Detalhe do processo

0009480-27.2013.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0009480-27.2013.8.16.0001 Processo: 0009480-27.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.428,00 Exequente(s): CESAR BATISTA MIRANDA Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Inicialmente esclareço que o pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, formulado pelo exequente em seq. 264.1, será apreciado por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, quando definido o valor efetivamente devido. No que se refere à alegação da parte executada de existência de saldo devedor do contrato para fins de compensação, renovada à seq. 266, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039603-25.2024.8.16.0000, que afastou a compensação pretendida pela instituição financeira em razão do reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, entendimento já observado por este Juízo na decisão de seq. 213.1. Todavia, quanto às impugnações técnicas apresentadas no parecer de seq. 266.2 em relação às conclusões do laudo pericial, especialmente no que se refere à desconsideração da planilha de pagamentos apresentada pela instituição financeira em seq. 248.2, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 2. Com a manifestação pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor CESAR BATISTA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

OAB: 19937/PR

MARINA RANGEL DE ABREU IEDE

OAB: 57680/PR

MAYLIN MAFFINI

OAB: 34262/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0009480-27.2013.8.16.0001 Processo: 0009480-27.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.428,00 Exequente(s): CESAR BATISTA MIRANDA Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Inicialmente esclareço que o pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, formulado pelo exequente em seq. 264.1, será apreciado por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, quando definido o valor efetivamente devido. No que se refere à alegação da parte executada de existência de saldo devedor do contrato para fins de compensação, renovada à seq. 266, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039603-25.2024.8.16.0000, que afastou a compensação pretendida pela instituição financeira em razão do reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, entendimento já observado por este Juízo na decisão de seq. 213.1. Todavia, quanto às impugnações técnicas apresentadas no parecer de seq. 266.2 em relação às conclusões do laudo pericial, especialmente no que se refere à desconsideração da planilha de pagamentos apresentada pela instituição financeira em seq. 248.2, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 2. Com a manifestação pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito