Detalhe do processo

0009499-79.2015.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0009499-79.2015.4.03.6105 AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: EDISON JOSE STAHL - SP61748 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: WANDEUARLEY LOURO LEAO ADVOGADO do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ADVOGADO do(a) REU: CLAYTON FLORENCIO DOS REIS - SP221825 ADVOGADO do(a) REU: PAULA SA CARNAUBA - SP271148 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face de WANDEUARLEY LOURO LEAO, objetivando promover, em vista de Termo de Cooperação firmado com a INFRAERO para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, a desapropriação do imóvel Lote 10 da Quadra C, situado no Jardim Santa Maria I, objeto da matrícula 142.621 do 3º CRI-Campinas, avaliado no total de R$ 14.944,00 (catorze mil, novecentos e quarenta e quatro reais) para julho de 2011. Pretendem seja julgado procedente o presente pedido de desapropriação, com a imissão definitiva da parte Expropriante Infraero na posse do referido imóvel, adjudicando-o ao patrimônio da União, com a expedição da competente Carta de Adjudicação, na forma da lei. A presente demanda decorreu do desmembramento dos autos nº 0007854-87.2013.403.6105, em razão da determinação naqueles autos de que houvesse uma ação para cada imóvel a ser desapropriado (Id 13251964– fls. 67/70). Foi juntada a matrícula do imóvel, Laudo de Avaliação e guia de depósito do valor da indenização do imóvel e demais documentos (Id 13251964– fls. 96/207). Foi dada ciência do desmembramento dos autos nº 0007854-87.2013.403.6105 e determinada a juntada de depósito do valor da indenização devidamente atualizado (Id 13251964– fls. 208) e complemento (Id 13650051 e 13650054). Os autos foram digitalizados (Id 14009076). Wandeuarley Louro Leão compareceu nos autos apresentando contestação (Id 142216077), noticiando que adquiriu o lote objeto do feito, através de contrato de compra e venda firmado com a Arbrelotes, pelo que requer seja incluído no polo passivo e a realização de perícia judicial (Id 142216077). Arbrelotes requereu sua retirada do polo passivo (Id 243537989). Réplica da Infraero e União (Id 242226818 e 248209241). Foi determinada a regularização do polo passivo da demanda, determinando a exclusão da empresa Arbrelotes Empreendimentos Ltda do polo passivo da ação e a inclusão de Wandeuarley Louro Leão no polo passivo. Foi determinada a realização de perícia (Id 253556459). A União realizou o depósito dos honorários periciais (Id 306075185). Laudo de Avaliação (Id 345351920), acerca do qual foi dado ciência às partes (Id 345730180). O expropriado impugnou o laudo pericial apresentado (Id 345794557) e a Infraero manifestou sua concordância com o laudo (Id 347219903). Os autos foram convertidos em diligência para manifestação, esclarecimentos e apresentação de laudo complementar, em vista da impugnação apresentada pela parte expropriada (Id 545143123). Laudo complementar foi juntado no Id 556360060, acerca do qual foi dado vista às partes (Id 560461254), tendo apenas a União se manifestado no Id 562514907. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Não foram arguidas preliminares. No mérito, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública para ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, tendo por escopo Termo de Cooperação nº 003/2008/0026, celebrado entre o município de Campinas e a INFRAERO em 31/01/2006 e formalizado em 21/02/2008. A pretensão deduzida tem fundamento no art. 2º e 5º, alínea “n”, do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim dispõem, in verbis: “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: (...) n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;” No caso, a ação foi proposta pela INFRAERO, UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, que detêm competência para promover a presente desapropriação, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c o art. 9º da Lei nº 5.862/72. Ademais, constam dos autos o laudo de avaliação do imóvel, cópia da matrícula do imóvel expropriando, a planta e o comprovante do depósito indenizatório. Impende salientar ser assente (e sumulado, inclusive) o entendimento revelado pelos tribunais pátrios de que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para fixação de justo preço, mesmo na ausência de contrariedade. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula 118, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 118, do TFR: “Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação”. Ademais, segundo a Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será feita mediante justa e prévia indenização, salvo os casos previstos no próprio texto constitucional. Assim sendo, em ação de desapropriação, deve o valor a ser fixado a título de indenização pela terra nua e benfeitorias, se existirem, serem apurados em laudo pericial elaborado com rigor técnico e amparado em ampla pesquisa de mercado, devendo o Perito fornecer ao juízo os subsídios que servirão de base para fixação do “preço justo” a ser pago pela parte expropriante. No caso concreto, foi determinada a produção de prova pericial para a fixação do justo preço, cujo laudo encontra-se acostado no Id 345351920 e complementar no Id 556360060. O laudo de avaliação do imóvel Lote 10 da Quadra C, situado no Jardim Santa Maria I, objeto da matrícula 142.621 do 3º CRI-Campinas, foi apresentado pela perita judicial utilizando-se do “método comparativo direto de dados de mercado” para identificar o valor de mercado do terreno (Id 345351920 – fls. 3). Para tanto, a i. perita apresentou o valor total de indenização para novembro de 2024, no importe de R$ R$ 78.872,89 (Setenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Impende salientar que a despeito do julgador não estar vinculado à perícia judicial, só é possível ocorrer a recusa da conclusão do laudo se houver motivo relevante, por força do art. 145 do antigo CPC, reproduzido nos art. 156 e seguintes do novo CPC. No caso, isso não ocorreu. Ao revés, neste feito, bem como nos conexos, a instrução da ação, no que toca a avaliação do bem foi exauriente, propiciando às partes a apresentação, de toda sorte de críticas, cabendo ao Juízo, neste momento, apreciar a prova e decidir definitivamente a demanda. Nesse sentido, entendo que o laudo pericial oficial não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com credibilidade. Importante destacar, que em resposta ao quesito do Autor, a i. Perita explicitou que “O imóvel expropriado foi avaliado neste laudo em comparação com outros imóveis a venda nas imediações. Os fatores de correção foram aplicados em virtude do Jardim Santa Maria I não possuir todos os melhoramentos urbanos como asfalto, esgoto, rede de água e outros. Não há um fator de depreciação imobiliária decorrente da ampliação do Aeroporto” (Id 345351920 – fls. 34). Nesse sentido, acrescentou: “os imóveis utilizados como amostra localizam-se em zonas urbanas equivalentes, dotadas de infraestrutura urbana completa, compreendendo, entre outros melhoramentos: rede de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, rede de esgoto, pavimentação asfáltica, telefonia e transporte coletivo. Por sua vez, o imóvel avaliando encontra-se situado em via não pavimentada, desprovida de guias e sarjetas, ainda que conte com iluminação pública, rede de energia elétrica, transporte coletivo urbano e telefonia. Assim, embora inserido em perímetro urbano, o lote não dispõe de infraestrutura urbana completa, circunstância que impacta tecnicamente o seu valor de mercado e justifica os ajustes realizados” (Id 556360060 – fls. 02). Esclarecendo, ainda, em resposta ao quesito da Infraero que “o valor do imóvel expropriado foi obtido a partir de elementos amostrais a venda em loteamentos próximos a área desapropriada e com pesquisas de valores atuais, portanto corresponde ao valor atual do imóvel” (Id 345351920 – fls. 41). Assim, afastou a alegação do expropriado de subavaliação do valor imóvel, ressaltando que o valor apurado reflete o valor de mercado do imóvel na data-base, sem subavaliação: “O Laudo apurou o valor do imóvel na data-base da avaliação, considerando: • Situação fática do loteamento; • Infraestrutura parcialmente implantada; • Zoneamento vigente; • Condições reais de mercado; • Inexistência de expectativa objetiva de valorização futura indenizável. Importante destacar que: • Expectativas de valorização futura ou de investimentos públicos não integram o valor indenizável, conforme entendimento pacífico dos tribunais; • A desapropriação indeniza o valor atual de mercado, e não valores hipotéticos” (Id 556360060- fls. 04/05). Destarte, entendo que deve ser acolhido o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial produzido em Juízo, que avaliou o imóvel Lote 10 da Quadra C, situado no Jardim Santa Maria I, objeto da matrícula 142.621 do 3º CRI-Campinas, no valor total de R$ R$ 78.872,89 (Setenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), tradutor do justo preço do imóvel expropriado, conforme exigido pela Constituição Federal. Pelo que entendo comprovados os requisitos legais aplicáveis à espécie. Outrossim, incabíveis juros moratórios e compensatórios, tendo em vista o depósito do valor indenizatório já comprovado nos autos, bem como considerando que até a presente data não foi a expropriante imitida na posse do imóvel. Lado outro, nos termos do § 1º do art. 15 do diploma legal em destaque, a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do Réu, mediante o depósito. Frise-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 46) preconiza a nulidade do ato de desapropriação de imóvel urbano, expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, segundo o qual “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. No caso, verifica-se que, em consonância com os dispositivos normativos mencionados, a parte Autora realizou o depósito do valor da indenização, cabendo ao(s) expropriado(s), por sua vez, observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/411, levantá-lo integralmente, bem como o seu complemento, que deverá ser depositado pela parte autora, em vista do laudo de avaliação de Id 343758607. Acerca do tema, vale destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas: “Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévio da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralmente, quando privado de sua posse, para a realização do preceito insculpido no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal.” Em decorrência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como justo preço para fins de indenização da área titulada do imóvel expropriado o valor total de R$ 78.872,89 (Setenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), laudo de avaliação de Id 345351920 e complementar no Id 556360060, que passam a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência, bem como para imitir a expropriante INFRAERO na posse do imóvel: Lote 10 da Quadra C, situado no Jardim Santa Maria I, objeto da matrícula 142.621 do 3º CRI-Campinas, descrito no laudo, adjudicando-o ao patrimônio da União, na forma da lei. Ante o exposto, concedo e torno definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação para desocupação, em favor da INFRAERO. O imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva. Não há incidência de juros moratórios ou compensatórios tendo em vista não ter ocorrido a imissão provisória da posse. Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal. Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito a favor do expropriado, bem como seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica. 1 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WANDEUARLEY LOURO LEAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA SA CARNAUBA

OAB: 271148/SP

CLAYTON FLORENCIO DOS REIS

OAB: 221825/SP

LAERCIO FLORENCIO DOS REIS

OAB: 209271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0009499-79.2015.4.03.6105 AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: EDISON JOSE STAHL - SP61748 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: WANDEUARLEY LOURO LEAO ADVOGADO do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ADVOGADO do(a) REU: CLAYTON FLORENCIO DOS REIS - SP221825 ADVOGADO do(a) REU: PAULA SA CARNAUBA - SP271148 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face de WANDEUARLEY LOURO LEAO, objetivando promover, em vista de Termo de Cooperação firmado com a INFRAERO para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, a desapropriação do imóvel Lote 10 da Quadra C, situado no Jardim Santa Maria I, objeto da matrícula 142.621 do 3º CRI-Campinas, avaliado no total de R$ 14.944,00 (catorze mil, novecentos e quarenta e quatro reais) para julho de 2011. Pretendem seja julgado procedente o presente pedido de desapropriação, com a imissão definitiva da parte Expropriante Infraero na posse do referido imóvel, adjudicando-o ao patrimônio da União, com a expedição da competente Carta de Adjudicação, na forma da lei. A presente demanda decorreu do desmembramento dos autos nº 0007854-87.2013.403.6105, em razão da determinação naqueles autos de que houvesse uma ação para cada imóvel a ser desapropriado (Id 13251964– fls. 67/70). Foi juntada a matrícula do imóvel, Laudo de Avaliação e guia de depósito do valor da indenização do imóvel e demais documentos (Id 13251964– fls. 96/207). Foi dada ciência do desmembramento dos autos nº 0007854-87.2013.403.6105 e determinada a juntada de depósito do valor da indenização devidamente atualizado (Id 13251964– fls. 208) e complemento (Id 13650051 e 13650054). Os autos foram digitalizados (Id 14009076). Wandeuarley Louro Leão compareceu nos autos apresentando contestação (Id 142216077), noticiando que adquiriu o lote objeto do feito, através de contrato de compra e venda firmado com a Arbrelotes, pelo que requer seja incluído no polo passivo e a realização de perícia judicial (Id 142216077). Arbrelotes requereu sua retirada do polo passivo (Id 243537989). Réplica da Infraero e União (Id 242226818 e 248209241). Foi determinada a regularização do polo passivo da demanda, determinando a exclusão da empresa Arbrelotes Empreendimentos Ltda do polo passivo da ação e a inclusão de Wandeuarley Louro Leão no polo passivo. Foi determinada a realização de perícia (Id 253556459). A União realizou o depósito dos honorários periciais (Id 306075185). Laudo de Avaliação (Id 345351920), acerca do qual foi dado ciência às partes (Id 345730180). O expropriado impugnou o laudo pericial apresentado (Id 345794557) e a Infraero manifestou sua concordância com o laudo (Id 347219903). Os autos foram convertidos em diligência para manifestação, esclarecimentos e apresentação de laudo complementar, em vista da impugnação apresentada pela parte expropriada (Id 545143123). Laudo complementar foi juntado no Id 556360060, acerca do qual foi dado vista às partes (Id 560461254), tendo apenas a União se manifestado no Id 562514907. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Não foram arguidas preliminares. No mérito, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública para ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, tendo por escopo Termo de Cooperação nº 003/2008/0026, celebrado entre o município de Campinas e a INFRAERO em 31/01/2006 e formalizado em 21/02/2008. A pretensão deduzida tem fundamento no art. 2º e 5º, alínea “n”, do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim dispõem, in verbis: “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: (...) n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;” No caso, a ação foi proposta pela INFRAERO, UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, que detêm competência para promover a presente desapropriação, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c o art. 9º da Lei nº 5.862/72. Ademais, constam dos autos o laudo de avaliação do imóvel, cópia da matrícula do imóvel expropriando, a planta e o comprovante do depósito indenizatório. Impende salientar ser assente (e sumulado, inclusive) o entendimento revelado pelos tribunais pátrios de que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para fixação de justo preço, mesmo na ausência de contrariedade. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula 118, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 118, do TFR: “Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação”. Ademais, segundo a Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será feita mediante justa e prévia indenização, salvo os casos previstos no próprio texto constitucional. Assim sendo, em ação de desapropriação, deve o valor a ser fixado a título de indenização pela terra nua e benfeitorias, se existirem, serem apurados em laudo pericial elaborado com rigor técnico e amparado em ampla pesquisa de mercado, devendo o Perito fornecer ao juízo os subsídios que servirão de base para fixação do “preço justo” a ser pago pela parte expropriante. No caso concreto, foi determinada a produção de prova pericial para a fixação do justo preço, cujo laudo encontra-se acostado no Id 345351920 e complementar no Id 556360060. O laudo de avaliação do imóvel Lote 10 da Quadra C, situado no Jardim Santa Maria I, objeto da matrícula 142.621 do 3º CRI-Campinas, foi apresentado pela perita judicial utilizando-se do “método comparativo direto de dados de mercado” para identificar o valor de mercado do terreno (Id 345351920 – fls. 3). Para tanto, a i. perita apresentou o valor total de indenização para novembro de 2024, no importe de R$ R$ 78.872,89 (Setenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Impende salientar que a despeito do julgador não estar vinculado à perícia judicial, só é possível ocorrer a recusa da conclusão do laudo se houver motivo relevante, por força do art. 145 do antigo CPC, reproduzido nos art. 156 e seguintes do novo CPC. No caso, isso não ocorreu. Ao revés, neste feito, bem como nos conexos, a instrução da ação, no que toca a avaliação do bem foi exauriente, propiciando às partes a apresentação, de toda sorte de críticas, cabendo ao Juízo, neste momento, apreciar a prova e decidir definitivamente a demanda. Nesse sentido, entendo que o laudo pericial oficial não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com credibilidade. Importante destacar, que em resposta ao quesito do Autor, a i. Perita explicitou que “O imóvel expropriado foi avaliado neste laudo em comparação com outros imóveis a venda nas imediações. Os fatores de correção foram aplicados em virtude do Jardim Santa Maria I não possuir todos os melhoramentos urbanos como asfalto, esgoto, rede de água e outros. Não há um fator de depreciação imobiliária decorrente da ampliação do Aeroporto” (Id 345351920 – fls. 34). Nesse sentido, acrescentou: “os imóveis utilizados como amostra localizam-se em zonas urbanas equivalentes, dotadas de infraestrutura urbana completa, compreendendo, entre outros melhoramentos: rede de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, rede de esgoto, pavimentação asfáltica, telefonia e transporte coletivo. Por sua vez, o imóvel avaliando encontra-se situado em via não pavimentada, desprovida de guias e sarjetas, ainda que conte com iluminação pública, rede de energia elétrica, transporte coletivo urbano e telefonia. Assim, embora inserido em perímetro urbano, o lote não dispõe de infraestrutura urbana completa, circunstância que impacta tecnicamente o seu valor de mercado e justifica os ajustes realizados” (Id 556360060 – fls. 02). Esclarecendo, ainda, em resposta ao quesito da Infraero que “o valor do imóvel expropriado foi obtido a partir de elementos amostrais a venda em loteamentos próximos a área desapropriada e com pesquisas de valores atuais, portanto corresponde ao valor atual do imóvel” (Id 345351920 – fls. 41). Assim, afastou a alegação do expropriado de subavaliação do valor imóvel, ressaltando que o valor apurado reflete o valor de mercado do imóvel na data-base, sem subavaliação: “O Laudo apurou o valor do imóvel na data-base da avaliação, considerando: • Situação fática do loteamento; • Infraestrutura parcialmente implantada; • Zoneamento vigente; • Condições reais de mercado; • Inexistência de expectativa objetiva de valorização futura indenizável. Importante destacar que: • Expectativas de valorização futura ou de investimentos públicos não integram o valor indenizável, conforme entendimento pacífico dos tribunais; • A desapropriação indeniza o valor atual de mercado, e não valores hipotéticos” (Id 556360060- fls. 04/05). Destarte, entendo que deve ser acolhido o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial produzido em Juízo, que avaliou o imóvel Lote 10 da Quadra C, situado no Jardim Santa Maria I, objeto da matrícula 142.621 do 3º CRI-Campinas, no valor total de R$ R$ 78.872,89 (Setenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), tradutor do justo preço do imóvel expropriado, conforme exigido pela Constituição Federal. Pelo que entendo comprovados os requisitos legais aplicáveis à espécie. Outrossim, incabíveis juros moratórios e compensatórios, tendo em vista o depósito do valor indenizatório já comprovado nos autos, bem como considerando que até a presente data não foi a expropriante imitida na posse do imóvel. Lado outro, nos termos do § 1º do art. 15 do diploma legal em destaque, a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do Réu, mediante o depósito. Frise-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 46) preconiza a nulidade do ato de desapropriação de imóvel urbano, expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, segundo o qual “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. No caso, verifica-se que, em consonância com os dispositivos normativos mencionados, a parte Autora realizou o depósito do valor da indenização, cabendo ao(s) expropriado(s), por sua vez, observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/411, levantá-lo integralmente, bem como o seu complemento, que deverá ser depositado pela parte autora, em vista do laudo de avaliação de Id 343758607. Acerca do tema, vale destacar as palavras de Clovis Beznos (Aspectos jurídicos da indenização na desapropriação. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 51), a seguir transcritas: “Assim, ao estabelecer como condição de higidez da desapropriação o pagamento ou o depósito prévio da justa indenização, evidencia-se que não mais se podem efetivar desapropriações com pagamentos parciais, e se o depósito é integral, pelas razões expostas, assiste ao expropriado o inafastável direito de levantá-lo integralmente, quando privado de sua posse, para a realização do preceito insculpido no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal.” Em decorrência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo como justo preço para fins de indenização da área titulada do imóvel expropriado o valor total de R$ 78.872,89 (Setenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), laudo de avaliação de Id 345351920 e complementar no Id 556360060, que passam a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência, bem como para imitir a expropriante INFRAERO na posse do imóvel: Lote 10 da Quadra C, situado no Jardim Santa Maria I, objeto da matrícula 142.621 do 3º CRI-Campinas, descrito no laudo, adjudicando-o ao patrimônio da União, na forma da lei. Ante o exposto, concedo e torno definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação para desocupação, em favor da INFRAERO. O imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva. Não há incidência de juros moratórios ou compensatórios tendo em vista não ter ocorrido a imissão provisória da posse. Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal. Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito a favor do expropriado, bem como seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica. 1 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.