0009506-90.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009506-90.2026.8.16.0026 Processo: 0009506-90.2026.8.16.0026 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 21/12/2025 Acusado(s): KAUE DE ALMEIDA GIMENES (RG: 175162127 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.538.499-33) DESCONHECIDO, 01 - CAMPO LARGO/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Decisão I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Kaue de Almeida Gimenes, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, e § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o acusado se encontra preso há 198 dias e de que a instrução não possui previsão de encerramento, visto que permanecem pendentes as oitivas da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação e de uma testemunha defensiva. Aduz que a causa não apresenta complexidade e que o acusado não contribuiu para a demora processual. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a monitoração eletrônica (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão, porquanto não identificou excesso de prazo ou alteração fática capaz de afastar os fundamentos da custódia cautelar (mov. 10.1). É o relatório. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revogada quando desaparecerem os motivos que a justificaram e novamente decretada caso sobrevenham razões que a autorizem, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. A propósito: “A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Por força do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a Lei n. 15.272/2025 incluiu os §§ 3º e 4º no referido dispositivo e estabeleceu critérios concretos para a aferição da periculosidade do agente, entre os quais o modus operandi; a eventual premeditação da conduta; a participação em organização criminosa; e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso. O § 4º, por sua vez, veda a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito e exige a demonstração concreta dos riscos decorrentes do estado de liberdade. A aferição do alegado excesso de prazo, por sua vez, não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais. Exige a análise global da tramitação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com atenção à complexidade da causa, à atuação das partes, às diligências necessárias e, sobretudo, à existência de paralisação injustificada ou de desídia imputável aos órgãos da persecução penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati que manteve a custódia cautelar. A impetração sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de materialidade plena em razão da inexistência de laudo toxicológico definitivo, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o exame de alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória na via do habeas corpus; (b) há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (c) subsistem os requisitos e a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (d) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As alegações de negativa de autoria e fragilidade do conjunto probatório não são passíveis de conhecimento em habeas corpus, por demandarem aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do remédio constitucional.3.2. O pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas configura reiteração de pleito já apreciado anteriormente por esta Corte, inexistindo fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria.3.3. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os prazos processuais devem ser aferidos à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo paralisação indevida ou desídia estatal.3.4. A marcha processual revela regular impulsionamento, com oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiências de instrução e adoção de diligências reiteradas para a obtenção do laudo pericial definitivo.3.5. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem atuais e idôneos, amparados na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, bem como no risco de reiteração delitiva, afastando a alegada ausência de contemporaneidade. 4. DISPOSITIVO Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR, HC nº 0112600-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, HC nº 0121680-57.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025; STJ, HC nº 602.468/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; TJPR, HC nº 0078618-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; TJPR, HC nº 0085803-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0049138-07.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 17.05.2026, grifei) No caso, o mandado de prisão recebeu cumprimento em 13 de janeiro de 2026. A ação penal alcançou a fase instrutória e, em 29 de julho de 2026, este Juízo realizou audiência, ocasião em que ouviu duas testemunhas arroladas pela acusação. Diante da ausência da vítima e das demais testemunhas, o Ministério Público insistiu nas oitivas de três pessoas, enquanto a defesa reiterou o interesse na produção da prova testemunhal por ela indicada. Em seguida, deferiu-se os requerimentos de ambas as partes e concedeu o prazo de cinco dias para a apresentação de endereços e telefones atualizados, após o qual determinou o retorno dos autos para a redesignação da audiência em continuação (mov. 148.1 dos autos n. 0000088-31.2026.8.16.0026). A defesa formulou o presente pedido no próprio dia da audiência, antes mesmo do término do prazo concedido para o cumprimento das diligências necessárias à continuidade do ato. Desse modo, a alegação de ausência de previsão para o encerramento da instrução ampara-se, por ora, em projeção futura, sem correspondência com qualquer paralisação efetiva do processo. A necessidade de localizar e intimar as pessoas cujas oitivas ainda interessam às partes não indica inércia estatal. Cuida-se de providência destinada à preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque parte da prova remanescente também decorre de requerimento defensivo. Assim, embora a causa não apresente pluralidade de acusados ou especial complexidade, não se identifica demora desarrazoada, período de abandono processual ou retardamento injustificado atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. A eventual demora futura no cumprimento das diligências ou na redesignação da audiência poderá ensejar nova avaliação, por força da natureza situacional da prisão preventiva. No cenário processual atual, porém, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo. Lado outro, a defesa não indicou alteração objetiva do quadro cautelar para além do tempo de custódia, o qual, conforme exposto, ainda não se mostra excessivo. A prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis permanecem amparados nos elementos individualizados na decisão de mov. 18.1 dos autos n. 0000103-97.2026.8.16.0026. A decisão originária não se limitou à natureza da imputação ou à pena abstratamente cominada, mas indicou circunstâncias particularizadas do modo de execução então apurado e elementos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, considerados exclusivamente sob o prisma cautelar. Também permanece satisfeita a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, a monitoração eletrônica e as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram, neste momento, suficientes para neutralizar os riscos concretamente reconhecidos na decisão originária. A monitoração permite fiscalizar a localização do acusado, mas não oferece proteção equivalente à custódia nem afasta, por si só, os fundamentos anteriormente identificados. Ausente alteração fática favorável e não configurado excesso de prazo, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem qualquer antecipação do mérito da ação penal. III. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e o requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas formulados por Kaue de Almeida Gimenes; por conseguinte, mantenho a custódia cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAUE DE ALMEIDA GIMENES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSNEI DE AZEVEDO LIMA FILHO
OAB: 46982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009506-90.2026.8.16.0026 Processo: 0009506-90.2026.8.16.0026 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 21/12/2025 Acusado(s): KAUE DE ALMEIDA GIMENES (RG: 175162127 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.538.499-33) DESCONHECIDO, 01 - CAMPO LARGO/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Decisão I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Kaue de Almeida Gimenes, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, e § 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o acusado se encontra preso há 198 dias e de que a instrução não possui previsão de encerramento, visto que permanecem pendentes as oitivas da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação e de uma testemunha defensiva. Aduz que a causa não apresenta complexidade e que o acusado não contribuiu para a demora processual. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a monitoração eletrônica (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão, porquanto não identificou excesso de prazo ou alteração fática capaz de afastar os fundamentos da custódia cautelar (mov. 10.1). É o relatório. II. A prisão preventiva possui natureza excepcional e subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revogada quando desaparecerem os motivos que a justificaram e novamente decretada caso sobrevenham razões que a autorizem, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. A propósito: “A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Por força do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a Lei n. 15.272/2025 incluiu os §§ 3º e 4º no referido dispositivo e estabeleceu critérios concretos para a aferição da periculosidade do agente, entre os quais o modus operandi; a eventual premeditação da conduta; a participação em organização criminosa; e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos policiais ou ações penais em curso. O § 4º, por sua vez, veda a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito e exige a demonstração concreta dos riscos decorrentes do estado de liberdade. A aferição do alegado excesso de prazo, por sua vez, não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais. Exige a análise global da tramitação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com atenção à complexidade da causa, à atuação das partes, às diligências necessárias e, sobretudo, à existência de paralisação injustificada ou de desídia imputável aos órgãos da persecução penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati que manteve a custódia cautelar. A impetração sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de materialidade plena em razão da inexistência de laudo toxicológico definitivo, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o exame de alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória na via do habeas corpus; (b) há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; (c) subsistem os requisitos e a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (d) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As alegações de negativa de autoria e fragilidade do conjunto probatório não são passíveis de conhecimento em habeas corpus, por demandarem aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do remédio constitucional.3.2. O pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas configura reiteração de pleito já apreciado anteriormente por esta Corte, inexistindo fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria.3.3. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os prazos processuais devem ser aferidos à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo paralisação indevida ou desídia estatal.3.4. A marcha processual revela regular impulsionamento, com oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiências de instrução e adoção de diligências reiteradas para a obtenção do laudo pericial definitivo.3.5. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem atuais e idôneos, amparados na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, bem como no risco de reiteração delitiva, afastando a alegada ausência de contemporaneidade. 4. DISPOSITIVO Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR, HC nº 0112600-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, HC nº 0121680-57.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025; STJ, HC nº 602.468/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; TJPR, HC nº 0078618-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; TJPR, HC nº 0085803-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0049138-07.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 17.05.2026, grifei) No caso, o mandado de prisão recebeu cumprimento em 13 de janeiro de 2026. A ação penal alcançou a fase instrutória e, em 29 de julho de 2026, este Juízo realizou audiência, ocasião em que ouviu duas testemunhas arroladas pela acusação. Diante da ausência da vítima e das demais testemunhas, o Ministério Público insistiu nas oitivas de três pessoas, enquanto a defesa reiterou o interesse na produção da prova testemunhal por ela indicada. Em seguida, deferiu-se os requerimentos de ambas as partes e concedeu o prazo de cinco dias para a apresentação de endereços e telefones atualizados, após o qual determinou o retorno dos autos para a redesignação da audiência em continuação (mov. 148.1 dos autos n. 0000088-31.2026.8.16.0026). A defesa formulou o presente pedido no próprio dia da audiência, antes mesmo do término do prazo concedido para o cumprimento das diligências necessárias à continuidade do ato. Desse modo, a alegação de ausência de previsão para o encerramento da instrução ampara-se, por ora, em projeção futura, sem correspondência com qualquer paralisação efetiva do processo. A necessidade de localizar e intimar as pessoas cujas oitivas ainda interessam às partes não indica inércia estatal. Cuida-se de providência destinada à preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque parte da prova remanescente também decorre de requerimento defensivo. Assim, embora a causa não apresente pluralidade de acusados ou especial complexidade, não se identifica demora desarrazoada, período de abandono processual ou retardamento injustificado atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. A eventual demora futura no cumprimento das diligências ou na redesignação da audiência poderá ensejar nova avaliação, por força da natureza situacional da prisão preventiva. No cenário processual atual, porém, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo. Lado outro, a defesa não indicou alteração objetiva do quadro cautelar para além do tempo de custódia, o qual, conforme exposto, ainda não se mostra excessivo. A prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis permanecem amparados nos elementos individualizados na decisão de mov. 18.1 dos autos n. 0000103-97.2026.8.16.0026. A decisão originária não se limitou à natureza da imputação ou à pena abstratamente cominada, mas indicou circunstâncias particularizadas do modo de execução então apurado e elementos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, considerados exclusivamente sob o prisma cautelar. Também permanece satisfeita a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, a monitoração eletrônica e as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram, neste momento, suficientes para neutralizar os riscos concretamente reconhecidos na decisão originária. A monitoração permite fiscalizar a localização do acusado, mas não oferece proteção equivalente à custódia nem afasta, por si só, os fundamentos anteriormente identificados. Ausente alteração fática favorável e não configurado excesso de prazo, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem qualquer antecipação do mérito da ação penal. III. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e o requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas formulados por Kaue de Almeida Gimenes; por conseguinte, mantenho a custódia cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito