0009506-13.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009506-13.2023.8.16.0021 Processo: 0009506-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.783,45 Autor(s): AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS Réu(s): LUAN WESLLEY LENNON DOS SANTOS BRITO RYAN HENRIQUE SOUZA PEREIRA 1. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Auto Protege Club de Benefícios contra Luan Weslley Lennon dos Santos Brito e Ryan Henrique Souza Pereira. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram delimitadas como questões controvertidas a extensão dos danos causados ao veículo Ford Focus, placas BDP-2912, a ocorrência de perda total e, caso esta não fosse constatada, o valor necessário ao reparo. Foi deferida a produção de prova pericial por engenheiro mecânico, ficando a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à conclusão da prova técnica (mov. 74.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 170.1 e posteriormente complementado pelos esclarecimentos do perito (mov. 177.1). A decisão de mov. 183.1 indeferiu os pedidos formulados pelo réu Ryan de nova complementação e de realização de outra perícia, homologou o laudo e determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de prova oral, com apresentação do rol de testemunhas e justificativa de sua pertinência, sob pena de preclusão. O réu Ryan renunciou ao prazo sem requerer a produção de outras provas (mov. 186). A autora, por sua vez, afirmou não possuir interesse na produção de prova oral ou de qualquer outra prova, sob o argumento de que os pontos controvertidos foram suficientemente esclarecidos pela perícia, e requereu o julgamento conforme o estado do processo (mov. 187.1). 2. Embora as partes tenham requerido anteriormente a produção de prova oral, a análise desses requerimentos havia sido expressamente postergada para depois da prova técnica. Intimadas especificamente para renovar o interesse, justificar a pertinência da prova e apresentar eventual rol de testemunhas, a autora dispensou a sua produção e o réu Ryan renunciou ao prazo sem formular requerimento. O réu Luan, revel e sem advogado constituído, também não requereu qualquer providência probatória. Desse modo, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se os réus para a mesma finalidade, em prazo comum de 15 dias, observando-se, quanto ao réu Luan Weslley Lennon dos Santos Brito, o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. 4. Apresentadas as manifestações ou transcorridos os respectivos prazos, oportunamente, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DALPRA ROSA
OAB: 93108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009506-13.2023.8.16.0021 Processo: 0009506-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.783,45 Autor(s): AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS Réu(s): LUAN WESLLEY LENNON DOS SANTOS BRITO RYAN HENRIQUE SOUZA PEREIRA 1. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Auto Protege Club de Benefícios contra Luan Weslley Lennon dos Santos Brito e Ryan Henrique Souza Pereira. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram delimitadas como questões controvertidas a extensão dos danos causados ao veículo Ford Focus, placas BDP-2912, a ocorrência de perda total e, caso esta não fosse constatada, o valor necessário ao reparo. Foi deferida a produção de prova pericial por engenheiro mecânico, ficando a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à conclusão da prova técnica (mov. 74.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 170.1 e posteriormente complementado pelos esclarecimentos do perito (mov. 177.1). A decisão de mov. 183.1 indeferiu os pedidos formulados pelo réu Ryan de nova complementação e de realização de outra perícia, homologou o laudo e determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de prova oral, com apresentação do rol de testemunhas e justificativa de sua pertinência, sob pena de preclusão. O réu Ryan renunciou ao prazo sem requerer a produção de outras provas (mov. 186). A autora, por sua vez, afirmou não possuir interesse na produção de prova oral ou de qualquer outra prova, sob o argumento de que os pontos controvertidos foram suficientemente esclarecidos pela perícia, e requereu o julgamento conforme o estado do processo (mov. 187.1). 2. Embora as partes tenham requerido anteriormente a produção de prova oral, a análise desses requerimentos havia sido expressamente postergada para depois da prova técnica. Intimadas especificamente para renovar o interesse, justificar a pertinência da prova e apresentar eventual rol de testemunhas, a autora dispensou a sua produção e o réu Ryan renunciou ao prazo sem formular requerimento. O réu Luan, revel e sem advogado constituído, também não requereu qualquer providência probatória. Desse modo, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se os réus para a mesma finalidade, em prazo comum de 15 dias, observando-se, quanto ao réu Luan Weslley Lennon dos Santos Brito, o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. 4. Apresentadas as manifestações ou transcorridos os respectivos prazos, oportunamente, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado