0009468-09.2013.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009468-09.2013.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FRANCISCA LOPES DA SILVA - Vistos. Fls. 493/498. O laudo pericial foi apresentado, tendo a parte autora manifestado concordância com suas conclusões. Encaminhados os autos ao Oficial de Registro de Imóveis, foram apontadas pendências nas peças técnicas de fls. 467/469, consistentes na ausência de indicação precisa do distrito em que se situa o imóvel, na divergência entre a planta e o memorial descritivo quanto à esquina mais próxima e na falta de perfeita correspondência entre as informações constantes dos dois documentos. Tais questões devem ser sanadas antes do julgamento, pois interferem na correta especialização objetiva do imóvel e na futura registrabilidade de eventual sentença de procedência. Assim, intime-se o perito judicial, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, apresente complementação do laudo, acompanhada de planta e memorial descritivo retificados, devendo: a) indicar precisamente o nome do distrito em que se encontra situado o imóvel usucapiendo, não bastando a referência genérica a Distrito do Município; b) identificar corretamente a esquina mais próxima do imóvel e a respectiva distância métrica, fazendo constar a mesma informação na planta e no memorial descritivo; c) assegurar que todas as informações da planta e do memorial sejam rigorosamente coincidentes, especialmente quanto à localização, logradouros, lote, quadra, área, perímetro, medidas, azimutes, coordenadas, confrontantes e respectivas matrículas; d) esclarecer expressamente se as correções alteram a área, o perímetro, os limites, as coordenadas ou os confrontantes anteriormente indicados; e) caso não haja modificação material da área ou das divisas, declarar expressamente que as alterações possuem natureza exclusivamente formal e registral; f) apresentar as peças devidamente datadas e assinadas, acompanhadas da correspondente anotação de responsabilidade técnica, caso necessária em razão das retificações efetuadas. Por ora, acolho a conclusão pericial de que Ismael Ferreira Coimbra e Cinira Furquim Coimbra não são confrontantes atuais nem titulares registrais do imóvel usucapiendo, sendo o último proprietário tabular indicado no laudo Rivaldo Fialho Longo de Oliveira. Em consequência, excluam-se Ismael Ferreira Coimbra e Cinira Furquim Coimbra do polo passivo, promovendo-se as anotações necessárias. Considerando que a Defensoria Pública atuava como curadora especial dessas pessoas, fica dispensada de novas intimações, sem prejuízo de eventual nova intervenção caso posteriormente se verifique a existência de outro réu certo citado fictamente. Apresentada a complementação pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, encaminhem-se as novas peças ao Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra para que, no prazo de 15 dias, informe conclusivamente se: a) foram integralmente sanadas as pendências apontadas à fl. 493; b) a planta e o memorial descritivo estão perfeitamente concordantes; c) o imóvel se encontra suficientemente individualizado; d) as peças estão aptas a integrar eventual sentença e mandado de registro. Com a resposta, tornem conclusos para verificação final da regularidade do polo passivo, do quadro citatório e da aptidão do feito para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE RESENDE JUNIOR (OAB 336102/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUILHERME DE RESENDE JUNIOR
OAB: 336102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009468-09.2013.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FRANCISCA LOPES DA SILVA - Vistos. Fls. 493/498. O laudo pericial foi apresentado, tendo a parte autora manifestado concordância com suas conclusões. Encaminhados os autos ao Oficial de Registro de Imóveis, foram apontadas pendências nas peças técnicas de fls. 467/469, consistentes na ausência de indicação precisa do distrito em que se situa o imóvel, na divergência entre a planta e o memorial descritivo quanto à esquina mais próxima e na falta de perfeita correspondência entre as informações constantes dos dois documentos. Tais questões devem ser sanadas antes do julgamento, pois interferem na correta especialização objetiva do imóvel e na futura registrabilidade de eventual sentença de procedência. Assim, intime-se o perito judicial, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, apresente complementação do laudo, acompanhada de planta e memorial descritivo retificados, devendo: a) indicar precisamente o nome do distrito em que se encontra situado o imóvel usucapiendo, não bastando a referência genérica a Distrito do Município; b) identificar corretamente a esquina mais próxima do imóvel e a respectiva distância métrica, fazendo constar a mesma informação na planta e no memorial descritivo; c) assegurar que todas as informações da planta e do memorial sejam rigorosamente coincidentes, especialmente quanto à localização, logradouros, lote, quadra, área, perímetro, medidas, azimutes, coordenadas, confrontantes e respectivas matrículas; d) esclarecer expressamente se as correções alteram a área, o perímetro, os limites, as coordenadas ou os confrontantes anteriormente indicados; e) caso não haja modificação material da área ou das divisas, declarar expressamente que as alterações possuem natureza exclusivamente formal e registral; f) apresentar as peças devidamente datadas e assinadas, acompanhadas da correspondente anotação de responsabilidade técnica, caso necessária em razão das retificações efetuadas. Por ora, acolho a conclusão pericial de que Ismael Ferreira Coimbra e Cinira Furquim Coimbra não são confrontantes atuais nem titulares registrais do imóvel usucapiendo, sendo o último proprietário tabular indicado no laudo Rivaldo Fialho Longo de Oliveira. Em consequência, excluam-se Ismael Ferreira Coimbra e Cinira Furquim Coimbra do polo passivo, promovendo-se as anotações necessárias. Considerando que a Defensoria Pública atuava como curadora especial dessas pessoas, fica dispensada de novas intimações, sem prejuízo de eventual nova intervenção caso posteriormente se verifique a existência de outro réu certo citado fictamente. Apresentada a complementação pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, encaminhem-se as novas peças ao Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra para que, no prazo de 15 dias, informe conclusivamente se: a) foram integralmente sanadas as pendências apontadas à fl. 493; b) a planta e o memorial descritivo estão perfeitamente concordantes; c) o imóvel se encontra suficientemente individualizado; d) as peças estão aptas a integrar eventual sentença e mandado de registro. Com a resposta, tornem conclusos para verificação final da regularidade do polo passivo, do quadro citatório e da aptidão do feito para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE RESENDE JUNIOR (OAB 336102/SP)