0009459-32.2014.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0009459-32.2014.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GERALDO ADAO NICOLAU CPF: 113.153.746-76 RÉU: JOANA DE DEUS NICOLAU CPF: 141.946.426-43 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela ajuizada por GERALDO ADÃO NICOLAU em face de sua irmã JOANA DE DEUS NICOLAU, ambos qualificados nos autos. O requerente alegou que a requerida é portadora de deficiência intelectual e transtorno mental irreversível, situação que a impede de reger sua pessoa e administrar seus bens ou benefícios previdenciários e assistenciais. Citada, a requerida foi representada por curador especial, que apresentou contestação. A prova pericial médica foi produzida e atestou que a interditanda possui incapacidade civil total e permanente para os atos da vida civil por motivo de transtorno psicótico e ansiedade. O Ministério Público noticiou a Notícia de Fato nº 02.16.0508.0048642/2023-72 para averiguar eventual situação de risco ou negligência (ID 10149279500). Foi realizado estudo social na residência do autor (ID 10255050332). Por requisição ministerial (ID 10486413661), deferiu-se a inclusão da irmã ADALETE SEBASTIANA NICOLAU JULIO como terceira interessada e a realização de novo estudo social (ID 10535094826). A perita assistente social apresentou novo laudo pericial (ID 10650196585). O laudo atestou que a requerida reside com o requerente e sua esposa, encontrando-se bem acolhida, com higiene e alimentação adequadas, forte vínculo afetivo estabelecido e recusa em residir com outros familiares (ID 10650196585). O laudo concluiu favoravelmente à concessão da curatela ao requerente (ID 10650196585). O requerente manifestou-se pela concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento do feito (ID 10657016466). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de curatela em relação aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação do requerente como curador (ID 10697994933). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes. A controvérsia posta em juízo consiste em apreciar se a parte curatelanda deve estar sujeita ao instituto da curatela, o qual se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, e art. 1.767, I, ambos do Código Civil). O instituto da curatela sofreu alterações consideráveis com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), passando a ser entendido como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, que se limita, em regra, aos atos patrimoniais e negociais, sem abranger direitos pessoais tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (arts. 84, caput, § 1º e § 3º, e 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Além disso, a nova legislação mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil ao assegurar "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de sorte que a deficiência, por si só, não implica incapacidade jurídica. Desta forma, não se fala mais em incapacidade absoluta, admitindo-se a incapacidade relativa apenas quando reconhecido que o indivíduo é incapaz de manifestar sua vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Nesses casos, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção e vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais ou menos amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado e observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. A instrução probatória dos autos comprova categoricamente a necessidade da medida em relação à requerida. A perícia médica constatou que JOANA DE DEUS NICOLAU padece de transtorno psicótico e ansiedade de caráter irreversível (ID 9552115571), enfermidade que a impede de exprimir de forma autônoma sua vontade para gerir bens e administrar valores. Assim, resta plenamente caracterizada a necessidade de curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Quanto à escolha do curador, o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência orientam que, na falta de cônjuge, companheiro, pais ou descendentes, a curatela deve ser atribuída pelo juiz à pessoa mais apta para atender aos interesses do curatelado. No caso, o estudo social realizado (ID 10650196585) constatou que a requerida está perfeitamente integrada ao núcleo familiar do requerente GERALDO ADÃO NICOLAU, onde recebe todos os cuidados cotidianos de saúde, higiene e alimentação, com laço de afeto consolidado entre a requerida, o autor e sua esposa. Ademais, a própria terceira interessada, Sra. Adalete Sebastiana Nicolau Julio, concordou que o autor é o familiar mais indicado para o encargo (ID 10650196585). Portanto, a nomeação do autor atende ao melhor interesse da curatelada e assegura a proteção de seus direitos fundamentais, impondo-se a procedência do pedido inicial para declarar a curatela de JOANA DE DEUS NICOLAU, limitando-se o encargo à esfera patrimonial e negocial, e nomeando o autor GERALDO ADÃO NICOLAU como seu curador. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: DECRETAR A CURATELA de JOANA DE DEUS NICOLAU, qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. FIXAR OS LIMITES DA CURATELA estritamente para os atos de disposição, administração de bens, recebimento e gestão de benefícios previdenciários e assistenciais, movimentação de contas bancárias, assinatura de contratos, quitações e transações financeiras. DECLARAR que a curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curador o seu irmão GERALDO ADÃO NICOLAU, dispensando-o da prestação de hipoteca legal, sem prejuízo do dever de prestar contas anualmente da administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e os seus limites. Custas e despesas processuais isentas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Contudo, arbitram-se os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor do curador especial nomeado para a defesa da requerida, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, devendo a secretaria expedir a correspondente certidão de honorários dativos após o trânsito em julgado. Intime-se o curador nomeado para prestação do compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência pessoal ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERALDO ADAO NICOLAU
Réu JOANA DE DEUS NICOLAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA MOREIRA CAMPOS
OAB: 118988/MG
RAIMUNDO TOMAZ LUCIO
OAB: 59402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0009459-32.2014.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GERALDO ADAO NICOLAU CPF: 113.153.746-76 RÉU: JOANA DE DEUS NICOLAU CPF: 141.946.426-43 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela ajuizada por GERALDO ADÃO NICOLAU em face de sua irmã JOANA DE DEUS NICOLAU, ambos qualificados nos autos. O requerente alegou que a requerida é portadora de deficiência intelectual e transtorno mental irreversível, situação que a impede de reger sua pessoa e administrar seus bens ou benefícios previdenciários e assistenciais. Citada, a requerida foi representada por curador especial, que apresentou contestação. A prova pericial médica foi produzida e atestou que a interditanda possui incapacidade civil total e permanente para os atos da vida civil por motivo de transtorno psicótico e ansiedade. O Ministério Público noticiou a Notícia de Fato nº 02.16.0508.0048642/2023-72 para averiguar eventual situação de risco ou negligência (ID 10149279500). Foi realizado estudo social na residência do autor (ID 10255050332). Por requisição ministerial (ID 10486413661), deferiu-se a inclusão da irmã ADALETE SEBASTIANA NICOLAU JULIO como terceira interessada e a realização de novo estudo social (ID 10535094826). A perita assistente social apresentou novo laudo pericial (ID 10650196585). O laudo atestou que a requerida reside com o requerente e sua esposa, encontrando-se bem acolhida, com higiene e alimentação adequadas, forte vínculo afetivo estabelecido e recusa em residir com outros familiares (ID 10650196585). O laudo concluiu favoravelmente à concessão da curatela ao requerente (ID 10650196585). O requerente manifestou-se pela concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento do feito (ID 10657016466). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de curatela em relação aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação do requerente como curador (ID 10697994933). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes. A controvérsia posta em juízo consiste em apreciar se a parte curatelanda deve estar sujeita ao instituto da curatela, o qual se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, e art. 1.767, I, ambos do Código Civil). O instituto da curatela sofreu alterações consideráveis com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), passando a ser entendido como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, que se limita, em regra, aos atos patrimoniais e negociais, sem abranger direitos pessoais tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (arts. 84, caput, § 1º e § 3º, e 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Além disso, a nova legislação mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil ao assegurar "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de sorte que a deficiência, por si só, não implica incapacidade jurídica. Desta forma, não se fala mais em incapacidade absoluta, admitindo-se a incapacidade relativa apenas quando reconhecido que o indivíduo é incapaz de manifestar sua vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Nesses casos, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção e vocacionada à dignidade do curatelado, sendo possível conferir-lhe grau mais ou menos amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado e observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. A instrução probatória dos autos comprova categoricamente a necessidade da medida em relação à requerida. A perícia médica constatou que JOANA DE DEUS NICOLAU padece de transtorno psicótico e ansiedade de caráter irreversível (ID 9552115571), enfermidade que a impede de exprimir de forma autônoma sua vontade para gerir bens e administrar valores. Assim, resta plenamente caracterizada a necessidade de curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Quanto à escolha do curador, o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência orientam que, na falta de cônjuge, companheiro, pais ou descendentes, a curatela deve ser atribuída pelo juiz à pessoa mais apta para atender aos interesses do curatelado. No caso, o estudo social realizado (ID 10650196585) constatou que a requerida está perfeitamente integrada ao núcleo familiar do requerente GERALDO ADÃO NICOLAU, onde recebe todos os cuidados cotidianos de saúde, higiene e alimentação, com laço de afeto consolidado entre a requerida, o autor e sua esposa. Ademais, a própria terceira interessada, Sra. Adalete Sebastiana Nicolau Julio, concordou que o autor é o familiar mais indicado para o encargo (ID 10650196585). Portanto, a nomeação do autor atende ao melhor interesse da curatelada e assegura a proteção de seus direitos fundamentais, impondo-se a procedência do pedido inicial para declarar a curatela de JOANA DE DEUS NICOLAU, limitando-se o encargo à esfera patrimonial e negocial, e nomeando o autor GERALDO ADÃO NICOLAU como seu curador. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: DECRETAR A CURATELA de JOANA DE DEUS NICOLAU, qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. FIXAR OS LIMITES DA CURATELA estritamente para os atos de disposição, administração de bens, recebimento e gestão de benefícios previdenciários e assistenciais, movimentação de contas bancárias, assinatura de contratos, quitações e transações financeiras. DECLARAR que a curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curador o seu irmão GERALDO ADÃO NICOLAU, dispensando-o da prestação de hipoteca legal, sem prejuízo do dever de prestar contas anualmente da administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e os seus limites. Custas e despesas processuais isentas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Contudo, arbitram-se os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor do curador especial nomeado para a defesa da requerida, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, devendo a secretaria expedir a correspondente certidão de honorários dativos após o trânsito em julgado. Intime-se o curador nomeado para prestação do compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência pessoal ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga