0009485-05.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
_________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0009485-05.2026.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: DIEGO MENEZES SOARES YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Diego Menezes Soares, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97; e Yuri Gabriel Santos da Silva, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov.56.1): “1º Fato: No dia 24 de março de 2026, por volta das 21h50min, na Avenida Mário Filho, próximo ao numeral 460, Morumbi, nesta urbe e comarca, o denunciado, DIEGO MENEZES SOARES, dolosamente, conduziu a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, de placa ARO9D44, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por meio de sinais visíveis de embriaguez, quais sejam, odor etílico, fala alterada e vermelhidão ocular, bem como por meio do teste etilométrico que aferiu a concentração de 0,48 mg de álcool por litro de ar alveolar (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.2; boletim de ocorrência de seq. 1.3; depoimentos de seq. 1.5 e 1.7; resultado do teste etilômetro de seq. 1.22). 2° Fato: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA, na condição de passageiro da referida motocicleta, dolosamente, transportava e portava em sua cintura, sem autorização e em desacordo com as determinações legais, 1 (uma) pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, de série AAX6523, municiada com 11 (onze) munições intactas de mesmo_________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL calibre, todos de uso restrito de acordo com a Portaria Conjunta C EX/DG-PF n.° 2/2023 (cf. docs. referenciados no fato anterior e auto de exibição e apreensão de seq. 1.8).” A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (mov. 72.1). Após citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (movs. 78.1 e 101.1). Na instrução criminal foi inquirida uma testemunha e os réus foram interrogados (movs. 140.4 a 140.6). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 149.1). A defesa, ao seu turno, postulou: (i) em relação ao réu Diego Menezes Soares, a fixação das penas no mínimo legal e a fixação de regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; (ii) em relação ao réu Yuri Gabriel Santos da Silva, a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e a fixação da pena de multa no mínimo legal (mov. 152.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do crime de embriaguez na condução de veículo automotor narrado no item 1 da denúncia A existência do crime de embriaguez na direção de veículo automotor restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo teste de alcoolemia (mov. 1.22), e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Diego, que, embora tenha se reservado o direito de permanecer em silêncio em Juízo, confessou a prática do delito em seu interrogatório policial, declarando que: “ na data dos fatos, conduzia sua motocicleta com o codenunciado Yuri Gabriel como passageiro; que foram abordados por uma equipe policial, que localizou uma porção de maconha em seu bolso; que trazia a droga consigo pois é usuário de maconha; que realizou o teste_________________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL de alcoolemia, que apontou resultado positivo para a ingestão de bebida alcoólica.” A confissão policial foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, Israel Soares de Moura, prestados na delegacia e em Juízo, e Jose Sergio Mota Cardoso, prestado na delegacia. Em suas declarações prestadas em Juízo, o policial Israel relatou que estavam em patrulhamento de rotina na Avenida República Argentina quando foram abordados por um indivíduo que informou que duas pessoas, ocupantes de uma motocicleta preta, estavam realizando disparos de arma de fogo em via pública; que, de posse das características da motocicleta e de seus ocupantes, realizaram diligências para tentar localizá-los; que avistaram os réus, conduzindo a motocicleta em questão, transitando na contramão de uma rua, razão pela qual realizaram a abordagem; que, durante a abordagem, foi localizada uma pistola na cintura do réu Yuri Gabriel; que foi constatado que o réu Diego, que conduzia a motocicleta, apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico; que encaminharam o réu Diego até o 14º Batalhão da Polícia Militar, local em que o acusado realizou o teste de alcoolemia de forma voluntária, tendo sido confirmado o seu estado de embriaguez. Ao ser inquirido na delegacia de polícia, o policial Jose Sergio declarou que: “Estavam em patrulhamento na Avenida Mario Filho quando foram abordados por um ciclista, que relatou que dois homens em uma motocicleta estavam efetuando disparos de arma de fogo em via pública; que se depararam com a motocicleta indicada, que transitava na contramão da via, e deram voz de abordagem aos seus ocupantes; que o réu Yuri de pronto informou que estava armado, tendo sido localizado o armamento em sua cintura; que não foi encontrado nada de ilícito na posse do réu Diego, que estava na condução da motocicleta; que, ao ser submetido ao teste de alcoolemia, foi confirmado o estado de embriaguez do acusado Diego.” Além dos depoimentos dos policiais, a confissão em delegacia restou corroborada pelo teste de alcoolemia realizado na ocasião dos_________________________________________________________________________ 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL fatos (mov. 1.22), que constatou que o réu Diego conduzia o veículo com concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (0,48 mg/l). Forçoso concluir, portanto, que o réu Diego Menezes Soares, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan em estado de embriaguez, exatamente como narrado no item 1 da denúncia, praticando, assim, o delito tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. 2.2 Do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito narrado no item 2 da denúncia A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de apreensão (mov. 1.13), pelo laudo pericial do mov. 146.1, e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. A autoria é estreme de dúvidas, recaindo na pessoa do réu Yuri Gabriel. Com efeito, o réu confessou a prática do delito em seu interrogatório judicial. Alegou que, na data do ocorrido, portava a arma de fogo e as munições apreendidas em sua cintura; que portava o armamento para sua própria defesa, pois estaria sofrendo ameaças de morte; que pegou a arma de fogo municiada emprestada de um primo. A confissão judicial restou plenamente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, Israel Soares de Moura, prestados na delegacia e em Juízo, e Jose Sergio Mota Cardoso, prestado na delegacia. Em suas declarações prestadas em Juízo, o policial Israel relatou que estavam em patrulhamento de rotina na Avenida República Argentina quando foram abordados por um indivíduo que informou que duas pessoas, ocupantes de uma motocicleta preta, estavam realizando disparos de arma de fogo em via pública; que, de posse das características da motocicleta e de_________________________________________________________________________ 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL seus ocupantes, realizaram diligências para tentar localizá-los; que avistaram os réus, conduzindo a motocicleta em questão, transitando na contramão de uma rua, razão pela qual realizaram a abordagem; que, durante a abordagem, o réu Yuri Gabriel disse: “perdeu, perdeu”, apalpando sua cintura, e, após revista, foi encontrada uma pistola em sua posse; que o réu Yuri Gabriel não apresentou documentação do armamento que portava. Ao ser inquirido na delegacia de polícia, o policial Jose Sergio declarou que: “Estavam em patrulhamento na Avenida Mario Filho quando foram abordados por um ciclista, que relatou que dois homens em uma motocicleta estavam efetuando disparos de arma de fogo em via pública; que se depararam com a motocicleta indicada, que conduzia na contramão da via, e deram voz de abordagem aos seus ocupantes; que o réu Yuri de pronto informou que estava armado, tendo sido localizado o armamento em sua cintura.” Forçoso concluir, portanto, que o réu Yuri Gabriel, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, portava em sua cintura uma pistola, calibre 9mm, municiada com 11 (onze) munições do mesmo calibre, todos de uso restrito, praticando, assim, o delito tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para: I) CONDENAR o réu Diego Menezes Soares como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (item 1 da denúncia) ; II) CONDENAR o réu Yuri Gabriel Santos da Silva como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (item 2 da denúncia). Passo à fixação das penas._________________________________________________________________________ 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL 3.1 Do réu Diego Menezes Soares O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A censurabilidade é inerente à espécie. O crime não produziu maiores consequências. Sopesadas essas circunstâncias, fixo as penas-bases em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes. Deixo de atenuar a pena em razão da confissão espontânea, tendo em vista a fixação das penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há majorantes e minorantes. Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Considerando os fatores acima analisados para a fixação da pena privativa de liberdade, aplico cumulativamente ao réu a pena de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. 3.2 Do réu Yuri Gabriel Santos da Silva Não há elementos para melhor valorar a personalidade e conduta social do réu. A reprovabilidade da ação criminosa é inerente à espécie. Não restou suficientemente esclarecido o motivo do delito. Sopesados esses fatores, fixo as penas-bases em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa._________________________________________________________________________ 7 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL Por força da reincidência específica (condenação definitiva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca – autos nº 0029376- 51.2022.8.16.0030), aumento as penas em 1/5 (um quinto). Diante da confissão espontânea, reduzo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Não há majorantes e minorantes. Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Levando em conta a condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal. Diante da reincidência específica, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Anoto que o tempo de prisão preventiva do réu Yuri Gabriel Santos da Silva ainda não autoriza a aplicação do instituto previsto no art. 387, § 2º, do CPP. A condenação definitiva anterior pela prática de crime da mesma natureza (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3.3 Das disposições finais Condeno os réus Diego Menezes Soares e Yuri Gabriel dos Santos, ainda, ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme dispõe o art. 826 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em relação ao réu Diego Menezes Soares. Mantenho a custódia cautelar do réu Yuri Gabriel Santos da Silva, diante da aplicação de pena reclusiva em regime inicial_________________________________________________________________________ 8 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL semiaberto, da reincidência e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão do mov. 28.1. P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO MENEZES SOARES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSSIMAR IORIS
OAB: 21822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
_________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0009485-05.2026.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: DIEGO MENEZES SOARES YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Diego Menezes Soares, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97; e Yuri Gabriel Santos da Silva, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov.56.1): “1º Fato: No dia 24 de março de 2026, por volta das 21h50min, na Avenida Mário Filho, próximo ao numeral 460, Morumbi, nesta urbe e comarca, o denunciado, DIEGO MENEZES SOARES, dolosamente, conduziu a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, de placa ARO9D44, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por meio de sinais visíveis de embriaguez, quais sejam, odor etílico, fala alterada e vermelhidão ocular, bem como por meio do teste etilométrico que aferiu a concentração de 0,48 mg de álcool por litro de ar alveolar (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.2; boletim de ocorrência de seq. 1.3; depoimentos de seq. 1.5 e 1.7; resultado do teste etilômetro de seq. 1.22). 2° Fato: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA, na condição de passageiro da referida motocicleta, dolosamente, transportava e portava em sua cintura, sem autorização e em desacordo com as determinações legais, 1 (uma) pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, de série AAX6523, municiada com 11 (onze) munições intactas de mesmo_________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL calibre, todos de uso restrito de acordo com a Portaria Conjunta C EX/DG-PF n.° 2/2023 (cf. docs. referenciados no fato anterior e auto de exibição e apreensão de seq. 1.8).” A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (mov. 72.1). Após citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (movs. 78.1 e 101.1). Na instrução criminal foi inquirida uma testemunha e os réus foram interrogados (movs. 140.4 a 140.6). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 149.1). A defesa, ao seu turno, postulou: (i) em relação ao réu Diego Menezes Soares, a fixação das penas no mínimo legal e a fixação de regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; (ii) em relação ao réu Yuri Gabriel Santos da Silva, a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e a fixação da pena de multa no mínimo legal (mov. 152.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do crime de embriaguez na condução de veículo automotor narrado no item 1 da denúncia A existência do crime de embriaguez na direção de veículo automotor restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo teste de alcoolemia (mov. 1.22), e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Diego, que, embora tenha se reservado o direito de permanecer em silêncio em Juízo, confessou a prática do delito em seu interrogatório policial, declarando que: “ na data dos fatos, conduzia sua motocicleta com o codenunciado Yuri Gabriel como passageiro; que foram abordados por uma equipe policial, que localizou uma porção de maconha em seu bolso; que trazia a droga consigo pois é usuário de maconha; que realizou o teste_________________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL de alcoolemia, que apontou resultado positivo para a ingestão de bebida alcoólica.” A confissão policial foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, Israel Soares de Moura, prestados na delegacia e em Juízo, e Jose Sergio Mota Cardoso, prestado na delegacia. Em suas declarações prestadas em Juízo, o policial Israel relatou que estavam em patrulhamento de rotina na Avenida República Argentina quando foram abordados por um indivíduo que informou que duas pessoas, ocupantes de uma motocicleta preta, estavam realizando disparos de arma de fogo em via pública; que, de posse das características da motocicleta e de seus ocupantes, realizaram diligências para tentar localizá-los; que avistaram os réus, conduzindo a motocicleta em questão, transitando na contramão de uma rua, razão pela qual realizaram a abordagem; que, durante a abordagem, foi localizada uma pistola na cintura do réu Yuri Gabriel; que foi constatado que o réu Diego, que conduzia a motocicleta, apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico; que encaminharam o réu Diego até o 14º Batalhão da Polícia Militar, local em que o acusado realizou o teste de alcoolemia de forma voluntária, tendo sido confirmado o seu estado de embriaguez. Ao ser inquirido na delegacia de polícia, o policial Jose Sergio declarou que: “Estavam em patrulhamento na Avenida Mario Filho quando foram abordados por um ciclista, que relatou que dois homens em uma motocicleta estavam efetuando disparos de arma de fogo em via pública; que se depararam com a motocicleta indicada, que transitava na contramão da via, e deram voz de abordagem aos seus ocupantes; que o réu Yuri de pronto informou que estava armado, tendo sido localizado o armamento em sua cintura; que não foi encontrado nada de ilícito na posse do réu Diego, que estava na condução da motocicleta; que, ao ser submetido ao teste de alcoolemia, foi confirmado o estado de embriaguez do acusado Diego.” Além dos depoimentos dos policiais, a confissão em delegacia restou corroborada pelo teste de alcoolemia realizado na ocasião dos_________________________________________________________________________ 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL fatos (mov. 1.22), que constatou que o réu Diego conduzia o veículo com concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (0,48 mg/l). Forçoso concluir, portanto, que o réu Diego Menezes Soares, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan em estado de embriaguez, exatamente como narrado no item 1 da denúncia, praticando, assim, o delito tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. 2.2 Do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito narrado no item 2 da denúncia A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de apreensão (mov. 1.13), pelo laudo pericial do mov. 146.1, e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. A autoria é estreme de dúvidas, recaindo na pessoa do réu Yuri Gabriel. Com efeito, o réu confessou a prática do delito em seu interrogatório judicial. Alegou que, na data do ocorrido, portava a arma de fogo e as munições apreendidas em sua cintura; que portava o armamento para sua própria defesa, pois estaria sofrendo ameaças de morte; que pegou a arma de fogo municiada emprestada de um primo. A confissão judicial restou plenamente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, Israel Soares de Moura, prestados na delegacia e em Juízo, e Jose Sergio Mota Cardoso, prestado na delegacia. Em suas declarações prestadas em Juízo, o policial Israel relatou que estavam em patrulhamento de rotina na Avenida República Argentina quando foram abordados por um indivíduo que informou que duas pessoas, ocupantes de uma motocicleta preta, estavam realizando disparos de arma de fogo em via pública; que, de posse das características da motocicleta e de_________________________________________________________________________ 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL seus ocupantes, realizaram diligências para tentar localizá-los; que avistaram os réus, conduzindo a motocicleta em questão, transitando na contramão de uma rua, razão pela qual realizaram a abordagem; que, durante a abordagem, o réu Yuri Gabriel disse: “perdeu, perdeu”, apalpando sua cintura, e, após revista, foi encontrada uma pistola em sua posse; que o réu Yuri Gabriel não apresentou documentação do armamento que portava. Ao ser inquirido na delegacia de polícia, o policial Jose Sergio declarou que: “Estavam em patrulhamento na Avenida Mario Filho quando foram abordados por um ciclista, que relatou que dois homens em uma motocicleta estavam efetuando disparos de arma de fogo em via pública; que se depararam com a motocicleta indicada, que conduzia na contramão da via, e deram voz de abordagem aos seus ocupantes; que o réu Yuri de pronto informou que estava armado, tendo sido localizado o armamento em sua cintura.” Forçoso concluir, portanto, que o réu Yuri Gabriel, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, portava em sua cintura uma pistola, calibre 9mm, municiada com 11 (onze) munições do mesmo calibre, todos de uso restrito, praticando, assim, o delito tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para: I) CONDENAR o réu Diego Menezes Soares como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (item 1 da denúncia) ; II) CONDENAR o réu Yuri Gabriel Santos da Silva como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (item 2 da denúncia). Passo à fixação das penas._________________________________________________________________________ 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL 3.1 Do réu Diego Menezes Soares O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A censurabilidade é inerente à espécie. O crime não produziu maiores consequências. Sopesadas essas circunstâncias, fixo as penas-bases em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes. Deixo de atenuar a pena em razão da confissão espontânea, tendo em vista a fixação das penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há majorantes e minorantes. Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Considerando os fatores acima analisados para a fixação da pena privativa de liberdade, aplico cumulativamente ao réu a pena de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. 3.2 Do réu Yuri Gabriel Santos da Silva Não há elementos para melhor valorar a personalidade e conduta social do réu. A reprovabilidade da ação criminosa é inerente à espécie. Não restou suficientemente esclarecido o motivo do delito. Sopesados esses fatores, fixo as penas-bases em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa._________________________________________________________________________ 7 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL Por força da reincidência específica (condenação definitiva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca – autos nº 0029376- 51.2022.8.16.0030), aumento as penas em 1/5 (um quinto). Diante da confissão espontânea, reduzo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Não há majorantes e minorantes. Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Levando em conta a condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal. Diante da reincidência específica, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Anoto que o tempo de prisão preventiva do réu Yuri Gabriel Santos da Silva ainda não autoriza a aplicação do instituto previsto no art. 387, § 2º, do CPP. A condenação definitiva anterior pela prática de crime da mesma natureza (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3.3 Das disposições finais Condeno os réus Diego Menezes Soares e Yuri Gabriel dos Santos, ainda, ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme dispõe o art. 826 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em relação ao réu Diego Menezes Soares. Mantenho a custódia cautelar do réu Yuri Gabriel Santos da Silva, diante da aplicação de pena reclusiva em regime inicial_________________________________________________________________________ 8 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL semiaberto, da reincidência e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão do mov. 28.1. P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO