Detalhe do processo

0009492-93.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009492-93.2023.8.16.0129 Processo: 0009492-93.2023.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSILDA PINHEIRO CORDEIRO Requerido(s): FABRICIO PINHEIRO CORDEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por ROSILDA PINHEIRO CORDEIRO em favor de seu filho FABRÍCIO PINHEIRO CORDEIRO (seq. 1.1/1.18). Segundo consta da exordial, em síntese: a) o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental; b) a requerente, mãe do interditando, vem cuidado e administrando a vida deste, tendo em vista a sua total incapacidade; c) ante o deficit intelectual duradouro, o interditando é solteiro, não possui filho e nem bens; d) a genitora busca a curadoria do filho, a fim de garantir o bem-estar deste. Diante disso, a requerente pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, para que seja nomeada como curadora provisória do interditando; e, ao final, pela procedência integral dos pedidos em todos os seus termos. Para tanto, anexou documentos em seq. 1.2 a 1.8. O Juízo determinou vista dos autos ao Ministério Público (seq. 14.1). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada (seq. 17.1). O Juízo deferiu a tutela antecipada, designou data para a realização da audiência de entrevista, determinou a citação e intimação do requerido para que comparecesse ao ato e respondesse aos termos da demanda (seq. 20.1). O requerido foi citado e intimado (seq. 32.1). A requerente assinou o termo de compromisso de curador provisório (seq. 38.1). Realizada a audiência, o Juízo concedeu prazo de 15 dias para que o requerido impugnasse o pedido inicial e, caso não fosse apresentada defesa, desde logo, nomeou a Defensoria Pública para atuar em favor dos interesses do interditando e apresentar contestação. Ainda, nomeou perito para realização da perícia, determinando sua intimação para que se manifestasse acerca da aceitação do encargo, bem como apresentou quesitos e determinou a intimação das partes para que apresentassem seus quesitos para a perícia. Realizada a perícia, determinou a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público (seq. 41.1/42.1). A requerente apresentou a perícia realizada junto ao INSS (seq. 46.1/46.3). Os peritos nomeados recusaram o encargo (seq. 60.1, 66.1 e 72.1). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (seq. 79.1). A requerente concordou com a proposta de honorários (seq. 82.1). O Juízo determinou o cumprimento da decisão de seq. 42.1 (seq. 84.1). A perita requereu sua habilitação nos autos (seq. 89.1). A perita agendou data para a realização da perícia e informou sua contato telefônico (seq. 113.1/119.1). A perícia foi realizada (seq. 129.1). A requerente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, em virtude de problemas graves de saúde de sua procuradora (seq. 132.1). O Juízo deferiu o pedido de seq. 132.1 (seq. 134.1). O processo foi suspenso por 60 dias (seq. 136). Levantada a suspensão do processo (seq. 140). O Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o prosseguimento do feito (seq. 145.1). A requerente pugnou pelo julgamento da lide com sua total procedência (seq. 152.1). O Juízo determinou vista dos autos ao Ministério Público (seq. 154.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deve, portanto, ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de autogestão da vida civil em tais esferas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. A inicial veio instruída com documentos médicos indicando que a requerida é portadora de esquizofrenia CID F20, quadro que, compromete sua capacidade de reger autonomamente os atos da vida civil. Além disso, a conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a interditanda, ocasião em que se verificou, de modo direto, a limitação psíquica e funcional da requerida. O próprio Ministério Público destacou que a incapacidade restou evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela oitiva judicial, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. Embora, em regra, a perícia médica constitua relevante meio de prova em ações dessa natureza, sua realização não se mostra indispensável quando o conjunto probatório já permite, com segurança, a formação do convencimento judicial. A própria curadoria especial, ao apresentar contestação, não se opôs à procedência da medida. Ao contrário, aderiu expressamente ao entendimento ministerial, consignando que a situação psíquica e física verificada em audiência justifica a medida protetiva, sendo dispensável a perícia médica diante da clareza do quadro de demência. Assim, não há controvérsia substancial quanto à necessidade da curatela. A divergência, se existente, limita-se à adequada delimitação de seus efeitos, os quais devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse ponto, a curatela deve ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, como o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à convivência familiar, ao voto e demais direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No tocante à pessoa da curadora, a requerente é genitora da requerida, com quem possui vínculo familiar e afetivo, sendo apontada pelo Ministério Público como pessoa apta ao exercício da curatela, por melhor atender aos interesses da curatelada. A contestação apresentada pela curadoria especial também requereu a nomeação definitiva da requerente como curadora, o que reforça a adequação da medida. Quanto à prestação de contas, embora o Ministério Público tenha sugerido sua dispensa em razão do vínculo filial, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz. Assim, a curadora deverá observar tal dever legal, sem prejuízo de eventual flexibilização futura, se demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação da requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, o decisum também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial, da manifestação ministerial e da própria contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo curador especial dativo, cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado, caso ausente possibilidade de custeio pelas partes. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Nomear como curadora definitiva ROSILDA PINHEIRO CORDEIRO de FABRICIO PINHEIRO CORDEIRO, em razão da comprovada limitação de sua capacidade civil para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial; b) Delimitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sem alcançar direitos existenciais e personalíssimos da curatelada; c) Determinar que a curadora preste contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da exigência, caso demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar; Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 22 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FABRICIO PINHEIRO CORDEIRO

Autor ROSILDA PINHEIRO CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LADY STEPHANY SANTOS GOTTARDI

OAB: 102529/PR

JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI

OAB: 99787/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009492-93.2023.8.16.0129 Processo: 0009492-93.2023.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSILDA PINHEIRO CORDEIRO Requerido(s): FABRICIO PINHEIRO CORDEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por ROSILDA PINHEIRO CORDEIRO em favor de seu filho FABRÍCIO PINHEIRO CORDEIRO (seq. 1.1/1.18). Segundo consta da exordial, em síntese: a) o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental; b) a requerente, mãe do interditando, vem cuidado e administrando a vida deste, tendo em vista a sua total incapacidade; c) ante o deficit intelectual duradouro, o interditando é solteiro, não possui filho e nem bens; d) a genitora busca a curadoria do filho, a fim de garantir o bem-estar deste. Diante disso, a requerente pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, para que seja nomeada como curadora provisória do interditando; e, ao final, pela procedência integral dos pedidos em todos os seus termos. Para tanto, anexou documentos em seq. 1.2 a 1.8. O Juízo determinou vista dos autos ao Ministério Público (seq. 14.1). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada (seq. 17.1). O Juízo deferiu a tutela antecipada, designou data para a realização da audiência de entrevista, determinou a citação e intimação do requerido para que comparecesse ao ato e respondesse aos termos da demanda (seq. 20.1). O requerido foi citado e intimado (seq. 32.1). A requerente assinou o termo de compromisso de curador provisório (seq. 38.1). Realizada a audiência, o Juízo concedeu prazo de 15 dias para que o requerido impugnasse o pedido inicial e, caso não fosse apresentada defesa, desde logo, nomeou a Defensoria Pública para atuar em favor dos interesses do interditando e apresentar contestação. Ainda, nomeou perito para realização da perícia, determinando sua intimação para que se manifestasse acerca da aceitação do encargo, bem como apresentou quesitos e determinou a intimação das partes para que apresentassem seus quesitos para a perícia. Realizada a perícia, determinou a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público (seq. 41.1/42.1). A requerente apresentou a perícia realizada junto ao INSS (seq. 46.1/46.3). Os peritos nomeados recusaram o encargo (seq. 60.1, 66.1 e 72.1). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (seq. 79.1). A requerente concordou com a proposta de honorários (seq. 82.1). O Juízo determinou o cumprimento da decisão de seq. 42.1 (seq. 84.1). A perita requereu sua habilitação nos autos (seq. 89.1). A perita agendou data para a realização da perícia e informou sua contato telefônico (seq. 113.1/119.1). A perícia foi realizada (seq. 129.1). A requerente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, em virtude de problemas graves de saúde de sua procuradora (seq. 132.1). O Juízo deferiu o pedido de seq. 132.1 (seq. 134.1). O processo foi suspenso por 60 dias (seq. 136). Levantada a suspensão do processo (seq. 140). O Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o prosseguimento do feito (seq. 145.1). A requerente pugnou pelo julgamento da lide com sua total procedência (seq. 152.1). O Juízo determinou vista dos autos ao Ministério Público (seq. 154.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deve, portanto, ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de autogestão da vida civil em tais esferas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. A inicial veio instruída com documentos médicos indicando que a requerida é portadora de esquizofrenia CID F20, quadro que, compromete sua capacidade de reger autonomamente os atos da vida civil. Além disso, a conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a interditanda, ocasião em que se verificou, de modo direto, a limitação psíquica e funcional da requerida. O próprio Ministério Público destacou que a incapacidade restou evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela oitiva judicial, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. Embora, em regra, a perícia médica constitua relevante meio de prova em ações dessa natureza, sua realização não se mostra indispensável quando o conjunto probatório já permite, com segurança, a formação do convencimento judicial. A própria curadoria especial, ao apresentar contestação, não se opôs à procedência da medida. Ao contrário, aderiu expressamente ao entendimento ministerial, consignando que a situação psíquica e física verificada em audiência justifica a medida protetiva, sendo dispensável a perícia médica diante da clareza do quadro de demência. Assim, não há controvérsia substancial quanto à necessidade da curatela. A divergência, se existente, limita-se à adequada delimitação de seus efeitos, os quais devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse ponto, a curatela deve ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, como o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à convivência familiar, ao voto e demais direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No tocante à pessoa da curadora, a requerente é genitora da requerida, com quem possui vínculo familiar e afetivo, sendo apontada pelo Ministério Público como pessoa apta ao exercício da curatela, por melhor atender aos interesses da curatelada. A contestação apresentada pela curadoria especial também requereu a nomeação definitiva da requerente como curadora, o que reforça a adequação da medida. Quanto à prestação de contas, embora o Ministério Público tenha sugerido sua dispensa em razão do vínculo filial, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz. Assim, a curadora deverá observar tal dever legal, sem prejuízo de eventual flexibilização futura, se demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação da requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, o decisum também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial, da manifestação ministerial e da própria contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo curador especial dativo, cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado, caso ausente possibilidade de custeio pelas partes. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Nomear como curadora definitiva ROSILDA PINHEIRO CORDEIRO de FABRICIO PINHEIRO CORDEIRO, em razão da comprovada limitação de sua capacidade civil para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial; b) Delimitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sem alcançar direitos existenciais e personalíssimos da curatelada; c) Determinar que a curadora preste contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da exigência, caso demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar; Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 22 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito