0009488-89.2019.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MAURÍLIO MOREIRA RODRIGUES em face de CERÂMICA J CORDEIRO LTDA., LOGTTC TRANSPORTES EIRELI e CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, alegando que sofreu grave acidente de trânsito após colidir com bobina metálica desprendida de caminhão que trafegava na Rodovia Presidente Dutra, sofrendo lesões físicas, prejuízos materiais, danos morais, danos estéticos e necessidade de tratamento continuado. Requereu a condenação dos réus ao pagamento das indenizações correspondentes. Regularmente citada, a ré CERÂMICA J CORDEIRO LTDA. apresentou contestação (id. 266) sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, impugnando os pedidos indenizatórios formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. A ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A apresentou contestação no id. 180, alegando inexistência de falha na prestação de seus serviços, sustentando que a queda da bobina e o acidente ocorreram de forma praticamente simultânea, sem tempo hábil para remoção do objeto ou sinalização da via. Defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados na inicial, afirmando tratar-se de culpa exclusiva de terceiros, pugnando pela total improcedência dos pedidos em relação à concessionária. Citada, a chamada ao processo LOGTTC TRANSPORTES EIRELI apresentou contestação no id. 396 impugnando o valor da causa, arguindo questões relacionadas à legitimidade de sua inclusão na demanda e contestando os pedidos formulados pelo autor, requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 248, 322 e 432 Decisão saneadora no id. 331, complementado no id. 438. Laudo pericial no id. 524 Manifestação das partes quanto ao laudo nos ids. 565; 569 e 598. Esclarecimentos no id. 618, nova manifestação das partes nos ids. 648, 650 e 654. Novo esclarecimento no id. 661, novas manifestações das partes nos ids. 667; 670 e 673. Novo esclarecimento no id. 697 e manifestações das partes nos ids. 707; 710 e 714. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao julgamento do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão controvertida encontra-se suficientemente instruída, tendo sido produzidas as provas necessárias ao convencimento do Juízo, especialmente a prova pericial médica judicial e seus posteriores esclarecimentos. Registre-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, foi produzida ampla prova técnica, complementada por sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, tendo as partes exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. Eventuais requerimentos de renovação da perícia ou de novas provas técnicas não se mostram necessários ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria objeto da lide foi suficientemente esclarecida pelo expert nomeado pelo Juízo. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que o autor sofreu acidente de trânsito ocasionado por carga desprendida de veículo transportador, evento que lhe causou lesões físicas de significativa gravidade. A prova pericial judicial concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas, registrando luxação cervical, necessidade de intervenção neurocirúrgica, histórico de afastamento previdenciário e sequelas permanentes decorrentes do evento danoso. O perito judicial consignou, ainda, a existência de incapacidade parcial permanente da coluna cervical, estimada em 20%, bem como limitação funcional remanescente e necessidade de acompanhamento médico especializado (id. 524, fl. 7 e seguintes). Posteriormente, esclareceu que o autor apresenta sequelas neurológicas crônicas, exigindo acompanhamento por neurologista e neurocirurgião, além de restrições funcionais compatíveis com o quadro apresentado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não foi infirmada por qualquer elemento de igual valor probatório, razão pela qual deve prevalecer como principal elemento de convencimento acerca da extensão das lesões experimentadas pelo autor. Estão, portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, consubstanciados no dano e no nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, impondo-se o dever de reparação. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou despesas relacionadas ao tratamento médico decorrente do acidente, consistentes em gastos com consultas, exames, medicamentos e acompanhamento terapêutico. Tais prejuízos são diretamente vinculados ao evento danoso e devem ser ressarcidos. É certo que o conjunto documental revela que o veículo envolvido no acidente foi objeto de indenização securitária integral, tendo o autor recebido a correspondente indenização da seguradora, circunstância que afasta eventual ressarcimento em duplicidade relativamente ao automóvel sinistrado. Entretanto, os gastos médicos comprovados guardam natureza distinta e não se confundem com a indenização securitária recebida, justificando a procedência do pedido indenizatório material nos limites formulados na inicial. Quanto aos danos morais, a reparação é igualmente devida. O acidente ocasionou lesões cervicais graves, afastamento previdenciário, procedimento neurocirúrgico, tratamento prolongado e sequelas permanentes, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana e configuram efetiva lesão à integridade física e psíquica do autor. Considerando a gravidade do evento, a extensão das lesões, o sofrimento experimentado, a incapacidade parcial permanente constatada pela perícia e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia correspondente ao próprio pedido formulado na inicial e suficiente para atender à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. No que se refere ao alegado dano estético, não merece acolhimento a pretensão autoral. A prova pericial apresentou conclusões contraditórias acerca do tema. Não obstante manifestação intermediária do expert no sentido de relacionar a disartria ao conceito de dano estético, a conclusão pericial originária afastou sua existência, entendimento posteriormente retificado pelo próprio perito, que expressamente consignou não restar comprovada a presença de dano estético (id. 661). Ademais, não se verifica demonstração de alteração morfológica permanente, deformidade física, afeamento ou modificação consolidada da aparência do autor. Ao revés, a própria perícia aponta indicação de acompanhamento fonoaudiológico por período determinado, circunstância incompatível com o reconhecimento seguro de lesão estética permanente (id. 524). Assim, ausente prova robusta acerca da efetiva configuração do dano estético, impõe-se a improcedência do pedido. Também não assiste razão ao autor quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento mensal correspondente a dois salários-mínimos para custeio de tratamento futuro. Embora a perícia tenha reconhecido a existência de sequelas permanentes e indicado necessidade de acompanhamento médico continuado, não houve delimitação objetiva da duração dos tratamentos, da frequência necessária ou do custo econômico correspondente, inexistindo elementos técnicos suficientes para a fixação da prestação mensal postulada. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe demonstração da redução ou supressão da capacidade laborativa e da repercussão patrimonial correspondente. No caso concreto, embora reconhecida incapacidade parcial permanente, não houve prova de incapacidade laboral total ou redução econômica efetivamente quantificada. Ausentes elementos seguros para mensurar o alegado prejuízo futuro, o pedido de condenação ao pagamento mensal de dois salários-mínimos deve ser rejeitado. No que concerne à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, igualmente não merece prosperar a pretensão autoral. A tese de agravamento das lesões em razão de suposta demora no socorro não foi confirmada pela prova técnica produzida. Ao contrário, o perito judicial consignou não ser possível afirmar que eventual atendimento prestado pela concessionária tenha contribuído para o agravamento do quadro clínico do autor, inexistindo demonstração de nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos efetivamente verificados. Assim, ausente prova suficiente de conduta omissiva apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária, os pedidos formulados em face da CCR NOVADUTRA devem ser rejeitados. Por outro lado, quanto às empresas vinculadas ao transporte e à carga que originou o acidente, restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar os danos efetivamente comprovados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR CERÂMICA J CORDEIRO LTDA. e LOGTTC TRANSPORTES EIRELI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) CONDENAR CERÂMICA J CORDEIRO LTDA. e LOGTTC TRANSPORTES EIRELI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A. Sobre as verbas indenizatórias incidirão correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data do efetivo prejuízo em relação aos danos materiais, nos termos da Súmula 43 do STJ, e da data desta sentença quanto aos danos morais, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à taxa legal, vedada a capitalização. A incidência dos consectários deverá observar os parâmetros e critérios de cálculo adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o efetivo pagamento. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as rés CERÂMICA J CORDEIRO LTDA. e LOGTTC TRANSPORTES EIRELI, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em relação à ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CCR NOVA DUTRA CONCESSIONÁRIO DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
Réu CERAMICA J CORDEIRO LTDA ME
Réu LOGTTC TRANSPORTES EIRELI ME
Autor MAURILIO MOREIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JARDEL HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES
OAB: 246866/RJ
MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA
OAB: 213749/RJ
CAMILLA FERREIRA DE SOUZA
OAB: 198069/RJ
JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU
OAB: 114560/RJ
VITOR HUGO RABELO MACEDO
OAB: 105931/RJ
ANDRE LUIS DE CARVALHO GOMES
OAB: 151338/RJ
WALTER ELIAS DE AZEVEDO SANTOS
OAB: 139095/RJ
LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA
OAB: 165164/RJ
FERNANDA CORVETTO ROSADO
OAB: 213742/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MAURÍLIO MOREIRA RODRIGUES em face de CERÂMICA J CORDEIRO LTDA., LOGTTC TRANSPORTES EIRELI e CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, alegando que sofreu grave acidente de trânsito após colidir com bobina metálica desprendida de caminhão que trafegava na Rodovia Presidente Dutra, sofrendo lesões físicas, prejuízos materiais, danos morais, danos estéticos e necessidade de tratamento continuado. Requereu a condenação dos réus ao pagamento das indenizações correspondentes. Regularmente citada, a ré CERÂMICA J CORDEIRO LTDA. apresentou contestação (id. 266) sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, impugnando os pedidos indenizatórios formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. A ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A apresentou contestação no id. 180, alegando inexistência de falha na prestação de seus serviços, sustentando que a queda da bobina e o acidente ocorreram de forma praticamente simultânea, sem tempo hábil para remoção do objeto ou sinalização da via. Defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados na inicial, afirmando tratar-se de culpa exclusiva de terceiros, pugnando pela total improcedência dos pedidos em relação à concessionária. Citada, a chamada ao processo LOGTTC TRANSPORTES EIRELI apresentou contestação no id. 396 impugnando o valor da causa, arguindo questões relacionadas à legitimidade de sua inclusão na demanda e contestando os pedidos formulados pelo autor, requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 248, 322 e 432 Decisão saneadora no id. 331, complementado no id. 438. Laudo pericial no id. 524 Manifestação das partes quanto ao laudo nos ids. 565; 569 e 598. Esclarecimentos no id. 618, nova manifestação das partes nos ids. 648, 650 e 654. Novo esclarecimento no id. 661, novas manifestações das partes nos ids. 667; 670 e 673. Novo esclarecimento no id. 697 e manifestações das partes nos ids. 707; 710 e 714. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao julgamento do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão controvertida encontra-se suficientemente instruída, tendo sido produzidas as provas necessárias ao convencimento do Juízo, especialmente a prova pericial médica judicial e seus posteriores esclarecimentos. Registre-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, foi produzida ampla prova técnica, complementada por sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, tendo as partes exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. Eventuais requerimentos de renovação da perícia ou de novas provas técnicas não se mostram necessários ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria objeto da lide foi suficientemente esclarecida pelo expert nomeado pelo Juízo. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que o autor sofreu acidente de trânsito ocasionado por carga desprendida de veículo transportador, evento que lhe causou lesões físicas de significativa gravidade. A prova pericial judicial concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas, registrando luxação cervical, necessidade de intervenção neurocirúrgica, histórico de afastamento previdenciário e sequelas permanentes decorrentes do evento danoso. O perito judicial consignou, ainda, a existência de incapacidade parcial permanente da coluna cervical, estimada em 20%, bem como limitação funcional remanescente e necessidade de acompanhamento médico especializado (id. 524, fl. 7 e seguintes). Posteriormente, esclareceu que o autor apresenta sequelas neurológicas crônicas, exigindo acompanhamento por neurologista e neurocirurgião, além de restrições funcionais compatíveis com o quadro apresentado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não foi infirmada por qualquer elemento de igual valor probatório, razão pela qual deve prevalecer como principal elemento de convencimento acerca da extensão das lesões experimentadas pelo autor. Estão, portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, consubstanciados no dano e no nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, impondo-se o dever de reparação. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou despesas relacionadas ao tratamento médico decorrente do acidente, consistentes em gastos com consultas, exames, medicamentos e acompanhamento terapêutico. Tais prejuízos são diretamente vinculados ao evento danoso e devem ser ressarcidos. É certo que o conjunto documental revela que o veículo envolvido no acidente foi objeto de indenização securitária integral, tendo o autor recebido a correspondente indenização da seguradora, circunstância que afasta eventual ressarcimento em duplicidade relativamente ao automóvel sinistrado. Entretanto, os gastos médicos comprovados guardam natureza distinta e não se confundem com a indenização securitária recebida, justificando a procedência do pedido indenizatório material nos limites formulados na inicial. Quanto aos danos morais, a reparação é igualmente devida. O acidente ocasionou lesões cervicais graves, afastamento previdenciário, procedimento neurocirúrgico, tratamento prolongado e sequelas permanentes, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana e configuram efetiva lesão à integridade física e psíquica do autor. Considerando a gravidade do evento, a extensão das lesões, o sofrimento experimentado, a incapacidade parcial permanente constatada pela perícia e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia correspondente ao próprio pedido formulado na inicial e suficiente para atender à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. No que se refere ao alegado dano estético, não merece acolhimento a pretensão autoral. A prova pericial apresentou conclusões contraditórias acerca do tema. Não obstante manifestação intermediária do expert no sentido de relacionar a disartria ao conceito de dano estético, a conclusão pericial originária afastou sua existência, entendimento posteriormente retificado pelo próprio perito, que expressamente consignou não restar comprovada a presença de dano estético (id. 661). Ademais, não se verifica demonstração de alteração morfológica permanente, deformidade física, afeamento ou modificação consolidada da aparência do autor. Ao revés, a própria perícia aponta indicação de acompanhamento fonoaudiológico por período determinado, circunstância incompatível com o reconhecimento seguro de lesão estética permanente (id. 524). Assim, ausente prova robusta acerca da efetiva configuração do dano estético, impõe-se a improcedência do pedido. Também não assiste razão ao autor quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento mensal correspondente a dois salários-mínimos para custeio de tratamento futuro. Embora a perícia tenha reconhecido a existência de sequelas permanentes e indicado necessidade de acompanhamento médico continuado, não houve delimitação objetiva da duração dos tratamentos, da frequência necessária ou do custo econômico correspondente, inexistindo elementos técnicos suficientes para a fixação da prestação mensal postulada. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe demonstração da redução ou supressão da capacidade laborativa e da repercussão patrimonial correspondente. No caso concreto, embora reconhecida incapacidade parcial permanente, não houve prova de incapacidade laboral total ou redução econômica efetivamente quantificada. Ausentes elementos seguros para mensurar o alegado prejuízo futuro, o pedido de condenação ao pagamento mensal de dois salários-mínimos deve ser rejeitado. No que concerne à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, igualmente não merece prosperar a pretensão autoral. A tese de agravamento das lesões em razão de suposta demora no socorro não foi confirmada pela prova técnica produzida. Ao contrário, o perito judicial consignou não ser possível afirmar que eventual atendimento prestado pela concessionária tenha contribuído para o agravamento do quadro clínico do autor, inexistindo demonstração de nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos efetivamente verificados. Assim, ausente prova suficiente de conduta omissiva apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária, os pedidos formulados em face da CCR NOVADUTRA devem ser rejeitados. Por outro lado, quanto às empresas vinculadas ao transporte e à carga que originou o acidente, restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar os danos efetivamente comprovados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR CERÂMICA J CORDEIRO LTDA. e LOGTTC TRANSPORTES EIRELI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) CONDENAR CERÂMICA J CORDEIRO LTDA. e LOGTTC TRANSPORTES EIRELI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A. Sobre as verbas indenizatórias incidirão correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data do efetivo prejuízo em relação aos danos materiais, nos termos da Súmula 43 do STJ, e da data desta sentença quanto aos danos morais, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à taxa legal, vedada a capitalização. A incidência dos consectários deverá observar os parâmetros e critérios de cálculo adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o efetivo pagamento. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as rés CERÂMICA J CORDEIRO LTDA. e LOGTTC TRANSPORTES EIRELI, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em relação à ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.