Detalhe do processo

0009468-58.2006.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 2ª Vara
Classe
Cartão de Crédito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009468-58.2006.8.26.0428 (428.01.2006.009468) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A - Eril Glaucio Ribas - Vistos. Petições retro: defiro, nos termos que seguem. 1) Apresentado o laudo e nenhuma discordância apresentada pelas partes, tem-se assim ser o caso de homologação. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado à p.663/716. Expeça-se o competente MLE para levantamento dos honorários pelo perito, formulário juntado à p.732. 2) Nos termos informados pelo exequente, o imóvel objeto de penhora destes autos, matrícula nº 63.510, do CRI de Arujá-Igaratá Santa Isabel, tal encerrada e dando origem a matrícula nº 65.401, registrada no CRI de Igaratá - Santa Isabel/SP, foi transferido para Caio Moraes Almeida (CPF nº 346.764.678-69), por sentença preferida nos autos de usucapião, processo nº 1000368-22.2017.8.26.0543, da 1ª Vara de Santa Isabel/SP, em 30/04/2019 e transitada em julgado em 05/08/2019, que, posteriormente, doou tal imóvel para Raul Pimenta de Almeida Neto (CPF nº 515.692.848-06), em 29/05/2025. Assim, defiro o levantamento da penhora efetivada em tal imóvel. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo ao interessado o encaminhamento ao CRI. No mais, observa-se que diversas foram as tentativas de localização de bens do executado e, passados quase 20 anos de trâmite desta execução, nada foi localizado a fim de quitar do crédito. Por outro lado, em reconhecimento à prerrogativa do exequente em buscar meios que contemplem o adimplemento do seu crédito e que corre por impulso de tal parte, bem como em conformidade com o Manual de Práticas Cartorárias deste E. TJSP, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo de ofício alvará judicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, seguradoras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado, no limite total de R$28.852,13 (último valor informado pelo exequente, em julho/2023), devidamente atualizado até a data de apresentação do Alvará. Fica a parte exequente autorizada a instruí-lo com a memória de cálculos com as atualizações devidas. As medidas são válidas tanto no tocante à penhora quanto ao arresto, sendo os executados intimados oportunamente em caso de diligências positivas. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Em consequência, declaro suspensa a presente execução, conforme previsão do artigo 921, inciso III, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora da executada. Enquanto a parte exequente não comprovar o esgotamento das medidas o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENE FREDERICO PISSINATTO (OAB 159183/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu ERIL GLAUCIO RIBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

RENE FREDERICO PISSINATTO

OAB: 159183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009468-58.2006.8.26.0428 (428.01.2006.009468) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A - Eril Glaucio Ribas - Vistos. Petições retro: defiro, nos termos que seguem. 1) Apresentado o laudo e nenhuma discordância apresentada pelas partes, tem-se assim ser o caso de homologação. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado à p.663/716. Expeça-se o competente MLE para levantamento dos honorários pelo perito, formulário juntado à p.732. 2) Nos termos informados pelo exequente, o imóvel objeto de penhora destes autos, matrícula nº 63.510, do CRI de Arujá-Igaratá Santa Isabel, tal encerrada e dando origem a matrícula nº 65.401, registrada no CRI de Igaratá - Santa Isabel/SP, foi transferido para Caio Moraes Almeida (CPF nº 346.764.678-69), por sentença preferida nos autos de usucapião, processo nº 1000368-22.2017.8.26.0543, da 1ª Vara de Santa Isabel/SP, em 30/04/2019 e transitada em julgado em 05/08/2019, que, posteriormente, doou tal imóvel para Raul Pimenta de Almeida Neto (CPF nº 515.692.848-06), em 29/05/2025. Assim, defiro o levantamento da penhora efetivada em tal imóvel. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo ao interessado o encaminhamento ao CRI. No mais, observa-se que diversas foram as tentativas de localização de bens do executado e, passados quase 20 anos de trâmite desta execução, nada foi localizado a fim de quitar do crédito. Por outro lado, em reconhecimento à prerrogativa do exequente em buscar meios que contemplem o adimplemento do seu crédito e que corre por impulso de tal parte, bem como em conformidade com o Manual de Práticas Cartorárias deste E. TJSP, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo de ofício alvará judicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, seguradoras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado, no limite total de R$28.852,13 (último valor informado pelo exequente, em julho/2023), devidamente atualizado até a data de apresentação do Alvará. Fica a parte exequente autorizada a instruí-lo com a memória de cálculos com as atualizações devidas. As medidas são válidas tanto no tocante à penhora quanto ao arresto, sendo os executados intimados oportunamente em caso de diligências positivas. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Em consequência, declaro suspensa a presente execução, conforme previsão do artigo 921, inciso III, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora da executada. Enquanto a parte exequente não comprovar o esgotamento das medidas o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENE FREDERICO PISSINATTO (OAB 159183/SP)