Detalhe do processo

0009489-32.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009489-32.2023.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pedido de justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Mérito. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Não acolhimento. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Dedicação à atividade criminosa evidenciada por elementos concretos. Ré presa em flagrante com crack e cocaína fracionados, além de dinheiro em espécie. Nova prisão em flagrante por tráfico de drogas apenas três dias após a soltura, em contexto semelhante e na mesma região. Segundo feito não utilizado como reincidência, maus antecedentes ou fundamento isolado para negar a minorante. Dado fático concreto que, somado às circunstâncias da apreensão, afasta a figura de traficante eventual. Tema 1139, do stj observado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Pena definitiva superior a 04 anos. Artigo 44, inciso i, do código penal. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta por Nayara Jenifer Marinho da Silva contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão de trazer consigo, para fornecimento a terceiros, 6g de crack, fracionados em 43 pedras, 4g de cocaína, divididos em 6 pinos, além de R$ 236,50 em notas trocadas. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido em sede de apelação criminal; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com internação em casa de recuperação.III. Razões de decidir: 3. O Tribunal não conhece do pedido de gratuidade da justiça em apelação criminal, pois a análise da capacidade econômico-financeira da condenada, especialmente após o trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução Penal. 4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas permanecem comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento exclusivo na natureza ou na quantidade de droga apreendida, nem pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1139.7. No caso, o afastamento da minorante não se funda em mera anotação criminal, mas na reiteração específica da prática de tráfico em curtíssimo intervalo, apenas três dias após a soltura da apelante, em contexto semelhante e na mesma região, dado concreto que, analisado em conjunto com as circunstâncias da apreensão, revela dedicação à atividade criminosa e afasta a ideia de traficância eventual.8. A condenação posterior em outro feito não é utilizada para reconhecer reincidência ou maus antecedentes, mas como dado fático concreto para aferir o requisito autônomo de não dedicação a atividades criminosas previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. A manutenção da pena definitiva em 5 anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. 10. A alegação de vulnerabilidade social e dependência química não autoriza, por si só, a substituição da pena por internação em casa de recuperação quando ausentes os requisitos legais cumulativos. IV. Dispositivo: 11. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, II, e art. 367; Código Penal, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001302-08.2021.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.929.777/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0021682-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000856-71.2024.8.16.0043, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.06.2025.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO ZEN DO AMARAL FERREIRA

OAB: 66852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0009489-32.2023.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pedido de justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Mérito. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Não acolhimento. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Dedicação à atividade criminosa evidenciada por elementos concretos. Ré presa em flagrante com crack e cocaína fracionados, além de dinheiro em espécie. Nova prisão em flagrante por tráfico de drogas apenas três dias após a soltura, em contexto semelhante e na mesma região. Segundo feito não utilizado como reincidência, maus antecedentes ou fundamento isolado para negar a minorante. Dado fático concreto que, somado às circunstâncias da apreensão, afasta a figura de traficante eventual. Tema 1139, do stj observado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Pena definitiva superior a 04 anos. Artigo 44, inciso i, do código penal. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta por Nayara Jenifer Marinho da Silva contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão de trazer consigo, para fornecimento a terceiros, 6g de crack, fracionados em 43 pedras, 4g de cocaína, divididos em 6 pinos, além de R$ 236,50 em notas trocadas. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido em sede de apelação criminal; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com internação em casa de recuperação.III. Razões de decidir: 3. O Tribunal não conhece do pedido de gratuidade da justiça em apelação criminal, pois a análise da capacidade econômico-financeira da condenada, especialmente após o trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução Penal. 4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas permanecem comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento exclusivo na natureza ou na quantidade de droga apreendida, nem pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1139.7. No caso, o afastamento da minorante não se funda em mera anotação criminal, mas na reiteração específica da prática de tráfico em curtíssimo intervalo, apenas três dias após a soltura da apelante, em contexto semelhante e na mesma região, dado concreto que, analisado em conjunto com as circunstâncias da apreensão, revela dedicação à atividade criminosa e afasta a ideia de traficância eventual.8. A condenação posterior em outro feito não é utilizada para reconhecer reincidência ou maus antecedentes, mas como dado fático concreto para aferir o requisito autônomo de não dedicação a atividades criminosas previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. A manutenção da pena definitiva em 5 anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. 10. A alegação de vulnerabilidade social e dependência química não autoriza, por si só, a substituição da pena por internação em casa de recuperação quando ausentes os requisitos legais cumulativos. IV. Dispositivo: 11. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, II, e art. 367; Código Penal, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001302-08.2021.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.929.777/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0021682-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000856-71.2024.8.16.0043, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.06.2025.