Detalhe do processo

0009470-29.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009470-29.2026.8.16.0194 Processo: 0009470-29.2026.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): EDSON FRANCISCO CAVASSO Requerido(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova ajuizado por EDSON FRANCISCO CAVASSO, objetivando a realização de perícia médica para apuração de aspectos técnicos relacionados à indicação do tratamento por terapia celular CAR-T (Axicabtagene Ciloleucel – Yescarta®), em razão de diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B refratário. Consta dos autos que, na demanda principal, foi indeferido pedido de tutela de urgência após emissão de parecer técnico desfavorável elaborado pelo NATJUS. Posteriormente, o requerente formulou pedido de produção antecipada de prova pericial, apresentando quesitos destinados à verificação do diagnóstico, da refratariedade da doença, da existência de alternativas terapêuticas disponíveis e do prognóstico clínico diante da postergação do tratamento requerido. A requerida apresentou impugnação, alegando, em síntese, (a) a inadequação da via eleita, por entender que a produção da prova deveria ocorrer apenas nos autos principais; (b) a desnecessidade da perícia diante da manifestação técnica já produzida pelo NATJUS; (c) a ausência de apresentação de currículo e comprovação de especialização pelo perito nomeado; e (d) a suposta natureza indutiva de alguns dos quesitos formulados pelo requerente. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da produção antecipada de provas Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova é admissível sempre que demonstrada sua utilidade para a adequada solução da controvérsia. No caso concreto, observa-se que a discussão instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica relacionada à indicação de terapia oncológica de elevada complexidade e não incorporada ao rol obrigatório da ANS, o que exige a análise de elementos científicos específicos relativos ao quadro clínico individual do paciente. Além disso, o indeferimento da tutela de urgência na ação principal decorreu, ao menos em parte, das conclusões constantes do parecer técnico emitido pelo NATJUS, sendo permitido ao autor produzir outros meios de prova para amparar sua pretensão. De outro lado, a circunstância de existir ação principal em curso não constitui óbice à produção antecipada da prova quando demonstrada sua utilidade prática, especialmente em controvérsias que envolvem possível agravamento de quadro clínico e a necessidade de esclarecimento técnico especializado, amoldando-se na hipóteses legais: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; Saliento também que o parecer emitido pelo NATJUS constitui importante instrumento de apoio ao magistrado, mas não se confunde com a prova pericial judicial submetida ao contraditório das partes. Nada impede que as conclusões do órgão técnico sejam confrontadas, complementadas ou confirmadas por perícia regularmente produzida nos autos, cabendo ao Juízo valorar conjuntamente todos os elementos de prova disponíveis. 2.2. Da qualificação do perito Quanto a qualificação do perito, intime-se o expert para que cumpra o item 8.1 da decisão de nomeação, colacionando seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 3.3. Da impugnação aos quesitos apresentados pelo requerente Também não merece acolhimento o pedido de exclusão dos quesitos formulados pelo requerente. Os quesitos relativos: (i) ao diagnóstico da doença; (ii) à caracterização da refratariedade do quadro clínico; (iii) à existência de alternativas terapêuticas disponíveis; (iv) à viabilidade de transplante autólogo de medula óssea; e (vi) ao prognóstico clínico decorrente da evolução natural da enfermidade, guardam pertinência direta com o objeto da perícia. Embora a requerida sustente que parte dos questionamentos possuiria caráter indutivo, é salutar relembrar que a resposta do perito não se encontra previamente condicionada às premissas sugeridas pelo requerente, permanecendo íntegra a independência técnica do expert para concluir, de forma fundamentada, pela procedência ou improcedência das premissas fáticas apresentadas. Quanto ao quesito referente ao risco de progressão da doença e ao prognóstico decorrente da postergação do tratamento, trata-se de matéria própria da prova pericial médica, não se exigindo do profissional qualquer juízo de certeza absoluta, mas sim avaliação técnica fundada nas evidências científicas disponíveis e nas particularidades do caso concreto. Por essa razão, mantenho os requisitos formulados, sem prejuízo de complementação posterior pelo juízo. 4. Intime-se o perito para que cumpra o item 2.2 e tenha ciência dos quesitos apresentados pela ré (mov.30). 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 15. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON FRANCISCO CAVASSO

Réu FUNDAçãO SANEPAR DE ASSISTêNCIA SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATERLINE JOSÉ CORRÊA

OAB: 63627/PR

MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH

OAB: 34589/PR

RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO

OAB: 39676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009470-29.2026.8.16.0194 Processo: 0009470-29.2026.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): EDSON FRANCISCO CAVASSO Requerido(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova ajuizado por EDSON FRANCISCO CAVASSO, objetivando a realização de perícia médica para apuração de aspectos técnicos relacionados à indicação do tratamento por terapia celular CAR-T (Axicabtagene Ciloleucel – Yescarta®), em razão de diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B refratário. Consta dos autos que, na demanda principal, foi indeferido pedido de tutela de urgência após emissão de parecer técnico desfavorável elaborado pelo NATJUS. Posteriormente, o requerente formulou pedido de produção antecipada de prova pericial, apresentando quesitos destinados à verificação do diagnóstico, da refratariedade da doença, da existência de alternativas terapêuticas disponíveis e do prognóstico clínico diante da postergação do tratamento requerido. A requerida apresentou impugnação, alegando, em síntese, (a) a inadequação da via eleita, por entender que a produção da prova deveria ocorrer apenas nos autos principais; (b) a desnecessidade da perícia diante da manifestação técnica já produzida pelo NATJUS; (c) a ausência de apresentação de currículo e comprovação de especialização pelo perito nomeado; e (d) a suposta natureza indutiva de alguns dos quesitos formulados pelo requerente. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da produção antecipada de provas Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova é admissível sempre que demonstrada sua utilidade para a adequada solução da controvérsia. No caso concreto, observa-se que a discussão instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica relacionada à indicação de terapia oncológica de elevada complexidade e não incorporada ao rol obrigatório da ANS, o que exige a análise de elementos científicos específicos relativos ao quadro clínico individual do paciente. Além disso, o indeferimento da tutela de urgência na ação principal decorreu, ao menos em parte, das conclusões constantes do parecer técnico emitido pelo NATJUS, sendo permitido ao autor produzir outros meios de prova para amparar sua pretensão. De outro lado, a circunstância de existir ação principal em curso não constitui óbice à produção antecipada da prova quando demonstrada sua utilidade prática, especialmente em controvérsias que envolvem possível agravamento de quadro clínico e a necessidade de esclarecimento técnico especializado, amoldando-se na hipóteses legais: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; Saliento também que o parecer emitido pelo NATJUS constitui importante instrumento de apoio ao magistrado, mas não se confunde com a prova pericial judicial submetida ao contraditório das partes. Nada impede que as conclusões do órgão técnico sejam confrontadas, complementadas ou confirmadas por perícia regularmente produzida nos autos, cabendo ao Juízo valorar conjuntamente todos os elementos de prova disponíveis. 2.2. Da qualificação do perito Quanto a qualificação do perito, intime-se o expert para que cumpra o item 8.1 da decisão de nomeação, colacionando seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 3.3. Da impugnação aos quesitos apresentados pelo requerente Também não merece acolhimento o pedido de exclusão dos quesitos formulados pelo requerente. Os quesitos relativos: (i) ao diagnóstico da doença; (ii) à caracterização da refratariedade do quadro clínico; (iii) à existência de alternativas terapêuticas disponíveis; (iv) à viabilidade de transplante autólogo de medula óssea; e (vi) ao prognóstico clínico decorrente da evolução natural da enfermidade, guardam pertinência direta com o objeto da perícia. Embora a requerida sustente que parte dos questionamentos possuiria caráter indutivo, é salutar relembrar que a resposta do perito não se encontra previamente condicionada às premissas sugeridas pelo requerente, permanecendo íntegra a independência técnica do expert para concluir, de forma fundamentada, pela procedência ou improcedência das premissas fáticas apresentadas. Quanto ao quesito referente ao risco de progressão da doença e ao prognóstico decorrente da postergação do tratamento, trata-se de matéria própria da prova pericial médica, não se exigindo do profissional qualquer juízo de certeza absoluta, mas sim avaliação técnica fundada nas evidências científicas disponíveis e nas particularidades do caso concreto. Por essa razão, mantenho os requisitos formulados, sem prejuízo de complementação posterior pelo juízo. 4. Intime-se o perito para que cumpra o item 2.2 e tenha ciência dos quesitos apresentados pela ré (mov.30). 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 15. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito