Detalhe do processo

0009495-49.2021.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Classe
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009495-49.2021.8.26.0320 (processo principal 0011713-02.2011.8.26.0320) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Madalena Massoni Ramos - Sergio Ramos Santana - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o valor devido à exequente a título de diferenças de conversão de vencimentos para URV. Após nomeação de perito judicial para apuração do montante, foram apresentados o laudo pericial (fls. 444/462) e posteriores esclarecimentos e complementações (fls. 483/486, 512/513 e 866/867), em resposta às impugnações das partes. A controvérsia remanescente cinge-se à definição do termo final para a apuração das diferenças, especificamente se a Lei Complementar Municipal nº 622/2011, que reestruturou a carreira da Guarda Civil Municipal, absorveu o percentual de 13,09% devido. A exequente impugnou a conclusão final do perito, sustentando que não houve absorção e que o cálculo original (fls. 444/462) deve prevalecer. O executado, por sua vez, concordou com a última manifestação do perito, que estabelece fevereiro de 2012 como termo final da apuração. DECIDO A questão central a ser dirimida é de natureza técnica e jurídica: definir se a reestruturação de carreira implementada pela LC nº 622/2011 limitou temporalmente o direito da exequente às diferenças de URV, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5). O perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, após sucessivas intimações para esclarecimentos, apresentou sua conclusão final às fls. 866/867. Nela, de forma fundamentada, reviu seu posicionamento inicial e concluiu que a referida lei municipal promoveu um reajuste remuneratório de 55,4889% a partir de março de 2012, percentual que efetivamente absorveu as diferenças de 13,09% reconhecidas no título executivo. Com base nessa premissa, o expert recalculou o valor total da execução para R$ 98.351,27 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizado até 31/12/2023, estabelecendo o termo final das diferenças em fevereiro de 2012. A impugnação da exequente (fls. 885/887) se insurge contra a conclusão do perito, argumentando que a base de cálculo para o reajuste de 2012 estava incorreta, pois não considerou o vencimento já corrigido pela URV. Contudo, tal argumento busca rediscutir, em sede de execução, a própria legalidade dos critérios da reestruturação remuneratória, matéria que extrapola os limites da coisa julgada. O que se discute aqui é a existência de uma reestruturação e se ela, faticamente, recompôs a remuneração a ponto de absorver perdas passadas, o que foi positivamente atestado pelo perito. O laudo final é claro, objetivo e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não havendo razões para desconsiderá-lo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O perito analisou a legislação municipal e as fichas financeiras, concluindo pela absorção do índice, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o tema. Resta, ainda, a questão dos honorários de sucumbência. A sentença exequenda (fls. 13/15) foi clara ao fixá-los em "15% sobre as prestações vencidas até a sentença". Portanto, a pretensão da exequente de calcular a verba sobre o valor total da execução não prospera, devendo ser respeitados os limites do título judicial. Ante o exposto, acolho a manifestação final do perito judicial e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito judicial às fls. 866/878, para fixar o valor da execução em R$ 98.351,27 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), a título de principal, atualizado até 31/12/2023. DETERMINO que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial da condenação e a data da sentença (agosto de 2011), observando-se a metodologia de cálculo que resultou no principal ora homologado. O valor deverá ser apurado em liquidação simples. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que proceda ao pagamento do montante total (principal e honorários), mediante a expedição do competente ofício requisitório (RPV ou Precatório, conforme o caso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP), SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MADALENA MASSONI RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO LOURENCO FRANCO

OAB: 145208/SP

SERGIO RAMOS SANTANA

OAB: 378694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009495-49.2021.8.26.0320 (processo principal 0011713-02.2011.8.26.0320) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Madalena Massoni Ramos - Sergio Ramos Santana - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o valor devido à exequente a título de diferenças de conversão de vencimentos para URV. Após nomeação de perito judicial para apuração do montante, foram apresentados o laudo pericial (fls. 444/462) e posteriores esclarecimentos e complementações (fls. 483/486, 512/513 e 866/867), em resposta às impugnações das partes. A controvérsia remanescente cinge-se à definição do termo final para a apuração das diferenças, especificamente se a Lei Complementar Municipal nº 622/2011, que reestruturou a carreira da Guarda Civil Municipal, absorveu o percentual de 13,09% devido. A exequente impugnou a conclusão final do perito, sustentando que não houve absorção e que o cálculo original (fls. 444/462) deve prevalecer. O executado, por sua vez, concordou com a última manifestação do perito, que estabelece fevereiro de 2012 como termo final da apuração. DECIDO A questão central a ser dirimida é de natureza técnica e jurídica: definir se a reestruturação de carreira implementada pela LC nº 622/2011 limitou temporalmente o direito da exequente às diferenças de URV, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5). O perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, após sucessivas intimações para esclarecimentos, apresentou sua conclusão final às fls. 866/867. Nela, de forma fundamentada, reviu seu posicionamento inicial e concluiu que a referida lei municipal promoveu um reajuste remuneratório de 55,4889% a partir de março de 2012, percentual que efetivamente absorveu as diferenças de 13,09% reconhecidas no título executivo. Com base nessa premissa, o expert recalculou o valor total da execução para R$ 98.351,27 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizado até 31/12/2023, estabelecendo o termo final das diferenças em fevereiro de 2012. A impugnação da exequente (fls. 885/887) se insurge contra a conclusão do perito, argumentando que a base de cálculo para o reajuste de 2012 estava incorreta, pois não considerou o vencimento já corrigido pela URV. Contudo, tal argumento busca rediscutir, em sede de execução, a própria legalidade dos critérios da reestruturação remuneratória, matéria que extrapola os limites da coisa julgada. O que se discute aqui é a existência de uma reestruturação e se ela, faticamente, recompôs a remuneração a ponto de absorver perdas passadas, o que foi positivamente atestado pelo perito. O laudo final é claro, objetivo e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não havendo razões para desconsiderá-lo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O perito analisou a legislação municipal e as fichas financeiras, concluindo pela absorção do índice, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o tema. Resta, ainda, a questão dos honorários de sucumbência. A sentença exequenda (fls. 13/15) foi clara ao fixá-los em "15% sobre as prestações vencidas até a sentença". Portanto, a pretensão da exequente de calcular a verba sobre o valor total da execução não prospera, devendo ser respeitados os limites do título judicial. Ante o exposto, acolho a manifestação final do perito judicial e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito judicial às fls. 866/878, para fixar o valor da execução em R$ 98.351,27 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), a título de principal, atualizado até 31/12/2023. DETERMINO que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial da condenação e a data da sentença (agosto de 2011), observando-se a metodologia de cálculo que resultou no principal ora homologado. O valor deverá ser apurado em liquidação simples. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que proceda ao pagamento do montante total (principal e honorários), mediante a expedição do competente ofício requisitório (RPV ou Precatório, conforme o caso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP), SERGIO RAMOS SANTANA (OAB 378694/SP)