Detalhe do processo

0009468-64.2022.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Processo: 0009468-64.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$67.883,74 Autor(s): MICROMIL TELECOM E INFORMATICA LTDA representado(a) por JOÃO HENRIQUE PEREIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. RECEBO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre o pedido e exibir os documentos pleiteados no prazo de 15 dias. 3. Desde já, determino a produção de prova pericial. 4. Nomeio como perita a Dra. Adriana Luciano Kothe, com cadastro no CAJU. 5. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 6. Consoante decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu (devedor) o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 7. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 8. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 9. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 10. Em seu trabalho, o sr. Perito deverá reconstruir a movimentação da conta corrente de acordo com os critérios estabelecidos no julgado em liquidação, apurando eventual saldo em favor das partes. 11. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 12. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 13. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 14. Após, venham os autos conclusos para decisão final do incidente. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MICROMIL TELECOM E INFORMATICA LTDA REPRESENTADO(A) POR JOãO HENRIQUE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

EDUARDO ANTONIO BERGAMASCHI

OAB: 28440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Processo: 0009468-64.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$67.883,74 Autor(s): MICROMIL TELECOM E INFORMATICA LTDA representado(a) por JOÃO HENRIQUE PEREIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. RECEBO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre o pedido e exibir os documentos pleiteados no prazo de 15 dias. 3. Desde já, determino a produção de prova pericial. 4. Nomeio como perita a Dra. Adriana Luciano Kothe, com cadastro no CAJU. 5. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 6. Consoante decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu (devedor) o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) 7. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias úteis. 8. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o devedor a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 9. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 10. Em seu trabalho, o sr. Perito deverá reconstruir a movimentação da conta corrente de acordo com os critérios estabelecidos no julgado em liquidação, apurando eventual saldo em favor das partes. 11. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 12. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 13. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 14. Após, venham os autos conclusos para decisão final do incidente. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito