0009509-05.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009509-05.2025.8.16.0083 Processo: 0009509-05.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.293.695,00 Autor(s): Elisandro Abrahao Peluso Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Rosicleri Demartini 1. Trata-se de ação de indenização proposta por Elisandro Abrahão Peluso em face de Rosiclei Demartini e Allianz Seguros S/A. O autor alegou, em síntese, que, em 13/03/2025, trafegava de motocicleta por via preferencial quando foi atingido pelo veículo conduzido por Rosicleri, que teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória. Sustenta que sofreu fratura exposta de tíbia, foi submetido a procedimento cirúrgico, permaneceu afastado do trabalho e desenvolveu sequelas permanentes, incluindo limitação funcional do membro inferior direito. Alega que a seguradora reconheceu administrativamente a existência de invalidez permanente, mas apresentou propostas indenizatórias muito inferiores ao limite da apólice. Requereu indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos, pensionamento e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Juntou documentos e imagens (mov. 1.1/1.37). Em contestação, a seguradora impugnou o valor da causa e alegou inépcia da inicial, sustentando existência de cumulação indevida de pedidos relacionados ao pensionamento e aos lucros cessantes. Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso, por entender que o autor seria terceiro estranho à relação contratual securitária. No mérito, sustentou que eventual responsabilidade deve observar rigorosamente os limites da apólice, afirmando que a cobertura é limitada aos valores contratados para danos corporais e danos morais/estéticos. Também questionou a extensão dos danos alegados e a pretensão indenizatória formulada (mov. 23.1). A ré Rosicleri Demartini contestou a dinâmica do acidente, suscitou a necessidade de prova técnica sobre o vídeo e a reconstrução do sinistro, bem como impugnou a extensão das lesões e a alegada incapacidade permanente, defendendo a realização de perícia médica judicial (mov. 78.1). O autor rebateu as preliminares, sustentando que o valor da causa foi corretamente atribuído e que eventual discussão acerca de bis in idem constitui matéria de mérito. Reiterou a incidência do CDC em relação à seguradora, na condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e renovou o pedido de inversão do ônus da prova quanto às questões securitárias. Defendeu que os documentos médicos, o boletim de ocorrência, o vídeo do acidente e os atos praticados pela seguradora na fase administrativa corroboram suas alegações. Também sustentou que eventual discussão sobre a extensão dos danos deve ser apreciada após a instrução probatória. Juntou documentos e imagens (movs. 60.1/60.11 e 82.1/2). Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou as impugnações ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial, entendendo que as questões levantadas pelas rés confundem-se com o mérito. Delimitou como controvertidos: a) a dinâmica do acidente; b) a culpa pelo evento danoso; c) o nexo causal; d) a ocorrência e extensão dos danos e seus limites; e) a existência de cobertura securitária e os limites da responsabilidade da seguradora. Determinou a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova e abriu prazo para especificação das provas (mov. 94.1). A seguradora requereu a realização de ajustes na decisão saneadora, no que se refere ao valor da causa e inépcia (mov. 97.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 98/99). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, não há razão para alteração da decisão saneadora, conforme requerido por Allianz Seguros S/A (mov. 97.1). As questões relativas ao valor da causa e à alegada inépcia da petição inicial já foram devidamente examinadas por ocasião do saneamento do feito, tendo sido expressamente reconhecido que os argumentos deduzidos pelas rés se confundem com o mérito da demanda, especialmente porque demandam análise aprofundada acerca da extensão dos danos alegados, da eventual cumulação indevida de verbas indenizatórias e dos limites da responsabilidade securitária. Inexistindo fato novo ou omissão relevante a justificar a revisão da deliberação anterior, mantenho integralmente a decisão lançada no mov. 94.1. 3. Quanto ao pedido de esclarecimento formulado pelo autor acerca da incidência dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, tal como consignado na decisão saneadora, sem prejuízo da aplicação das regras pertinentes à demonstração de eventuais cláusulas limitativas de cobertura e demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela seguradora. 4. No tocante à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia estabelecida pelas partes envolve tanto a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa pelo evento danoso quanto à existência, extensão e permanência das alegadas sequelas sofridas pelo autor. Assim, reputo necessária a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, a fim de apurar a natureza das lesões sofridas, a existência de incapacidade temporária ou permanente, eventual redução da capacidade laborativa, o nexo causal com o acidente narrado nos autos e a extensão dos danos físicos alegados. Nomeio como perito(a) judicial o(a) médico(a) Carlos Henrique Abreu Driussi, sob a fé de seu grau. Registro que o(a) Perito(a) nomeado(a) está legalmente habilitado(a) e inscrito(a) em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça, na forma do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. São quesitos do Juízo: Quais lesões o autor sofreu em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 13/03/2025? Há nexo causal entre as lesões constatadas e o sinistro narrado nos autos? As lesões encontram-se consolidadas? Em caso negativo, qual o tratamento ainda indicado e qual a perspectiva de evolução clínica? O autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente? Em caso positivo, quais são elas? As sequelas constatadas acarretam redução da capacidade funcional do membro inferior direito? Em que grau? As sequelas acarretam incapacidade laborativa? total ou parcial; temporária ou permanente. Considerando a atividade profissional exercida pelo autor (auxiliar de produção), há redução de sua capacidade para o trabalho habitual? Em caso positivo, indicar o percentual estimado e os fundamentos técnicos. O autor encontra-se apto ao exercício de sua atividade profissional habitual? Em caso negativo, para quais atividades estaria apto? Houve período de incapacidade temporária decorrente das lesões? Em caso positivo, indicar, tanto quanto possível, as datas de início e término. As sequelas implicam restrições permanentes para atividades que demandem caminhar, permanecer em pé por períodos prolongados, subir escadas, agachar, carregar peso ou esforços físicos semelhantes? Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico ou medicamentoso futuro relacionado às lesões decorrentes do acidente? Em caso positivo, especificar. As lesões deixaram deformidade, alteração anatômica ou cicatrizes permanentes caracterizadoras de dano estético? Em caso positivo, descrever sua extensão e gravidade. O autor necessita de auxílio permanente ou habitual de terceiros para atividades da vida diária? Há elementos clínicos objetivos que permitam concluir pela existência de invalidez permanente? Em caso positivo, indicar seu grau, metodologia utilizada e repercussão funcional. O laudo médico particular juntado aos autos, que aponta invalidez parcial de 80% do membro inferior direito, é compatível com os achados periciais? Em caso negativo, esclarecer as divergências técnicas observadas. Preste o perito todos os demais esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da controvérsia. 4.1. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguam impedimento ou suspeição do perito nomeado. 4.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), via ofício com ARMP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diga se aceita o encargo, podendo escusar-se alegando motivo legítimo (artigo 157, §1º, do Código de Processo Civil), formulando, no mesmo prazo, proposta de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, apresentando seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.3. Em seguida, intimem-se os requeridos (considerando que foram eles que requereram a prova pericial e terão que arcar com o adiantamento), por meio de seus procuradores devidamente constituídos, para que digam acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Possibilito as partes, ainda, a apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito. 4.4. Havendo aceitação do perito e caso as partes não tenham arguido suspeição ou impedimento do profissional, intime-a para elaborar o laudo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega. Caso contrário, voltem conclusos para apreciação. 4.5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se, informando-as que o assistente técnico de cada parte poderá apresentar seu parecer técnico em igual prazo (artigo 477 do Código de Processo Civil). 5. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de requerimento administrativo e/ou pagamento de indenização securitária obrigatória (DPVAT) relacionada ao acidente objeto destes autos, indicando eventual valor pago e data do pagamento. 6. Indefiro a expedição de ofícios ao INSS e aos estabelecimentos de saúde, uma vez que os documentos previdenciários e médicos pertinentes já se encontram acostados aos autos. 7. Quanto à dinâmica do sinistro, a necessidade de prova pericial técnica será apreciada oportunamente, uma vez que os autos já contam com boletim de ocorrência, imagens e vídeo do acidente, elementos que, em tese, podem ser complementados pelos depoimentos das partes e testemunhas. Oportunamente, com a juntada do laudo (item 4), voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas, inclusive prova oral e eventual prova técnica relativa à dinâmica do acidente. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor ELISANDRO ABRAHAO PELUSO
Réu ROSICLERI DEMARTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAIR ANHAIA
OAB: 115194/PR
LUCAS BRUNETTO
OAB: 86972/PR
NELY QUINT
OAB: 87775/PR
JANETE MARIA GALUPO PERUFFO
OAB: 125571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009509-05.2025.8.16.0083 Processo: 0009509-05.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.293.695,00 Autor(s): Elisandro Abrahao Peluso Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Rosicleri Demartini 1. Trata-se de ação de indenização proposta por Elisandro Abrahão Peluso em face de Rosiclei Demartini e Allianz Seguros S/A. O autor alegou, em síntese, que, em 13/03/2025, trafegava de motocicleta por via preferencial quando foi atingido pelo veículo conduzido por Rosicleri, que teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória. Sustenta que sofreu fratura exposta de tíbia, foi submetido a procedimento cirúrgico, permaneceu afastado do trabalho e desenvolveu sequelas permanentes, incluindo limitação funcional do membro inferior direito. Alega que a seguradora reconheceu administrativamente a existência de invalidez permanente, mas apresentou propostas indenizatórias muito inferiores ao limite da apólice. Requereu indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos, pensionamento e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Juntou documentos e imagens (mov. 1.1/1.37). Em contestação, a seguradora impugnou o valor da causa e alegou inépcia da inicial, sustentando existência de cumulação indevida de pedidos relacionados ao pensionamento e aos lucros cessantes. Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso, por entender que o autor seria terceiro estranho à relação contratual securitária. No mérito, sustentou que eventual responsabilidade deve observar rigorosamente os limites da apólice, afirmando que a cobertura é limitada aos valores contratados para danos corporais e danos morais/estéticos. Também questionou a extensão dos danos alegados e a pretensão indenizatória formulada (mov. 23.1). A ré Rosicleri Demartini contestou a dinâmica do acidente, suscitou a necessidade de prova técnica sobre o vídeo e a reconstrução do sinistro, bem como impugnou a extensão das lesões e a alegada incapacidade permanente, defendendo a realização de perícia médica judicial (mov. 78.1). O autor rebateu as preliminares, sustentando que o valor da causa foi corretamente atribuído e que eventual discussão acerca de bis in idem constitui matéria de mérito. Reiterou a incidência do CDC em relação à seguradora, na condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e renovou o pedido de inversão do ônus da prova quanto às questões securitárias. Defendeu que os documentos médicos, o boletim de ocorrência, o vídeo do acidente e os atos praticados pela seguradora na fase administrativa corroboram suas alegações. Também sustentou que eventual discussão sobre a extensão dos danos deve ser apreciada após a instrução probatória. Juntou documentos e imagens (movs. 60.1/60.11 e 82.1/2). Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou as impugnações ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial, entendendo que as questões levantadas pelas rés confundem-se com o mérito. Delimitou como controvertidos: a) a dinâmica do acidente; b) a culpa pelo evento danoso; c) o nexo causal; d) a ocorrência e extensão dos danos e seus limites; e) a existência de cobertura securitária e os limites da responsabilidade da seguradora. Determinou a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova e abriu prazo para especificação das provas (mov. 94.1). A seguradora requereu a realização de ajustes na decisão saneadora, no que se refere ao valor da causa e inépcia (mov. 97.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 98/99). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, não há razão para alteração da decisão saneadora, conforme requerido por Allianz Seguros S/A (mov. 97.1). As questões relativas ao valor da causa e à alegada inépcia da petição inicial já foram devidamente examinadas por ocasião do saneamento do feito, tendo sido expressamente reconhecido que os argumentos deduzidos pelas rés se confundem com o mérito da demanda, especialmente porque demandam análise aprofundada acerca da extensão dos danos alegados, da eventual cumulação indevida de verbas indenizatórias e dos limites da responsabilidade securitária. Inexistindo fato novo ou omissão relevante a justificar a revisão da deliberação anterior, mantenho integralmente a decisão lançada no mov. 94.1. 3. Quanto ao pedido de esclarecimento formulado pelo autor acerca da incidência dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, tal como consignado na decisão saneadora, sem prejuízo da aplicação das regras pertinentes à demonstração de eventuais cláusulas limitativas de cobertura e demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela seguradora. 4. No tocante à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia estabelecida pelas partes envolve tanto a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa pelo evento danoso quanto à existência, extensão e permanência das alegadas sequelas sofridas pelo autor. Assim, reputo necessária a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, a fim de apurar a natureza das lesões sofridas, a existência de incapacidade temporária ou permanente, eventual redução da capacidade laborativa, o nexo causal com o acidente narrado nos autos e a extensão dos danos físicos alegados. Nomeio como perito(a) judicial o(a) médico(a) Carlos Henrique Abreu Driussi, sob a fé de seu grau. Registro que o(a) Perito(a) nomeado(a) está legalmente habilitado(a) e inscrito(a) em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça, na forma do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. São quesitos do Juízo: Quais lesões o autor sofreu em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 13/03/2025? Há nexo causal entre as lesões constatadas e o sinistro narrado nos autos? As lesões encontram-se consolidadas? Em caso negativo, qual o tratamento ainda indicado e qual a perspectiva de evolução clínica? O autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente? Em caso positivo, quais são elas? As sequelas constatadas acarretam redução da capacidade funcional do membro inferior direito? Em que grau? As sequelas acarretam incapacidade laborativa? total ou parcial; temporária ou permanente. Considerando a atividade profissional exercida pelo autor (auxiliar de produção), há redução de sua capacidade para o trabalho habitual? Em caso positivo, indicar o percentual estimado e os fundamentos técnicos. O autor encontra-se apto ao exercício de sua atividade profissional habitual? Em caso negativo, para quais atividades estaria apto? Houve período de incapacidade temporária decorrente das lesões? Em caso positivo, indicar, tanto quanto possível, as datas de início e término. As sequelas implicam restrições permanentes para atividades que demandem caminhar, permanecer em pé por períodos prolongados, subir escadas, agachar, carregar peso ou esforços físicos semelhantes? Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico ou medicamentoso futuro relacionado às lesões decorrentes do acidente? Em caso positivo, especificar. As lesões deixaram deformidade, alteração anatômica ou cicatrizes permanentes caracterizadoras de dano estético? Em caso positivo, descrever sua extensão e gravidade. O autor necessita de auxílio permanente ou habitual de terceiros para atividades da vida diária? Há elementos clínicos objetivos que permitam concluir pela existência de invalidez permanente? Em caso positivo, indicar seu grau, metodologia utilizada e repercussão funcional. O laudo médico particular juntado aos autos, que aponta invalidez parcial de 80% do membro inferior direito, é compatível com os achados periciais? Em caso negativo, esclarecer as divergências técnicas observadas. Preste o perito todos os demais esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da controvérsia. 4.1. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguam impedimento ou suspeição do perito nomeado. 4.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), via ofício com ARMP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diga se aceita o encargo, podendo escusar-se alegando motivo legítimo (artigo 157, §1º, do Código de Processo Civil), formulando, no mesmo prazo, proposta de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, apresentando seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.3. Em seguida, intimem-se os requeridos (considerando que foram eles que requereram a prova pericial e terão que arcar com o adiantamento), por meio de seus procuradores devidamente constituídos, para que digam acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Possibilito as partes, ainda, a apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito. 4.4. Havendo aceitação do perito e caso as partes não tenham arguido suspeição ou impedimento do profissional, intime-a para elaborar o laudo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega. Caso contrário, voltem conclusos para apreciação. 4.5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se, informando-as que o assistente técnico de cada parte poderá apresentar seu parecer técnico em igual prazo (artigo 477 do Código de Processo Civil). 5. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de requerimento administrativo e/ou pagamento de indenização securitária obrigatória (DPVAT) relacionada ao acidente objeto destes autos, indicando eventual valor pago e data do pagamento. 6. Indefiro a expedição de ofícios ao INSS e aos estabelecimentos de saúde, uma vez que os documentos previdenciários e médicos pertinentes já se encontram acostados aos autos. 7. Quanto à dinâmica do sinistro, a necessidade de prova pericial técnica será apreciada oportunamente, uma vez que os autos já contam com boletim de ocorrência, imagens e vídeo do acidente, elementos que, em tese, podem ser complementados pelos depoimentos das partes e testemunhas. Oportunamente, com a juntada do laudo (item 4), voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas, inclusive prova oral e eventual prova técnica relativa à dinâmica do acidente. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta