0009492-04.2022.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009492-04.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Examinados o laudo pericial de mov. 263.1, os esclarecimentos complementares de movs. 278.1, 303.1 e 316.1, bem como a impugnação apresentada pela autora no mov. 320.1, entendo que a instrução técnica encontra-se suficientemente concluída. Com efeito, a insurgência da autora sustenta, em síntese, que o perito permaneceu respondendo em nível abstrato, sem confrontar adequadamente os protocolos gerais da literatura médica com os dados concretos extraídos dos prontuários e registros cirúrgicos da paciente, razão pela qual requer a substituição do expert e a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, nova complementação. Todavia, não vislumbro razão para acolher o pedido. Inicialmente, cumpre observar que este Juízo já havia reconhecido, no mov. 285.1, a necessidade de complementação da prova técnica justamente em razão da excessiva generalidade de algumas respostas inicialmente prestadas, determinando ao perito que esclarecesse aspectos específicos relacionados às medidas preventivas aplicáveis ao procedimento, à classificação da lesão como complicação inerente, à adequação das condutas adotadas após a intercorrência e à conformidade técnica da atuação médica. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou esclarecimentos substancialmente mais detalhados no mov. 303.1, abordando especificamente as medidas preventivas usualmente adotadas em procedimentos de fixação sacral, os fundamentos técnicos que o conduziram à conclusão de que a lesão vascular configura complicação iatrogênica reconhecida pela literatura médica, a adequação da resposta terapêutica prestada após a identificação da hemorragia e sua conclusão técnica acerca da conformidade da atuação médica com os padrões aceitos para procedimentos semelhantes. Posteriormente, diante dos novos questionamentos apresentados pela parte autora, o perito ainda respondeu aos quesitos complementares do mov. 307.1, esclarecendo que não existe protocolo específico que imponha a realização dos exames mencionados pela autora para o tipo de procedimento realizado, bem como que inexiste indicação de estudo anatomovascular de rotina para o caso concreto. Informou, ainda, que foi utilizada radioscopia intraoperatória, método rotineiramente empregado em cirurgias ortopédicas dessa natureza. É certo que a autora sustenta que o expert não apontou expressamente quais medidas preventivas constariam registradas no relatório operatório e que teria permanecido em plano excessivamente teórico. Contudo, o que se observa das manifestações periciais é que a conclusão técnica foi extraída justamente da análise da documentação médica existente nos autos, não havendo indicativo de que o perito tenha se recusado a examinar os prontuários ou deixado de considerar os registros cirúrgicos disponíveis. Ao contrário, diversas passagens do laudo e das complementações fazem referência expressa à documentação analisada e às condutas descritas nos registros médicos. Ademais, a inexistência, nos prontuários, de descrição minuciosa de cada medida preventiva adotada durante o ato cirúrgico não conduz automaticamente à conclusão de que tais cautelas não tenham sido observadas. A pretensão da autora, em verdade, busca infirmar a conclusão pericial alcançada, circunstância que constitui matéria de valoração da prova pelo magistrado por ocasião do julgamento do mérito, e não fundamento apto à repetição indefinida da prova técnica. Também não se verifica qualquer demonstração de parcialidade, incapacidade técnica, desídia ou resistência injustificada do expert ao cumprimento de seu encargo. Ao contrário, após sucessivas intimações, o perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, esclareceu os pontos indicados na decisão de mov. 285.1 e apresentou conclusão técnica clara no sentido de que: (i) a lesão das veias ilíacas ocorreu durante o procedimento; (ii) não havia indícios de lesão vascular prévia; (iii) a intercorrência constitui complicação iatrogênica reconhecida pela literatura especializada; e (iv) as medidas adotadas após a identificação da lesão mostraram-se compatíveis com a boa prática médica. Nessa perspectiva, a mera discordância da parte em relação às conclusões do expert, ou mesmo a existência de interpretações alternativas dos elementos constantes nos autos, não autoriza a substituição do perito nem a realização de nova perícia, providências excepcionais admitidas apenas quando a prova se mostra efetivamente deficiente ou inconclusiva, o que não se verifica na hipótese. A perícia produzida apresenta coerência interna, enfrentamento dos quesitos formulados e fundamentação técnica suficiente para permitir que o Juízo forme seu convencimento acerca dos fatos controvertidos, cabendo eventual crítica ao seu conteúdo ser apreciada quando da valoração conjunta de todo o acervo probatório. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no mov. 320.1 e indefiro os pedidos de nova complementação, substituição do perito e realização de nova perícia. 2. Concluída a prova pericial, nos termos da decisão de mov. 38, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 14h50min. 3. A referida audiência será realizada na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, conforme disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 4. Havendo interesse de alguma das partes na realização da audiência na forma presencial, esta deverá comunicar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 4.1. Nessa hipótese, a audiência será na modalidade semipresencial, ou seja, a parte que solicitou a audiência presencial poderá comparecer fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial, nos termos do art. 261, IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, competindo à Secretaria intimar as demais partes do processo, pelo PROJUDI, acerca da realização da audiência na forma semipresencial, incumbindo aos procuradores comunicarem/intimarem seus constituintes e testemunhas para participação ao ato, sob as penas da lei. 5. Sem prejuízo, deverão as partes informarem nos autos, por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 6. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 7. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 8. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 8.1. Compete também ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados e às testemunhas por ele arroladas, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 8.2. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 9. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 11. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARICE DE MENDONçA
Réu HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOREIRA CONSTANTINO
OAB: 37054/PR
THIAGO SALVATTI
OAB: 53867/PR
MARCELO HONIO
OAB: 31365/PR
FERNANDO JOSÉ BISSANI
OAB: 64620/PR
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
MARCELO DALANHOL
OAB: 31510/PR
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB: 83807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009492-04.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Examinados o laudo pericial de mov. 263.1, os esclarecimentos complementares de movs. 278.1, 303.1 e 316.1, bem como a impugnação apresentada pela autora no mov. 320.1, entendo que a instrução técnica encontra-se suficientemente concluída. Com efeito, a insurgência da autora sustenta, em síntese, que o perito permaneceu respondendo em nível abstrato, sem confrontar adequadamente os protocolos gerais da literatura médica com os dados concretos extraídos dos prontuários e registros cirúrgicos da paciente, razão pela qual requer a substituição do expert e a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, nova complementação. Todavia, não vislumbro razão para acolher o pedido. Inicialmente, cumpre observar que este Juízo já havia reconhecido, no mov. 285.1, a necessidade de complementação da prova técnica justamente em razão da excessiva generalidade de algumas respostas inicialmente prestadas, determinando ao perito que esclarecesse aspectos específicos relacionados às medidas preventivas aplicáveis ao procedimento, à classificação da lesão como complicação inerente, à adequação das condutas adotadas após a intercorrência e à conformidade técnica da atuação médica. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou esclarecimentos substancialmente mais detalhados no mov. 303.1, abordando especificamente as medidas preventivas usualmente adotadas em procedimentos de fixação sacral, os fundamentos técnicos que o conduziram à conclusão de que a lesão vascular configura complicação iatrogênica reconhecida pela literatura médica, a adequação da resposta terapêutica prestada após a identificação da hemorragia e sua conclusão técnica acerca da conformidade da atuação médica com os padrões aceitos para procedimentos semelhantes. Posteriormente, diante dos novos questionamentos apresentados pela parte autora, o perito ainda respondeu aos quesitos complementares do mov. 307.1, esclarecendo que não existe protocolo específico que imponha a realização dos exames mencionados pela autora para o tipo de procedimento realizado, bem como que inexiste indicação de estudo anatomovascular de rotina para o caso concreto. Informou, ainda, que foi utilizada radioscopia intraoperatória, método rotineiramente empregado em cirurgias ortopédicas dessa natureza. É certo que a autora sustenta que o expert não apontou expressamente quais medidas preventivas constariam registradas no relatório operatório e que teria permanecido em plano excessivamente teórico. Contudo, o que se observa das manifestações periciais é que a conclusão técnica foi extraída justamente da análise da documentação médica existente nos autos, não havendo indicativo de que o perito tenha se recusado a examinar os prontuários ou deixado de considerar os registros cirúrgicos disponíveis. Ao contrário, diversas passagens do laudo e das complementações fazem referência expressa à documentação analisada e às condutas descritas nos registros médicos. Ademais, a inexistência, nos prontuários, de descrição minuciosa de cada medida preventiva adotada durante o ato cirúrgico não conduz automaticamente à conclusão de que tais cautelas não tenham sido observadas. A pretensão da autora, em verdade, busca infirmar a conclusão pericial alcançada, circunstância que constitui matéria de valoração da prova pelo magistrado por ocasião do julgamento do mérito, e não fundamento apto à repetição indefinida da prova técnica. Também não se verifica qualquer demonstração de parcialidade, incapacidade técnica, desídia ou resistência injustificada do expert ao cumprimento de seu encargo. Ao contrário, após sucessivas intimações, o perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, esclareceu os pontos indicados na decisão de mov. 285.1 e apresentou conclusão técnica clara no sentido de que: (i) a lesão das veias ilíacas ocorreu durante o procedimento; (ii) não havia indícios de lesão vascular prévia; (iii) a intercorrência constitui complicação iatrogênica reconhecida pela literatura especializada; e (iv) as medidas adotadas após a identificação da lesão mostraram-se compatíveis com a boa prática médica. Nessa perspectiva, a mera discordância da parte em relação às conclusões do expert, ou mesmo a existência de interpretações alternativas dos elementos constantes nos autos, não autoriza a substituição do perito nem a realização de nova perícia, providências excepcionais admitidas apenas quando a prova se mostra efetivamente deficiente ou inconclusiva, o que não se verifica na hipótese. A perícia produzida apresenta coerência interna, enfrentamento dos quesitos formulados e fundamentação técnica suficiente para permitir que o Juízo forme seu convencimento acerca dos fatos controvertidos, cabendo eventual crítica ao seu conteúdo ser apreciada quando da valoração conjunta de todo o acervo probatório. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no mov. 320.1 e indefiro os pedidos de nova complementação, substituição do perito e realização de nova perícia. 2. Concluída a prova pericial, nos termos da decisão de mov. 38, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 14h50min. 3. A referida audiência será realizada na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, conforme disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 4. Havendo interesse de alguma das partes na realização da audiência na forma presencial, esta deverá comunicar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 4.1. Nessa hipótese, a audiência será na modalidade semipresencial, ou seja, a parte que solicitou a audiência presencial poderá comparecer fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial, nos termos do art. 261, IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, competindo à Secretaria intimar as demais partes do processo, pelo PROJUDI, acerca da realização da audiência na forma semipresencial, incumbindo aos procuradores comunicarem/intimarem seus constituintes e testemunhas para participação ao ato, sob as penas da lei. 5. Sem prejuízo, deverão as partes informarem nos autos, por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 6. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 7. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 8. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 8.1. Compete também ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados e às testemunhas por ele arroladas, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 8.2. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 9. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 11. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.