0009469-95.2013.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009469-95.2013.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antônio Mariano - Leno Imóveis S/C Ltda. - - Brito Advocacia S/c - Vistos. JOSÉ ANTONIO MARIANO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cc indenização por danos morais em face de LENO IMÓVEIS LTDA. EPP e BRITO ADVOCACIA. Relatou que foi surpreendido com a indevida inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, bem como com a existência de protesto perante Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, fundados em suposto débito decorrente de contrato de locação não residencial relativo a imóvel. Sustentou jamais ter firmado referida avença ou prestado fiança locatícia, tendo sido vítima de fraude documental. O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 28/29). Os réus apresentaram contestações (fls. 155/158 + fls. 226/239), acompanhadas de denunciação da lide ao locatário OTÁVIO MIGUEL DE ALMEIDA FILHO. Em defesa, sustentaram que agiram com estrita boa-fé e adotaram as cautelas de praxe na celebração do contrato de locação, inclusive com prévia consulta cadastral e exigência de reconhecimento de firma do fiador por autenticidade. Alegaram que o contrato foi retirado e restituído pelo locatário com as firmas apostas, inexistindo conduta culposa ou defeito na intermediação, postulando a improcedência da pretensão autoral e a procedência da denunciação da lide. O autor apresentou réplica (fls. 250/252) e concordou com a denunciação da lide, a qual foi deferida pelo juízo (fl. 254). Citado por edital (fl. 318), o denunciado foi representado pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, que suscitou nulidade da citação por edital e apresentou contestação por negativa geral (fl. 325). A alegação de nulidade da citação foi afastada pelo juízo (fls. 372). Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo pericial conclusivo foi encartado a fls. 441/512, tendo sido expressamente homologado por decisão (fl. 541). O autor informou desinteresse na produção de provas (fl. 548), ao passo que o denunciado igualmente informou não possuir provas a produzir (fls. 550). A ré LENO IMÓVEIS requereu depoimentos pessoais do autor e do denunciado (fls. 562/563), os quais foram indeferidos pelos juízo (fls. 564/566), além da produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela corré Leno Imóveis. A requerida pretendeu a oitiva de testemunha para demonstrar que esta teria acompanhado o denunciado Otávio Miguel de Almeida Filho na apresentação do imóvel locado. Ocorre que tal circunstância em nada contribui para dirimir a controvérsia fulcral dos autos, que repousa na higidez formal do contrato de fiança e na autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Isso porque, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de discussão técnica acerca da autenticidade da assinatura do pretenso fiador, a elucidação do fato depende exclusivamente de prova pericial grafotécnica especializada, a qual já foi devidamente confeccionada por perita de confiança do juízo e homologada a fls. 541. Dessa forma, a oitiva de testemunhas não possui a aptidão de infirmar as conclusões periciais grafotécnicas carreadas aos autos, afigurando-se medida protelatória. No mérito principal, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito é procedente. O autor comprovou que jamais celebrou contrato de locação ou prestou fiança em benefício do locatário Otávio Miguel de Almeida Filho. O laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita judicial (fls. 441/512) examinou a via original do contrato de locação e confrontou os lançamentos contestados com os padrões gráficos contemporâneos e autênticos do autor. A perita concluiu de modo categórico que a assinatura atribuída ao autor constante do instrumento locativo não emanou de seu punho escritor. Além da falsificação da assinatura, a prova técnica também demonstrou a falsidade dos documentos pessoais anexados à locação, uma vez que a cópia reprográfica da cédula de identidade utilizada na contratação apresentava divergência manifesta quanto ao nome do genitor, fotografia do titular e padrão de assinatura em relação aos documentos verdadeiros do autor (fls. 509/511). Nesse cenário, a ausência de manifestação de vontade e de consentimento válido do autor retira a própria existência e validade da garantia. A fiança não subsiste sem a declaração volitiva efetiva do garante. É certo que o documento locatício continha reconhecimento de firma notarial por autenticidade perante o Oficial de Registro Civil. Todavia, a presunção de veracidade emanada do ato notarial é meramente relativa, restando plenamente elidida e desconstituída pela robusta perícia judicial grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório. Desse modo, a prova pericial técnica afasta a validade do liame obrigacional, impondo-se a declaração de nulidade do pacto de fiança e a inexigibilidade de todos os débitos locatícios cobrados em face do autor. Por outro lado, o pedido de condenação das corrés LENO IMÓVEIS LTDA. EPP e BRITO ADVOCACIA ao pagamento de indenização por danos morais é improcedente. Isso porque os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos revelam que as corrés agiram amparadas em estrita boa-fé objetiva e adotaram as diligências ordinárias e cautelas exigíveis na formalização do contrato de locação. O instrumento contratual foi devolvido pelo locatário com as firmas reconhecidas por autenticidade perante Oficial de Registro Civil. Diante da fé pública notarial e da regularidade formal aparente dos documentos de identificação apresentados, as rés incidiram em erro escusável, não lhes sendo exigível duvidar da veracidade das firmas apostas. Nesse cenário, não se aplica à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, visto que as relações locatícias prediais urbanas são regidas por legislação especial própria (Lei nº 8.245/1991) e pelo Código Civil. A responsabilidade civil das rés submete-se, portanto, ao regime subjetivo geral, que exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. Dessa forma, resta evidente que as corrés foram igualmente vítimas do ardil delituoso perpetrado exclusivamente pelo locatário Otávio Miguel de Almeida Filho. Ao promoverem os apontamentos restritivos e o protesto em decorrência do inadimplemento dos aluguéis avençados, as rés agiram convictas da idoneidade da garantia outorgada com chancela notarial. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, o que afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BASEADA EM CONTRATO DE FIANÇA, CUJAS ASSINATURAS FORAM FALSIFICADAS - ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA LOCADORA INOCORRÊNCIA - CONTRATO PARA QUAL A LEI NÃO EXIGE FORMALIDADES - EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS FIADORES EM CARTÓRIO. Se a locadora tinha fundadas razões para crer na veracidade e legitimidade do contrato de fiança, tendo atuado nos limites prudenciais do homem médio, dentro do contexto de avaliação natural dessa modalidade negocial ditados pela praxis de mercado, nenhum ato ilícito ou abuso de direito cometeu ao negativar o nome dos fiadores com base no referido contrato. Em assim sendo, não pode ser responsabilizada civilmente por eventuais prejuízos causados aos fiadores. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044367-12.2021.8.26.0114; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025). RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DANOS MORAIS E MATERIAIS Ajuizada anterior ação de execução de débitos locatícios, decorrente de contrato de locação em que figuraram como locador o Requerido Espólio, como locatário Hadi Shebly e como fiadores os Autores Bloqueio de contas bancárias de titularidade dos Autores naqueles autos Incontroverso que a assinatura atribuída aos Autores é falsa Julgados procedentes os embargos à execução, com a liberação do valor constrito Requeridos adotaram as cautelas necessárias quando da contratação, com a presença da boa-fé Autores optaram por não incluir o locatário (a quem atribuída a responsabilidade pela fraude) no polo passivo da ação indenizatória Ausente o dever de indenizar SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007726-04.2020.8.26.0003; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Quanto à lide secundária, a denunciação da lide promovida pelas corrés em face de Otávio Miguel de Almeida Filho é procedente. A intervenção de terceiros encontra fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na cláusula 24ª do contrato de locação celebrado (fls. 173), pela qual o locatário assumiu responsabilidade civil e criminal integral pela autenticidade de sua assinatura e da assinatura do fiador lançadas no instrumento negocial. Ficou demonstrado no bojo dos autos que o locatário OTÁVIO MIGUEL DE ALMEIDA FILHO foi o responsável exclusivo pela inserção dos dados fraudulentos do fiador e pela apresentação de documento com assinatura forjada. Essa conduta ardilosa induziu as corrés a erro e ensejou a indevida cobrança e protesto do débito em face do autor, dando causa direta ao ajuizamento da presente demanda judicial. Por conseguinte, em razão da responsabilidade civil derivada do ato fraudulento praticado, o denunciado deve ser condenado a ressarcir as despesas processuais e os honorários a serem imputados aos réus em razão da parcela da demanda em que sucumbiram. Pelo exposto, no tocante à lide principal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a decisão de fls. 28/29 e declarar inexistente a relação jurídica de fiança atribuída ao autor no contrato de locação objeto da demanda e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos débitos locatícios e encargos dele decorrentes em relação ao requerente. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais da ação principal serão rateadas em igual proporção, cabendo 50% ao autor e 50% às corrés. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das corrés fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado). Outrossim, condeno as corrés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, igualmente fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexigível). No tocante à lide secundária, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 128, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por LENO IMÓVEIS LTDA. EPP e BRITO ADVOCACIA em face de OTÁVIO MIGUEL DE ALMEIDA FILHO, para condenar o denunciado a ressarcir aos réus os valores por eles devidos a título de custas processuais e honorários de sucumbência em razão da procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora. Por força da sucumbência na lide secundária, condeno o denunciado OTÁVIO MIGUEL DE ALMEIDA FILHO ao pagamento das despesas processuais desembolsadas em razão da denunciação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível em favor dos patronos das corrés denunciantes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "1689 - Embargos de Declaração; "38023 - Razões de Apelação". - ADV: CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP), LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRITO ADVOCACIA S/C
Autor JOSé ANTôNIO MARIANO
Réu LENO IMóVEIS S/C LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MACHADO PEREZ
OAB: 221887/SP
CESAR COSMO RIBEIRO
OAB: 144497/SP
MARCELO NAJJAR ABRAMO
OAB: 211122/SP
LUIZ GAGLIARDI NETO
OAB: 33228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009469-95.2013.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antônio Mariano - Leno Imóveis S/C Ltda. - - Brito Advocacia S/c - Vistos. JOSÉ ANTONIO MARIANO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cc indenização por danos morais em face de LENO IMÓVEIS LTDA. EPP e BRITO ADVOCACIA. Relatou que foi surpreendido com a indevida inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, bem como com a existência de protesto perante Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, fundados em suposto débito decorrente de contrato de locação não residencial relativo a imóvel. Sustentou jamais ter firmado referida avença ou prestado fiança locatícia, tendo sido vítima de fraude documental. O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 28/29). Os réus apresentaram contestações (fls. 155/158 + fls. 226/239), acompanhadas de denunciação da lide ao locatário OTÁVIO MIGUEL DE ALMEIDA FILHO. Em defesa, sustentaram que agiram com estrita boa-fé e adotaram as cautelas de praxe na celebração do contrato de locação, inclusive com prévia consulta cadastral e exigência de reconhecimento de firma do fiador por autenticidade. Alegaram que o contrato foi retirado e restituído pelo locatário com as firmas apostas, inexistindo conduta culposa ou defeito na intermediação, postulando a improcedência da pretensão autoral e a procedência da denunciação da lide. O autor apresentou réplica (fls. 250/252) e concordou com a denunciação da lide, a qual foi deferida pelo juízo (fl. 254). Citado por edital (fl. 318), o denunciado foi representado pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, que suscitou nulidade da citação por edital e apresentou contestação por negativa geral (fl. 325). A alegação de nulidade da citação foi afastada pelo juízo (fls. 372). Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo pericial conclusivo foi encartado a fls. 441/512, tendo sido expressamente homologado por decisão (fl. 541). O autor informou desinteresse na produção de provas (fl. 548), ao passo que o denunciado igualmente informou não possuir provas a produzir (fls. 550). A ré LENO IMÓVEIS requereu depoimentos pessoais do autor e do denunciado (fls. 562/563), os quais foram indeferidos pelos juízo (fls. 564/566), além da produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela corré Leno Imóveis. A requerida pretendeu a oitiva de testemunha para demonstrar que esta teria acompanhado o denunciado Otávio Miguel de Almeida Filho na apresentação do imóvel locado. Ocorre que tal circunstância em nada contribui para dirimir a controvérsia fulcral dos autos, que repousa na higidez formal do contrato de fiança e na autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Isso porque, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de discussão técnica acerca da autenticidade da assinatura do pretenso fiador, a elucidação do fato depende exclusivamente de prova pericial grafotécnica especializada, a qual já foi devidamente confeccionada por perita de confiança do juízo e homologada a fls. 541. Dessa forma, a oitiva de testemunhas não possui a aptidão de infirmar as conclusões periciais grafotécnicas carreadas aos autos, afigurando-se medida protelatória. No mérito principal, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito é procedente. O autor comprovou que jamais celebrou contrato de locação ou prestou fiança em benefício do locatário Otávio Miguel de Almeida Filho. O laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita judicial (fls. 441/512) examinou a via original do contrato de locação e confrontou os lançamentos contestados com os padrões gráficos contemporâneos e autênticos do autor. A perita concluiu de modo categórico que a assinatura atribuída ao autor constante do instrumento locativo não emanou de seu punho escritor. Além da falsificação da assinatura, a prova técnica também demonstrou a falsidade dos documentos pessoais anexados à locação, uma vez que a cópia reprográfica da cédula de identidade utilizada na contratação apresentava divergência manifesta quanto ao nome do genitor, fotografia do titular e padrão de assinatura em relação aos documentos verdadeiros do autor (fls. 509/511). Nesse cenário, a ausência de manifestação de vontade e de consentimento válido do autor retira a própria existência e validade da garantia. A fiança não subsiste sem a declaração volitiva efetiva do garante. É certo que o documento locatício continha reconhecimento de firma notarial por autenticidade perante o Oficial de Registro Civil. Todavia, a presunção de veracidade emanada do ato notarial é meramente relativa, restando plenamente elidida e desconstituída pela robusta perícia judicial grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório. Desse modo, a prova pericial técnica afasta a validade do liame obrigacional, impondo-se a declaração de nulidade do pacto de fiança e a inexigibilidade de todos os débitos locatícios cobrados em face do autor. Por outro lado, o pedido de condenação das corrés LENO IMÓVEIS LTDA. EPP e BRITO ADVOCACIA ao pagamento de indenização por danos morais é improcedente. Isso porque os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos revelam que as corrés agiram amparadas em estrita boa-fé objetiva e adotaram as diligências ordinárias e cautelas exigíveis na formalização do contrato de locação. O instrumento contratual foi devolvido pelo locatário com as firmas reconhecidas por autenticidade perante Oficial de Registro Civil. Diante da fé pública notarial e da regularidade formal aparente dos documentos de identificação apresentados, as rés incidiram em erro escusável, não lhes sendo exigível duvidar da veracidade das firmas apostas. Nesse cenário, não se aplica à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, visto que as relações locatícias prediais urbanas são regidas por legislação especial própria (Lei nº 8.245/1991) e pelo Código Civil. A responsabilidade civil das rés submete-se, portanto, ao regime subjetivo geral, que exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. Dessa forma, resta evidente que as corrés foram igualmente vítimas do ardil delituoso perpetrado exclusivamente pelo locatário Otávio Miguel de Almeida Filho. Ao promoverem os apontamentos restritivos e o protesto em decorrência do inadimplemento dos aluguéis avençados, as rés agiram convictas da idoneidade da garantia outorgada com chancela notarial. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, o que afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BASEADA EM CONTRATO DE FIANÇA, CUJAS ASSINATURAS FORAM FALSIFICADAS - ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA LOCADORA INOCORRÊNCIA - CONTRATO PARA QUAL A LEI NÃO EXIGE FORMALIDADES - EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS FIADORES EM CARTÓRIO. Se a locadora tinha fundadas razões para crer na veracidade e legitimidade do contrato de fiança, tendo atuado nos limites prudenciais do homem médio, dentro do contexto de avaliação natural dessa modalidade negocial ditados pela praxis de mercado, nenhum ato ilícito ou abuso de direito cometeu ao negativar o nome dos fiadores com base no referido contrato. Em assim sendo, não pode ser responsabilizada civilmente por eventuais prejuízos causados aos fiadores. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044367-12.2021.8.26.0114; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025). RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DANOS MORAIS E MATERIAIS Ajuizada anterior ação de execução de débitos locatícios, decorrente de contrato de locação em que figuraram como locador o Requerido Espólio, como locatário Hadi Shebly e como fiadores os Autores Bloqueio de contas bancárias de titularidade dos Autores naqueles autos Incontroverso que a assinatura atribuída aos Autores é falsa Julgados procedentes os embargos à execução, com a liberação do valor constrito Requeridos adotaram as cautelas necessárias quando da contratação, com a presença da boa-fé Autores optaram por não incluir o locatário (a quem atribuída a responsabilidade pela fraude) no polo passivo da ação indenizatória Ausente o dever de indenizar SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007726-04.2020.8.26.0003; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Quanto à lide secundária, a denunciação da lide promovida pelas corrés em face de Otávio Miguel de Almeida Filho é procedente. A intervenção de terceiros encontra fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na cláusula 24ª do contrato de locação celebrado (fls. 173), pela qual o locatário assumiu responsabilidade civil e criminal integral pela autenticidade de sua assinatura e da assinatura do fiador lançadas no instrumento negocial. Ficou demonstrado no bojo dos autos que o locatário OTÁVIO MIGUEL DE ALMEIDA FILHO foi o responsável exclusivo pela inserção dos dados fraudulentos do fiador e pela apresentação de documento com assinatura forjada. Essa conduta ardilosa induziu as corrés a erro e ensejou a indevida cobrança e protesto do débito em face do autor, dando causa direta ao ajuizamento da presente demanda judicial. Por conseguinte, em razão da responsabilidade civil derivada do ato fraudulento praticado, o denunciado deve ser condenado a ressarcir as despesas processuais e os honorários a serem imputados aos réus em razão da parcela da demanda em que sucumbiram. Pelo exposto, no tocante à lide principal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a decisão de fls. 28/29 e declarar inexistente a relação jurídica de fiança atribuída ao autor no contrato de locação objeto da demanda e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos débitos locatícios e encargos dele decorrentes em relação ao requerente. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais da ação principal serão rateadas em igual proporção, cabendo 50% ao autor e 50% às corrés. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das corrés fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado). Outrossim, condeno as corrés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, igualmente fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexigível). No tocante à lide secundária, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 128, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por LENO IMÓVEIS LTDA. EPP e BRITO ADVOCACIA em face de OTÁVIO MIGUEL DE ALMEIDA FILHO, para condenar o denunciado a ressarcir aos réus os valores por eles devidos a título de custas processuais e honorários de sucumbência em razão da procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora. Por força da sucumbência na lide secundária, condeno o denunciado OTÁVIO MIGUEL DE ALMEIDA FILHO ao pagamento das despesas processuais desembolsadas em razão da denunciação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível em favor dos patronos das corrés denunciantes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "1689 - Embargos de Declaração; "38023 - Razões de Apelação". - ADV: CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP), LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), LUIZ GAGLIARDI NETO (OAB 33228/SP)