Detalhe do processo

0009444-53.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009444-53.2026.8.16.0025 Processo: 0009444-53.2026.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/06/2026 Requerente(s): ALEXSANDRO BARBOSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva formulado por Alexsandro Barbosa, decretada nos autos da ação penal n° 0006993-55.2026.8.16.0025. Aduz a defesa que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva mostram-se frágeis, especialmente porque o suposto comportamento contumaz atribuído ao acusado foi baseado em episódios ocorridos em julho e outubro de 2025, sem condenação criminal e sem contemporaneidade em relação aos fatos apurados na presente ação penal. Argumentou, ainda, que as medidas protetivas de urgência que embasaram parte da persecução penal já se encontravam expiradas à época dos fatos imputados, circunstância que comprometeria a própria tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva. Sustentou também que o acusado mantinha contato com a ofendida de forma consentida, inclusive frequentando a residência onde ambos já haviam convivido por longo período, o que afastaria a caracterização da conduta imputada. Aduziu que a acusação encontra-se amparada predominantemente em declarações colhidas na fase investigatória, sem produção de provas sob o crivo do contraditório judicial, ressaltando ainda a ausência de juntada do laudo de exame de corpo de delito referente ao delito de lesão corporal. Destacou as condições pessoais favoráveis do réu, notadamente a primariedade técnica, a existência de residência fixa, o alegado vínculo empregatício e a reconhecida hipossuficiência econômica, bem como o fato de permanecer segregado cautelarmente há mais de sessenta dias. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, sem imposição de fiança, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas. Por outro lado, o Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido (seq. 11.1). É o relato. Decido. Analisando-se os autos principais, verifico o que segue: Crimes imputados ao acusado: art. 150, §1º, do Código Penal (FATO 1), do art. 24-A da Lei Maria da Penha (FATO 2) e do art. 129, §13, c/c art. 5º e 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha (FAT0 3), na forma do art. 70 do Código Penal entre os dois primeiros fatos, edo seu art. 69 quanto ao último fato, e todos com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Data da prisão preventiva: 12/6/2026 - 64 dias preso. Pois bem. Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se faz necessária a presença de fato superveniente para tanto. Não se verifica nos autos qualquer fato ou circunstância nova apta a ensejar a revogação do decreto prisional o a concessão de liberdade do indiciado. Nesse sentido, confira-se, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, devido ao seu envolvimento em outras práticas delituosas (e-STJ Fl. 82/83), tendo, inclusive, praticado o delito 15 dias depois de ter recebido indulto em outro processo, demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida. Precedentes. III - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 38855 MG 2013/0209144-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) (negritei e grifei) O fumus commissi delicti está respaldado pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1) boletim de ocorrência de seq. 1.2, pelas fotos das lesões praticadas contra a vítima (seq. 1.16/1.18), além das declarações da vítima e das testemunhas, colhidas em fase policial. Quanto aos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis), verifica-se presente o da garantia da ordem pública em sentido concreto e o da aplicação da lei penal. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam gravidade concreta da conduta e indicam risco atual à integridade física e psíquica da vítima, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar. Conforme narrado na denúncia oferecida nos autos principais, o acusado, durante a madrugada do dia 12/6/2026, por volta das 04h00, teria ingressado clandestinamente na residência da vítima, sua ex-companheira, mediante salto pela janela da sala do imóvel, contra a vontade expressa da moradora, configurando, em tese, o delito de violação de domicílio majorado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (FATO 1). Ainda segundo a peça acusatória, o denunciado teria descumprido medida protetiva de urgência então vigente, que lhe proibia frequentar a residência da vítima, aproximar-se dela a menos de 500 metros e manter qualquer contato, medida da qual foi regularmente intimado em 18/5/2025 (FATO 2). Na sequência, teria agredido fisicamente a ofendida, puxando-lhe os cabelos, apertando-lhe o pescoço, desferindo tapas em seu rosto e mordendo-lhe o braço, causando as lesões retratadas nas fotografias juntadas aos autos (FATO 3). Tais circunstâncias evidenciam atuação invasiva, desrespeito deliberado à ordem judicial e violência física praticada no ambiente doméstico, o que demonstra periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. A entrada na residência da vítima em horário noturno/madrugada, mediante escalada pela janela, revela comportamento particularmente intimidatório e apto a gerar fundado temor na ofendida, extrapolando a gravidade abstrata dos tipos penais imputados. Não prospera a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade. A prisão preventiva foi decretada em razão dos fatos ocorridos em 12/6/2026, data próxima à decretação da custódia, e não exclusivamente com base em episódios pretéritos. Eventuais registros anteriores foram utilizados apenas como elementos periféricos de contextualização do histórico relacional, sem afastar a existência de fundamento atual para a segregação. Igualmente não procede, nesta fase processual, a tese de inexistência de medida protetiva vigente. A denúncia aponta expressamente a existência de decisão concessiva proferida em 17/5/2025 e a intimação pessoal do acusado em 18/5/2025, documentos já acostados aos autos principais. A discussão acerca da validade, vigência ou eventual extinção da medida demanda exame aprofundado do mérito da ação penal e será apreciada sob o crivo do contraditório judicial, não sendo suficiente, por si só, para afastar os requisitos da prisão preventiva. Também não merece acolhimento a afirmação de que havia contato consentido entre acusado e vítima. A própria narrativa acusatória descreve ingresso na residência contra a vontade expressa da ofendida, mediante escalada pela janela, circunstância incompatível, em princípio, com consentimento válido. A avaliação definitiva dessa controvérsia exige instrução probatória e não pode ser antecipada em sede de pedido de revogação de prisão. Quanto à alegada fragilidade probatória e à ausência de laudo pericial, cumpre salientar que, para fins de manutenção da prisão preventiva, não se exige prova exauriente da materialidade e autoria, bastando a presença de indícios suficientes. Os autos contêm boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimentos testemunhais e fotografias das lesões, elementos aptos, neste momento processual, a demonstrar o fumus commissi delicti. Ademais, a ausência temporária de laudo de exame de corpo de delito não impede a persecução penal quando existirem outros meios idôneos de prova, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, primariedade técnica, residência fixa, alegado vínculo empregatício e hipossuficiência econômica, não possuem caráter absoluto e não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. ATRASO DECORRENTE DE ATUAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [..] IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ). V - Na hipótese, verifica-se que o julgamento não ocorreu em virtude de recorrentes pedidos de adiamento de audiências formulados exclusivamente pela Defesa. Logo, nos termos da Súmula 64/STJ, "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.901/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) O tempo de segregação cautelar, atualmente de 64 dias, não se mostra excessivo diante da natureza dos delitos imputados e do estágio procedimental do feito. Registre-se, ainda, que os autos principais tramitam com celeridade, tendo sido já apresentada resposta à acusação, o que evidencia regular andamento processual e afasta alegação de demora injustificada. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, reputo-as insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado. A imputação de descumprimento de medida protetiva judicialmente imposta demonstra, em tese, resistência do acusado ao cumprimento de ordens judiciais menos gravosas, circunstância que enfraquece a eficácia de novas cautelares substitutivas. Diante desse contexto, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram o decreto prisional, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, de proteção da vítima e de prevenção da reiteração delitiva, inexistindo fato superveniente apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo integralmente a decisão que decretou a custódia cautelar nos autos da ação penal n.º 0006993-55.2026.8.16.0025. Traslade-se cópia integral da presente decisão para os autos principais n.º 0006993-55.2026.8.16.0025, servindo o presente decisum como reanálise da prisão preventiva para fins de anotação no sistema, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 14 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANASTÁCIO DOS SANTOS NASCIMENTO

OAB: 123800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009444-53.2026.8.16.0025 Processo: 0009444-53.2026.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/06/2026 Requerente(s): ALEXSANDRO BARBOSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva formulado por Alexsandro Barbosa, decretada nos autos da ação penal n° 0006993-55.2026.8.16.0025. Aduz a defesa que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva mostram-se frágeis, especialmente porque o suposto comportamento contumaz atribuído ao acusado foi baseado em episódios ocorridos em julho e outubro de 2025, sem condenação criminal e sem contemporaneidade em relação aos fatos apurados na presente ação penal. Argumentou, ainda, que as medidas protetivas de urgência que embasaram parte da persecução penal já se encontravam expiradas à época dos fatos imputados, circunstância que comprometeria a própria tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva. Sustentou também que o acusado mantinha contato com a ofendida de forma consentida, inclusive frequentando a residência onde ambos já haviam convivido por longo período, o que afastaria a caracterização da conduta imputada. Aduziu que a acusação encontra-se amparada predominantemente em declarações colhidas na fase investigatória, sem produção de provas sob o crivo do contraditório judicial, ressaltando ainda a ausência de juntada do laudo de exame de corpo de delito referente ao delito de lesão corporal. Destacou as condições pessoais favoráveis do réu, notadamente a primariedade técnica, a existência de residência fixa, o alegado vínculo empregatício e a reconhecida hipossuficiência econômica, bem como o fato de permanecer segregado cautelarmente há mais de sessenta dias. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, sem imposição de fiança, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas. Por outro lado, o Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido (seq. 11.1). É o relato. Decido. Analisando-se os autos principais, verifico o que segue: Crimes imputados ao acusado: art. 150, §1º, do Código Penal (FATO 1), do art. 24-A da Lei Maria da Penha (FATO 2) e do art. 129, §13, c/c art. 5º e 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha (FAT0 3), na forma do art. 70 do Código Penal entre os dois primeiros fatos, edo seu art. 69 quanto ao último fato, e todos com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Data da prisão preventiva: 12/6/2026 - 64 dias preso. Pois bem. Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se faz necessária a presença de fato superveniente para tanto. Não se verifica nos autos qualquer fato ou circunstância nova apta a ensejar a revogação do decreto prisional o a concessão de liberdade do indiciado. Nesse sentido, confira-se, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, devido ao seu envolvimento em outras práticas delituosas (e-STJ Fl. 82/83), tendo, inclusive, praticado o delito 15 dias depois de ter recebido indulto em outro processo, demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida. Precedentes. III - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 38855 MG 2013/0209144-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) (negritei e grifei) O fumus commissi delicti está respaldado pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1) boletim de ocorrência de seq. 1.2, pelas fotos das lesões praticadas contra a vítima (seq. 1.16/1.18), além das declarações da vítima e das testemunhas, colhidas em fase policial. Quanto aos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis), verifica-se presente o da garantia da ordem pública em sentido concreto e o da aplicação da lei penal. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam gravidade concreta da conduta e indicam risco atual à integridade física e psíquica da vítima, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar. Conforme narrado na denúncia oferecida nos autos principais, o acusado, durante a madrugada do dia 12/6/2026, por volta das 04h00, teria ingressado clandestinamente na residência da vítima, sua ex-companheira, mediante salto pela janela da sala do imóvel, contra a vontade expressa da moradora, configurando, em tese, o delito de violação de domicílio majorado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (FATO 1). Ainda segundo a peça acusatória, o denunciado teria descumprido medida protetiva de urgência então vigente, que lhe proibia frequentar a residência da vítima, aproximar-se dela a menos de 500 metros e manter qualquer contato, medida da qual foi regularmente intimado em 18/5/2025 (FATO 2). Na sequência, teria agredido fisicamente a ofendida, puxando-lhe os cabelos, apertando-lhe o pescoço, desferindo tapas em seu rosto e mordendo-lhe o braço, causando as lesões retratadas nas fotografias juntadas aos autos (FATO 3). Tais circunstâncias evidenciam atuação invasiva, desrespeito deliberado à ordem judicial e violência física praticada no ambiente doméstico, o que demonstra periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. A entrada na residência da vítima em horário noturno/madrugada, mediante escalada pela janela, revela comportamento particularmente intimidatório e apto a gerar fundado temor na ofendida, extrapolando a gravidade abstrata dos tipos penais imputados. Não prospera a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade. A prisão preventiva foi decretada em razão dos fatos ocorridos em 12/6/2026, data próxima à decretação da custódia, e não exclusivamente com base em episódios pretéritos. Eventuais registros anteriores foram utilizados apenas como elementos periféricos de contextualização do histórico relacional, sem afastar a existência de fundamento atual para a segregação. Igualmente não procede, nesta fase processual, a tese de inexistência de medida protetiva vigente. A denúncia aponta expressamente a existência de decisão concessiva proferida em 17/5/2025 e a intimação pessoal do acusado em 18/5/2025, documentos já acostados aos autos principais. A discussão acerca da validade, vigência ou eventual extinção da medida demanda exame aprofundado do mérito da ação penal e será apreciada sob o crivo do contraditório judicial, não sendo suficiente, por si só, para afastar os requisitos da prisão preventiva. Também não merece acolhimento a afirmação de que havia contato consentido entre acusado e vítima. A própria narrativa acusatória descreve ingresso na residência contra a vontade expressa da ofendida, mediante escalada pela janela, circunstância incompatível, em princípio, com consentimento válido. A avaliação definitiva dessa controvérsia exige instrução probatória e não pode ser antecipada em sede de pedido de revogação de prisão. Quanto à alegada fragilidade probatória e à ausência de laudo pericial, cumpre salientar que, para fins de manutenção da prisão preventiva, não se exige prova exauriente da materialidade e autoria, bastando a presença de indícios suficientes. Os autos contêm boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimentos testemunhais e fotografias das lesões, elementos aptos, neste momento processual, a demonstrar o fumus commissi delicti. Ademais, a ausência temporária de laudo de exame de corpo de delito não impede a persecução penal quando existirem outros meios idôneos de prova, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, primariedade técnica, residência fixa, alegado vínculo empregatício e hipossuficiência econômica, não possuem caráter absoluto e não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. ATRASO DECORRENTE DE ATUAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [..] IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ). V - Na hipótese, verifica-se que o julgamento não ocorreu em virtude de recorrentes pedidos de adiamento de audiências formulados exclusivamente pela Defesa. Logo, nos termos da Súmula 64/STJ, "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.901/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) O tempo de segregação cautelar, atualmente de 64 dias, não se mostra excessivo diante da natureza dos delitos imputados e do estágio procedimental do feito. Registre-se, ainda, que os autos principais tramitam com celeridade, tendo sido já apresentada resposta à acusação, o que evidencia regular andamento processual e afasta alegação de demora injustificada. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, reputo-as insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado. A imputação de descumprimento de medida protetiva judicialmente imposta demonstra, em tese, resistência do acusado ao cumprimento de ordens judiciais menos gravosas, circunstância que enfraquece a eficácia de novas cautelares substitutivas. Diante desse contexto, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram o decreto prisional, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, de proteção da vítima e de prevenção da reiteração delitiva, inexistindo fato superveniente apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo integralmente a decisão que decretou a custódia cautelar nos autos da ação penal n.º 0006993-55.2026.8.16.0025. Traslade-se cópia integral da presente decisão para os autos principais n.º 0006993-55.2026.8.16.0025, servindo o presente decisum como reanálise da prisão preventiva para fins de anotação no sistema, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 14 de agosto de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta