Detalhe do processo

0009487-65.2015.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0009487-65.2015.4.03.6105 AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: EDISON JOSE STAHL - SP61748 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: ARBRELOTES EMPREENDIMENTOS ADMIN E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED - SP314593 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDA EVARISTO TURINI ADVOGADO do(a) REU: BRENDA LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela INFRAERO (Id 468292445), pela UNIÃO (Id 468534194) e por ARBRELOTES EMPREENDIMENTOS ADMIN E PARTICIPAÇÃO LTDA (Id 470735049) em face da sentença de Id 462104133. A INFRAERO e a UNIÃO alegam, em síntese, omissão da sentença quanto à incidência do art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sustentando que as benfeitorias existentes no imóvel teriam sido edificadas após o decreto expropriatório, sem autorização do expropriante, razão pela qual não seriam indenizáveis. Sustentam, ainda, necessidade de manifestação expressa acerca da existência de construções parcialmente implantadas sobre o lote nº 01, não objeto destes autos. A expropriada, por sua vez, sustenta a existência de contradição na sentença quanto à distribuição dos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em substituição ao art. 86 do CPC. A parte expropriada apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos opostos pela INFRAERO e UNIÃO (Id 560544717). A INFRAERO apresentou contrarrazões aos embargos da expropriada (Id 558966416). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. No caso dos autos, verifica-se que as partes embargantes pretendem, em verdade, rediscutir questões amplamente enfrentadas na sentença, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto aos embargos opostos pela INFRAERO e pela UNIÃO, não há qualquer omissão na sentença. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial produzida nos autos, acolhendo integralmente o laudo técnico apresentado (Id 343758607), por entendê-lo elaborado com rigor metodológico, observância das normas técnicas pertinentes e ampla fundamentação. Constou expressamente da sentença que “o laudo pericial oficial não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com credibilidade”, bem como que “não houve a implementação de melhorias no local após a data do Decreto Expropriatório”, conforme consignado pela própria perita judicial (Id 343758607 – fl. 44). A alegação de que as benfeitorias teriam sido realizadas posteriormente ao decreto expropriatório decorre de interpretação unilateral das embargantes acerca da referência à “idade física aparente” das construções e das imagens extraídas do Google Earth constantes do laudo, não havendo conclusão pericial categórica no sentido sustentado pelas embargantes. Ao contrário, a própria perita judicial respondeu expressamente aos quesitos formulados pela INFRAERO afirmando inexistir implementação de melhorias no local após o decreto expropriatório (Id 343758607 – fl. 44). A insurgência das embargantes, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, o laudo pericial judicial foi minucioso ao descrever as características do imóvel, das benfeitorias e da metodologia aplicada, utilizando-se do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653 e parâmetros técnicos do IBAPE e da CPERCAMP. A perita judicial esclareceu que as benfeitorias consideradas na avaliação limitaram-se às áreas efetivamente inseridas no lote objeto da desapropriação, excluindo expressamente as parcelas edificadas sobre o lote vizinho nº 01, circunstância já devidamente delimitada no trabalho técnico. Também não há omissão quanto à alegada incidência do art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Isso porque a sentença, ao acolher integralmente o laudo judicial, afastou implicitamente a tese das expropriantes acerca da exclusão das benfeitorias, notadamente diante da inexistência de prova técnica conclusiva apta a infirmar a conclusão pericial. Também não prosperam os embargos opostos pela expropriada. A sentença expressamente reconheceu a sucumbência recíproca e aplicou o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, consignando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Não há contradição interna na decisão. A mera discordância da embargante quanto ao fundamento jurídico adotado não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. Nesse contexto, verifica-se que todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciados, inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela INFRAERO (Id 468292445), pela UNIÃO (Id 468534194) e por ARBRELOTES EMPREENDIMENTOS ADMIN E PARTICIPAÇÃO LTDA (Id 470735049), mantendo integralmente a sentença de Id 462104133. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARBRELOTES EMPREENDIMENTOS ADMIN E PARTICIPACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED

OAB: 314593/SP

EDUARDA EVARISTO TURINI

OAB: 482402/SP

BRENDA LOPES DA SILVA

OAB: 458703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0009487-65.2015.4.03.6105 AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: EDISON JOSE STAHL - SP61748 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 REU: ARBRELOTES EMPREENDIMENTOS ADMIN E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED - SP314593 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDA EVARISTO TURINI ADVOGADO do(a) REU: BRENDA LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela INFRAERO (Id 468292445), pela UNIÃO (Id 468534194) e por ARBRELOTES EMPREENDIMENTOS ADMIN E PARTICIPAÇÃO LTDA (Id 470735049) em face da sentença de Id 462104133. A INFRAERO e a UNIÃO alegam, em síntese, omissão da sentença quanto à incidência do art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sustentando que as benfeitorias existentes no imóvel teriam sido edificadas após o decreto expropriatório, sem autorização do expropriante, razão pela qual não seriam indenizáveis. Sustentam, ainda, necessidade de manifestação expressa acerca da existência de construções parcialmente implantadas sobre o lote nº 01, não objeto destes autos. A expropriada, por sua vez, sustenta a existência de contradição na sentença quanto à distribuição dos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em substituição ao art. 86 do CPC. A parte expropriada apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos opostos pela INFRAERO e UNIÃO (Id 560544717). A INFRAERO apresentou contrarrazões aos embargos da expropriada (Id 558966416). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. No caso dos autos, verifica-se que as partes embargantes pretendem, em verdade, rediscutir questões amplamente enfrentadas na sentença, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto aos embargos opostos pela INFRAERO e pela UNIÃO, não há qualquer omissão na sentença. A sentença embargada apreciou expressamente a prova pericial produzida nos autos, acolhendo integralmente o laudo técnico apresentado (Id 343758607), por entendê-lo elaborado com rigor metodológico, observância das normas técnicas pertinentes e ampla fundamentação. Constou expressamente da sentença que “o laudo pericial oficial não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com credibilidade”, bem como que “não houve a implementação de melhorias no local após a data do Decreto Expropriatório”, conforme consignado pela própria perita judicial (Id 343758607 – fl. 44). A alegação de que as benfeitorias teriam sido realizadas posteriormente ao decreto expropriatório decorre de interpretação unilateral das embargantes acerca da referência à “idade física aparente” das construções e das imagens extraídas do Google Earth constantes do laudo, não havendo conclusão pericial categórica no sentido sustentado pelas embargantes. Ao contrário, a própria perita judicial respondeu expressamente aos quesitos formulados pela INFRAERO afirmando inexistir implementação de melhorias no local após o decreto expropriatório (Id 343758607 – fl. 44). A insurgência das embargantes, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, o laudo pericial judicial foi minucioso ao descrever as características do imóvel, das benfeitorias e da metodologia aplicada, utilizando-se do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653 e parâmetros técnicos do IBAPE e da CPERCAMP. A perita judicial esclareceu que as benfeitorias consideradas na avaliação limitaram-se às áreas efetivamente inseridas no lote objeto da desapropriação, excluindo expressamente as parcelas edificadas sobre o lote vizinho nº 01, circunstância já devidamente delimitada no trabalho técnico. Também não há omissão quanto à alegada incidência do art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Isso porque a sentença, ao acolher integralmente o laudo judicial, afastou implicitamente a tese das expropriantes acerca da exclusão das benfeitorias, notadamente diante da inexistência de prova técnica conclusiva apta a infirmar a conclusão pericial. Também não prosperam os embargos opostos pela expropriada. A sentença expressamente reconheceu a sucumbência recíproca e aplicou o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, consignando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Não há contradição interna na decisão. A mera discordância da embargante quanto ao fundamento jurídico adotado não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. Nesse contexto, verifica-se que todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciados, inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela INFRAERO (Id 468292445), pela UNIÃO (Id 468534194) e por ARBRELOTES EMPREENDIMENTOS ADMIN E PARTICIPAÇÃO LTDA (Id 470735049), mantendo integralmente a sentença de Id 462104133. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.