0009480-27.2013.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0009480-27.2013.8.16.0001 Processo: 0009480-27.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.428,00 Exequente(s): CESAR BATISTA MIRANDA Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Inicialmente esclareço que o pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, formulado pelo exequente em seq. 264.1, será apreciado por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, quando definido o valor efetivamente devido. No que se refere à alegação da parte executada de existência de saldo devedor do contrato para fins de compensação, renovada à seq. 266, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039603-25.2024.8.16.0000, que afastou a compensação pretendida pela instituição financeira em razão do reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, entendimento já observado por este Juízo na decisão de seq. 213.1. Todavia, quanto às impugnações técnicas apresentadas no parecer de seq. 266.2 em relação às conclusões do laudo pericial, especialmente no que se refere à desconsideração da planilha de pagamentos apresentada pela instituição financeira em seq. 248.2, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 2. Com a manifestação pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor CESAR BATISTA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE
OAB: 57680/PR
MAYLIN MAFFINI
OAB: 34262/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0009480-27.2013.8.16.0001 Processo: 0009480-27.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.428,00 Exequente(s): CESAR BATISTA MIRANDA Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Inicialmente esclareço que o pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, formulado pelo exequente em seq. 264.1, será apreciado por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, quando definido o valor efetivamente devido. No que se refere à alegação da parte executada de existência de saldo devedor do contrato para fins de compensação, renovada à seq. 266, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039603-25.2024.8.16.0000, que afastou a compensação pretendida pela instituição financeira em razão do reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, entendimento já observado por este Juízo na decisão de seq. 213.1. Todavia, quanto às impugnações técnicas apresentadas no parecer de seq. 266.2 em relação às conclusões do laudo pericial, especialmente no que se refere à desconsideração da planilha de pagamentos apresentada pela instituição financeira em seq. 248.2, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 2. Com a manifestação pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito