0009490-15.2013.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0009490-15.2013.8.16.0052 Processo: 0009490-15.2013.8.16.0052 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.206,54 Autor(s): JOAO DIAS PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual as partes apresentaram cálculos divergentes acerca do valor devido. Inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, contudo, a auxiliar do Juízo informou a impossibilidade de realização da conta, diante da complexidade da matéria, nos termos do artigo 129 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esclarecendo que a unidade somente realiza cálculos de baixa e média complexidade. Intimadas as partes, o requerido apresentou manifestação requerendo a homologação dos cálculos apresentados, enquanto o requerente impugnou a conta apresentada e postulou a realização de perícia contábil judicial. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença depender apenas de cálculo aritmético, poderá o credor promover desde logo o cumprimento. Todavia, quando houver necessidade de apuração técnica do valor devido, mostra-se cabível a liquidação por arbitramento, conforme dispõe o artigo 510 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não se limita a mera atualização monetária ou operação matemática simples, mas envolve a análise dos critérios fixados no título judicial, especialmente quanto aos encargos contratuais a serem afastados, recálculo da evolução da dívida e aplicação dos parâmetros definidos na sentença e no acórdão. A própria Contadoria Judicial informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos, diante da complexidade da matéria, circunstância que corrobora a necessidade de realização de prova técnica especializada. Ademais, verifica-se significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que a homologação de uma das contas, sem a devida análise técnica imparcial, poderia comprometer a correta apuração do valor efetivamente devido. Dessa forma, mostra-se necessária a nomeação de perito judicial contábil para elaboração do cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 3. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o Sr. Andre Adriano Beathalter, Perito contábil, com endereço na Rua Canoas, 105 - Apto 304 - Canada 85813620 - cascavel/PR, nº de telefone: (45)9883-71273, e-mail: andrebeathalter@gmail.com para funcionar como perito nestes autos. 4. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, incs. II e III, NCPC. 5. O Sr. Perito deverá indicar no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6. Laudo dentro de 30 dias, nos termos do art. 465 do NCPC. 7. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 8. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 8.1 Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JOAO DIAS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 31034/PR
ISAQUE CESAR RAMOS
OAB: 110263/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0009490-15.2013.8.16.0052 Processo: 0009490-15.2013.8.16.0052 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.206,54 Autor(s): JOAO DIAS PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual as partes apresentaram cálculos divergentes acerca do valor devido. Inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, contudo, a auxiliar do Juízo informou a impossibilidade de realização da conta, diante da complexidade da matéria, nos termos do artigo 129 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esclarecendo que a unidade somente realiza cálculos de baixa e média complexidade. Intimadas as partes, o requerido apresentou manifestação requerendo a homologação dos cálculos apresentados, enquanto o requerente impugnou a conta apresentada e postulou a realização de perícia contábil judicial. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença depender apenas de cálculo aritmético, poderá o credor promover desde logo o cumprimento. Todavia, quando houver necessidade de apuração técnica do valor devido, mostra-se cabível a liquidação por arbitramento, conforme dispõe o artigo 510 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não se limita a mera atualização monetária ou operação matemática simples, mas envolve a análise dos critérios fixados no título judicial, especialmente quanto aos encargos contratuais a serem afastados, recálculo da evolução da dívida e aplicação dos parâmetros definidos na sentença e no acórdão. A própria Contadoria Judicial informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos, diante da complexidade da matéria, circunstância que corrobora a necessidade de realização de prova técnica especializada. Ademais, verifica-se significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que a homologação de uma das contas, sem a devida análise técnica imparcial, poderia comprometer a correta apuração do valor efetivamente devido. Dessa forma, mostra-se necessária a nomeação de perito judicial contábil para elaboração do cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 3. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o Sr. Andre Adriano Beathalter, Perito contábil, com endereço na Rua Canoas, 105 - Apto 304 - Canada 85813620 - cascavel/PR, nº de telefone: (45)9883-71273, e-mail: andrebeathalter@gmail.com para funcionar como perito nestes autos. 4. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, incs. II e III, NCPC. 5. O Sr. Perito deverá indicar no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6. Laudo dentro de 30 dias, nos termos do art. 465 do NCPC. 7. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 8. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 8.1 Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito