0009453-21.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Garantias Especializada de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0009453-21.2025.8.16.0196 Processo: 0009453-21.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SESC Investigado(s): RICARDO ALVES DE MEDEIROS NETO Vistos. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuído a Ricardo Alves de Medeiros Neto. Compulsando os autos, verifica-se que foram impostas ao investigado medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento de fiança e monitoração eletrônica, conforme decisão proferida no mov. 18. Posteriormente, a exigência de fiança foi dispensada (mov. 27) As medidas foram prorrogadas por este Juízo em 19/03/2026 (mov. 75). Em razão da proximidade do término do prazo da monitoração eletrônica, foi oportunizada manifestação ao Ministério Público, que pugnou pela renovação da medida, destacando a existência de incidente de insanidade mental em trâmite e a designação de exame pericial junto ao IML. É o breve relatório. Decido. 2. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, não sobrevieram fatos novos ou circunstâncias supervenientes que alterassem a situação do investigado desde a imposição das medidas cautelares. Os fundamentos concretos que embasaram a monitoração eletrônica permanecem hígidos, e não se demonstrou qualquer elemento capaz de afastar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Pelo contrário, o atual estágio da investigação recomenda a manutenção da cautelar, haja vista a necessidade de assegurar a vinculação do investigado ao feito, notadamente diante da pendência de realização do exame pericial designado no incidente de insanidade mental nº 0011704-12.2025.8.16.0196, agendado para o dia 10/09/2026. Ante o exposto, RENOVO por mais 150 (cento e cinquenta) dias a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA do investigado Ricardo Alves de Medeiros Neto, reportando-me aos fundamentos das decisões de mov. 18 e 75. 2.1. Mantenho, ainda, as demais medidas fixadas na decisão supracitada – com a alteração de mov. 27 –, cujos termos permanecem em pleno vigor. 2.2. Se necessário, expeça-se novo mandado de monitoração eletrônica. 3. Mantenha-se a prioridade na tramitação do feito, de modo que as diligências sejam cumpridas com celeridade. 4. Antes do término do prazo de vigência das medidas cautelares, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da necessidade de sua manutenção, revisão ou revogação, à luz do estágio atual da investigação e dos elementos então disponíveis. 5. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO ALVES DE MEDEIROS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE
OAB: 316081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0009453-21.2025.8.16.0196 Processo: 0009453-21.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SESC Investigado(s): RICARDO ALVES DE MEDEIROS NETO Vistos. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuído a Ricardo Alves de Medeiros Neto. Compulsando os autos, verifica-se que foram impostas ao investigado medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento de fiança e monitoração eletrônica, conforme decisão proferida no mov. 18. Posteriormente, a exigência de fiança foi dispensada (mov. 27) As medidas foram prorrogadas por este Juízo em 19/03/2026 (mov. 75). Em razão da proximidade do término do prazo da monitoração eletrônica, foi oportunizada manifestação ao Ministério Público, que pugnou pela renovação da medida, destacando a existência de incidente de insanidade mental em trâmite e a designação de exame pericial junto ao IML. É o breve relatório. Decido. 2. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, não sobrevieram fatos novos ou circunstâncias supervenientes que alterassem a situação do investigado desde a imposição das medidas cautelares. Os fundamentos concretos que embasaram a monitoração eletrônica permanecem hígidos, e não se demonstrou qualquer elemento capaz de afastar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Pelo contrário, o atual estágio da investigação recomenda a manutenção da cautelar, haja vista a necessidade de assegurar a vinculação do investigado ao feito, notadamente diante da pendência de realização do exame pericial designado no incidente de insanidade mental nº 0011704-12.2025.8.16.0196, agendado para o dia 10/09/2026. Ante o exposto, RENOVO por mais 150 (cento e cinquenta) dias a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA do investigado Ricardo Alves de Medeiros Neto, reportando-me aos fundamentos das decisões de mov. 18 e 75. 2.1. Mantenho, ainda, as demais medidas fixadas na decisão supracitada – com a alteração de mov. 27 –, cujos termos permanecem em pleno vigor. 2.2. Se necessário, expeça-se novo mandado de monitoração eletrônica. 3. Mantenha-se a prioridade na tramitação do feito, de modo que as diligências sejam cumpridas com celeridade. 4. Antes do término do prazo de vigência das medidas cautelares, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da necessidade de sua manutenção, revisão ou revogação, à luz do estágio atual da investigação e dos elementos então disponíveis. 5. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO