excessivo à concessionária autora. Homologo, pois, os honorários periciais em R$ 2.800,00. III. Intime-se a parte autora (COPEL Distribuição S.A.) para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados (R$ 2.800,00), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e conforme já assentado na decisão saneadora (mov. 93.1), sob pena de preclusão da prova técnica (artigo 95, § 1º, do CPC). IV. Efetivado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o local e o horário da vistoria com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a devida ciência das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do CPC), assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (artigo 465, caput, do CPC). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Réu ELIAS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNA TREVISAN
OAB: 117031/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0009512-49.2024.8.16.0194 Processo: 0009512-49.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.929,97 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ELIAS DE LIMA Vistos etc. I. Cuidam-se de manifestações atinentes ao arbitramento dos honorários da perita nomeada no feito, Sra. Vanessa Vertuan Bonoso (mov. 101.1 e 109.1). A profissional apresentou proposta inicial no montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (mov. 101.1), valor impugnado pela parte autora sob o fundamento de excessividade e reduzida complexidade da matéria (mov. 104.1). Em réplica, a perita justificou a metodologia empregada e a extensão do trabalho probatório (composta pela resposta a quinze quesitos), contudo, pautada pelo princípio da cooperação, ofereceu a redução espontânea de sua pretensão honorária para o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (mov. 109.1). II. Acolho parcialmente a impugnação de mov. 104.1 tão somente para fixar os honorários no valor reduzido ofertado no mov. 109.1. A fixação da remuneração do perito judicial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil), sopesando a complexidade da causa, o tempo estimado para a execução das diligências e a especialização exigida (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 56ª ed., Forense). Na espécie, a perícia de engenharia civil demanda o exame minucioso do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), do histórico de consumo da unidade e a resposta a quinze quesitos técnicos formulados pelas partes, o que afasta a tese de extrema simplicidade. O valor readequado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) revela-se condizente com a extensão do encargo probatório e alinhado aos parâmetros habitualmente adotados por este Juízo em demandas similares de apuração de consumo elétrico, sem gerar ônus excessivo à concessionária autora. Homologo, pois, os honorários periciais em R$ 2.800,00. III. Intime-se a parte autora (COPEL Distribuição S.A.) para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados (R$ 2.800,00), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e conforme já assentado na decisão saneadora (mov. 93.1), sob pena de preclusão da prova técnica (artigo 95, § 1º, do CPC). IV. Efetivado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o local e o horário da vistoria com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a devida ciência das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do CPC), assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (artigo 465, caput, do CPC). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito