Detalhe do processo

0009478-95.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0009478-95.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$33.804,57 Autor(s): JOSE APARECIDO GUILHERME JUNIOR Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A I. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Rafael Albertin dos Reis, no valor reajustado de R$ 2.798,07 (mov. 51.1). A parte ré manifestou concordância e comprovou o depósito judicial de sua quota-parte (50%), correspondente a R$ 1.399,03 (mov. 57.1). No que tange à quota-parte restante (50%), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e também manifestou interesse na produção da prova técnica (mov. 30.1), o adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná deve observar as balizas do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Codec e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Verifica-se que a estimativa global apresentada pelo expert adequou-se estritamente aos parâmetros do teto normativo do CNJ, com as majorações motivadas e reajustes cabíveis pelo IPCA-E (art. 2º, §§ 4º e 5º da Resolução nº 232/2016). Assim, a metade correspondente ao encargo estatal perfaz o montante exato de R$ 1.399,03, inexistindo saldo residual a ser diferido para o final da lide. Dessa forma, restando garantido o custeio integral da perícia médica, viável a homologação da proposta e a autorização do levantamento da parcela já depositada para o imediato início dos trabalhos. II. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais devidos ao perito Dr. Rafael Albertin dos Reis no valor global de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), homologando a proposta de mov. 51.1. b) AUTORIZO o levantamento imediato de 50% do valor global (R$ 1.399,03) em favor do Sr. Perito, montante este já depositado pela seguradora ré no mov. 57.1. Expedindo-se o respectivo alvará/ordem de pagamento. c) DECLARO que a responsabilidade do Estado do Paraná limita-se ao adiantamento da quota-parte do autor (50%), no valor de R$ 1.399,03 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), em estrita observância ao art. 95, § 3º, II do CPC e ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ. d) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito para o pagamento da metade devida pelo Estado do Paraná. e) INTIME-SE o Sr. Perito para que, diante do levantamento da primeira parcela, indique data, horário e local para a realização do exame pericial médico, comunicando este Juízo e as partes com a antecedência legal, devendo observar os quesitos fixados na decisão de saneamento (mov. 42.1). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor JOSE APARECIDO GUILHERME JUNIOR

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MATEUS DA CRUZ

OAB: 112897/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0009478-95.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$33.804,57 Autor(s): JOSE APARECIDO GUILHERME JUNIOR Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A I. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Dr. Rafael Albertin dos Reis, no valor reajustado de R$ 2.798,07 (mov. 51.1). A parte ré manifestou concordância e comprovou o depósito judicial de sua quota-parte (50%), correspondente a R$ 1.399,03 (mov. 57.1). No que tange à quota-parte restante (50%), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e também manifestou interesse na produção da prova técnica (mov. 30.1), o adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná deve observar as balizas do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Codec e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Verifica-se que a estimativa global apresentada pelo expert adequou-se estritamente aos parâmetros do teto normativo do CNJ, com as majorações motivadas e reajustes cabíveis pelo IPCA-E (art. 2º, §§ 4º e 5º da Resolução nº 232/2016). Assim, a metade correspondente ao encargo estatal perfaz o montante exato de R$ 1.399,03, inexistindo saldo residual a ser diferido para o final da lide. Dessa forma, restando garantido o custeio integral da perícia médica, viável a homologação da proposta e a autorização do levantamento da parcela já depositada para o imediato início dos trabalhos. II. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais devidos ao perito Dr. Rafael Albertin dos Reis no valor global de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), homologando a proposta de mov. 51.1. b) AUTORIZO o levantamento imediato de 50% do valor global (R$ 1.399,03) em favor do Sr. Perito, montante este já depositado pela seguradora ré no mov. 57.1. Expedindo-se o respectivo alvará/ordem de pagamento. c) DECLARO que a responsabilidade do Estado do Paraná limita-se ao adiantamento da quota-parte do autor (50%), no valor de R$ 1.399,03 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), em estrita observância ao art. 95, § 3º, II do CPC e ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ. d) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito para o pagamento da metade devida pelo Estado do Paraná. e) INTIME-SE o Sr. Perito para que, diante do levantamento da primeira parcela, indique data, horário e local para a realização do exame pericial médico, comunicando este Juízo e as partes com a antecedência legal, devendo observar os quesitos fixados na decisão de saneamento (mov. 42.1). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito