Detalhe do processo

0009464-71.2016.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009464-71.2016.8.16.0194 Processo: 0009464-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RENATO CÉSAR SAHAGOFF RAAD Sequencial nº 9700 Vistos. 1. Anote-se (mov. 557.1 e 558.1). Da impugnação ao laudo pericial 2. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, que o expert não teria enfrentado adequadamente a prova superveniente de reconhecimento de incapacidade pelo INSS, tampouco os atestados médicos atualizados de setembro de 2025, que apontam sequelas neurológicas e ortopédicas relacionadas à cirurgia objeto do feito, bem como que teria se recusado a analisar mídias digitais juntadas aos autos. Ao final, requer seja declarado imprestável o laudo pericial e sua manifestação complementar, com a nomeação de novo perito judicial com expertise em ortopedia e neurologia. Em que pesem as alegações da autora, não lhe assiste razão. Primeiramente, destaca-se que o perito judicial observou adequadamente os limites de sua atuação técnica. No tocante às provas utilizadas para embasar as conclusões do perito, verifica-se que a conclusão pericial não se assentou em meras presunções, mas no exame físico da requerente em cotejo com o conjunto documental constante dos autos, composto por prontuários e outros documentos médicos, incluindo atestados e perícias realizadas pela parte autora junto ao órgão previdenciário. Nesse sentido, o perito não se furtou de analisar os laudos emitidos pelo INSS, tampouco as cartas de concessão dos benefícios, tendo fundamentado as razões de sua discordância em relação a estes documentos. A propósito, a discordância da embargada quanto às conclusões do perito e a suficiência jurídica do laudo produzido não tem o condão de invalidar a prova técnica produzida. Tampouco se identificam contradições internas ou incoerências lógicas capazes de comprometer a credibilidade do laudo. O perito manteve postura consistente ao analisar as provas colacionadas aos autos, concluindo pela ausência de incapacidade com base em conhecimentos técnicos e literatura médica devidamente referenciada. Por sua vez, eventual discussão quanto à real existência de incapacidade laboral da autora constitui matéria de direito material e não conduz, por si só, à desconstituição da prova pericial produzida. Ressalte-se, ademais, que a impugnação apresentada diz respeito, em verdade, ao mérito das conclusões do laudo, buscando substituir a metodologia adotada por outra reputada mais adequada pela parte embargada. Tal inconformismo, contudo, não caracteriza vício capaz de macular a prova técnica. Nesse sentido, nos termos do art. 479 do CPC, compete ao juízo atribuir ao laudo o peso que entender pertinente quando do julgamento do mérito, não sendo exigível sua desconsideração automática diante de mera divergência interpretativa. Por fim, não há nos autos demonstração concreta de parcialidade, má-fé ou conduta reprovável por parte do expert, diante da ausência de prova objetiva que autorize a invalidação do laudo ou qualquer providência de cunho disciplinar. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo a regularidade formal e técnica da prova produzida, sem prejuízo da livre valoração de seu conteúdo por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito do feito, nos termos do art. 479 do CPC. 3. Ante o exposto, homologo o laudo de pericial e esclarecimentos de mov. 531.1 e 543.1. Dos pedidos de revogação da liminar 4. Requereu a parte ré (movs. 551.1 e 552.1) a revogação da liminar anteriormente concedida, para fins de cessar a obrigação de custeio de tratamento de fisioterapia à autora. Da análise dos autos, observo que fora concedida parcialmente a liminar pleiteada pela autora em segunda instância, sob a fundamentação de que os documentos médicos evidenciavam o risco de dano, uma vez que o tratamento fisioterápico deve ocorrer nos dois primeiros anos após o trauma, sob pena de irreversibilidade do quadro clínico (mov. 87.2 e 109.1). É certo que, ainda que tenha sido concluída a prova pericial, esta não vincula automaticamente o entendimento do juízo, competindo a este, como dito, atribuir ao laudo o peso que entender pertinente quando do julgamento do feito. Ainda, não se olvida que, no caso dos autos, resta pendente a produção de outras provas deferidas pela decisão saneadora, notadamente a prova oral, de modo que ainda é necessário o prosseguimento da instrução para formação do convencimento deste juízo acerca da lide. Ocorre que desde a concessão da liminar, na data de 17/03/2017, já se passaram mais de 9 (nove) anos, ou seja, lapso temporal muito superior ao mencionado nos documentos médicos acostados pela parte – e na própria decisão que concedeu a tutela de urgência – como necessário à realização da fisioterapia, a fim de evitar a consolidação das lesões apresentadas pela autora (dois primeiros anos após o trauma). Nesse sentido, o perito nomeado nos autos concluiu expressamente que, no momento atual, a lesão apresentada pela autora já se encontra consolidada, de modo que não seria mais indicado o tratamento fisioterápico, o qual possui característica temporária. A propósito, informou o expert que, atualmente, “seria melhor a prática de atividades como bicicleta, musculação ou natação/hidroginástica” para fins de melhoria da qualidade de vida da requerente. Destarte, não mais se encontram presentes as condições inicialmente verificadas para a concessão da liminar pretendida, sobretudo diante da ausência de indícios de que a fisioterapia, neste momento, seria capaz de efetivamente melhorar a condição da autora. Por este motivo, diante do lapso temporal decorrido e dos novos fatos aduzidos pelo perito judicia, defiro o pedido formulado pela parte ré, pelo que revogo a tutela de urgência previamente concedida. Intimem-se. Do pedido de cancelamento da caução 5. A liminar fora concedida pelo Eg. TJPR mediante a prestação de caução idônea, a fim de preservar eventual direito futuro de ressarcimento à parte ré, no caso de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 109.1). A caução foi lavrada sobre o imóvel de matrícula nº 61.024 da 2ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, após substituição do imóvel inicialmente indicado (mov. 273.1 e 295.1). Pretende a parte autora o levantamento da caução sobre o bem, com a dispensa de prestação de nova caução (mov. 560.1). Alega, para tanto, se tratar de bem de família, a nulidade da caução por ausência de outorga do cônjuge coproprietário Everton Luiz Pereira e a incompatibilidade entre a gratuidade de justiça restabelecida e a exigência de nova garantia. Não lhe assiste razão. A impenhorabilidade instituída pela Lei n. 8.009/1990 protege o bem de família de constrição pretendida por terceiro credor em razão de dívida do titular do imóvel. Entretanto, a hipótese dos autos é diversa, vez que não se trata de penhora em processo de execução de dívida, mas de caução prestada pela autora como condição de eficácia de tutela de urgência deferida em seu favor. Nesse sentido, a caução aqui discutida garante o eventual ressarcimento dos requeridos caso a tutela antecipada de custeio de fisioterapia venha a ser revogada quando do julgamento do mérito, de modo que seu cancelamento desconstituiria a própria condição fixada pelo acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (mov. 109.1), sem que tenha havido modificação do próprio comando do acórdão pelo órgão que o proferiu. Entretanto, não compete a este Juízo, por mera petição incidental, afastar condição fixada em grau recursal. Quanto à condição de beneficiária da gratuidade da justiça invocada pela autora, destaco que a justiça gratuita dispensa a parte, apenas e tão somente, do pagamento das custas e despesas processuais, a fim de garantir a todos o pleno acesso à justiça. Entretanto, sua concessão não afeta eventuais garantias exigidas a para a concessão da tutela de urgência, cuja finalidade é distinta: resguardar a parte contrária de danos advindos de tutela de urgência eventualmente revogada). Note-se, ademais, que foi a própria autora que ofereceu o bem à penhora, por sua livre iniciativa, a fim de garantir a efetividade da liminar concedida, eis que possui bem imóvel apto a lastrear a garantia prestada. De mesmo modo, não se verifica a ilegitimidade da autora para arguir, em proveito próprio, a nulidade por ausência de outorga conjugal, seja porque esta se restringe ao cônjuge, seja porque foi a própria requerente que, previamente, indicou o bem à caução, não podendo pretender, nesse momento processual, o seu afastamento, sob pena de, agora, se valer da própria torpeza. Por fim, destaco que a revogação da tutela de urgência, conforme item supra, não é suficiente a afastar a necessidade de caução nos autos. Isto porque a revogação ocorreu em razão da ausência de indícios de que a manutenção do tratamento, nesse momento, não se mostra apta a trazer melhorias à condição da autora, diante do decurso de prazo e consolidação da lesão, nos termos do laudo pericial. Entretanto, ainda há interesse processual das partes quanto ao julgamento de mérito do pedido, a fim de determinar a existência (ou não) de obrigação da parte ré em custar o tratamento que foi realizado desde a concessão da liminar até este momento processual. Caso, em sede de sentença, seja constatado o dever se custeio, a liminar será confirmada pelo período em que esteve vigente. Ao contrário, sendo improcedente o pedido, será condenada a autora à restituição dos valores dispendidos pelas rés em razão do custeio do tratamento durante a vigência da liminar. Portanto, em que pese a revogação da liminar, é devida a manutenção da caução anteriormente prestada, eis que ainda se mostra necessário garantir eventual direito de ressarcimento à parte ré. Ante o exposto, rejeito os pedidos de mov. 560.1. Do prosseguimento do feito e da audiência de instrução 6. Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para 30/03/2027, às 15h30min. Havendo oposição quanto à modalidade, manifestada em 05 dias, fica deferida a presença da parte interessada ao Fórum. Advogados (as), partes e testemunhas deverão acessar a sala virtual com pelo menos 15 minutos de antecedência, a fim de realizar o teste de conexão (áudio e vídeo) e apresentar a documentação necessária para confirmação da presença e da identidade. Quaisquer problemas técnicos deverão ser comunicados até 10 minutos do horário designado para o início da audiência, pelo telefone (41) 3254-8572, sob pena de a ausência ser considerada injustificada. A certidão informando data, horário e o link da sala audiência deverá replicar as regras estabelecidas nesta decisão Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas ou ratificar aquele já apresentado (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do CPC. Observe-se a necessidade de juntada do AR de intimação com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de reconhecer a desistência da inquisição. Por fim, considerando que há depoimento pessoal, as partes cujo depoimento será colhido deverão ser intimadas PESSOALMENTE, pela Secretaria, advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. As intimações direcionadas aos endereços declinados nos autos serão consideradas válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelos destinatários, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Para tanto, intimem-se as partes cujo depoimento pessoal será tomado para eventualmente retificar o endereço que consta cadastrado nos autos, sob pena de ser considerado válido. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-560
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS

Réu RENATO CéSAR SAHAGOFF RAAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY PATRÍCIA MUNIZ DE MORAIS

OAB: 72624/PR

HILDEGARD TAGGESELL GIOSTRI

OAB: 19810/PR

ISRAEL LIUTTI

OAB: 19516/PR

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR

ISMAIR JUNIOR COUTO

OAB: 49001/PR

LUCIANA LEFFER MENEGUSSO

OAB: 87175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009464-71.2016.8.16.0194 Processo: 0009464-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): CARLA ROBERTA SILVA PEREIRA Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RENATO CÉSAR SAHAGOFF RAAD Sequencial nº 9700 Vistos. 1. Anote-se (mov. 557.1 e 558.1). Da impugnação ao laudo pericial 2. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, que o expert não teria enfrentado adequadamente a prova superveniente de reconhecimento de incapacidade pelo INSS, tampouco os atestados médicos atualizados de setembro de 2025, que apontam sequelas neurológicas e ortopédicas relacionadas à cirurgia objeto do feito, bem como que teria se recusado a analisar mídias digitais juntadas aos autos. Ao final, requer seja declarado imprestável o laudo pericial e sua manifestação complementar, com a nomeação de novo perito judicial com expertise em ortopedia e neurologia. Em que pesem as alegações da autora, não lhe assiste razão. Primeiramente, destaca-se que o perito judicial observou adequadamente os limites de sua atuação técnica. No tocante às provas utilizadas para embasar as conclusões do perito, verifica-se que a conclusão pericial não se assentou em meras presunções, mas no exame físico da requerente em cotejo com o conjunto documental constante dos autos, composto por prontuários e outros documentos médicos, incluindo atestados e perícias realizadas pela parte autora junto ao órgão previdenciário. Nesse sentido, o perito não se furtou de analisar os laudos emitidos pelo INSS, tampouco as cartas de concessão dos benefícios, tendo fundamentado as razões de sua discordância em relação a estes documentos. A propósito, a discordância da embargada quanto às conclusões do perito e a suficiência jurídica do laudo produzido não tem o condão de invalidar a prova técnica produzida. Tampouco se identificam contradições internas ou incoerências lógicas capazes de comprometer a credibilidade do laudo. O perito manteve postura consistente ao analisar as provas colacionadas aos autos, concluindo pela ausência de incapacidade com base em conhecimentos técnicos e literatura médica devidamente referenciada. Por sua vez, eventual discussão quanto à real existência de incapacidade laboral da autora constitui matéria de direito material e não conduz, por si só, à desconstituição da prova pericial produzida. Ressalte-se, ademais, que a impugnação apresentada diz respeito, em verdade, ao mérito das conclusões do laudo, buscando substituir a metodologia adotada por outra reputada mais adequada pela parte embargada. Tal inconformismo, contudo, não caracteriza vício capaz de macular a prova técnica. Nesse sentido, nos termos do art. 479 do CPC, compete ao juízo atribuir ao laudo o peso que entender pertinente quando do julgamento do mérito, não sendo exigível sua desconsideração automática diante de mera divergência interpretativa. Por fim, não há nos autos demonstração concreta de parcialidade, má-fé ou conduta reprovável por parte do expert, diante da ausência de prova objetiva que autorize a invalidação do laudo ou qualquer providência de cunho disciplinar. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo a regularidade formal e técnica da prova produzida, sem prejuízo da livre valoração de seu conteúdo por este Juízo por ocasião do julgamento do mérito do feito, nos termos do art. 479 do CPC. 3. Ante o exposto, homologo o laudo de pericial e esclarecimentos de mov. 531.1 e 543.1. Dos pedidos de revogação da liminar 4. Requereu a parte ré (movs. 551.1 e 552.1) a revogação da liminar anteriormente concedida, para fins de cessar a obrigação de custeio de tratamento de fisioterapia à autora. Da análise dos autos, observo que fora concedida parcialmente a liminar pleiteada pela autora em segunda instância, sob a fundamentação de que os documentos médicos evidenciavam o risco de dano, uma vez que o tratamento fisioterápico deve ocorrer nos dois primeiros anos após o trauma, sob pena de irreversibilidade do quadro clínico (mov. 87.2 e 109.1). É certo que, ainda que tenha sido concluída a prova pericial, esta não vincula automaticamente o entendimento do juízo, competindo a este, como dito, atribuir ao laudo o peso que entender pertinente quando do julgamento do feito. Ainda, não se olvida que, no caso dos autos, resta pendente a produção de outras provas deferidas pela decisão saneadora, notadamente a prova oral, de modo que ainda é necessário o prosseguimento da instrução para formação do convencimento deste juízo acerca da lide. Ocorre que desde a concessão da liminar, na data de 17/03/2017, já se passaram mais de 9 (nove) anos, ou seja, lapso temporal muito superior ao mencionado nos documentos médicos acostados pela parte – e na própria decisão que concedeu a tutela de urgência – como necessário à realização da fisioterapia, a fim de evitar a consolidação das lesões apresentadas pela autora (dois primeiros anos após o trauma). Nesse sentido, o perito nomeado nos autos concluiu expressamente que, no momento atual, a lesão apresentada pela autora já se encontra consolidada, de modo que não seria mais indicado o tratamento fisioterápico, o qual possui característica temporária. A propósito, informou o expert que, atualmente, “seria melhor a prática de atividades como bicicleta, musculação ou natação/hidroginástica” para fins de melhoria da qualidade de vida da requerente. Destarte, não mais se encontram presentes as condições inicialmente verificadas para a concessão da liminar pretendida, sobretudo diante da ausência de indícios de que a fisioterapia, neste momento, seria capaz de efetivamente melhorar a condição da autora. Por este motivo, diante do lapso temporal decorrido e dos novos fatos aduzidos pelo perito judicia, defiro o pedido formulado pela parte ré, pelo que revogo a tutela de urgência previamente concedida. Intimem-se. Do pedido de cancelamento da caução 5. A liminar fora concedida pelo Eg. TJPR mediante a prestação de caução idônea, a fim de preservar eventual direito futuro de ressarcimento à parte ré, no caso de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 109.1). A caução foi lavrada sobre o imóvel de matrícula nº 61.024 da 2ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, após substituição do imóvel inicialmente indicado (mov. 273.1 e 295.1). Pretende a parte autora o levantamento da caução sobre o bem, com a dispensa de prestação de nova caução (mov. 560.1). Alega, para tanto, se tratar de bem de família, a nulidade da caução por ausência de outorga do cônjuge coproprietário Everton Luiz Pereira e a incompatibilidade entre a gratuidade de justiça restabelecida e a exigência de nova garantia. Não lhe assiste razão. A impenhorabilidade instituída pela Lei n. 8.009/1990 protege o bem de família de constrição pretendida por terceiro credor em razão de dívida do titular do imóvel. Entretanto, a hipótese dos autos é diversa, vez que não se trata de penhora em processo de execução de dívida, mas de caução prestada pela autora como condição de eficácia de tutela de urgência deferida em seu favor. Nesse sentido, a caução aqui discutida garante o eventual ressarcimento dos requeridos caso a tutela antecipada de custeio de fisioterapia venha a ser revogada quando do julgamento do mérito, de modo que seu cancelamento desconstituiria a própria condição fixada pelo acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (mov. 109.1), sem que tenha havido modificação do próprio comando do acórdão pelo órgão que o proferiu. Entretanto, não compete a este Juízo, por mera petição incidental, afastar condição fixada em grau recursal. Quanto à condição de beneficiária da gratuidade da justiça invocada pela autora, destaco que a justiça gratuita dispensa a parte, apenas e tão somente, do pagamento das custas e despesas processuais, a fim de garantir a todos o pleno acesso à justiça. Entretanto, sua concessão não afeta eventuais garantias exigidas a para a concessão da tutela de urgência, cuja finalidade é distinta: resguardar a parte contrária de danos advindos de tutela de urgência eventualmente revogada). Note-se, ademais, que foi a própria autora que ofereceu o bem à penhora, por sua livre iniciativa, a fim de garantir a efetividade da liminar concedida, eis que possui bem imóvel apto a lastrear a garantia prestada. De mesmo modo, não se verifica a ilegitimidade da autora para arguir, em proveito próprio, a nulidade por ausência de outorga conjugal, seja porque esta se restringe ao cônjuge, seja porque foi a própria requerente que, previamente, indicou o bem à caução, não podendo pretender, nesse momento processual, o seu afastamento, sob pena de, agora, se valer da própria torpeza. Por fim, destaco que a revogação da tutela de urgência, conforme item supra, não é suficiente a afastar a necessidade de caução nos autos. Isto porque a revogação ocorreu em razão da ausência de indícios de que a manutenção do tratamento, nesse momento, não se mostra apta a trazer melhorias à condição da autora, diante do decurso de prazo e consolidação da lesão, nos termos do laudo pericial. Entretanto, ainda há interesse processual das partes quanto ao julgamento de mérito do pedido, a fim de determinar a existência (ou não) de obrigação da parte ré em custar o tratamento que foi realizado desde a concessão da liminar até este momento processual. Caso, em sede de sentença, seja constatado o dever se custeio, a liminar será confirmada pelo período em que esteve vigente. Ao contrário, sendo improcedente o pedido, será condenada a autora à restituição dos valores dispendidos pelas rés em razão do custeio do tratamento durante a vigência da liminar. Portanto, em que pese a revogação da liminar, é devida a manutenção da caução anteriormente prestada, eis que ainda se mostra necessário garantir eventual direito de ressarcimento à parte ré. Ante o exposto, rejeito os pedidos de mov. 560.1. Do prosseguimento do feito e da audiência de instrução 6. Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para 30/03/2027, às 15h30min. Havendo oposição quanto à modalidade, manifestada em 05 dias, fica deferida a presença da parte interessada ao Fórum. Advogados (as), partes e testemunhas deverão acessar a sala virtual com pelo menos 15 minutos de antecedência, a fim de realizar o teste de conexão (áudio e vídeo) e apresentar a documentação necessária para confirmação da presença e da identidade. Quaisquer problemas técnicos deverão ser comunicados até 10 minutos do horário designado para o início da audiência, pelo telefone (41) 3254-8572, sob pena de a ausência ser considerada injustificada. A certidão informando data, horário e o link da sala audiência deverá replicar as regras estabelecidas nesta decisão Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas ou ratificar aquele já apresentado (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do CPC. Observe-se a necessidade de juntada do AR de intimação com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de reconhecer a desistência da inquisição. Por fim, considerando que há depoimento pessoal, as partes cujo depoimento será colhido deverão ser intimadas PESSOALMENTE, pela Secretaria, advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. As intimações direcionadas aos endereços declinados nos autos serão consideradas válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelos destinatários, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Para tanto, intimem-se as partes cujo depoimento pessoal será tomado para eventualmente retificar o endereço que consta cadastrado nos autos, sob pena de ser considerado válido. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-560