Detalhe do processo

0009499-75.2024.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0009499-75.2024.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FILIPE FERREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FILIPE FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ao argumento de que, no dia 24 de maio de 2024, por volta das 20h11min, na rua Luiz Mateus Ferreira, n° 04, bairro São Mateus, em Santa Luzia/MG, o denunciado tentou subtrair para si, mediante destruição e rompimento de obstáculos, coisas alheias móveis pertencente a “estação de telefonia da OI”, não conseguindo consumar o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo se apurou, na ocasião dos fatos, o denunciado rompeu o cadeado da porta principal, danificou uma câmera de segurança, destruiu uma porta de madeira e rompeu o cadeado da sala de baterias para entrar na “estação de telefonia da OI”. Ato contínuo, após a entrada no imóvel, Reinaldo, supervisor de segurança da empresa ofendida, recebeu um alarme do circuito de monitoramento da estação telefônica, momento em que acionou os policiais militares. Doravante, os militares e Reinaldo chegaram ao local, instante em que o denunciado foi abordado no interior do imóvel. Realizada a busca pessoal e no local, a guarnição localizou um alicate de corte e uma cegueta pertencentes ao denunciado, além de um saco contento diversos cabos de energia cortados por Filipe. Ouvido perante a Autoridade Policial, Felipe confessou a autoria delitiva, inclusive, declarou os danos efetuados para entrar no imóvel. O Ministério Público, portanto, em 10 de julho de 2024, ofertou denúncia em face do acusado, como incurso no artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Auto de prisão em flagrante delito, id n. 10262609788, pág.1-14. Auto de apreensão, id n. 10262609788, pág.15. Termo de restituição ao id n. 10262609788, pág.17. Boletim de Ocorrência, id n. 10262609788, pág.26-30. Laudo de avaliação indireta, id n. 10262609788, pág.36. Laudo constatação do crime de dano, id n. 10361412439. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2024 (id n. 10263146048). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (id n. 10283806044). Realizada audiência de instrução, utilizando-se o sistema audiovisual, cuja mídia se encontra anexada aos autos, no id n. 10303775624. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação integral da autoria, da materialidade delitiva e da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência e a valoração negativa da circunstância judicial da escalada na primeira fase da dosimetria (id n. 10364158209). A defesa constituída pelo acusado apresentou suas derradeiras alegações. Suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a juntada do laudo pericial após a realização da audiência de instrução teria impedido a formulação de quesitos e questionamentos orais às testemunhas. No mérito, pugnou pela absolvição com base no princípio da insignificância; subsidiariamente, pleiteou o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a alteração do estado das coisas antes do exame pericial e o afastamento da circunstância da escalada; requereu a aplicação da fração máxima redutora de dois terços pela tentativa; a fixação da pena-base no mínimo legal; a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência; a fixação do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis; e a concessão da justiça gratuita (id n. 10704256451). É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cerceamento de defesa A defesa argui a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de o laudo pericial de constatação de danos em local ter sido anexado aos autos eletrônicos após a colheita da prova oral. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, no processo penal brasileiro vige o princípio do pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da irregularidade formal não resultar prejuízo concreto e demonstrado para a acusação ou para a defesa. No caso vertente, constata-se que a requisição de exame pericial de local constava expressamente dos autos desde a fase inquisitorial. Durante a realização da audiência de instrução, o Ministério Público insistiu expressamente na juntada do laudo pericial correspondente, tendo o Magistrado deferido a juntada do documento e determinado que, após sua incorporação aos autos, fosse aberta vista sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais escritas. Dessa forma, o laudo pericial foi formalmente carreado ao feito antes da intimação das partes para apresentação dos memoriais. A defesa teve acesso amplo, irrestrito e integral ao teor do laudo pericial e dele pôde extrair todos os subsídios fáticos e jurídicos para impugnar a conclusão técnica, formular suas teses meritórias e exercer o contraditório substancial em suas alegações finais escritas, inexistindo qualquer prejuízo à amplitude de defesa do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a juntada de laudo pericial em momento posterior à instrução oral não gera nulidade se oportunizada vista dos autos às partes para manifestação antes da prolação da sentença, como ocorreu no presente feito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. 3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. 4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada, pois a incidência da citada qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no local e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775368 SC 2022/0315310-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Portanto, tendo sido rigorosamente assegurado o contraditório diferido e a manifestação da defesa antes da decisão meritória, rejeito a preliminar de nulidade processual. 2.2 Do mérito Superadas as questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se verificar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, comportando o presente caso um provimento jurisdicional de cunho material, passo ao mérito. Quanto à materialidade do delito, encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (id n. 10262609788, pág.1-14), auto de apreensão (id n. 10262609788, pág.15), termo de restituição ao id n. 10262609788, pág.17, pelo boletim de ocorrência (id n. 10262609788, pág.26-30), laudo de avaliação indireta (id n. 10262609788, pág.36 e laudo constatação do crime de dano (id n. 10361412439). No que pertine à autoria, a testemunha Alvimar Freitas de Oliveira, prestou suas declarações em juízo, em livre transcrição: PM. Que estava em patrulhamento e após informações via rede rádio, foram até o local dos fatos; que fraqueada a entrada pelo segurança, assim que adentraram na central, se depararam com o Filipe; que não se recorda se ele estava com algum objeto, mas ele confessou o crime; que ele disse estar no local para pegar fios de cobre; que tinha fios dentro de um saco; que ele utilizou um tesourão e danificou a porta para entrar; que se recorda do acusado, de tê-lo visto no dia anterior nas proximidades; que não se recorda se havia câmeras no local. Emerson Cesário, em juízo, disse em livre transcrição da mídia: PM. Que informaram via rede rádio sobre um indivíduo dentro da central da OI; que foram até o local e aguardaram funcionários; que o cadeado estava arrombado; que o depoente informou ser a polícia, de modo que o acusado se entregou; que dentro do local tudo estava quebrado; que o acusado estava com um alicate e uma mochila; que já tinha fios de cobre separado; que ele confessou estar no local para furtar; que o depoente esclarece que no dia anterior, um caminhão passou e puxou um fio da rede, o que estava atrapalhando a via, sendo que o acusado ajudou os militares a cortarem o fio. O policial militar Rodrigo Lamounier Silva, em juízo, corroborou as informações acima: PM. Que foram até o local após informações via rede rádio; que ficou no cerco aos fundos; que os outros militares encontraram o acusado no local; que ele arrombou para entrar; que o acusado já tinha cortado bastante fio já; que inclusive tinha interrompido a comunicação; que o acusado confessou, foi colaborativo. Reinaldo Marciano Gomes, segurança da estação de telefonia da OI, em juízo, disse em livre transcrição da mídia: Que estava ocorrendo furtos constantes nessa central e no dos fatos estava em monitoramento; que após corte dos cabos, ele emite um alarme na central e ela comunicou ao depoente; que acionou a polícia militar; que tinha uma alarme também do rompimento da porta; que entrou junto com os militares; que a porta estava com o cadeado arrombado; que uma segunda porta, que dá acesso a sala de baterias, também estava com o cadeado rompido; que o acusado já tinha cortado bastante cabos e estavam acondicionado em um saco de linhagem; que recebeu a chamada por volta de 20/21 horas que acionou a polícia; que devido ao corte dos fios, interrompeu o sistema de Santa Luzia, Jaboticatubas, Cidade Administrativa e parte de Vespasiano; que tinha câmeras de segurança e a polícia solicitou as imagens, mas devido ao tempo, já não estavam salvas mais; que essa rede é de internet e telefonia. O acusado, perante a Autoridade Policial e em juízo, confessou a autoria delitiva. Ao ser interrogado, manteve a confissão: Que confirma em parte os fatos narrados na denúncia; que foi ao local para furtas fios de cobre, mas não arrombou cadeado nenhum; que cortou seis fios apenas; que pulou o muro e adentrou; que estava precisando mesmo; que confirma ter ajudado os militares no dia anterior. Em seu interrogatório na esfera policial, o acusado confessou a empreitada criminosa, admitindo ter adentrado a central telefônica munido de ferramentas com a intenção de furtar cabos de cobre para comercialização posterior na região central da capital, afirmando ter arrombado cadeados para ter acesso ao interior do recinto. Ao ser interrogado em Juízo sob o crivo do contraditório, o réu manteve a confissão quanto à intenção de subtrair o material metálico e ao efetivo corte de peças de fiação, conquanto tenha procurado minimizar sua atuação asseverando que apenas pulou o muro e encontrou as portas abertas, negando ter quebrado cadeados. A admissão parcial dos fatos feita pelo acusado encontra arrimo seguro nos uníssonos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. O policial militar Alvimar Freitas de Oliveira relatou em Juízo que a guarnição foi acionada via rede de rádio sobre a invasão à estação telefônica. Ao chegarem ao local e ingressarem com autorização do supervisor de segurança, depararam-se imediatamente com o acusado no interior do recinto, o qual confessou que estava ali para furtar fios de cobre. A testemunha confirmou a existência de fiações acondicionadas em um saco e destacou que o agente danificou a estrutura de entrada para ter acesso às instalações. No mesmo sentido convergiu o depoimento judicial do policial militar Emerson Cesário, que asseverou que o cadeado da porta estava arrombado e o interior da central apresentava desordem decorrente dos cortes da rede. Declarou que o denunciado foi flagrado na posse de alicate e mochila contendo fiações de cobre já separadas, tendo ele admitido a conduta e informado que estivera nas imediações no dia anterior observando a estrutura do local. O policial militar Rodrigo Lamounier Silva confirmou em Juízo a abordagem do réu no interior da central telefônica e o arrombamento do acesso, ressaltando que o corte dos cabeamentos praticado pelo réu interrompeu o sistema de comunicação na região. A testemunha Reinaldo Marciano Gomes, supervisor de segurança da empresa vítima, esclareceu em Juízo que a estação de telefonia estava sob monitoramento eletrônico contínuo. Relatou que, quando os cabos foram seccionados pelo réu, a central disparou alertas de corte e de arrombamento de portas. Informou que acompanhou os policiais militares na entrada do imóvel e presenciou a abordagem de Filipe, que já havia cortado expressiva quantidade de fiação e a acondicionado em uma saca de linhagem. Acrescentou que a porta principal e a porta interna da sala de baterias apresentavam os respectivos cadeados violados, e que o corte causou a interrupção da rede de telecomunicações e internet em Santa Luzia e municípios adjacentes. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado iniciou a execução da subtração dos cabos pertencentes à pessoa jurídica vítima, sendo surpreendido e contido por policiais no próprio local dos fatos. Os depoimentos dos agentes públicos são válidos e merecem credibilidade, pois não há nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar o acusado injustamente. Portanto, o robusto conjunto probatório, formado pela confissão do réu, pelo pelos depoimentos coesos dos policiais e testemunhas, não deixa margem para dúvidas acerca da autoria delitiva. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância A defesa pugna pela absolvição do denunciado sob a alegação de atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, como postulado de intervenção mínima e fragmentariedade do Direito Penal, pressupõe a coexistência cumulativa de quatro vetores objetivos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em apreço, tais requisitos não se perfazem. Em primeiro plano, a conduta imputada ao denunciado teve como objeto material fiações e cabos de energia essenciais ao funcionamento de central de telecomunicações e internet. A ação delitiva comprometeu a operação de infraestrutura de utilidade pública relevante, provocando a queda dos sinais telefônicos e de dados em Santa Luzia e comarcas vizinhas, afetando serviços públicos essenciais, órgãos estatais, unidades de saúde e a segurança pública regional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacificada a inviabilidade de incidência da bagatela na subtração de fiações e cabos elétricos ou de telefonia, exatamente em razão da alta reprovabilidade da conduta e do prejuízo difuso infligido à coletividade. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO DE CABOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. QUALIFICADORA DE ESCALADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem, carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2373396 RJ 2023/0185757-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) – grifo nosso. Ademais, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada ao caderno processual, o réu ostenta condenação penal transitada em julgado por crime de furto qualificado nos autos nº 0072223-32.2018.8.13.0567 perante a Comarca de Sabará/MG, revelando reiteração delitiva incompatível com o reconhecimento de irrelevância penal. Assim, afasto a tese de atipicidade material por insignificância. Da qualificadora de rompimento de obstáculo A defesa sustenta o decote da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, aduzindo a inidoneidade do laudo pericial em razão de os técnicos da empresa terem iniciado reparos nos cabos antes do exame e ante o histórico de vandalismo prévio do local. A tese defensiva não merece prosperar. O artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Na espécie, foi elaborado laudo pericial oficial de constatação de danos em local (id n.10361412439). O perito oficial constatou em seu trabalho técnico que o acesso ao interior da edificação onde estavam abrigados os aparelhos e o cabeamento deu-se mediante o arrombamento e danificação do cadeado da porta de entrada interna. A circunstância de os técnicos da operadora terem restabelecido emergencialmente o fornecimento dos sinais e reparado parte dos fios não desnatura a constatação física da violação do cadeado da porta que resguardava a sala técnica, cuja integridade física foi atestada pelo perito. Além disso, a constatação pericial é plenamente corroborada pela confissão do acusado prestada em sede policial, pela apreensão do alicate de pressão e da serra mecânica utilizados pelo denunciado e pelos firmes depoimentos testemunhais dos policiais militares Alvimar Freitas de Oliveira, Emerson Cesário e Rodrigo Lamounier Silva, além das declarações da testemunha Reinaldo Marciano Gomes. Demonstrado que o acusado rompeu o obstáculo que guarnecia a res furtiva para viabilizar o acesso aos cabos elétricos, impõe-se a manutenção da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Da tentativa A consumação do delito de furto não se perfectibilizou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o réu foi flagrado pela guarnição policial militar no interior do imóvel da vítima, quando acondicionava os cabos cortados em um saco, não logrando retirar a res furtiva da esfera de vigilância nem obter a posse autônoma dos bens. Incide, portanto, a causa de diminuição da tentativa prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. No tocante ao patamar redutor (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fração deve ser modulada em razão inversa ao iter criminis percorrido pelo infrator. Quanto mais próxima a conduta estiver da consumação do delito, menor deve ser a diminuição. No caso dos autos, o acusado transpôs a cerca externa, rompeu o cadeado da porta de acesso à central, adentrou o recinto técnico, utilizou ferramentas de corte (alicate industrial e serra), seccionou aproximadamente 30 metros de fiação (id n. 10262609788). O agente exauriu quase a totalidade dos atos executórios, sendo surpreendido quando ultimava a arrecadação dos bens. Diante do expressivo avanço no iter criminis, revela-se desproporcional a aplicação da fração máxima de dois terços pretendida pela defesa, mostrando-se adequada, suficiente e proporcional a incidência da fração intermediária de 1/2 (metade). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar FILIPE FERREIRA DA SILVA, como incurso no artigo 155, § 4°, incisos I na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Procedo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpra a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei 11.343 de 2006: 1. Culpabilidade: expressada pela reprovabilidade de sua conduta, ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, considerando as informações de que o corte dos cabos interrompeu o fornecimento de telefonia e internet em Santa Luzia e município adjacentes, inclusive Cidade Administrativa. 2. Antecedentes: deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. Cediço, ainda, que a existência de duas condenações definitivas, permite que uma seja utilizada a título de reincidência e outra como maus antecedentes, sem que isso configure bis in idem. A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, atesta que o réu é reincidente, ostentando duas condenações transitadas em julgado, conforme CAC de Sabará, de modo que será considerada com maus antecedentes, aquela decorrente dos autos 0035659-54.2018.8.13.0567- crime fato 30/01/2018, roubo, condenação transitada em julgado em 23/06/2025. Quanto as demais circunstâncias: Conduta social do agente: afere-se a conduta social pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do condenado.; Personalidade do agente: a personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida; Motivos do crime: Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado; Circunstâncias do crime: a conduta do agente não ultrapassou os elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de furto. Consequências do delito: sem elementos nos autos; Comportamento da vítima: a conduta do agente não ultrapassou os elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de furto. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, a pena deve ser aumentada em 2/7 (visto serem sete circunstâncias judiciais passíveis de consideração em desfavor do réu) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima, portanto, fixo a pena nesta fase em 3 anos e 8 meses de reclusão e 110 dias multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme CAC de Sabará, autos de nº 0088312-67.2017.8.13.0567- crime fato 04/11/2017, posse arma de fogo, condenação transitada em julgado em 30/09/2020. Incide ainda a confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP). Mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa geral de diminuição de pena da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, pela qual aplico a fração redutora de 1/2 (metade) em razão do expressivo iter criminis percorrido, conforme fundamentado no tópico meritório, fixando a pena definitiva em 1 ano e 10 meses de reclusão e 55 dias multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime inicial fechado, tendo em vista que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes. Incabível suris ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pelo mesmo motivo – maus antecedentes e reincidência. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Tendo em vista que a detração penal (artigo 387, §2º, do CPP) somente deve ser feita quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o que não é o caso dos autos, esta deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no verbete do enunciado nº. 716 do STF, expeça-se a guia para a execução provisória da pena. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Fixo honorários em favor do defensor dativo nomeado para apresentar defesa prévia, Dr. Vítor Júnior Lopes, OAB/MG 224.292 (id n. 10274422827), em R$ 725,67, conforme disposto na Tabela da OAB/MG para advogados dativos. Expeça-se certidão. Intime-se o acusado pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES

OAB: 134980/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0009499-75.2024.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FILIPE FERREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FILIPE FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ao argumento de que, no dia 24 de maio de 2024, por volta das 20h11min, na rua Luiz Mateus Ferreira, n° 04, bairro São Mateus, em Santa Luzia/MG, o denunciado tentou subtrair para si, mediante destruição e rompimento de obstáculos, coisas alheias móveis pertencente a “estação de telefonia da OI”, não conseguindo consumar o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo se apurou, na ocasião dos fatos, o denunciado rompeu o cadeado da porta principal, danificou uma câmera de segurança, destruiu uma porta de madeira e rompeu o cadeado da sala de baterias para entrar na “estação de telefonia da OI”. Ato contínuo, após a entrada no imóvel, Reinaldo, supervisor de segurança da empresa ofendida, recebeu um alarme do circuito de monitoramento da estação telefônica, momento em que acionou os policiais militares. Doravante, os militares e Reinaldo chegaram ao local, instante em que o denunciado foi abordado no interior do imóvel. Realizada a busca pessoal e no local, a guarnição localizou um alicate de corte e uma cegueta pertencentes ao denunciado, além de um saco contento diversos cabos de energia cortados por Filipe. Ouvido perante a Autoridade Policial, Felipe confessou a autoria delitiva, inclusive, declarou os danos efetuados para entrar no imóvel. O Ministério Público, portanto, em 10 de julho de 2024, ofertou denúncia em face do acusado, como incurso no artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Auto de prisão em flagrante delito, id n. 10262609788, pág.1-14. Auto de apreensão, id n. 10262609788, pág.15. Termo de restituição ao id n. 10262609788, pág.17. Boletim de Ocorrência, id n. 10262609788, pág.26-30. Laudo de avaliação indireta, id n. 10262609788, pág.36. Laudo constatação do crime de dano, id n. 10361412439. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2024 (id n. 10263146048). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (id n. 10283806044). Realizada audiência de instrução, utilizando-se o sistema audiovisual, cuja mídia se encontra anexada aos autos, no id n. 10303775624. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação integral da autoria, da materialidade delitiva e da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência e a valoração negativa da circunstância judicial da escalada na primeira fase da dosimetria (id n. 10364158209). A defesa constituída pelo acusado apresentou suas derradeiras alegações. Suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a juntada do laudo pericial após a realização da audiência de instrução teria impedido a formulação de quesitos e questionamentos orais às testemunhas. No mérito, pugnou pela absolvição com base no princípio da insignificância; subsidiariamente, pleiteou o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a alteração do estado das coisas antes do exame pericial e o afastamento da circunstância da escalada; requereu a aplicação da fração máxima redutora de dois terços pela tentativa; a fixação da pena-base no mínimo legal; a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência; a fixação do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis; e a concessão da justiça gratuita (id n. 10704256451). É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cerceamento de defesa A defesa argui a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de o laudo pericial de constatação de danos em local ter sido anexado aos autos eletrônicos após a colheita da prova oral. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, no processo penal brasileiro vige o princípio do pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da irregularidade formal não resultar prejuízo concreto e demonstrado para a acusação ou para a defesa. No caso vertente, constata-se que a requisição de exame pericial de local constava expressamente dos autos desde a fase inquisitorial. Durante a realização da audiência de instrução, o Ministério Público insistiu expressamente na juntada do laudo pericial correspondente, tendo o Magistrado deferido a juntada do documento e determinado que, após sua incorporação aos autos, fosse aberta vista sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais escritas. Dessa forma, o laudo pericial foi formalmente carreado ao feito antes da intimação das partes para apresentação dos memoriais. A defesa teve acesso amplo, irrestrito e integral ao teor do laudo pericial e dele pôde extrair todos os subsídios fáticos e jurídicos para impugnar a conclusão técnica, formular suas teses meritórias e exercer o contraditório substancial em suas alegações finais escritas, inexistindo qualquer prejuízo à amplitude de defesa do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a juntada de laudo pericial em momento posterior à instrução oral não gera nulidade se oportunizada vista dos autos às partes para manifestação antes da prolação da sentença, como ocorreu no presente feito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. 3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. 4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada, pois a incidência da citada qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no local e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775368 SC 2022/0315310-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Portanto, tendo sido rigorosamente assegurado o contraditório diferido e a manifestação da defesa antes da decisão meritória, rejeito a preliminar de nulidade processual. 2.2 Do mérito Superadas as questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se verificar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, comportando o presente caso um provimento jurisdicional de cunho material, passo ao mérito. Quanto à materialidade do delito, encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (id n. 10262609788, pág.1-14), auto de apreensão (id n. 10262609788, pág.15), termo de restituição ao id n. 10262609788, pág.17, pelo boletim de ocorrência (id n. 10262609788, pág.26-30), laudo de avaliação indireta (id n. 10262609788, pág.36 e laudo constatação do crime de dano (id n. 10361412439). No que pertine à autoria, a testemunha Alvimar Freitas de Oliveira, prestou suas declarações em juízo, em livre transcrição: PM. Que estava em patrulhamento e após informações via rede rádio, foram até o local dos fatos; que fraqueada a entrada pelo segurança, assim que adentraram na central, se depararam com o Filipe; que não se recorda se ele estava com algum objeto, mas ele confessou o crime; que ele disse estar no local para pegar fios de cobre; que tinha fios dentro de um saco; que ele utilizou um tesourão e danificou a porta para entrar; que se recorda do acusado, de tê-lo visto no dia anterior nas proximidades; que não se recorda se havia câmeras no local. Emerson Cesário, em juízo, disse em livre transcrição da mídia: PM. Que informaram via rede rádio sobre um indivíduo dentro da central da OI; que foram até o local e aguardaram funcionários; que o cadeado estava arrombado; que o depoente informou ser a polícia, de modo que o acusado se entregou; que dentro do local tudo estava quebrado; que o acusado estava com um alicate e uma mochila; que já tinha fios de cobre separado; que ele confessou estar no local para furtar; que o depoente esclarece que no dia anterior, um caminhão passou e puxou um fio da rede, o que estava atrapalhando a via, sendo que o acusado ajudou os militares a cortarem o fio. O policial militar Rodrigo Lamounier Silva, em juízo, corroborou as informações acima: PM. Que foram até o local após informações via rede rádio; que ficou no cerco aos fundos; que os outros militares encontraram o acusado no local; que ele arrombou para entrar; que o acusado já tinha cortado bastante fio já; que inclusive tinha interrompido a comunicação; que o acusado confessou, foi colaborativo. Reinaldo Marciano Gomes, segurança da estação de telefonia da OI, em juízo, disse em livre transcrição da mídia: Que estava ocorrendo furtos constantes nessa central e no dos fatos estava em monitoramento; que após corte dos cabos, ele emite um alarme na central e ela comunicou ao depoente; que acionou a polícia militar; que tinha uma alarme também do rompimento da porta; que entrou junto com os militares; que a porta estava com o cadeado arrombado; que uma segunda porta, que dá acesso a sala de baterias, também estava com o cadeado rompido; que o acusado já tinha cortado bastante cabos e estavam acondicionado em um saco de linhagem; que recebeu a chamada por volta de 20/21 horas que acionou a polícia; que devido ao corte dos fios, interrompeu o sistema de Santa Luzia, Jaboticatubas, Cidade Administrativa e parte de Vespasiano; que tinha câmeras de segurança e a polícia solicitou as imagens, mas devido ao tempo, já não estavam salvas mais; que essa rede é de internet e telefonia. O acusado, perante a Autoridade Policial e em juízo, confessou a autoria delitiva. Ao ser interrogado, manteve a confissão: Que confirma em parte os fatos narrados na denúncia; que foi ao local para furtas fios de cobre, mas não arrombou cadeado nenhum; que cortou seis fios apenas; que pulou o muro e adentrou; que estava precisando mesmo; que confirma ter ajudado os militares no dia anterior. Em seu interrogatório na esfera policial, o acusado confessou a empreitada criminosa, admitindo ter adentrado a central telefônica munido de ferramentas com a intenção de furtar cabos de cobre para comercialização posterior na região central da capital, afirmando ter arrombado cadeados para ter acesso ao interior do recinto. Ao ser interrogado em Juízo sob o crivo do contraditório, o réu manteve a confissão quanto à intenção de subtrair o material metálico e ao efetivo corte de peças de fiação, conquanto tenha procurado minimizar sua atuação asseverando que apenas pulou o muro e encontrou as portas abertas, negando ter quebrado cadeados. A admissão parcial dos fatos feita pelo acusado encontra arrimo seguro nos uníssonos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. O policial militar Alvimar Freitas de Oliveira relatou em Juízo que a guarnição foi acionada via rede de rádio sobre a invasão à estação telefônica. Ao chegarem ao local e ingressarem com autorização do supervisor de segurança, depararam-se imediatamente com o acusado no interior do recinto, o qual confessou que estava ali para furtar fios de cobre. A testemunha confirmou a existência de fiações acondicionadas em um saco e destacou que o agente danificou a estrutura de entrada para ter acesso às instalações. No mesmo sentido convergiu o depoimento judicial do policial militar Emerson Cesário, que asseverou que o cadeado da porta estava arrombado e o interior da central apresentava desordem decorrente dos cortes da rede. Declarou que o denunciado foi flagrado na posse de alicate e mochila contendo fiações de cobre já separadas, tendo ele admitido a conduta e informado que estivera nas imediações no dia anterior observando a estrutura do local. O policial militar Rodrigo Lamounier Silva confirmou em Juízo a abordagem do réu no interior da central telefônica e o arrombamento do acesso, ressaltando que o corte dos cabeamentos praticado pelo réu interrompeu o sistema de comunicação na região. A testemunha Reinaldo Marciano Gomes, supervisor de segurança da empresa vítima, esclareceu em Juízo que a estação de telefonia estava sob monitoramento eletrônico contínuo. Relatou que, quando os cabos foram seccionados pelo réu, a central disparou alertas de corte e de arrombamento de portas. Informou que acompanhou os policiais militares na entrada do imóvel e presenciou a abordagem de Filipe, que já havia cortado expressiva quantidade de fiação e a acondicionado em uma saca de linhagem. Acrescentou que a porta principal e a porta interna da sala de baterias apresentavam os respectivos cadeados violados, e que o corte causou a interrupção da rede de telecomunicações e internet em Santa Luzia e municípios adjacentes. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado iniciou a execução da subtração dos cabos pertencentes à pessoa jurídica vítima, sendo surpreendido e contido por policiais no próprio local dos fatos. Os depoimentos dos agentes públicos são válidos e merecem credibilidade, pois não há nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar o acusado injustamente. Portanto, o robusto conjunto probatório, formado pela confissão do réu, pelo pelos depoimentos coesos dos policiais e testemunhas, não deixa margem para dúvidas acerca da autoria delitiva. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância A defesa pugna pela absolvição do denunciado sob a alegação de atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, como postulado de intervenção mínima e fragmentariedade do Direito Penal, pressupõe a coexistência cumulativa de quatro vetores objetivos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em apreço, tais requisitos não se perfazem. Em primeiro plano, a conduta imputada ao denunciado teve como objeto material fiações e cabos de energia essenciais ao funcionamento de central de telecomunicações e internet. A ação delitiva comprometeu a operação de infraestrutura de utilidade pública relevante, provocando a queda dos sinais telefônicos e de dados em Santa Luzia e comarcas vizinhas, afetando serviços públicos essenciais, órgãos estatais, unidades de saúde e a segurança pública regional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacificada a inviabilidade de incidência da bagatela na subtração de fiações e cabos elétricos ou de telefonia, exatamente em razão da alta reprovabilidade da conduta e do prejuízo difuso infligido à coletividade. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO DE CABOS DE ENÉRGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. QUALIFICADORA DE ESCALADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem, carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2373396 RJ 2023/0185757-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) – grifo nosso. Ademais, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada ao caderno processual, o réu ostenta condenação penal transitada em julgado por crime de furto qualificado nos autos nº 0072223-32.2018.8.13.0567 perante a Comarca de Sabará/MG, revelando reiteração delitiva incompatível com o reconhecimento de irrelevância penal. Assim, afasto a tese de atipicidade material por insignificância. Da qualificadora de rompimento de obstáculo A defesa sustenta o decote da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, aduzindo a inidoneidade do laudo pericial em razão de os técnicos da empresa terem iniciado reparos nos cabos antes do exame e ante o histórico de vandalismo prévio do local. A tese defensiva não merece prosperar. O artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Na espécie, foi elaborado laudo pericial oficial de constatação de danos em local (id n.10361412439). O perito oficial constatou em seu trabalho técnico que o acesso ao interior da edificação onde estavam abrigados os aparelhos e o cabeamento deu-se mediante o arrombamento e danificação do cadeado da porta de entrada interna. A circunstância de os técnicos da operadora terem restabelecido emergencialmente o fornecimento dos sinais e reparado parte dos fios não desnatura a constatação física da violação do cadeado da porta que resguardava a sala técnica, cuja integridade física foi atestada pelo perito. Além disso, a constatação pericial é plenamente corroborada pela confissão do acusado prestada em sede policial, pela apreensão do alicate de pressão e da serra mecânica utilizados pelo denunciado e pelos firmes depoimentos testemunhais dos policiais militares Alvimar Freitas de Oliveira, Emerson Cesário e Rodrigo Lamounier Silva, além das declarações da testemunha Reinaldo Marciano Gomes. Demonstrado que o acusado rompeu o obstáculo que guarnecia a res furtiva para viabilizar o acesso aos cabos elétricos, impõe-se a manutenção da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Da tentativa A consumação do delito de furto não se perfectibilizou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o réu foi flagrado pela guarnição policial militar no interior do imóvel da vítima, quando acondicionava os cabos cortados em um saco, não logrando retirar a res furtiva da esfera de vigilância nem obter a posse autônoma dos bens. Incide, portanto, a causa de diminuição da tentativa prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. No tocante ao patamar redutor (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fração deve ser modulada em razão inversa ao iter criminis percorrido pelo infrator. Quanto mais próxima a conduta estiver da consumação do delito, menor deve ser a diminuição. No caso dos autos, o acusado transpôs a cerca externa, rompeu o cadeado da porta de acesso à central, adentrou o recinto técnico, utilizou ferramentas de corte (alicate industrial e serra), seccionou aproximadamente 30 metros de fiação (id n. 10262609788). O agente exauriu quase a totalidade dos atos executórios, sendo surpreendido quando ultimava a arrecadação dos bens. Diante do expressivo avanço no iter criminis, revela-se desproporcional a aplicação da fração máxima de dois terços pretendida pela defesa, mostrando-se adequada, suficiente e proporcional a incidência da fração intermediária de 1/2 (metade). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar FILIPE FERREIRA DA SILVA, como incurso no artigo 155, § 4°, incisos I na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Procedo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpra a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei 11.343 de 2006: 1. Culpabilidade: expressada pela reprovabilidade de sua conduta, ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, considerando as informações de que o corte dos cabos interrompeu o fornecimento de telefonia e internet em Santa Luzia e município adjacentes, inclusive Cidade Administrativa. 2. Antecedentes: deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. Cediço, ainda, que a existência de duas condenações definitivas, permite que uma seja utilizada a título de reincidência e outra como maus antecedentes, sem que isso configure bis in idem. A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, atesta que o réu é reincidente, ostentando duas condenações transitadas em julgado, conforme CAC de Sabará, de modo que será considerada com maus antecedentes, aquela decorrente dos autos 0035659-54.2018.8.13.0567- crime fato 30/01/2018, roubo, condenação transitada em julgado em 23/06/2025. Quanto as demais circunstâncias: Conduta social do agente: afere-se a conduta social pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do condenado.; Personalidade do agente: a personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida; Motivos do crime: Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado; Circunstâncias do crime: a conduta do agente não ultrapassou os elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de furto. Consequências do delito: sem elementos nos autos; Comportamento da vítima: a conduta do agente não ultrapassou os elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito de furto. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, a pena deve ser aumentada em 2/7 (visto serem sete circunstâncias judiciais passíveis de consideração em desfavor do réu) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima, portanto, fixo a pena nesta fase em 3 anos e 8 meses de reclusão e 110 dias multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme CAC de Sabará, autos de nº 0088312-67.2017.8.13.0567- crime fato 04/11/2017, posse arma de fogo, condenação transitada em julgado em 30/09/2020. Incide ainda a confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP). Mantenho a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, incide a causa geral de diminuição de pena da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, pela qual aplico a fração redutora de 1/2 (metade) em razão do expressivo iter criminis percorrido, conforme fundamentado no tópico meritório, fixando a pena definitiva em 1 ano e 10 meses de reclusão e 55 dias multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime inicial fechado, tendo em vista que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes. Incabível suris ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pelo mesmo motivo – maus antecedentes e reincidência. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Tendo em vista que a detração penal (artigo 387, §2º, do CPP) somente deve ser feita quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o que não é o caso dos autos, esta deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no verbete do enunciado nº. 716 do STF, expeça-se a guia para a execução provisória da pena. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Fixo honorários em favor do defensor dativo nomeado para apresentar defesa prévia, Dr. Vítor Júnior Lopes, OAB/MG 224.292 (id n. 10274422827), em R$ 725,67, conforme disposto na Tabela da OAB/MG para advogados dativos. Expeça-se certidão. Intime-se o acusado pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia