Detalhe do processo

0009495-96.2017.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009495-96.2017.8.26.0576 (processo principal 0017825-58.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Gledis Representações Comerciais Rio Preto Ltda Me - Banco Itau s/a - Vistos. Fls. 837/839: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Banco Itaú S/A. Primeiramente, conforme expressamente previsto na sentença de fls. 21/26, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) foram impostos ao Banco requerido em favor das patronas da exequente (fls. 807). Assim, inconcebível que tal verba seja acrescida ao saldo devedor da autora para beneficiar a instituição financeira, devendo ser imediatamente decotada de qualquer soma que represente obrigação da exequente. Em segundo lugar, a base de cálculo adotada pelo perito contábil mostra-se inadequada. O título executivo judicial estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos às patronas da autora devem incidir sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado pelo Banco e o valor efetivamente devido após a revisão contratual. Em cumprimento à decisão de fls. 716, a qual determinou que o valor de cobrança indicado pelo Banco fosse atualizado até a mesma data de referência dos cálculos periciais, o montante original de R$ 618.999,68 atualizado até 31/10/2025 corresponde a R$ 1.451.841,25. Consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos às patronas da exequente será a diferença entre o valor cobrado atualizado (R$ 1.451.841,25) e o saldo devedor final que virá a ser apurado pelo perito contábil após a aplicação da taxa média do Banco Central do Brasil e da capitalização anual nos contratos revisados. Fls. 844/853: ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente, para o fim de determinar a retificação do laudo pericial contábil de fls. 797/833. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao perito judicial, Carlos Alberto Leite, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore novas planilhas de cálculo em estrita observância às seguintes diretrizes: a) Aplique a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e a capitalização anual para o Contrato nº 38516750-7, para o Contrato nº 760213900 e para a Conta Corrente, mantendo a taxa pactuada exclusivamente para a Cédula de Crédito nº 047582457-9, em conformidade com a sentença de fls. 21/26 e com a decisão de fls. 403; b) Exclua os honorários advocatícios sucumbenciais de qualquer soma que represente saldo devedor da exequente; c) Apure os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) devidos às patronas da exequente, fazendo-os incidir sobre a diferença entre o valor de cobrança indicado pelo Banco atualizado até 31/10/2025 (R$ 1.451.841,25) e o saldo devedor final da autora que for apurado após as correções determinadas no item "a". Providencie a serventia a intimação do perito judicial para os fins desta decisão. Prazo: 30 dias. Com a juntada do laudo, às partes para manifestação. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 321925/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU S/A

Autor GLEDIS REPRESENTAçõES COMERCIAIS RIO PRETO LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PETROLINI CALZETA

OAB: 221214/SP

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP

ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ

OAB: 321925/SP

RUBIA DE CASSIA UGA

OAB: 308195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009495-96.2017.8.26.0576 (processo principal 0017825-58.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Gledis Representações Comerciais Rio Preto Ltda Me - Banco Itau s/a - Vistos. Fls. 837/839: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Banco Itaú S/A. Primeiramente, conforme expressamente previsto na sentença de fls. 21/26, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) foram impostos ao Banco requerido em favor das patronas da exequente (fls. 807). Assim, inconcebível que tal verba seja acrescida ao saldo devedor da autora para beneficiar a instituição financeira, devendo ser imediatamente decotada de qualquer soma que represente obrigação da exequente. Em segundo lugar, a base de cálculo adotada pelo perito contábil mostra-se inadequada. O título executivo judicial estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos às patronas da autora devem incidir sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado pelo Banco e o valor efetivamente devido após a revisão contratual. Em cumprimento à decisão de fls. 716, a qual determinou que o valor de cobrança indicado pelo Banco fosse atualizado até a mesma data de referência dos cálculos periciais, o montante original de R$ 618.999,68 atualizado até 31/10/2025 corresponde a R$ 1.451.841,25. Consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos às patronas da exequente será a diferença entre o valor cobrado atualizado (R$ 1.451.841,25) e o saldo devedor final que virá a ser apurado pelo perito contábil após a aplicação da taxa média do Banco Central do Brasil e da capitalização anual nos contratos revisados. Fls. 844/853: ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente, para o fim de determinar a retificação do laudo pericial contábil de fls. 797/833. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao perito judicial, Carlos Alberto Leite, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore novas planilhas de cálculo em estrita observância às seguintes diretrizes: a) Aplique a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e a capitalização anual para o Contrato nº 38516750-7, para o Contrato nº 760213900 e para a Conta Corrente, mantendo a taxa pactuada exclusivamente para a Cédula de Crédito nº 047582457-9, em conformidade com a sentença de fls. 21/26 e com a decisão de fls. 403; b) Exclua os honorários advocatícios sucumbenciais de qualquer soma que represente saldo devedor da exequente; c) Apure os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) devidos às patronas da exequente, fazendo-os incidir sobre a diferença entre o valor de cobrança indicado pelo Banco atualizado até 31/10/2025 (R$ 1.451.841,25) e o saldo devedor final da autora que for apurado após as correções determinadas no item "a". Providencie a serventia a intimação do perito judicial para os fins desta decisão. Prazo: 30 dias. Com a juntada do laudo, às partes para manifestação. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ILUMA MÜLLER LOBÃO DA SILVEIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 321925/SP)