Detalhe do processo

0009474-42.2020.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0009474-42.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.923,03 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): BRUNA CARLA CARVALHO DECISÃO 1. A parte executada opôs (seq. 254.1) embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade (seq. 251.1), apontando nela haver omissão quanto aos argumentos lançados referentes à nulidade da citação. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. A objeção de pré-executividade se presta a analisar matérias cognoscíveis de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. Ocorre que a nulidade de citação alegada tem por fundamento o fato de que as assinaturas lançadas nos ARs dos seqs. 30.1 e 53.1 não teriam partido do punho da executada, questão que reclama instrução probatória, com a realização de perícia grafotécnica. Embora a embargante tenha juntado parecer grafotécnico particular, tal documento não substitui a perícia judicial, justamente porque a conclusão acerca da autenticidade das assinaturas deve ser formada com base em prova produzida sob o crivo do contraditório, assegurando-se à parte contrária a possibilidade de impugnação, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Assim, a controvérsia não poderia ser apreciada em sede de objeção de pré-executividade. Para além disso, como a própria parte executada apontou no seq. 240.1, houve sua ciência inequívoca a respeito da presente demanda por meio da intimação do seq. 116.1, o que ocorreu em outubro de 2023. Ainda assim, somente cerca de três anos depois veio a suscitar a alegada nulidade da citação, a lançar dúvidas sobre a alegação de prejuízo decorrente do suposto vício, na medida em que a executada se contentou em permitir o regular prosseguimento da execução durante todo esse período, permanecendo inerte. Portanto, da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA CARLA CARVALHO

Autor UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLISON JANSEN BACARIN

OAB: 133816/PR

MONICA KELI DA SILVA SEVERI

OAB: 84080/PR

LINO MASSAYUKI ITO

OAB: 18595/PR

TATIANE SILVA GUELSI SALES

OAB: 31897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0009474-42.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.923,03 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): BRUNA CARLA CARVALHO DECISÃO 1. A parte executada opôs (seq. 254.1) embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade (seq. 251.1), apontando nela haver omissão quanto aos argumentos lançados referentes à nulidade da citação. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. A objeção de pré-executividade se presta a analisar matérias cognoscíveis de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. Ocorre que a nulidade de citação alegada tem por fundamento o fato de que as assinaturas lançadas nos ARs dos seqs. 30.1 e 53.1 não teriam partido do punho da executada, questão que reclama instrução probatória, com a realização de perícia grafotécnica. Embora a embargante tenha juntado parecer grafotécnico particular, tal documento não substitui a perícia judicial, justamente porque a conclusão acerca da autenticidade das assinaturas deve ser formada com base em prova produzida sob o crivo do contraditório, assegurando-se à parte contrária a possibilidade de impugnação, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Assim, a controvérsia não poderia ser apreciada em sede de objeção de pré-executividade. Para além disso, como a própria parte executada apontou no seq. 240.1, houve sua ciência inequívoca a respeito da presente demanda por meio da intimação do seq. 116.1, o que ocorreu em outubro de 2023. Ainda assim, somente cerca de três anos depois veio a suscitar a alegada nulidade da citação, a lançar dúvidas sobre a alegação de prejuízo decorrente do suposto vício, na medida em que a executada se contentou em permitir o regular prosseguimento da execução durante todo esse período, permanecendo inerte. Portanto, da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito