Detalhe do processo

0009480-70.2014.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0009480-70.2014.4.03.6182 EMBARGANTE: COSAN S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 556831376, no qual a embargante insurge-se contra a decisão de ID 426968000, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. De acordo com a embargante (COSAN S.A), a omissão apontada diz respeito a que a sentença deixou de condenar a Embargada (União Federal/Fazenda Nacional) ao reembolso integral das custas e demais despesas processuais adiantadas pela Embargante, em especial, os valores relativos aos honorários da Perita Contábil e as despesas realizadas com Assistente Técnico; que houve erro material ao indicar a numeração incompleta da Certidão de Dívida Ativa que foi anulada pelo decisum: ao invés da CDA nº 80.4.13.04561-63, sendo correto indicar a CDA nº 80.4.13.045601-63. Instada a manifestar-se, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nada se opôs (ID 561329345). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade .....” O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Analisando a decisão impugnada, penso que assiste razão, em parte, à embargante, tendo em vista a omissão e erro material apontados. Assim, passo a sanar os vícios apontados na decisão de ID 426968000, alterando-a com as seguintes razões: “(...) Posto isso, julgo procedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade das CDA nº 80.4.13.045601-63 em cobrança na execução fiscal nº 0026448-15.2013.4.03.6182 e, em consequência, julgá-la extinta, na forma da fundamentação supra. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, do seguinte modo: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Condeno, ainda, a embargada a reembolsar no importe de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) a verba fixada e adiantada pela embargante, como custo da perícia contábil, nos termos do art. 82, § 2.º, do Novo Código de processo Civil (ID 256728948). Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei nº 9.289/96. (...)” POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, em parte, para retificar a decisão de ID 426968000, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença. Considerando a modificação da sentença, intime-se a apelante para complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, em conforme com o art. 1.024, § 4º, do CPC. Em seguida, intime-se o apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COSAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE LAZZEROTTI

OAB: 147239/SP

LEONARDO MUSSI DA SILVA

OAB: 135089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0009480-70.2014.4.03.6182 EMBARGANTE: COSAN S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 556831376, no qual a embargante insurge-se contra a decisão de ID 426968000, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. De acordo com a embargante (COSAN S.A), a omissão apontada diz respeito a que a sentença deixou de condenar a Embargada (União Federal/Fazenda Nacional) ao reembolso integral das custas e demais despesas processuais adiantadas pela Embargante, em especial, os valores relativos aos honorários da Perita Contábil e as despesas realizadas com Assistente Técnico; que houve erro material ao indicar a numeração incompleta da Certidão de Dívida Ativa que foi anulada pelo decisum: ao invés da CDA nº 80.4.13.04561-63, sendo correto indicar a CDA nº 80.4.13.045601-63. Instada a manifestar-se, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nada se opôs (ID 561329345). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade .....” O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Analisando a decisão impugnada, penso que assiste razão, em parte, à embargante, tendo em vista a omissão e erro material apontados. Assim, passo a sanar os vícios apontados na decisão de ID 426968000, alterando-a com as seguintes razões: “(...) Posto isso, julgo procedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade das CDA nº 80.4.13.045601-63 em cobrança na execução fiscal nº 0026448-15.2013.4.03.6182 e, em consequência, julgá-la extinta, na forma da fundamentação supra. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, do seguinte modo: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Condeno, ainda, a embargada a reembolsar no importe de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) a verba fixada e adiantada pela embargante, como custo da perícia contábil, nos termos do art. 82, § 2.º, do Novo Código de processo Civil (ID 256728948). Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei nº 9.289/96. (...)” POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, em parte, para retificar a decisão de ID 426968000, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença. Considerando a modificação da sentença, intime-se a apelante para complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias, em conforme com o art. 1.024, § 4º, do CPC. Em seguida, intime-se o apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I.C.