Detalhe do processo

0009457-57.2019.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009457-57.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): RENATO FRANCENER Réu(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO RENATO FRANCENER, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de J.M.D.G. Loteamentos Ltda. e Construtora Fontanive Ltda., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel das rés que apresentou vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e problemas hidráulicos e elétricos. Sustentou a responsabilidade objetiva das requeridas e requereu a condenação ao custeio dos reparos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora (mov. 12.1). A audiência de conciliação foi realizada em 27/11/2019. A ré Construtora Fontanive Ltda. alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, decadência e requereu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou que os alegados vícios decorreram de reforma realizada pelo autor, do desgaste natural e da falta de manutenção, impugnou o laudo particular, afastou a existência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 30). A ré J.M.D.G. Loteamentos Ltda. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o autor não comprovou os alegados vícios construtivos, afastou a ocorrência de danos morais, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o laudo particular, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 31). Réplica no mov. 36. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram apreciadas a preliminar de ilegitimidade da ré JMDG e a prejudicial de decadência. Também foi afastada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Ademais, foram delimitados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova (mov. 48). Na decisão do mov. 72, foi analisada a preliminar de interesse de agir. A decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento foi acostada aos autos no mov. 89.1, oportunidade em que houve a manutenção da ilegitimidade da ré loteadora JMDG. Na sequência, ainda na fase de instrução, a decisão presente no mov. 115 deferiu a produção da prova pericial e indeferiu as demais provas. A decisão do mov. 204 fixou o valor dos honorários periciais. Na sequência (mov. 224), houve o depósito integral do valor dos honorários. O laudo pericial foi acostado junto ao mov. 269. Houve esclarecimento, pelo perito, no mov. 279. A fase de instrução processual foi encerrada pela decisão presente no mov. 291. Na mesma oportunidade, o laudo e a sua complementação restaram homologados. Alegações finais por memoriais junto aos movs. 295 e 296. O feito foi convertido em diligência para que fosse incluído no laudo pericial, o valor da bonificação ou benefícios e despesas indiretas (mov. 299). Na sequência, o perito anexou o orçamento solicitado por este Juízo (mov. 302). Manifestação do autor no mov. 308. Os autos vieram conclusos para sentença. MÉRITO A controvérsia subsiste na existência de vícios construtivos no imóvel localizado na Rua Sérvia, nº 800, município de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná - Condomínio Residencial Central Park II, unidade nº 260. Inicialmente, salienta-se que o ajuizamento da presente ação não prescinde da prévia tentativa de resolução administrativa, inexistindo exigência legal de esgotamento de tratativas extrajudiciais para o exercício do direito de ação, de modo que a alegação da ré no sentido de que não se recusou a realizar os reparos não a exime do dever de reparação, sobretudo diante da ausência de prova de adoção de medidas efetivas aptas a sanar os vícios apontados, permanecendo íntegro o direito da adquirente de buscar a tutela jurisdicional para a devida recomposição dos danos. Nem mesmo eventual conformidade com a vistoria de entrega do imóvel pode afastar tal responsabilidade. Especialmente porque a maioria dos defeitos ora discutidos somente se revelaram com o uso do imóvel. Há de se concluir, assim, conforme laudo pericial apresentado, que os vícios são construtivos. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não obstante a necessidade do exame da casuística, adotando-se uma visão em perspectiva sobre todos os elementos ofertados no processo com vista à concepção e ao livre convencimento motivado, ao deslinde da demanda impõe-se a prevalência das impressões técnico-científicas apresentadas em decorrência de atividade a reclamar notável expertise na matéria. A propósito: “A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. (...) Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: v. III. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 613). Portanto, a análise lastreia-se com base nas conclusões técnicas do laudo pericial produzido. Por este vértice, o laudo pericial concluiu pela existência da falha da prestação dos serviços empregados pela ré, e delimitou os itens executados de forma irregular pela ré. Assim, sob o crivo do contraditório, será analisado o Laudo Pericial produzido nos autos. O laudo pericial concluiu que o imóvel não apresenta problemas estruturais ou risco à estabilidade da edificação, mas possui algumas inconformidades técnicas atribuíveis à construtora, consistentes principalmente em vícios construtivos e falhas de execução, conforme segue (mov. 269.1, fl. 26): a) Problemas no revestimento cerâmico do banheiro; b) Deslocamento do revestimento na parede externa; c) Falta de dispositivo diferencial residual (DR); d) Ausência de dispositivo de proteção contra surtos (DPS); e) Deficiências no fechamento dos vãos na parede corta-fogo; e, f) Ausência de tubulação de ventilação do sistema de esgoto. Por outro lado, o perito consignou que diversas manifestações apontadas pelo autor decorrem de desgaste natural do imóvel, falta de manutenção ou de reformas e ampliações realizadas sem acompanhamento técnico, não existindo comprometimento da estrutura da construção. Em laudo complementar, o perito manteve as conclusões anteriores e incluiu entre os reparos necessários a substituição da estrutura de madeira que sustenta o forro de PVC por perfis metálicos, em conformidade com o memorial descritivo da obra, bem como a vedação das juntas e vazios existentes na parede corta-fogo. Também reafirmou que a ausência de ventilação da rede de esgoto constitui inconformidade técnica e que os defeitos observados nos revestimentos cerâmicos decorrem de falhas construtivas, permanecendo sob responsabilidade da construtora. Quanto ao orçamento apresentado, o perito estimou o custo total dos reparos em R$ 3.318,50, valor ao qual aplicou BDI de 30%, correspondente a R$ 995,55, alcançando o montante final de R$ 4.314,05. O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) representa percentual destinado a remunerar despesas indiretas da execução, tais como administração, tributos, riscos, encargos e lucro da atividade construtiva, razão pela qual foi acrescido ao custo direto dos serviços necessários para a regularização das inconformidades constatadas. Assim, diante da constatação de falhas na construção que, embora não abalem a sua estrutura, denotam vícios de qualidade que reclamam a intervenção da construtora para serem sanados, surge para esta o dever de reparar as falhas existentes. Isso porque, o construtor responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios decorrentes de defeitos da construção, nos termos do art. 25, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor: § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Portanto, constatada a existência de vícios e inconformidades na execução da obra, que demonstram que o serviço foi impróprio, ou seja, mostrou-se inadequado à finalidade que razoavelmente dele se espera, assim como não atendeu às normas regulamentares de prestabilidade, conforme exegese do § 2º do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Daí por que deverá ser imposta a ré a obrigação de correção das falhas, permitindo a restauração do status quo do imóvel. No que tange ao prazo de garantia, em se tratando de vício construtivo não conhecido quando da imissão na posse do imóvel pela autora, qual se teve ciência a partir do exame pericial previamente ao ajuizamento da ação e o laudo realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco. Soma-se que o prazo de garantia legal, previsto no art. 618 do Código Civil não é limitador da responsabilidade do construtor, igualmente, na pretensão indenizatória, como no presente caso, o prazo é decenal. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) - destaquei Quanto aos alegados danos materiais, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, na forma do artigo 940 do Código Civil, qual deverá ser objeto de liquidação de sentença. O BDI é utilizado para estimar lucros e despesas indiretas concernente a empresa que irá executar os serviços, portanto, depende de fatores que envolvem não somente a obra, mas também a empresa. O orçamento orientativo apresentado envolve uma estimativa de custos para os reparos para a residência, no importe de R$ 4.314,05. Desse modo, tem-se que deve ser considerado quando do cálculo necessário aos reparos – ora acolhidos. DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este tem natureza extrapatrimonial e origem no sofrimento e no trauma sofridos pela vítima. Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No presente caso, verifica-se que a expectativas da autora restou frustrada em decorrência da falha na prestação do serviço pela parte ré, ultrapassando o mero dissabor, mas causando transtornos que transcenderam a normalidade, além do enfrentamento de situação de longo espera para serem refeitos os serviços. Gerou, assim, efetiva angústia e quadro que não merece ser guindado à condição de mero dissabor, motivo pelo qual cabe o deferimento de indenização a título de danos morais. Entendimento, aliás, revelado nos arestos juntados em casos de similitude fática no Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇAO 01. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ATESTADOS POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. dever de indenizar. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Sob a ótica das regras da experiência comum, o consumidor que, por culpa da construtora, convive com problemas estruturais, tendo frustrada legítima expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeitas condições de uso, para fins de residência, sofre situação que ultrapassa o mero aborrecimento, impondo-se compensação pelo dano moral experimentado, além do ressarcimento dos danos materiais necessários. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015375-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.04.2023). ---- Apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ação condenatória. – razões recursais sobre a IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – ENCARGOS SOCIAIS SOBRE MÃO DE OBRA E BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS (BDI). VALORES NÃO INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR VÍCIO CONSTRUTIVO. FALHA DE PROJETO. DEFEITO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS. – NECESSIDADE DE REPARO NA COBERTURA, COLOCAÇÃO DE FORRO NO BEIRAL, TROCA DE PEÇAS DO PISO, REPARAÇÃO DE FISSURAS E INFILTRAÇÃO E PINTURA. – DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO CAUSADA PELOS VÍCIOS EM IMÓVEL NOVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTO INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 10.000,00 MANTIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050664-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.08.2020). ---- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DECORRENTES DE MÁ CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). Ora, alegar que os vícios não são de responsabilidade é muito vago e não tem poder de desconstituir a conclusão que chegou o perito ao avaliar o imóvel.5. Conforme análise do laudo pericial, observa-se que de fato houve defeitos no imóvel, tais como fissuras decorrentes de problemas na superestrutura da edificação, rompimento da viga, infiltrações e escorrimento de água advinda da cobertura, manchas nas paredes em decorrência da má execução do serviço de calhas e rufos, espaçamento entre as telhas que contribuem para a entrada de água, fresta entre a parede de alvenaria e o telhado, falta de viga de apoio e má execução da instalação de cerâmicas, conforme se evidencia nas imagens juntadas.6. A situação vivenciada pelo autor não se tratou de mero aborrecimento, mas sim desconforto fora do normal, suficiente para a caracterização do dano moral, que em razão de falha na construção foi obrigado a permanecer no imóvel, novo, que se encontrava com defeitos de construção. 7. Resta caracterizada a ofensa a direitos da personalidade do autor, de sorte que os transtornos provocados pela falha na construção representam mais do que mera contrariedade do dia a dia, razão pela qual é devida a indenização por danos morais. 8. No tocante ao valor do dano moral, destaca-se não haver regras objetivas para a sua fixação, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, principalmente à econômico-financeira, de modo que haja compensação pela dor sofrida, servindo ainda como desestímulo ao causador do dano, desincentivando-o da prática de atos assemelhados.9. A fixação de quantum indenizatório não tem o condão de equivalência ao dano, mas sim de satisfação, uma vez que não é possível medir o tamanho do dano por meio de dinheiro, mas com ele se tenta chegar ao mais próximo, com a intenção de repará-lo, ou melhor, a indenização decorrente do dano moral não se trata de uma indenização propriamente dita, mas sim de uma compensação pelo abalo sofrido.10. No caso em apreço, levando-se em consideração não só os parâmetros sugeridos pela jurisprudência, mas também e, principalmente o princípio da razoabilidade, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo para compensar os dissabores sofridos, posto que, apesar de o imóvel apresentar problemas decorrentes de vícios de construção, está em condições de ser habitado e não apresenta risco de desabamento, desmoronamento ou outro qualquer, razão pela qual, face das condições socioeconômica das partes, bem como do valor da compra e venda, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) (mov. 1.8), tenho que cabível sua redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002266-55.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2021). Quanto ao quantum indenizatório, a indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida da parte ofendida. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. A quantificação dos danos morais deve ser operada pelo arbítrio judicial, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a gravidade da culpa com que se houve o agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida do ofendido, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito. Observando os limites fáticos fixados pela própria inicial, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando que o direito não pode valorizar o patrimônio em detrimento dos direitos morais, entendo ser a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) proporcional ao caso. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais em relação aos itens descritos como vícios construtivos, em conformidade com a conclusão do laudo e orçamento orientativo (BDI – mov. 302.1). O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo - data da constatação do vício - (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em favor da parte autora. O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. Em razão da total sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 15% por cento do valor atualizado da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se observando para tanto, as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES GERAIS DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor do perito, tendo em vista a apresentação do laudo pericial e a ausência de pendências quanto à remuneração arbitrada. Expeça-se o necessário para a liberação da quantia depositada (alvará), observadas as cautelas de praxe. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA

Réu J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA

Autor RENATO FRANCENER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO DIONISIO BERNARTT

OAB: 11363/PR

LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES

OAB: 48851/PR

REGIS MARCELINO CASTAMANN

OAB: 45654/PR

GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET

OAB: 29594/PR

FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR

OAB: 41420/PR

CAROLINE AGIBERT CAVET

OAB: 27391/PR

ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO

OAB: 43594/PR

VANIA REGINA MAMESSO

OAB: 27846/PR

ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES

OAB: 101095/PR

RAFAEL EDUARDO BERNARTT

OAB: 33792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009457-57.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): RENATO FRANCENER Réu(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO RENATO FRANCENER, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face de J.M.D.G. Loteamentos Ltda. e Construtora Fontanive Ltda., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel das rés que apresentou vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e problemas hidráulicos e elétricos. Sustentou a responsabilidade objetiva das requeridas e requereu a condenação ao custeio dos reparos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora (mov. 12.1). A audiência de conciliação foi realizada em 27/11/2019. A ré Construtora Fontanive Ltda. alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, decadência e requereu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou que os alegados vícios decorreram de reforma realizada pelo autor, do desgaste natural e da falta de manutenção, impugnou o laudo particular, afastou a existência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 30). A ré J.M.D.G. Loteamentos Ltda. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o autor não comprovou os alegados vícios construtivos, afastou a ocorrência de danos morais, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o laudo particular, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 31). Réplica no mov. 36. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram apreciadas a preliminar de ilegitimidade da ré JMDG e a prejudicial de decadência. Também foi afastada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Ademais, foram delimitados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova (mov. 48). Na decisão do mov. 72, foi analisada a preliminar de interesse de agir. A decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento foi acostada aos autos no mov. 89.1, oportunidade em que houve a manutenção da ilegitimidade da ré loteadora JMDG. Na sequência, ainda na fase de instrução, a decisão presente no mov. 115 deferiu a produção da prova pericial e indeferiu as demais provas. A decisão do mov. 204 fixou o valor dos honorários periciais. Na sequência (mov. 224), houve o depósito integral do valor dos honorários. O laudo pericial foi acostado junto ao mov. 269. Houve esclarecimento, pelo perito, no mov. 279. A fase de instrução processual foi encerrada pela decisão presente no mov. 291. Na mesma oportunidade, o laudo e a sua complementação restaram homologados. Alegações finais por memoriais junto aos movs. 295 e 296. O feito foi convertido em diligência para que fosse incluído no laudo pericial, o valor da bonificação ou benefícios e despesas indiretas (mov. 299). Na sequência, o perito anexou o orçamento solicitado por este Juízo (mov. 302). Manifestação do autor no mov. 308. Os autos vieram conclusos para sentença. MÉRITO A controvérsia subsiste na existência de vícios construtivos no imóvel localizado na Rua Sérvia, nº 800, município de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná - Condomínio Residencial Central Park II, unidade nº 260. Inicialmente, salienta-se que o ajuizamento da presente ação não prescinde da prévia tentativa de resolução administrativa, inexistindo exigência legal de esgotamento de tratativas extrajudiciais para o exercício do direito de ação, de modo que a alegação da ré no sentido de que não se recusou a realizar os reparos não a exime do dever de reparação, sobretudo diante da ausência de prova de adoção de medidas efetivas aptas a sanar os vícios apontados, permanecendo íntegro o direito da adquirente de buscar a tutela jurisdicional para a devida recomposição dos danos. Nem mesmo eventual conformidade com a vistoria de entrega do imóvel pode afastar tal responsabilidade. Especialmente porque a maioria dos defeitos ora discutidos somente se revelaram com o uso do imóvel. Há de se concluir, assim, conforme laudo pericial apresentado, que os vícios são construtivos. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não obstante a necessidade do exame da casuística, adotando-se uma visão em perspectiva sobre todos os elementos ofertados no processo com vista à concepção e ao livre convencimento motivado, ao deslinde da demanda impõe-se a prevalência das impressões técnico-científicas apresentadas em decorrência de atividade a reclamar notável expertise na matéria. A propósito: “A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. (...) Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: v. III. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 613). Portanto, a análise lastreia-se com base nas conclusões técnicas do laudo pericial produzido. Por este vértice, o laudo pericial concluiu pela existência da falha da prestação dos serviços empregados pela ré, e delimitou os itens executados de forma irregular pela ré. Assim, sob o crivo do contraditório, será analisado o Laudo Pericial produzido nos autos. O laudo pericial concluiu que o imóvel não apresenta problemas estruturais ou risco à estabilidade da edificação, mas possui algumas inconformidades técnicas atribuíveis à construtora, consistentes principalmente em vícios construtivos e falhas de execução, conforme segue (mov. 269.1, fl. 26): a) Problemas no revestimento cerâmico do banheiro; b) Deslocamento do revestimento na parede externa; c) Falta de dispositivo diferencial residual (DR); d) Ausência de dispositivo de proteção contra surtos (DPS); e) Deficiências no fechamento dos vãos na parede corta-fogo; e, f) Ausência de tubulação de ventilação do sistema de esgoto. Por outro lado, o perito consignou que diversas manifestações apontadas pelo autor decorrem de desgaste natural do imóvel, falta de manutenção ou de reformas e ampliações realizadas sem acompanhamento técnico, não existindo comprometimento da estrutura da construção. Em laudo complementar, o perito manteve as conclusões anteriores e incluiu entre os reparos necessários a substituição da estrutura de madeira que sustenta o forro de PVC por perfis metálicos, em conformidade com o memorial descritivo da obra, bem como a vedação das juntas e vazios existentes na parede corta-fogo. Também reafirmou que a ausência de ventilação da rede de esgoto constitui inconformidade técnica e que os defeitos observados nos revestimentos cerâmicos decorrem de falhas construtivas, permanecendo sob responsabilidade da construtora. Quanto ao orçamento apresentado, o perito estimou o custo total dos reparos em R$ 3.318,50, valor ao qual aplicou BDI de 30%, correspondente a R$ 995,55, alcançando o montante final de R$ 4.314,05. O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) representa percentual destinado a remunerar despesas indiretas da execução, tais como administração, tributos, riscos, encargos e lucro da atividade construtiva, razão pela qual foi acrescido ao custo direto dos serviços necessários para a regularização das inconformidades constatadas. Assim, diante da constatação de falhas na construção que, embora não abalem a sua estrutura, denotam vícios de qualidade que reclamam a intervenção da construtora para serem sanados, surge para esta o dever de reparar as falhas existentes. Isso porque, o construtor responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios decorrentes de defeitos da construção, nos termos do art. 25, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor: § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Portanto, constatada a existência de vícios e inconformidades na execução da obra, que demonstram que o serviço foi impróprio, ou seja, mostrou-se inadequado à finalidade que razoavelmente dele se espera, assim como não atendeu às normas regulamentares de prestabilidade, conforme exegese do § 2º do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Daí por que deverá ser imposta a ré a obrigação de correção das falhas, permitindo a restauração do status quo do imóvel. No que tange ao prazo de garantia, em se tratando de vício construtivo não conhecido quando da imissão na posse do imóvel pela autora, qual se teve ciência a partir do exame pericial previamente ao ajuizamento da ação e o laudo realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco. Soma-se que o prazo de garantia legal, previsto no art. 618 do Código Civil não é limitador da responsabilidade do construtor, igualmente, na pretensão indenizatória, como no presente caso, o prazo é decenal. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) - destaquei Quanto aos alegados danos materiais, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, na forma do artigo 940 do Código Civil, qual deverá ser objeto de liquidação de sentença. O BDI é utilizado para estimar lucros e despesas indiretas concernente a empresa que irá executar os serviços, portanto, depende de fatores que envolvem não somente a obra, mas também a empresa. O orçamento orientativo apresentado envolve uma estimativa de custos para os reparos para a residência, no importe de R$ 4.314,05. Desse modo, tem-se que deve ser considerado quando do cálculo necessário aos reparos – ora acolhidos. DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este tem natureza extrapatrimonial e origem no sofrimento e no trauma sofridos pela vítima. Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No presente caso, verifica-se que a expectativas da autora restou frustrada em decorrência da falha na prestação do serviço pela parte ré, ultrapassando o mero dissabor, mas causando transtornos que transcenderam a normalidade, além do enfrentamento de situação de longo espera para serem refeitos os serviços. Gerou, assim, efetiva angústia e quadro que não merece ser guindado à condição de mero dissabor, motivo pelo qual cabe o deferimento de indenização a título de danos morais. Entendimento, aliás, revelado nos arestos juntados em casos de similitude fática no Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇAO 01. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ATESTADOS POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. dever de indenizar. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Sob a ótica das regras da experiência comum, o consumidor que, por culpa da construtora, convive com problemas estruturais, tendo frustrada legítima expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeitas condições de uso, para fins de residência, sofre situação que ultrapassa o mero aborrecimento, impondo-se compensação pelo dano moral experimentado, além do ressarcimento dos danos materiais necessários. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015375-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.04.2023). ---- Apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ação condenatória. – razões recursais sobre a IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – ENCARGOS SOCIAIS SOBRE MÃO DE OBRA E BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS (BDI). VALORES NÃO INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR VÍCIO CONSTRUTIVO. FALHA DE PROJETO. DEFEITO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS. – NECESSIDADE DE REPARO NA COBERTURA, COLOCAÇÃO DE FORRO NO BEIRAL, TROCA DE PEÇAS DO PISO, REPARAÇÃO DE FISSURAS E INFILTRAÇÃO E PINTURA. – DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO CAUSADA PELOS VÍCIOS EM IMÓVEL NOVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTO INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 10.000,00 MANTIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050664-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.08.2020). ---- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DECORRENTES DE MÁ CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). Ora, alegar que os vícios não são de responsabilidade é muito vago e não tem poder de desconstituir a conclusão que chegou o perito ao avaliar o imóvel.5. Conforme análise do laudo pericial, observa-se que de fato houve defeitos no imóvel, tais como fissuras decorrentes de problemas na superestrutura da edificação, rompimento da viga, infiltrações e escorrimento de água advinda da cobertura, manchas nas paredes em decorrência da má execução do serviço de calhas e rufos, espaçamento entre as telhas que contribuem para a entrada de água, fresta entre a parede de alvenaria e o telhado, falta de viga de apoio e má execução da instalação de cerâmicas, conforme se evidencia nas imagens juntadas.6. A situação vivenciada pelo autor não se tratou de mero aborrecimento, mas sim desconforto fora do normal, suficiente para a caracterização do dano moral, que em razão de falha na construção foi obrigado a permanecer no imóvel, novo, que se encontrava com defeitos de construção. 7. Resta caracterizada a ofensa a direitos da personalidade do autor, de sorte que os transtornos provocados pela falha na construção representam mais do que mera contrariedade do dia a dia, razão pela qual é devida a indenização por danos morais. 8. No tocante ao valor do dano moral, destaca-se não haver regras objetivas para a sua fixação, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, principalmente à econômico-financeira, de modo que haja compensação pela dor sofrida, servindo ainda como desestímulo ao causador do dano, desincentivando-o da prática de atos assemelhados.9. A fixação de quantum indenizatório não tem o condão de equivalência ao dano, mas sim de satisfação, uma vez que não é possível medir o tamanho do dano por meio de dinheiro, mas com ele se tenta chegar ao mais próximo, com a intenção de repará-lo, ou melhor, a indenização decorrente do dano moral não se trata de uma indenização propriamente dita, mas sim de uma compensação pelo abalo sofrido.10. No caso em apreço, levando-se em consideração não só os parâmetros sugeridos pela jurisprudência, mas também e, principalmente o princípio da razoabilidade, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo para compensar os dissabores sofridos, posto que, apesar de o imóvel apresentar problemas decorrentes de vícios de construção, está em condições de ser habitado e não apresenta risco de desabamento, desmoronamento ou outro qualquer, razão pela qual, face das condições socioeconômica das partes, bem como do valor da compra e venda, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) (mov. 1.8), tenho que cabível sua redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002266-55.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2021). Quanto ao quantum indenizatório, a indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida da parte ofendida. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. A quantificação dos danos morais deve ser operada pelo arbítrio judicial, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a gravidade da culpa com que se houve o agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida do ofendido, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito. Observando os limites fáticos fixados pela própria inicial, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando que o direito não pode valorizar o patrimônio em detrimento dos direitos morais, entendo ser a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) proporcional ao caso. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais em relação aos itens descritos como vícios construtivos, em conformidade com a conclusão do laudo e orçamento orientativo (BDI – mov. 302.1). O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo - data da constatação do vício - (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em favor da parte autora. O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. Em razão da total sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 15% por cento do valor atualizado da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se observando para tanto, as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES GERAIS DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor do perito, tendo em vista a apresentação do laudo pericial e a ausência de pendências quanto à remuneração arbitrada. Expeça-se o necessário para a liberação da quantia depositada (alvará), observadas as cautelas de praxe. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito