Detalhe do processo

0009456-77.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009456-77.2025.8.16.0130 Processo: 0009456-77.2025.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SUELI PETERS Requerido(s): FERNANDA KARLA PETERS MANSANO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição movida por Sueli Peters em face de Fernanda Karla Peters Mansano, por meio da qual pediram a tutela provisória de urgência para que sejam nomeadas como curadoras provisórias do requerido. Alegou, em síntese, que é genitora da interditanda, diagnosticada com tetraparesia espástica (CID10 G82.4), aneurisma cerebral roto (CID10 I60.9) e distúrbio visual não especificado (CID10 H53.9). E que, diante do seu estado de saúde, é incapaz de exprimir sua vontade e de administrar os atos da vida civil e de seus bens. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando-se a requerente como curadora provisória (mov. 13). A parte requerida foi ouvida em inspeção judicial (mov. 49), Foi deferida a concessão de justiça gratuita à parte autora (mov. 62). Foi nomeado curador especial para atuar na defesa dos interesses da parte requerida (mov. 67), que apresentou contestação (mov. 75). Posteriormente, determinou-se a produção de prova pericial médica e social (mov. 81). Laudos periciais aos movimentos 129, 134 e 147. As partes se manifestaram acerca dos laudos periciais (mov. 132, 137, 150 e 151). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Com o advento da Lei nº 13.146/15, popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foram alterados alguns dispositivos do Código Civil, o que gerou reflexos importantes sobre o instituto da capacidade civil. Com a entrada em vigência desta lei foi alterado o art. 3º do CC/02, que passou a prever como absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. Em contrapartida, o art. 4º do mesmo Códex, passou a considerar relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Assim, conclui-se que aqueles que estiverem impedidos de exprimir sua vontade, por causa permanente ou provisória, passam a ser considerados relativamente incapazes, e não mais absolutamente, o que repercutiu sobre os institutos da interdição e da curatela. A interdição passou a ser considerada medida de caráter excepcional, destinada à proteção de pessoas que, em tese, poderiam ser consideradas aptas a praticar por si só os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas. Contudo, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida, tornando-se dependentes do amparo de outras pessoas para que possam praticar atos da vida civil válidos e que surtam efeitos no mundo jurídico. É medida que atua em seu próprio benefício. No caso dos autos, a interditanda sofreu, em agosto de 2024, com aneurisma cerebral e AVC, o qual “evoluiu com déficit em dimídio esquerdo, cegueira total, alteração importante do comportamento, déficit de memória principalmente recente, impossibilidade de deambular, uso de fraldas por perda do controle do esfíncter”, conforme laudo médico produzido nos autos. Ainda, o atestado médico anexo à inicial (mov. 1.4), datado de 13/09/2024, descreve que: paciente acima [a interditanda] passou por procedimento neurocirúrgico endovascular em 21/08/2024 para embolização de aneurisma cerebral roto. A mesma apresenta sequelas neurológicas graves relacionadas a vaso espamos tardio, necessitando de apoio multidisciplinar para reabilitação. Irá realizar seguimento com a equipe de neurocirurgia em nível ambulatorial após a alta hospitalar. Por sua vez, a assistente social elaborou estudo social na residência das partes, contando que o interditando possui apoio familiar constante, especialmente da autora Sueli, com quem residente, e de duas cuidadoras, em ambiente adequado e digno de moradia. Constatou-se que a família possui alguns conflitos em razão da irritabilidade da interditanda quanto à sua condição de saúde, contudo, a família considera suas manifestações e se mantém dedicada aos seus cuidados, sem sinais de negligência ou exploração. O estudo apontou que, a autora Sueli realiza a administração de seus bens e recursos, de modo regular. Por fim, pela conclusão de ambos os laudos produzidos, restou demonstrado que a interditanda não tem capacidade de autogerir sua vida cotidiana e patrimonial sem o auxílio de terceiros, ainda que consiga expressar pequenas vontades sem repercussão jurídica. Dessa forma, ante a condição de saúde da interditanda, este não possui, portanto, capacidade para a prática de todos os atos da vida civil, principalmente no que se refere à administração de seus bens, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Assim, impõe-se a necessidade de interditar a requerida para que sejam preservados e protegidos seus interesses econômicos e patrimoniais. Decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador à interditanda. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume, 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607). O requerimento de interdição foi formulado pela genitora da interditanda, restando demonstrado pelo laudo social que possui condições de cuidar de sua filha. Considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 747, II, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora é legítima e a nomeação requerida é pertinente. Para finalizar, o laudo pericial e os documentos trazidos com a inicial são suficientes para um juízo seguro acerca da interdição pleiteada, bem como a concordância do Ministério Público e da curadora especial. Conclui-se, que a interdição é medida imperiosa, a fim de declarar o interditado relativamente incapaz à prática de atos econômicos e relativos à administração de seus bens, porém mantendo o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, conforme expressamente previsto no artigo 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a curadora poderá representá-la nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros de maior complexidade, além dos previsto no art. 1782 do CC/02, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração. Nestes termos, imperiosa é a procedência do pedido inicial, para declarar a requerida relativamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Fernanda Karla Peters Mansano, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente seus direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, II, do CC c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Consequentemente, nomeio Sueli Peters, para exercer o encargo de seu(ua) curador(a), mediante compromisso, em consonância com o art. 1.775, §3º, do CPC, tornando-se definitiva a tutela concedida em caráter inicial. Lavre-se termo e preste às curadoras compromisso legal, nos termos do art. 759 do CPC. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Considerando que foi nomeada curadora especial a interditada, arbitro em favor da ilustre advogada, Dra. Mirtis Teresinha Kuhn Vaz (OAB/PR nº 115.325), honorários advocatícios, os quais fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inclusive o Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA KARLA PETERS MANSANO

Autor SUELI PETERS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RHAWENNA ZANELLA SANTANA

OAB: 75601/PR

CAROLINE MARTINS PITON

OAB: 39702/PR

MIRTIS TERESINHA KUHN VAZ

OAB: 115325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009456-77.2025.8.16.0130 Processo: 0009456-77.2025.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SUELI PETERS Requerido(s): FERNANDA KARLA PETERS MANSANO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição movida por Sueli Peters em face de Fernanda Karla Peters Mansano, por meio da qual pediram a tutela provisória de urgência para que sejam nomeadas como curadoras provisórias do requerido. Alegou, em síntese, que é genitora da interditanda, diagnosticada com tetraparesia espástica (CID10 G82.4), aneurisma cerebral roto (CID10 I60.9) e distúrbio visual não especificado (CID10 H53.9). E que, diante do seu estado de saúde, é incapaz de exprimir sua vontade e de administrar os atos da vida civil e de seus bens. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando-se a requerente como curadora provisória (mov. 13). A parte requerida foi ouvida em inspeção judicial (mov. 49), Foi deferida a concessão de justiça gratuita à parte autora (mov. 62). Foi nomeado curador especial para atuar na defesa dos interesses da parte requerida (mov. 67), que apresentou contestação (mov. 75). Posteriormente, determinou-se a produção de prova pericial médica e social (mov. 81). Laudos periciais aos movimentos 129, 134 e 147. As partes se manifestaram acerca dos laudos periciais (mov. 132, 137, 150 e 151). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Com o advento da Lei nº 13.146/15, popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foram alterados alguns dispositivos do Código Civil, o que gerou reflexos importantes sobre o instituto da capacidade civil. Com a entrada em vigência desta lei foi alterado o art. 3º do CC/02, que passou a prever como absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. Em contrapartida, o art. 4º do mesmo Códex, passou a considerar relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Assim, conclui-se que aqueles que estiverem impedidos de exprimir sua vontade, por causa permanente ou provisória, passam a ser considerados relativamente incapazes, e não mais absolutamente, o que repercutiu sobre os institutos da interdição e da curatela. A interdição passou a ser considerada medida de caráter excepcional, destinada à proteção de pessoas que, em tese, poderiam ser consideradas aptas a praticar por si só os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas. Contudo, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida, tornando-se dependentes do amparo de outras pessoas para que possam praticar atos da vida civil válidos e que surtam efeitos no mundo jurídico. É medida que atua em seu próprio benefício. No caso dos autos, a interditanda sofreu, em agosto de 2024, com aneurisma cerebral e AVC, o qual “evoluiu com déficit em dimídio esquerdo, cegueira total, alteração importante do comportamento, déficit de memória principalmente recente, impossibilidade de deambular, uso de fraldas por perda do controle do esfíncter”, conforme laudo médico produzido nos autos. Ainda, o atestado médico anexo à inicial (mov. 1.4), datado de 13/09/2024, descreve que: paciente acima [a interditanda] passou por procedimento neurocirúrgico endovascular em 21/08/2024 para embolização de aneurisma cerebral roto. A mesma apresenta sequelas neurológicas graves relacionadas a vaso espamos tardio, necessitando de apoio multidisciplinar para reabilitação. Irá realizar seguimento com a equipe de neurocirurgia em nível ambulatorial após a alta hospitalar. Por sua vez, a assistente social elaborou estudo social na residência das partes, contando que o interditando possui apoio familiar constante, especialmente da autora Sueli, com quem residente, e de duas cuidadoras, em ambiente adequado e digno de moradia. Constatou-se que a família possui alguns conflitos em razão da irritabilidade da interditanda quanto à sua condição de saúde, contudo, a família considera suas manifestações e se mantém dedicada aos seus cuidados, sem sinais de negligência ou exploração. O estudo apontou que, a autora Sueli realiza a administração de seus bens e recursos, de modo regular. Por fim, pela conclusão de ambos os laudos produzidos, restou demonstrado que a interditanda não tem capacidade de autogerir sua vida cotidiana e patrimonial sem o auxílio de terceiros, ainda que consiga expressar pequenas vontades sem repercussão jurídica. Dessa forma, ante a condição de saúde da interditanda, este não possui, portanto, capacidade para a prática de todos os atos da vida civil, principalmente no que se refere à administração de seus bens, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Assim, impõe-se a necessidade de interditar a requerida para que sejam preservados e protegidos seus interesses econômicos e patrimoniais. Decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador à interditanda. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume, 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607). O requerimento de interdição foi formulado pela genitora da interditanda, restando demonstrado pelo laudo social que possui condições de cuidar de sua filha. Considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 747, II, do Código de Processo Civil, observo que a parte autora é legítima e a nomeação requerida é pertinente. Para finalizar, o laudo pericial e os documentos trazidos com a inicial são suficientes para um juízo seguro acerca da interdição pleiteada, bem como a concordância do Ministério Público e da curadora especial. Conclui-se, que a interdição é medida imperiosa, a fim de declarar o interditado relativamente incapaz à prática de atos econômicos e relativos à administração de seus bens, porém mantendo o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, conforme expressamente previsto no artigo 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a curadora poderá representá-la nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros de maior complexidade, além dos previsto no art. 1782 do CC/02, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração. Nestes termos, imperiosa é a procedência do pedido inicial, para declarar a requerida relativamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Fernanda Karla Peters Mansano, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente seus direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, II, do CC c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Consequentemente, nomeio Sueli Peters, para exercer o encargo de seu(ua) curador(a), mediante compromisso, em consonância com o art. 1.775, §3º, do CPC, tornando-se definitiva a tutela concedida em caráter inicial. Lavre-se termo e preste às curadoras compromisso legal, nos termos do art. 759 do CPC. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Considerando que foi nomeada curadora especial a interditada, arbitro em favor da ilustre advogada, Dra. Mirtis Teresinha Kuhn Vaz (OAB/PR nº 115.325), honorários advocatícios, os quais fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inclusive o Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito