Detalhe do processo

0009487-24.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009487-24.2025.8.16.0025 Processo: 0009487-24.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA Sentença 1. Relatório O presente feito refere-se a processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA, já qualificado nestes autos de Projudi, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos descritos a seguir: “No dia 29 de agosto de 2025, por volta das 22h00min, em via pública situada na Rua Avestruz, s/n, próxima ao Centro Municipal de Educação Infantil Professora Alice Montrezol Mattos, bairro Capela Velha, município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, aproximadamente 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como crack e cocaína, dividida em 16 (dezesseis) buchas de crack e 1 (uma) bucha de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de constatação provisória (mov. 1.8). Além da droga, foram apreendidos 1 (um) telefone celular e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1097767 (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), fotografias da apreensão (mov. 1.16/1.17/1.18/1.19/1.20) e depoimentos colhidos nos autos (mov. 1.10/1.12).” A denúncia foi oferecida em 04/09/2025 (mov. 44.1). Após ser notificado (mov. 66), o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 23/03/2026 (mov. 92.1). Após o saneamento do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 05/05/2026, foram ouvidas as testemunhas e, na sequência, interrogado o réu (mov. 118). Em alegações finais (mov. 128.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia e pela condenação do acusado. Em memoriais (mov. 133.1), a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente da abordagem policial. No mérito, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; a fixação da pena-base no mínimo legal; a não valoração conjunta dos maus antecedentes e da reincidência; e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. Das questões preliminares ao mérito 2.1. Da abordagem e da busca pessoal A defesa requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e, por consequência, a declaração de nulidade das provas dela decorrentes, sob o argumento de que não havia fundada suspeita apta a justificar a medida. Sem razão. O ordenamento jurídico autoriza tanto a busca domiciliar, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, quanto a busca pessoal, conforme o artigo 244 do mesmo diploma, desde que presentes fundadas razões ou fundada suspeita da prática de infração penal. A fundada suspeita deve ser objetiva e razoável, amparada em elementos concretos e em circunstâncias específicas capazes de indicar o envolvimento da pessoa na prática delitiva. Não basta, portanto, mera impressão subjetiva ou suposição desprovida de suporte fático. Exige-se fundamentação concreta que compatibilize a proteção dos direitos individuais com a atuação estatal destinada à preservação da ordem pública e da segurança. A exigência legal busca impedir que a persecução penal se apoie exclusivamente na experiência subjetiva dos agentes estatais ou na seleção arbitrária de pessoas para averiguação, impondo a existência de elementos mínimos, concretos e objetivamente verificáveis que legitimem a busca pessoal ou domiciliar. No caso, as circunstâncias que motivaram a abordagem estão descritas de forma clara e objetiva nos autos e não evidenciam excesso ou mera ilação dos agentes públicos responsáveis pela prisão. Segundo o relato constante dos autos, o acusado ocultou um pacote em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. A intervenção não se restringiu ao acusado, mas alcançou todas as pessoas inseridas no mesmo contexto fático. A busca subsequente, portanto, não foi aleatória nem injustificada, pois decorreu da observação direta, pelos guardas municipais, da ocultação de um pacote suspeito. Além disso, por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente, a situação de flagrância prolonga-se no tempo enquanto subsistir a conduta delitiva, circunstância que dispensa a prévia expedição de mandado judicial para a prisão em flagrante, observados os requisitos legais aplicáveis às medidas de busca. Desse modo, não reconheço a nulidade arguida pela defesa e passo à análise do mérito. 3. Fundamentação Considerando a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como diante da inexistência de nulidades considerando a tramitação regular do feito, passo para a análise do mérito. Para que seja proferida sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato criminoso, bem como da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o acusado da pena. 3.1. Da autoria e materialidade A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), laudo (mov. 124.1) e nos depoimentos juntados aos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado. O guarda municipal ALISSON SEVERIANO DOS SANTOS (mov. 118.1), diz que estava em patrulhamento preventivo nas proximidades do CMEI e de unidade de saúde existente na Rua Avestruz. A região é conhecida pela intensa comercialização de drogas, razão pela qual a Guarda Municipal realiza rondas frequentes no local. A equipe visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como o acusado Wellington, saindo de uma área onde havia outras pessoas reunidas e indo até um local próximo a um ponto de ônibus e a uma residência. O acusado estava com um pacote nas mãos e se abaixou naquele local. Quando a viatura retornou, ele já tinha voltado para junto das outras pessoas e não portava mais o objeto. A equipe conseguiu acompanhar todo o trajeto realizado pelo acusado, desde o momento em que se afastou do grupo até o retorno ao local onde estavam reunidos. Não perderam o acusado de vista e que tem plena certeza de que era a mesma pessoa. Todas as pessoas presentes foram abordadas. Durante buscas no ponto onde o réu tinha se abaixado, localizaram um pacote contendo porções de crack e cocaína. A embalagem era compatível com a que havia sido observada anteriormente nas mãos do acusado. O acusado negou envolvimento com os entorpecentes, afirmando que a droga não era sua e permanecendo em silêncio quando questionado sobre a razão de ter se abaixado naquele local. Informou que nada de ilícito foi encontrado com as outras pessoas abordadas. Questionado, explicou que a distância entre o grupo de pessoas e o ponto onde ocorreu a dispensa era relativamente pequena, em torno de cinco a dez metros. Também esclareceu que a via era bem iluminada, possuía intenso fluxo de pessoas e estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a movimentação pôde ser observada pela equipe. O acusado usava tornozeleira eletrônica em razão de processo anterior, também relacionado ao tráfico de drogas. O guarda municipal FELIPE GUSTAVO JAGENKA (mov. 118.2), relatou que estava em patrulhamento preventivo na Rua Avestruz, região conhecida pela Guarda Municipal por denúncias recorrentes de comercialização e consumo de drogas. A equipe era composta apenas por ele e pelo guarda Alisson. Durante o deslocamento, visualizou um indivíduo posteriormente identificado como o réu Wellington, agachado próximo a um ponto de ônibus e a uma grade de residência, segurando um pequeno pacote ou sacola plástica. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo, levantou-se e foi em direção a um grupo de pessoas que estava próximo a uma distribuidora de bebidas. Quando a equipe voltou ao local para realizar a abordagem, o acusado já não estava mais com o pacote que havia sido visto anteriormente. Em nenhum momento a equipe perdeu o acusado de vista. Foi realizada abordagem do acusado e das pessoas que estavam próximas. Com o acusado, foram localizados apenas R$ 40,00 em dinheiro trocado e um telefone celular. Nenhuma droga foi encontrada diretamente em sua posse. Exatamente no local onde o acusado tinha permanecido agachado momentos antes, foi localizada uma embalagem plástica contendo porções de crack e uma porção de substância semelhante à cocaína. Os entorpecentes estavam acondicionados dentro do mesmo tipo de embalagem plástica que a equipe havia vista na mão do acusado instantes antes. O acusado negou que a droga lhe pertencesse, porém não apresentou explicação sobre o motivo de estar agachado naquele local nem sobre o pacote visualizado pela equipe. O acusado utilizava tornozeleira eletrônica e informou aos guardas que respondia por outro processo relacionado ao tráfico de drogas. Questionado pela defesa, esclareceu que a abordagem ocorreu durante patrulhamento em movimento, realizado em baixa velocidade justamente pela reputação do local como ponto de tráfico. O local onde a droga foi encontrada era acessível a terceiros, situado ao lado de ponto de ônibus e próximo à via pública, mas reiterou que a equipe viu o acusado portando a embalagem e depois retornando sem ela. Também confirmou que os demais indivíduos abordados foram revistados e liberados, pois nada de ilícito foi encontrado com eles. Interrogado o réu (mov. 118.3), exerceu o direito constitucional ao silêncio. Ainda que o réu não tenha se manifestado sobre os fatos em Juízo, entendo que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para autorizar a condenação. O réu foi flagrado pelos guardas municipais praticando elementos típicos do crime de tráfico de drogas, quais sejam, trazer consigo e guardar as drogas efetivamente apreendidas nos autos. A dúvida consiste no fato de a droga ser destinada a uso pessoal ou para a traficância. A quantidade de droga apreendida não é ínfima e, por sua natureza, representa perigo à saúde pública. Sobre o tema: PORTE DE ENTORPECENTES- ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Tema 506 do STF não declarou a incostitucionalidade do artigo 28, mas regulamentou a aplicação de sanções não penais nos casos de posse de maconha para uso pessoal - A apreensão de crack/cocaína preserva a tipicidade formal e material do delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, sendo inviável a ampliação judicial da tese fixada pelo STF - A decisão de rejeição da denúncia deve ser cassada para que o feito tenha regular seguimento - recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15018644020248260363 Mogi-Mirim, Relator: Ilona Marcia Bittencourt Cruz, Data de Julgamento: 13/07/2026, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/07/2026) Como indício de que a droga se destinava ao fornecimento a terceiros, destacam-se a forma de acondicionamento das substâncias e o modo como foram ocultadas pelo acusado, circunstâncias que afastam a hipótese de destinação exclusiva ao consumo pessoal. A eventual condição de usuário alegada pela defesa não constitui, por si só, elemento apto a afastar a prática do tráfico de drogas, pois o consumo pessoal não é incompatível com a comercialização ou o fornecimento de entorpecentes a terceiros. No caso, embora o réu não tenha sido flagrado no momento da venda, ficou demonstrado que mantinha os entorpecentes ocultos. A destinação a terceiros evidencia-se pelas circunstâncias concretas da apreensão. Quanto ao laudo pericial, sua juntada aos autos é regular, pois ocorreu ainda durante a instrução processual. No que se refere ao resultado, que identificou cocaína em todas as amostras, esclareça-se que o crack é uma forma de apresentação da cocaína, cujo princípio ativo é o mesmo, embora se distingam as formas de preparo e consumo. Por essa razão, a Portaria SVS/MS nº 344/1998, que disciplina as substâncias sujeitas a controle especial no Brasil, não emprega a denominação “crack” na Lista F1, referente às substâncias de uso proscrito no país, mas contempla a cocaína, substância da qual o crack deriva. Não há divergência entre o laudo de constatação provisória e o laudo pericial definitivo, tampouco a defesa apresentou impugnação técnica ao resultado. Assim, o consumo integral do material encaminhado à Polícia Científica para a realização do exame não acarretou prejuízo à defesa. Encerrada a instrução criminal, a defesa não apresentou elementos mínimos capazes de afastar a vinculação do acusado à prática do tráfico de drogas. Embora a apreensão tenha ocorrido em via pública, nas proximidades de um ponto de ônibus, os guardas municipais visualizaram e acompanharam toda a ação do acusado, que ocultou sozinho os entorpecentes. A prova testemunhal produzida em juízo, corroborada pela prova material decorrente da apreensão e dos exames periciais, compõe conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar que o acusado mantinha e trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas ao fornecimento a terceiros, impondo-se, por conseguinte, a procedência da denúncia. Ressalto, ainda, o valor probatório dos depoimentos prestados pelos guardas municipais, os quais se mostram coerentes entre si e não foram infirmados por outros elementos dos autos. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e inexistindo nulidades ou causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente, com a condenação do réu. 3.2 Da Tipicidade O crime está assim descrito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Imputa-se ao acusado o cometimento de: “o denunciado WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, aproximadamente 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como crack e cocaína, dividida em 16 (dezesseis) buchas de crack e 1 (uma) bucha de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. A conduta descrita na denúncia é parte do núcleo do tipo penal. Trata-se de crime que se consuma de diversas formas possíveis, sendo que a prova dos autos é no sentido que o réu efetivamente transportava a droga apreendida. Da simples transcrição do dispositivo legal, é possível constatar que praticaram condutas do tipo. Ainda, no que se refere ao elemento subjetivo do tipo imputado, este consiste no dolo do agente e ficou definitivamente provado nos autos. Diante do exposto, conclui-se que no caso em análise fica cabalmente demonstrado elemento objetivo e o subjetivo do tipo penal. 3.3. Da ilicitude Conforme doutrina de ratio cognoscendi, adotada pelo Código Penal, a tipicidade consiste na efetiva razão para se conhecer da ilicitude, de maneira que todo fato típico é ilícito, salvo em caso de incidência de eventual excludente de ilicitude. As hipóteses de exclusão da ilicitude estão previstas no art. 23 do CP. Todavia, no caso em concreto sob análise, não estão presentes nenhuma das hipóteses do referido artigo. Portanto, a conduta praticada pela acusada é típica e ilícita. 3.4. Da Culpabilidade Cumpre ressaltar que a culpabilidade é formada pelo trinômio imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o direto. No presente feito, verifica-se que o réu é imputável, posto que maior de 18 anos; possui consciência da ilicitude de sua conduta, aliando-se a isso o fato de que não se enquadra nas hipóteses do art. 26, caput e parágrafo único, do CP; e, por fim, no contexto dado, era-lhe exigível conduta diversa. Assim, diante de todas as devidas ponderações, a condenação é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o denunciado WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. Dosimetria a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: corresponde ao juízo de reprovação da conduta do agente, aferido segundo o grau de censurabilidade do comportamento daquele que, embora pudesse compreender o caráter ilícito do fato, tinha condições de agir de modo diverso. No caso, não há elementos que evidenciem censurabilidade superior à inerente ao tipo penal, razão pela qual a circunstância não justifica a exasperação da pena-base. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em razão da condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0028960-42.2019.8.16.0013, oriundos da 8ª Vara Criminal de Curitiba. Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu nos âmbitos social, familiar e profissional, bem como em seus relacionamentos. Como há poucos elementos nos autos que permitam aferi-la, deixo de valorar esta circunstância. Personalidade do agente: trata-se de circunstância cuja avaliação demanda conhecimento técnico específico. Na ausência de elementos idôneos nos autos, deixo de valorá-la. Motivos: não se verifica motivação que exceda aquela inerente ao tipo penal e justifique a exasperação da pena. Circunstâncias: correspondem aos elementos objetivos que envolveram a prática da infração penal e influenciaram sua execução. No caso, não extrapolam aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal. Consequências: referem-se aos efeitos decorrentes da prática do delito que ultrapassem aqueles normalmente associados ao tipo penal. No caso, não foram constatadas consequências extraordinárias. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: o réu mantinha em sua posse substâncias entorpecentes acondicionadas para a venda. Contudo, consideradas a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, não se mostra cabível a exasperação da pena-base por esse fundamento. A personalidade e a conduta social do agente já foram examinadas e, diante da ausência de elementos concretos que autorizem sua valoração negativa, não repercutirão na fixação da pena-base. Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, considerando desfavoráveis apenas os antecedentes, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente, com condenação criminal transitada em julgado nos autos 0001349-79.2021.8.16.0196, do Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba. Neste ponto destaco que o modelo trifásico (artigo 68, do Código Penal), prevê a análise das circunstâncias judiciais e das agravantes de maneira separada. A utilização de condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e a reincidência não constitui bis in idem. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA . REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em favor de Kelvin Rodrigues Freitas, condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos (199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de crack) não justificaria o aumento da pena-base, além de apontar indevido bis in idem pelo reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e reincidência . Busca-se também a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além do abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base; (ii) se o reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência constitui bis in idem; e (iii) se é cabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, e a fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos é justificada, conforme previsão do art. 42 da Lei de Drogas. A quantidade de 199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de crack é expressiva e constitui fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. O reconhecimento de maus antecedentes e reincidência com base em condenações distintas não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que permite a consideração de condenações diversas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar a agravante de reincidência. 5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser realizada na fração de 1/6, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para tais compensações, salvo fundamentação concreta para fração diversa, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apesar da redução da pena para 6 anos de reclusão, o regime inicial fechado permanece adequado, considerando a quantidade e a natureza das drogas, bem como a reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal e o art . 42 da Lei 11.343/2006.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. (STJ - HC: 882486 SP 2024/0001325-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) Deste modo, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, fixo a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não existem causas especiais de aumento ou diminuição. Quanto à possibilidade e reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aquele benefício é destinado a réu primário, sem registro de antecedentes, ou informações de que se dedique a atividade criminosas ou integre organização criminosa. Tem por objeto a proteção ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, apresentando uma oportunidade mais rápida de ressocialização. No caso em concreto, entendo não ser possível a concessão do benefício. Os critérios para aplicação do benefício são objetivos e quantificáveis de pronto, não sujeitos a discricionariedade. Nesse ponto vejamos: “A diminuição da pena exige a concorrência dos seguintes requisitos: exiba o agente primariedade e bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas; não integre organização criminosa. Não basta que o réu seja primário: o legislador exige que o mesmo apresente bons antecedentes, ou seja, que não constem de sua vida pregressa ocorrências policiais ou outros processos criminais” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, in “Nova Lei Antidrogas Comentada: Crimes e Regime Processual Penal”, Curitiba, ed. Juruá, 2006, p. 96). As condenações criminais transitadas em julgado são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição ao sentenciado. Deste modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias multa. 6. Do regime de cumprimento Nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena imposta. 7. Da pena de multa Fixo a pena de multa em 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias multa de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em conta o previsto no artigo 49 do Código Penal. De outra parte, a análise da condição socioeconômica do acusado, deve ser efetuada em um segundo momento, quando da fixação do valor do dia multa, no caso estabelecida no mínimo legal. 8. Da situação prisional Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a manutenção da segregação cautelar do sentenciado. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos e réu com condenação transitada em julgado por crime doloso (artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, subsiste o fundamento disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ainda que a manutenção da segregação cautelar constitua medida excepcional, no caso em comento ela não é só necessária, mas também indispensável. Conforme consignado na decisão que determinou a necessidade da prisão preventiva (mov. 14.1): “No presente caso, respeitando o binômio adequação/necessidade, vislumbra-se que a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública se faz necessária, uma vez que, solto, o flagrado poderá voltar a praticar condutas delituosas, pois conforme informação contida no sistema Oráculo, o custodiado WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA já registra condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de roubo (Processo 0010943-89.2018.8.16.0013), receptação (Processo 0028960-42.2019.8.16.0013), tráfico de substância entorpecente (Processo 0001349-79.2021.8.16.0196). Agora com a nova prisão em flagrante, pela prática em tese de crime considerado grave, demonstra estar indevidamente acostumado ao trato das lides criminais, com refratariedade às normas de boa conduta, sem interesse algum em parar com atividades criminosas...”. Durante a instrução criminal, não ocorreu qualquer mudança fática que indique a desnecessidade de manutenção da segregação preventiva. A prisão preventiva foi objeto de reanálise, onde se decidiu por sua manutenção, pela existência de elementos concretos indicando que a soltura do sentenciado representa risco à ordem pública, máxime diante da reiteração criminosa do sentenciado. Deste modo, entendo que é o caso de manutenção da prisão preventiva. Por óbvio, não pode o Poder Judiciário fazer vistas grossas a esta lamentável realidade, impondo-se uma atuação mais severa, sob pena de se reconhecer a completa falência dos poderes constituídos em face da escalada criminosa. E, in casu, as fortes razões existem, consoante fundamentação acima, sabido que "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência." (Súmula n. 9 do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, por restarem satisfatoriamente evidenciados os requisitos e os fundamentos para a prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, nos termos do artigo 313, incisos I e II e artigo 312, ambos, do Código de Processo Penal. 9. Das apreensões Determino à secretaria, a atualização do registro sobre drogas apreendidas. Intime-se o sentenciado da restituição do aparelho celular apreendido, no prazo de 10 (dez) dias. Na falta de interesse na restituição, determino a doação ao Instituto de Criminalística, para retirada de peças. Considerando a ausência de elementos indicando a origem ilícita, determino a restituição dos valores apreendidos. Disposições gerais Condeno o sentenciado no pagamento das custas processuais. Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Expeça ofício ao TRE informando da condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88. - Comunique-se a DP, II e Distribuidor. - Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araucária, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIANE DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 117720/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009487-24.2025.8.16.0025 Processo: 0009487-24.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA Sentença 1. Relatório O presente feito refere-se a processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA, já qualificado nestes autos de Projudi, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos descritos a seguir: “No dia 29 de agosto de 2025, por volta das 22h00min, em via pública situada na Rua Avestruz, s/n, próxima ao Centro Municipal de Educação Infantil Professora Alice Montrezol Mattos, bairro Capela Velha, município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, aproximadamente 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como crack e cocaína, dividida em 16 (dezesseis) buchas de crack e 1 (uma) bucha de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de constatação provisória (mov. 1.8). Além da droga, foram apreendidos 1 (um) telefone celular e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1097767 (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), fotografias da apreensão (mov. 1.16/1.17/1.18/1.19/1.20) e depoimentos colhidos nos autos (mov. 1.10/1.12).” A denúncia foi oferecida em 04/09/2025 (mov. 44.1). Após ser notificado (mov. 66), o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 23/03/2026 (mov. 92.1). Após o saneamento do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 05/05/2026, foram ouvidas as testemunhas e, na sequência, interrogado o réu (mov. 118). Em alegações finais (mov. 128.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia e pela condenação do acusado. Em memoriais (mov. 133.1), a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente da abordagem policial. No mérito, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; a fixação da pena-base no mínimo legal; a não valoração conjunta dos maus antecedentes e da reincidência; e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. Das questões preliminares ao mérito 2.1. Da abordagem e da busca pessoal A defesa requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e, por consequência, a declaração de nulidade das provas dela decorrentes, sob o argumento de que não havia fundada suspeita apta a justificar a medida. Sem razão. O ordenamento jurídico autoriza tanto a busca domiciliar, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, quanto a busca pessoal, conforme o artigo 244 do mesmo diploma, desde que presentes fundadas razões ou fundada suspeita da prática de infração penal. A fundada suspeita deve ser objetiva e razoável, amparada em elementos concretos e em circunstâncias específicas capazes de indicar o envolvimento da pessoa na prática delitiva. Não basta, portanto, mera impressão subjetiva ou suposição desprovida de suporte fático. Exige-se fundamentação concreta que compatibilize a proteção dos direitos individuais com a atuação estatal destinada à preservação da ordem pública e da segurança. A exigência legal busca impedir que a persecução penal se apoie exclusivamente na experiência subjetiva dos agentes estatais ou na seleção arbitrária de pessoas para averiguação, impondo a existência de elementos mínimos, concretos e objetivamente verificáveis que legitimem a busca pessoal ou domiciliar. No caso, as circunstâncias que motivaram a abordagem estão descritas de forma clara e objetiva nos autos e não evidenciam excesso ou mera ilação dos agentes públicos responsáveis pela prisão. Segundo o relato constante dos autos, o acusado ocultou um pacote em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. A intervenção não se restringiu ao acusado, mas alcançou todas as pessoas inseridas no mesmo contexto fático. A busca subsequente, portanto, não foi aleatória nem injustificada, pois decorreu da observação direta, pelos guardas municipais, da ocultação de um pacote suspeito. Além disso, por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente, a situação de flagrância prolonga-se no tempo enquanto subsistir a conduta delitiva, circunstância que dispensa a prévia expedição de mandado judicial para a prisão em flagrante, observados os requisitos legais aplicáveis às medidas de busca. Desse modo, não reconheço a nulidade arguida pela defesa e passo à análise do mérito. 3. Fundamentação Considerando a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, bem como diante da inexistência de nulidades considerando a tramitação regular do feito, passo para a análise do mérito. Para que seja proferida sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato criminoso, bem como da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o acusado da pena. 3.1. Da autoria e materialidade A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), laudo (mov. 124.1) e nos depoimentos juntados aos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado. O guarda municipal ALISSON SEVERIANO DOS SANTOS (mov. 118.1), diz que estava em patrulhamento preventivo nas proximidades do CMEI e de unidade de saúde existente na Rua Avestruz. A região é conhecida pela intensa comercialização de drogas, razão pela qual a Guarda Municipal realiza rondas frequentes no local. A equipe visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como o acusado Wellington, saindo de uma área onde havia outras pessoas reunidas e indo até um local próximo a um ponto de ônibus e a uma residência. O acusado estava com um pacote nas mãos e se abaixou naquele local. Quando a viatura retornou, ele já tinha voltado para junto das outras pessoas e não portava mais o objeto. A equipe conseguiu acompanhar todo o trajeto realizado pelo acusado, desde o momento em que se afastou do grupo até o retorno ao local onde estavam reunidos. Não perderam o acusado de vista e que tem plena certeza de que era a mesma pessoa. Todas as pessoas presentes foram abordadas. Durante buscas no ponto onde o réu tinha se abaixado, localizaram um pacote contendo porções de crack e cocaína. A embalagem era compatível com a que havia sido observada anteriormente nas mãos do acusado. O acusado negou envolvimento com os entorpecentes, afirmando que a droga não era sua e permanecendo em silêncio quando questionado sobre a razão de ter se abaixado naquele local. Informou que nada de ilícito foi encontrado com as outras pessoas abordadas. Questionado, explicou que a distância entre o grupo de pessoas e o ponto onde ocorreu a dispensa era relativamente pequena, em torno de cinco a dez metros. Também esclareceu que a via era bem iluminada, possuía intenso fluxo de pessoas e estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a movimentação pôde ser observada pela equipe. O acusado usava tornozeleira eletrônica em razão de processo anterior, também relacionado ao tráfico de drogas. O guarda municipal FELIPE GUSTAVO JAGENKA (mov. 118.2), relatou que estava em patrulhamento preventivo na Rua Avestruz, região conhecida pela Guarda Municipal por denúncias recorrentes de comercialização e consumo de drogas. A equipe era composta apenas por ele e pelo guarda Alisson. Durante o deslocamento, visualizou um indivíduo posteriormente identificado como o réu Wellington, agachado próximo a um ponto de ônibus e a uma grade de residência, segurando um pequeno pacote ou sacola plástica. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo, levantou-se e foi em direção a um grupo de pessoas que estava próximo a uma distribuidora de bebidas. Quando a equipe voltou ao local para realizar a abordagem, o acusado já não estava mais com o pacote que havia sido visto anteriormente. Em nenhum momento a equipe perdeu o acusado de vista. Foi realizada abordagem do acusado e das pessoas que estavam próximas. Com o acusado, foram localizados apenas R$ 40,00 em dinheiro trocado e um telefone celular. Nenhuma droga foi encontrada diretamente em sua posse. Exatamente no local onde o acusado tinha permanecido agachado momentos antes, foi localizada uma embalagem plástica contendo porções de crack e uma porção de substância semelhante à cocaína. Os entorpecentes estavam acondicionados dentro do mesmo tipo de embalagem plástica que a equipe havia vista na mão do acusado instantes antes. O acusado negou que a droga lhe pertencesse, porém não apresentou explicação sobre o motivo de estar agachado naquele local nem sobre o pacote visualizado pela equipe. O acusado utilizava tornozeleira eletrônica e informou aos guardas que respondia por outro processo relacionado ao tráfico de drogas. Questionado pela defesa, esclareceu que a abordagem ocorreu durante patrulhamento em movimento, realizado em baixa velocidade justamente pela reputação do local como ponto de tráfico. O local onde a droga foi encontrada era acessível a terceiros, situado ao lado de ponto de ônibus e próximo à via pública, mas reiterou que a equipe viu o acusado portando a embalagem e depois retornando sem ela. Também confirmou que os demais indivíduos abordados foram revistados e liberados, pois nada de ilícito foi encontrado com eles. Interrogado o réu (mov. 118.3), exerceu o direito constitucional ao silêncio. Ainda que o réu não tenha se manifestado sobre os fatos em Juízo, entendo que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para autorizar a condenação. O réu foi flagrado pelos guardas municipais praticando elementos típicos do crime de tráfico de drogas, quais sejam, trazer consigo e guardar as drogas efetivamente apreendidas nos autos. A dúvida consiste no fato de a droga ser destinada a uso pessoal ou para a traficância. A quantidade de droga apreendida não é ínfima e, por sua natureza, representa perigo à saúde pública. Sobre o tema: PORTE DE ENTORPECENTES- ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Tema 506 do STF não declarou a incostitucionalidade do artigo 28, mas regulamentou a aplicação de sanções não penais nos casos de posse de maconha para uso pessoal - A apreensão de crack/cocaína preserva a tipicidade formal e material do delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, sendo inviável a ampliação judicial da tese fixada pelo STF - A decisão de rejeição da denúncia deve ser cassada para que o feito tenha regular seguimento - recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15018644020248260363 Mogi-Mirim, Relator: Ilona Marcia Bittencourt Cruz, Data de Julgamento: 13/07/2026, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/07/2026) Como indício de que a droga se destinava ao fornecimento a terceiros, destacam-se a forma de acondicionamento das substâncias e o modo como foram ocultadas pelo acusado, circunstâncias que afastam a hipótese de destinação exclusiva ao consumo pessoal. A eventual condição de usuário alegada pela defesa não constitui, por si só, elemento apto a afastar a prática do tráfico de drogas, pois o consumo pessoal não é incompatível com a comercialização ou o fornecimento de entorpecentes a terceiros. No caso, embora o réu não tenha sido flagrado no momento da venda, ficou demonstrado que mantinha os entorpecentes ocultos. A destinação a terceiros evidencia-se pelas circunstâncias concretas da apreensão. Quanto ao laudo pericial, sua juntada aos autos é regular, pois ocorreu ainda durante a instrução processual. No que se refere ao resultado, que identificou cocaína em todas as amostras, esclareça-se que o crack é uma forma de apresentação da cocaína, cujo princípio ativo é o mesmo, embora se distingam as formas de preparo e consumo. Por essa razão, a Portaria SVS/MS nº 344/1998, que disciplina as substâncias sujeitas a controle especial no Brasil, não emprega a denominação “crack” na Lista F1, referente às substâncias de uso proscrito no país, mas contempla a cocaína, substância da qual o crack deriva. Não há divergência entre o laudo de constatação provisória e o laudo pericial definitivo, tampouco a defesa apresentou impugnação técnica ao resultado. Assim, o consumo integral do material encaminhado à Polícia Científica para a realização do exame não acarretou prejuízo à defesa. Encerrada a instrução criminal, a defesa não apresentou elementos mínimos capazes de afastar a vinculação do acusado à prática do tráfico de drogas. Embora a apreensão tenha ocorrido em via pública, nas proximidades de um ponto de ônibus, os guardas municipais visualizaram e acompanharam toda a ação do acusado, que ocultou sozinho os entorpecentes. A prova testemunhal produzida em juízo, corroborada pela prova material decorrente da apreensão e dos exames periciais, compõe conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar que o acusado mantinha e trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas ao fornecimento a terceiros, impondo-se, por conseguinte, a procedência da denúncia. Ressalto, ainda, o valor probatório dos depoimentos prestados pelos guardas municipais, os quais se mostram coerentes entre si e não foram infirmados por outros elementos dos autos. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e inexistindo nulidades ou causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente, com a condenação do réu. 3.2 Da Tipicidade O crime está assim descrito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Imputa-se ao acusado o cometimento de: “o denunciado WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, aproximadamente 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como crack e cocaína, dividida em 16 (dezesseis) buchas de crack e 1 (uma) bucha de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. A conduta descrita na denúncia é parte do núcleo do tipo penal. Trata-se de crime que se consuma de diversas formas possíveis, sendo que a prova dos autos é no sentido que o réu efetivamente transportava a droga apreendida. Da simples transcrição do dispositivo legal, é possível constatar que praticaram condutas do tipo. Ainda, no que se refere ao elemento subjetivo do tipo imputado, este consiste no dolo do agente e ficou definitivamente provado nos autos. Diante do exposto, conclui-se que no caso em análise fica cabalmente demonstrado elemento objetivo e o subjetivo do tipo penal. 3.3. Da ilicitude Conforme doutrina de ratio cognoscendi, adotada pelo Código Penal, a tipicidade consiste na efetiva razão para se conhecer da ilicitude, de maneira que todo fato típico é ilícito, salvo em caso de incidência de eventual excludente de ilicitude. As hipóteses de exclusão da ilicitude estão previstas no art. 23 do CP. Todavia, no caso em concreto sob análise, não estão presentes nenhuma das hipóteses do referido artigo. Portanto, a conduta praticada pela acusada é típica e ilícita. 3.4. Da Culpabilidade Cumpre ressaltar que a culpabilidade é formada pelo trinômio imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o direto. No presente feito, verifica-se que o réu é imputável, posto que maior de 18 anos; possui consciência da ilicitude de sua conduta, aliando-se a isso o fato de que não se enquadra nas hipóteses do art. 26, caput e parágrafo único, do CP; e, por fim, no contexto dado, era-lhe exigível conduta diversa. Assim, diante de todas as devidas ponderações, a condenação é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o denunciado WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. Dosimetria a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: corresponde ao juízo de reprovação da conduta do agente, aferido segundo o grau de censurabilidade do comportamento daquele que, embora pudesse compreender o caráter ilícito do fato, tinha condições de agir de modo diverso. No caso, não há elementos que evidenciem censurabilidade superior à inerente ao tipo penal, razão pela qual a circunstância não justifica a exasperação da pena-base. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em razão da condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0028960-42.2019.8.16.0013, oriundos da 8ª Vara Criminal de Curitiba. Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu nos âmbitos social, familiar e profissional, bem como em seus relacionamentos. Como há poucos elementos nos autos que permitam aferi-la, deixo de valorar esta circunstância. Personalidade do agente: trata-se de circunstância cuja avaliação demanda conhecimento técnico específico. Na ausência de elementos idôneos nos autos, deixo de valorá-la. Motivos: não se verifica motivação que exceda aquela inerente ao tipo penal e justifique a exasperação da pena. Circunstâncias: correspondem aos elementos objetivos que envolveram a prática da infração penal e influenciaram sua execução. No caso, não extrapolam aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal. Consequências: referem-se aos efeitos decorrentes da prática do delito que ultrapassem aqueles normalmente associados ao tipo penal. No caso, não foram constatadas consequências extraordinárias. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: o réu mantinha em sua posse substâncias entorpecentes acondicionadas para a venda. Contudo, consideradas a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, não se mostra cabível a exasperação da pena-base por esse fundamento. A personalidade e a conduta social do agente já foram examinadas e, diante da ausência de elementos concretos que autorizem sua valoração negativa, não repercutirão na fixação da pena-base. Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, considerando desfavoráveis apenas os antecedentes, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente, com condenação criminal transitada em julgado nos autos 0001349-79.2021.8.16.0196, do Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba. Neste ponto destaco que o modelo trifásico (artigo 68, do Código Penal), prevê a análise das circunstâncias judiciais e das agravantes de maneira separada. A utilização de condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e a reincidência não constitui bis in idem. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA . REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em favor de Kelvin Rodrigues Freitas, condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos (199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de crack) não justificaria o aumento da pena-base, além de apontar indevido bis in idem pelo reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e reincidência . Busca-se também a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além do abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base; (ii) se o reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência constitui bis in idem; e (iii) se é cabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, e a fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos é justificada, conforme previsão do art. 42 da Lei de Drogas. A quantidade de 199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de crack é expressiva e constitui fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. O reconhecimento de maus antecedentes e reincidência com base em condenações distintas não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que permite a consideração de condenações diversas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar a agravante de reincidência. 5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser realizada na fração de 1/6, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para tais compensações, salvo fundamentação concreta para fração diversa, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apesar da redução da pena para 6 anos de reclusão, o regime inicial fechado permanece adequado, considerando a quantidade e a natureza das drogas, bem como a reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal e o art . 42 da Lei 11.343/2006.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. (STJ - HC: 882486 SP 2024/0001325-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) Deste modo, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, fixo a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não existem causas especiais de aumento ou diminuição. Quanto à possibilidade e reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aquele benefício é destinado a réu primário, sem registro de antecedentes, ou informações de que se dedique a atividade criminosas ou integre organização criminosa. Tem por objeto a proteção ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, apresentando uma oportunidade mais rápida de ressocialização. No caso em concreto, entendo não ser possível a concessão do benefício. Os critérios para aplicação do benefício são objetivos e quantificáveis de pronto, não sujeitos a discricionariedade. Nesse ponto vejamos: “A diminuição da pena exige a concorrência dos seguintes requisitos: exiba o agente primariedade e bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas; não integre organização criminosa. Não basta que o réu seja primário: o legislador exige que o mesmo apresente bons antecedentes, ou seja, que não constem de sua vida pregressa ocorrências policiais ou outros processos criminais” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, in “Nova Lei Antidrogas Comentada: Crimes e Regime Processual Penal”, Curitiba, ed. Juruá, 2006, p. 96). As condenações criminais transitadas em julgado são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição ao sentenciado. Deste modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias multa. 6. Do regime de cumprimento Nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena imposta. 7. Da pena de multa Fixo a pena de multa em 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias multa de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data dos fatos, tendo em conta o previsto no artigo 49 do Código Penal. De outra parte, a análise da condição socioeconômica do acusado, deve ser efetuada em um segundo momento, quando da fixação do valor do dia multa, no caso estabelecida no mínimo legal. 8. Da situação prisional Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a manutenção da segregação cautelar do sentenciado. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos e réu com condenação transitada em julgado por crime doloso (artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, subsiste o fundamento disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ainda que a manutenção da segregação cautelar constitua medida excepcional, no caso em comento ela não é só necessária, mas também indispensável. Conforme consignado na decisão que determinou a necessidade da prisão preventiva (mov. 14.1): “No presente caso, respeitando o binômio adequação/necessidade, vislumbra-se que a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública se faz necessária, uma vez que, solto, o flagrado poderá voltar a praticar condutas delituosas, pois conforme informação contida no sistema Oráculo, o custodiado WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA já registra condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de roubo (Processo 0010943-89.2018.8.16.0013), receptação (Processo 0028960-42.2019.8.16.0013), tráfico de substância entorpecente (Processo 0001349-79.2021.8.16.0196). Agora com a nova prisão em flagrante, pela prática em tese de crime considerado grave, demonstra estar indevidamente acostumado ao trato das lides criminais, com refratariedade às normas de boa conduta, sem interesse algum em parar com atividades criminosas...”. Durante a instrução criminal, não ocorreu qualquer mudança fática que indique a desnecessidade de manutenção da segregação preventiva. A prisão preventiva foi objeto de reanálise, onde se decidiu por sua manutenção, pela existência de elementos concretos indicando que a soltura do sentenciado representa risco à ordem pública, máxime diante da reiteração criminosa do sentenciado. Deste modo, entendo que é o caso de manutenção da prisão preventiva. Por óbvio, não pode o Poder Judiciário fazer vistas grossas a esta lamentável realidade, impondo-se uma atuação mais severa, sob pena de se reconhecer a completa falência dos poderes constituídos em face da escalada criminosa. E, in casu, as fortes razões existem, consoante fundamentação acima, sabido que "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência." (Súmula n. 9 do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, por restarem satisfatoriamente evidenciados os requisitos e os fundamentos para a prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, nos termos do artigo 313, incisos I e II e artigo 312, ambos, do Código de Processo Penal. 9. Das apreensões Determino à secretaria, a atualização do registro sobre drogas apreendidas. Intime-se o sentenciado da restituição do aparelho celular apreendido, no prazo de 10 (dez) dias. Na falta de interesse na restituição, determino a doação ao Instituto de Criminalística, para retirada de peças. Considerando a ausência de elementos indicando a origem ilícita, determino a restituição dos valores apreendidos. Disposições gerais Condeno o sentenciado no pagamento das custas processuais. Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Expeça ofício ao TRE informando da condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88. - Comunique-se a DP, II e Distribuidor. - Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araucária, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito