Detalhe do processo

0009471-85.2017.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009471-85.2017.8.26.0053/17 - Precatório - Pagamento - Lea Regina Caffaro Terra - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Conforme se extrai do documento juntado, LEA REGINA CAFFARO TERRA é portadora de neoplasia maligna (fls. 294/296). No que diz respeito ao Imposto de Renda, tal matéria encontra respaldo normativo na Lei nº 7.713/1988 (posteriormente alterada pelas Leis nº 8.541/1992 e 11.052/2004). Especificamente no tocante à isenção do referido tributo, consta da redação do art. 6º, XIV, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Não se mostra relevante o fato de o rol contido no art.6ºXIV, da Lei n7.713/1988 ser taxativo ou enumerativo. Isto porque, conforme apontado no documento apresentado realizado por profissional competente para tal, constata-se no caso concreto que a peticionária é portadora de patologia enquadrada como grave, hipótese que enseja a concessão do benefício de isenção do Imposto de Renda. Verifica-se que a doença que acomete a interessada se enquadra na hipótese do artigo 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações realizadas pelas Leis nº 8.541/1992 e 11.052/2004). Importa ressaltar que foi consolidado o entendimento a partir da edição da Súmula nº 627, do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". No mais, consoante estabelecido na Súmula 598/STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Segundo entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência da doença descrita no diploma legal acima apontado, como ocorre no caso concreto, nem mesmo se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de Renda prevista no art. 6º., inciso XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (RESp. 1125064/DF, Rel. Min. Nome, DJe 14.04.2010; REsp. 734.541/SP, Rel. Min. Nome, DJ 20.02.2006, RESp 967693/DF, Rel. Min. Nome, DJ 18.09.2007). Soma-se a isso o fato de que o ente Municipal, destinatário do imposto de renda, concordou expressamente com o pedido de isenção em razão de doença grave formulado pela exequente (fls. 301). Assim, DEFIRO o pedido de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) formulado pela exequente Lea Regina Caffaro Terra. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema informatizado e junto ao cadastro do precatório. Oficie-se à DEPRE para a adoção das providências administrativas cabíveis quando do pagamento, servindo a presente como ofício. Oportunamente, prossiga-se nos termos de direito. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEA REGINA CAFFARO TERRA

Réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VENTIN SANCHES

OAB: 183483/SP

RAFAEL ALVES DE MENEZES

OAB: 415738/SP

LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI

OAB: 293742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009471-85.2017.8.26.0053/17 - Precatório - Pagamento - Lea Regina Caffaro Terra - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Conforme se extrai do documento juntado, LEA REGINA CAFFARO TERRA é portadora de neoplasia maligna (fls. 294/296). No que diz respeito ao Imposto de Renda, tal matéria encontra respaldo normativo na Lei nº 7.713/1988 (posteriormente alterada pelas Leis nº 8.541/1992 e 11.052/2004). Especificamente no tocante à isenção do referido tributo, consta da redação do art. 6º, XIV, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Não se mostra relevante o fato de o rol contido no art.6ºXIV, da Lei n7.713/1988 ser taxativo ou enumerativo. Isto porque, conforme apontado no documento apresentado realizado por profissional competente para tal, constata-se no caso concreto que a peticionária é portadora de patologia enquadrada como grave, hipótese que enseja a concessão do benefício de isenção do Imposto de Renda. Verifica-se que a doença que acomete a interessada se enquadra na hipótese do artigo 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações realizadas pelas Leis nº 8.541/1992 e 11.052/2004). Importa ressaltar que foi consolidado o entendimento a partir da edição da Súmula nº 627, do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". No mais, consoante estabelecido na Súmula 598/STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Segundo entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência da doença descrita no diploma legal acima apontado, como ocorre no caso concreto, nem mesmo se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de Renda prevista no art. 6º., inciso XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (RESp. 1125064/DF, Rel. Min. Nome, DJe 14.04.2010; REsp. 734.541/SP, Rel. Min. Nome, DJ 20.02.2006, RESp 967693/DF, Rel. Min. Nome, DJ 18.09.2007). Soma-se a isso o fato de que o ente Municipal, destinatário do imposto de renda, concordou expressamente com o pedido de isenção em razão de doença grave formulado pela exequente (fls. 301). Assim, DEFIRO o pedido de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) formulado pela exequente Lea Regina Caffaro Terra. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema informatizado e junto ao cadastro do precatório. Oficie-se à DEPRE para a adoção das providências administrativas cabíveis quando do pagamento, servindo a presente como ofício. Oportunamente, prossiga-se nos termos de direito. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP)