0009497-04.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0009497-04.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 45.1 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a produção de prova documental, consistente na intimação da parte ré para que comprovasse o depósito ou a transferência do valor de R$ 13.888,39, supostamente relacionado ao contrato discutido. Em evento 49.1, o banco réu apresentou quesitos, bem como informou que a operação impugnada se trata de portabilidade de dívida, razão pela qual não houve liberação de valores, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de depósito ou transferência do valor. O Sr. Perito apresentou sua proposta de honorários em evento 53.1/53.6. Em evento 56.1/56.2, a parte autora apresentou quesitos, além de requerer a juntada de prova emprestada nos autos. Impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo réu em evento 57.1. Intimado, o Sr. Perito apresentou nova proposta (evento 60.1/60.2). O réu apresentou nova impugnação em evento 64.1. Vieram-me conclusos. 2. Sobre o requerimento de prova emprestada de evento 56.1/56.2, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa, evitando-se nulidades, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta oscritérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se a perícia grafotécnica dos instrumentos contratuais acostados aos autos, com objetivo de apurar se as assinaturas neles opostas são, de fato, da autora. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. A esse respeito, Nelson Nery Junior leciona sobre o procedimento para a fixação dos honorários periciais: “Art. 465. § 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. - - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trazem apontamentos sobre o assunto: “Honorários Periciais. Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5.º, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução nº 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Documentoscopia/Grafoscopia o valor de R$ 588,06. Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, reputo razoável o montante requerido pelo perito, assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.100,00. 3.1. Cientifique-se o Sr. Perito de que o levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 3.2. Intime-se o réu para depósito integral dos honorários periciais (conforme determinado na decisão preclusa de evento 45.1). 3.3. Cumprido o item “3.2” acima, à Escrivania para que expeça alvará eletrônico em favor do expert, para levantamento de 50% do valor depositado, por ocasião do início dos trabalhos, em favor do Sr. Perito, em conta a ser por ele indicada. 3.4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estipulado no item “2.6” da decisão de evento 45.1, para entrega do laudo.4. Oportunamente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 45.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Autor NEUSA ELI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
LEANDRO BENFATTI PEREIRA
OAB: 66564/PR
PAULO ANCHIETA DA SILVA
OAB: 19285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0009497-04.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 45.1 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a produção de prova documental, consistente na intimação da parte ré para que comprovasse o depósito ou a transferência do valor de R$ 13.888,39, supostamente relacionado ao contrato discutido. Em evento 49.1, o banco réu apresentou quesitos, bem como informou que a operação impugnada se trata de portabilidade de dívida, razão pela qual não houve liberação de valores, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de depósito ou transferência do valor. O Sr. Perito apresentou sua proposta de honorários em evento 53.1/53.6. Em evento 56.1/56.2, a parte autora apresentou quesitos, além de requerer a juntada de prova emprestada nos autos. Impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo réu em evento 57.1. Intimado, o Sr. Perito apresentou nova proposta (evento 60.1/60.2). O réu apresentou nova impugnação em evento 64.1. Vieram-me conclusos. 2. Sobre o requerimento de prova emprestada de evento 56.1/56.2, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa, evitando-se nulidades, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta oscritérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se a perícia grafotécnica dos instrumentos contratuais acostados aos autos, com objetivo de apurar se as assinaturas neles opostas são, de fato, da autora. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. A esse respeito, Nelson Nery Junior leciona sobre o procedimento para a fixação dos honorários periciais: “Art. 465. § 2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. - - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trazem apontamentos sobre o assunto: “Honorários Periciais. Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5.º, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução nº 001/2025 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Documentoscopia/Grafoscopia o valor de R$ 588,06. Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2025 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, reputo razoável o montante requerido pelo perito, assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.100,00. 3.1. Cientifique-se o Sr. Perito de que o levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 3.2. Intime-se o réu para depósito integral dos honorários periciais (conforme determinado na decisão preclusa de evento 45.1). 3.3. Cumprido o item “3.2” acima, à Escrivania para que expeça alvará eletrônico em favor do expert, para levantamento de 50% do valor depositado, por ocasião do início dos trabalhos, em favor do Sr. Perito, em conta a ser por ele indicada. 3.4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estipulado no item “2.6” da decisão de evento 45.1, para entrega do laudo.4. Oportunamente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 45.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta