0009494-36.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Seção de Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0009494-36.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA PROCESSO nº 0009494-36.2026.5.15.0000 (MSCiv) Impetrante: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS Impetrado: MM. JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA (Processo no 0010689-24.2026.5.15.0140) Autoridade Coatora: Juiz BRUNO FURTADO SILVEIRA Litisconsortes Passivos: GIOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., EDGARD MENEGUELLO, EDSON MENEGUELLO JUNIOR e EDUARDO MENEGUELLO RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ls Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado em 25/03/2026 por FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOScontra atos praticados pelo Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia que, no Processo nº 0010689-24.2026.5.15.0140, lhe indeferiu a antecipação tutela. Sustentou que deveria ser prontamente reconhecida a rescisão contratual indireta e assegurado seu imediato afastamento do ambiente laboral, que lhe oferecia risco à integridade física e psíquica. Relatou que o Juízo impetrado indeferiu a tutela de urgência sem apreciar devidamente os documentos médicos que indicam o agravamento do quadro psiquiátrico; não designou audiência e não apreciou o pedido de perícia médica. Afirmou ter havido "resistência injustificada à adequada prestação jurisdicional e afronta ao dever de fundamentação". Ressaltou que o ambiente era inseguro e já sofrera acidentes de trabalho anteriormente, em razão da manipulação de agente químico (querosene) sem EPIs e da execução de atividades laborativas incompatíveis com sua condição, evidenciando a culpa patronal. Ventilou violação à celeridade e à duração razoável do processo, porque o Juízo não deu "impulso processual adequado". Pugnou pela concessão de liminar com máxima urgência para lhe assegurar o imediato afastamento do trabalho ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica, designação imediata de audiência, expedição de ofícios ao Sindicato e para expedição da CAT. Juntou documentos. No despacho de páginas 36/37, exarado em 26 de março de 2026 pelo Exmo. Juiz José Antônio Gomes de Oliveira, foi determinada a regularização da representação processual e a emenda à inicial com indicação do valor da causa. A Impetrante atendeu prontamente à determinação, acostando aos autos instrumento de mandato e atribuindo à causa o valor de R$ 64.779,42. E na decisão monocrática de páginas 43/46, datada de 27/03/2026, o referido Magistrado indeferiu a liminar vindicada pela impetrante. As informações da Autoridade coatora foram prestadas às páginas 61/63. Em petição protocolada em 15/04/2026 (páginas 68/70) a Impetrante noticiou a superveniente perda do objeto no que se refere ao afastamento do ambiente de trabalho, tendo em vista a despedida sem justa causa no curso da ação. Os litisconsortes passivos, reclamados no feito originário, não se manifestaram nos autos. Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho encartada no ID ef20b56, à página 72, abstendo-se de emitir opinativo circunstanciado no feito. É o breve relatório. Fundamentação A impetrante insurgiu-se pela via mandamental contra atos praticados pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia que lhe indeferiu a antecipação de tutela. Quanto ao cabimento da ação mandamental, aplicável o entendimento consubstanciado na Sumula nº 414, II, do TST. A manifestação da Impetrante - páginas 68/70 do pdf - evidenciou a superveniente perda do objeto da ação mandamental e do interesse de agir (artigo 3º do CPC) no que se refere ao afastamento do ambiente de trabalho para preservação da integridade física e psíquica, tendo em vista a despedida sem justa causa ocorrida no curso da ação. No mais, quanto à conduta do Juízo impetrado, que no seu entender, mostrou-se inadequada, a argumentação da Impetrante já restou suficientemente refutada na decisão monocrática exarada pelo Exmo. Juiz José Antônio Gomes de Oliveira às páginas 43/46, cujos bons fundamentos peço vênia para reiterar, submetendo-os ao Colegiado: "A irresignação do impetrante se direciona contra a decisão indeferitória da antecipação de tutela exarada em 13 de março de 2026, aqui trasladada às páginas 29/30 na qual o MM. Juízo justificou "analisando a documentação trazida aos autos com a petição inicial, não vislumbro a existência dos requisitos retromencionados, uma vez que a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, nesta hipótese, não pode ocorrer sem que a parte contrária se manifeste, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, porquanto depende de dilação probatória, notadamente em razão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.". Após o aditamento à inicial e pedido de reconsideração, a Autoridade Impetrada reforçou, em 21 de março de 2026, que "Não se vislumbra, portanto, a prova inequívoca, necessitando da cognição exauriente com prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto depende de ampla dilação probatória. Ante exposto, em juízo de cognição sumária, por não satisfeito o requisito da probabilidade do direito, mantenho o INDEFERIMENTO da tutela satisfativa postulada." (páginas 32/33) Veja-se que a decisão impetrada está devidamente fundamentada, não evidenciando traço de ilegalidade que justifique o uso da ação mandamental. Com efeito, não se vislumbra verossimilhança nas pretensões obreiras, sendo imprescindível a dilação probatória que descabe na restrita via mandamental, inclusive sob pena de usurpação de competência. Ressalto que a tutela de urgência requerida pela reclamante é satisfativa e se baseia em alegações absolutamente extraordinárias, condições inseguras de trabalho e quadro de saúde incompatível com as funções desempenhadas, que não comportam presunção, e devem ser comprovadas pela interessada no feito originário. Vale pontuar que não há prova, ou fortes indícios, de que os acidentes sofridos pela trabalhadora tenham decorrido de culpa patronal; de ambiente laboral inseguro ou mesmo diretamente de seus transtornos psicológicos. O documento de página 18 aponta atendimento médico em janeiro/2024 em razão de "alergia por contato com querosene" e, quanto ao segundo episódio de "ferimento" na mão esquerda, ocorrido em 26/10/2025, sequer foi diretamente relacionado ao trabalho executado em benefício da empresa acionada (vide atestado de página 22). De outro lado, ao contrário do que alega a Impetrante, o ato dito coator (páginas 29/30) já assegurou que "as condições de labor serão objeto de perícia técnica, eis que formuladas pretensões de adicionais de insalubridade e periculosidade" - grifamos. O Juízo a quo também já designou a audiência para o dia 17/09/2026, às 09h30min, descabendo pela via mandamental pleitear sua antecipação (identificada na peça de ingresso como "PEDIDO LIMINAR PROCESSUAL (INTERVENÇÃO DIRETA)"). Do mesmo modo, absolutamente inoportuna a formulação de "PEDIDO LIMINAR INSTRUTÓRIO" (expedição de ofícios). No writ, cumpre apenas tutelar direito líquido e certo e combater flagrantes ilegalidades e ou abusividades que não possam ser atacadas por outra medida processualmente posta à disposição da parte prejudicada. Esta não é a hipótese em estudo. decisão judicial impetrada." - grifamos Diante da fundamentação acima transcrita, inócuas maiores digressões. Com efeito, não houve por ora qualquer negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo já agendou a audiência em prazo razoável e sinalizou para a realização de oportuna prova pericial nos autos originários. Assim, pelos fundamentos já esposados quando do indeferimento da liminar, cumpre denegar a segurança postulada pela Impetrante, inexistindo traço de ilegalidade ou abusividade na conduta processual do Juízo Impetrado, tampouco direito líquido e certo tutelável pela restrita via mandamental. A ação mandamental resta em parte extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, no mais, é julgada improcedente. Dispositivo Diante do exposto, entendo cabível o presente mandado de segurança; declaro extinto sem resolução do mérito o pedido de afastamento do ambiente laboral, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por superveniente perda do objeto diante da dispensa sem justa causa da impetrante noticiada às fls. 68/70 e, quanto ao andamento da reclamatória de origem, denego a segurança almejada pela Impetrante FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$1.295,58 calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.779,42), de cujo recolhimento isento a Impetrante, beneficiária da justiça gratuita em razão do quadro de saúde por ela relatado e da superveniente situação de desemprego. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDGARD MENEGUELLO
Autor EDSON MENEGUELLO JUNIOR
Autor EDUARDO MENEGUELLO
Autor FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
Autor GIOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDICE RAMOS DE CAMARGO AGUIAR
OAB: 324340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0009494-36.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA PROCESSO nº 0009494-36.2026.5.15.0000 (MSCiv) Impetrante: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS Impetrado: MM. JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA (Processo no 0010689-24.2026.5.15.0140) Autoridade Coatora: Juiz BRUNO FURTADO SILVEIRA Litisconsortes Passivos: GIOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., EDGARD MENEGUELLO, EDSON MENEGUELLO JUNIOR e EDUARDO MENEGUELLO RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ls Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado em 25/03/2026 por FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOScontra atos praticados pelo Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia que, no Processo nº 0010689-24.2026.5.15.0140, lhe indeferiu a antecipação tutela. Sustentou que deveria ser prontamente reconhecida a rescisão contratual indireta e assegurado seu imediato afastamento do ambiente laboral, que lhe oferecia risco à integridade física e psíquica. Relatou que o Juízo impetrado indeferiu a tutela de urgência sem apreciar devidamente os documentos médicos que indicam o agravamento do quadro psiquiátrico; não designou audiência e não apreciou o pedido de perícia médica. Afirmou ter havido "resistência injustificada à adequada prestação jurisdicional e afronta ao dever de fundamentação". Ressaltou que o ambiente era inseguro e já sofrera acidentes de trabalho anteriormente, em razão da manipulação de agente químico (querosene) sem EPIs e da execução de atividades laborativas incompatíveis com sua condição, evidenciando a culpa patronal. Ventilou violação à celeridade e à duração razoável do processo, porque o Juízo não deu "impulso processual adequado". Pugnou pela concessão de liminar com máxima urgência para lhe assegurar o imediato afastamento do trabalho ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica, designação imediata de audiência, expedição de ofícios ao Sindicato e para expedição da CAT. Juntou documentos. No despacho de páginas 36/37, exarado em 26 de março de 2026 pelo Exmo. Juiz José Antônio Gomes de Oliveira, foi determinada a regularização da representação processual e a emenda à inicial com indicação do valor da causa. A Impetrante atendeu prontamente à determinação, acostando aos autos instrumento de mandato e atribuindo à causa o valor de R$ 64.779,42. E na decisão monocrática de páginas 43/46, datada de 27/03/2026, o referido Magistrado indeferiu a liminar vindicada pela impetrante. As informações da Autoridade coatora foram prestadas às páginas 61/63. Em petição protocolada em 15/04/2026 (páginas 68/70) a Impetrante noticiou a superveniente perda do objeto no que se refere ao afastamento do ambiente de trabalho, tendo em vista a despedida sem justa causa no curso da ação. Os litisconsortes passivos, reclamados no feito originário, não se manifestaram nos autos. Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho encartada no ID ef20b56, à página 72, abstendo-se de emitir opinativo circunstanciado no feito. É o breve relatório. Fundamentação A impetrante insurgiu-se pela via mandamental contra atos praticados pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia que lhe indeferiu a antecipação de tutela. Quanto ao cabimento da ação mandamental, aplicável o entendimento consubstanciado na Sumula nº 414, II, do TST. A manifestação da Impetrante - páginas 68/70 do pdf - evidenciou a superveniente perda do objeto da ação mandamental e do interesse de agir (artigo 3º do CPC) no que se refere ao afastamento do ambiente de trabalho para preservação da integridade física e psíquica, tendo em vista a despedida sem justa causa ocorrida no curso da ação. No mais, quanto à conduta do Juízo impetrado, que no seu entender, mostrou-se inadequada, a argumentação da Impetrante já restou suficientemente refutada na decisão monocrática exarada pelo Exmo. Juiz José Antônio Gomes de Oliveira às páginas 43/46, cujos bons fundamentos peço vênia para reiterar, submetendo-os ao Colegiado: "A irresignação do impetrante se direciona contra a decisão indeferitória da antecipação de tutela exarada em 13 de março de 2026, aqui trasladada às páginas 29/30 na qual o MM. Juízo justificou "analisando a documentação trazida aos autos com a petição inicial, não vislumbro a existência dos requisitos retromencionados, uma vez que a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, nesta hipótese, não pode ocorrer sem que a parte contrária se manifeste, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, porquanto depende de dilação probatória, notadamente em razão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.". Após o aditamento à inicial e pedido de reconsideração, a Autoridade Impetrada reforçou, em 21 de março de 2026, que "Não se vislumbra, portanto, a prova inequívoca, necessitando da cognição exauriente com prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto depende de ampla dilação probatória. Ante exposto, em juízo de cognição sumária, por não satisfeito o requisito da probabilidade do direito, mantenho o INDEFERIMENTO da tutela satisfativa postulada." (páginas 32/33) Veja-se que a decisão impetrada está devidamente fundamentada, não evidenciando traço de ilegalidade que justifique o uso da ação mandamental. Com efeito, não se vislumbra verossimilhança nas pretensões obreiras, sendo imprescindível a dilação probatória que descabe na restrita via mandamental, inclusive sob pena de usurpação de competência. Ressalto que a tutela de urgência requerida pela reclamante é satisfativa e se baseia em alegações absolutamente extraordinárias, condições inseguras de trabalho e quadro de saúde incompatível com as funções desempenhadas, que não comportam presunção, e devem ser comprovadas pela interessada no feito originário. Vale pontuar que não há prova, ou fortes indícios, de que os acidentes sofridos pela trabalhadora tenham decorrido de culpa patronal; de ambiente laboral inseguro ou mesmo diretamente de seus transtornos psicológicos. O documento de página 18 aponta atendimento médico em janeiro/2024 em razão de "alergia por contato com querosene" e, quanto ao segundo episódio de "ferimento" na mão esquerda, ocorrido em 26/10/2025, sequer foi diretamente relacionado ao trabalho executado em benefício da empresa acionada (vide atestado de página 22). De outro lado, ao contrário do que alega a Impetrante, o ato dito coator (páginas 29/30) já assegurou que "as condições de labor serão objeto de perícia técnica, eis que formuladas pretensões de adicionais de insalubridade e periculosidade" - grifamos. O Juízo a quo também já designou a audiência para o dia 17/09/2026, às 09h30min, descabendo pela via mandamental pleitear sua antecipação (identificada na peça de ingresso como "PEDIDO LIMINAR PROCESSUAL (INTERVENÇÃO DIRETA)"). Do mesmo modo, absolutamente inoportuna a formulação de "PEDIDO LIMINAR INSTRUTÓRIO" (expedição de ofícios). No writ, cumpre apenas tutelar direito líquido e certo e combater flagrantes ilegalidades e ou abusividades que não possam ser atacadas por outra medida processualmente posta à disposição da parte prejudicada. Esta não é a hipótese em estudo. decisão judicial impetrada." - grifamos Diante da fundamentação acima transcrita, inócuas maiores digressões. Com efeito, não houve por ora qualquer negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo já agendou a audiência em prazo razoável e sinalizou para a realização de oportuna prova pericial nos autos originários. Assim, pelos fundamentos já esposados quando do indeferimento da liminar, cumpre denegar a segurança postulada pela Impetrante, inexistindo traço de ilegalidade ou abusividade na conduta processual do Juízo Impetrado, tampouco direito líquido e certo tutelável pela restrita via mandamental. A ação mandamental resta em parte extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, no mais, é julgada improcedente. Dispositivo Diante do exposto, entendo cabível o presente mandado de segurança; declaro extinto sem resolução do mérito o pedido de afastamento do ambiente laboral, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por superveniente perda do objeto diante da dispensa sem justa causa da impetrante noticiada às fls. 68/70 e, quanto ao andamento da reclamatória de origem, denego a segurança almejada pela Impetrante FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$1.295,58 calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.779,42), de cujo recolhimento isento a Impetrante, beneficiária da justiça gratuita em razão do quadro de saúde por ela relatado e da superveniente situação de desemprego. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS