0009444-28.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009444-28.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Autor(s): FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR PAULO CEZAR CZARNY Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO CEZAR CZARNY e FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA HORIZONTE – CRESOL HORIZONTE. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é produtora rural na atividade de avicultura de postura, em Paulo Frontin/PR, e firmou com a requerida 8 (oito) cédulas de crédito destinadas ao fomento de sua atividade; b) entre 2021 e 2025 enfrentou elevação dos custos de produção, queda no preço de comercialização da dúzia de ovos e aumento dos custos de logística, o que comprometeu sua capacidade de pagamento; c) notificou extrajudicialmente a requerida em 13 de agosto de 2025, instruindo o pedido administrativo com laudo de frustração de produção e laudo de capacidade de pagamento, tendo obtido resposta negativa; d) o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; e) requer a prorrogação das operações mediante carência de 2 (dois) anos e pagamento em 10 (dez) parcelas anuais, com os mesmos encargos das cédulas originárias e sem incidência dos consectários da mora, além da tutela de urgência, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade da justiça; f) protesta pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida. A decisão de seq. 15.1 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos até decisão final e a abstenção, pela requerida, de inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes e de praticar atos executórios relacionados às garantias. Citada, a parte ré contestou, alegando que: a) o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto às cédulas nº 5001041-2022.004294-9, 5001041-2021.010616-7 e 5001041-2021.010969-0, porque já estavam vencidas na data do requerimento administrativo; b) não houve recusa expressa quanto à cédula nº 5001041-2022.036865-8, cuja resposta apenas apontou a necessidade de complementação documental, o que afasta a pretensão resistida; c) deve ser revogada a gratuidade da justiça; d) o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação, porque o produtor rural que toma crédito para fomento da atividade não é destinatário final; e) das operações discutidas, apenas parte possui finalidade rural específica, sendo as demais empréstimos pessoais lastreados em recursos próprios da cooperativa ou em recursos livres repassados pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, os quais não se submetem às regras de prorrogação do Manual de Crédito Rural; f) os requisitos do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural não foram comprovados, porque os laudos apresentados são genéricos, não indicam a métrica de apuração e não vêm acompanhados de notas fiscais ou de controles de produção; g) subsidiariamente, eventual prorrogação deve restringir-se ao contrato de natureza rural e observar carência de 1 (um) ano. O despacho de seq. 77.1 converteu o julgamento em diligência. Naquela oportunidade foi indeferida a inversão do ônus da prova, por não se reconhecer relação de consumo. Determinou-se à parte autora que demonstrasse, quanto a cada operação, a natureza rural e a fonte dos recursos, a situação de adimplência à época do requerimento administrativo e os elementos concretos da alegada dificuldade temporária de reembolso. Os procuradores da parte autora também foram intimados a esclarecer a forma de captação da clientela. Após dilação de prazo deferida em seq. 82.1, a parte autora manifestou-se em seq. 85. Rejuntou os laudos técnicos e apresentou as declarações de ajuste anual do imposto de renda de ambos os autores, relativas aos exercícios de 2025 e 2026, ocasião em que reiterou o pedido de perícia contábil e agronômica e o pedido de exibição das fichas gráficas das operações. A parte ré manifestou-se em seq. 88, sustentando o descumprimento da diligência, a preclusão quanto à produção de novas provas e a improcedência dos pedidos. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória movida por produtores rurais em face de cooperativa de crédito, na qual se pretende a prorrogação compulsória do cronograma de pagamento de operações de crédito rural, com fundamento no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. O feito se encontra em fase de saneamento. Algumas questões processuais aguardam apreciação desde o ajuizamento e precisam ser resolvidas antes da fixação dos pontos controvertidos. 1 - Da delimitação do objeto da lide Os autos apresentam três relações distintas de operações de crédito, o que compromete a identificação precisa do que se discute. A petição inicial indica 8 (oito) cédulas, identificadas pelos números 5001041-2023.000457-4, 5001041-2022.001633-1, 5001041-2022.004294-9, 5001041-2021.010616-7, 5001041-2021.010969-0, 5001041-2021.017542-8, 5001041-2022.036865-8 e 5001041-2022.038595-9. O laudo de capacidade de pagamento rejuntado em seq. 85.3 relaciona 9 (nove) operações, acrescentando às anteriores a de nº 5001041-2022.000986-4. Já a contestação também relaciona 9 (nove), mas acrescenta operação diversa, a de nº 5001041-2024.032295-8, contratada na modalidade Pronamp Custeio Pecuário. A divergência tem consequência prática. A ré construiu parte de sua defesa sobre a afirmação de que apenas duas das operações teriam finalidade rural específica, identificando-as como a Moderagro e o Pronamp. Ocorre que a operação Pronamp não consta da petição inicial, de modo que o argumento se apoia em cédula estranha ao pedido. O objeto da demanda é fixado pela petição inicial, e o julgamento fica adstrito aos limites nela propostos, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nem o laudo pericial produzido unilateralmente nem a peça de defesa têm aptidão para ampliar o que foi deduzido em juízo. Limita-se o objeto desta ação, portanto, às 8 (oito) operações relacionadas na petição inicial, excluídas da lide as operações nº 5001041-2022.000986-4 e nº 5001041-2024.032295-8. 2 - Da preliminar de extinção parcial em razão da mora preexistente A ré sustenta que o pedido administrativo de prorrogação deve ser formulado antes do vencimento das obrigações e que, na data da notificação, três das cédulas já estavam vencidas, o que imporia a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De sua vez, a parte autora afirma que o Manual de Crédito Rural não fixa prazo para a solicitação e que o alongamento é devido ainda que a operação esteja vencida. A preliminar deve ser rejeitada, sem prejuízo do exame da matéria no momento oportuno. A tempestividade do requerimento administrativo, quando exigida, integra o próprio suporte fático do direito ao alongamento. Não se confunde com condição da ação nem com pressuposto processual. O eventual descumprimento desse requisito conduz à rejeição da pretensão, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, as contas gráficas juntadas em seq. 35.3 registram a evolução de 7 (sete) das 8 (oito) operações que compõem o objeto da lide, faltando apenas a de nº 5001041-2023.000457-4. Esses documentos permitem aferir, operação por operação, as datas de vencimento e o estado de adimplência em 13 de agosto de 2025, exame que pertence ao mérito e não comporta antecipação nesta fase. A preliminar fica rejeitada, e a tempestividade do requerimento administrativo será enfrentada no julgamento do mérito, como ponto controvertido. 3 - Da preliminar de ausência de pretensão resistida A ré alega que jamais recusou a prorrogação da cédula nº 5001041-2022.036865-8, tendo apenas solicitado a complementação de documentos e o comparecimento dos autores à agência de relacionamento, o que afastaria o interesse processual quanto a essa operação. A parte autora, por seu turno, afirma que a instituição respondeu à notificação informando a impossibilidade de acatar o pedido. A preliminar não prospera. O interesse processual afere-se pelo binômio necessidade e adequação, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Aqui, é incontroverso que houve requerimento administrativo formal, dirigido à ré em 13 de agosto de 2025, e que essa manifestação obteve resposta. Se essa resposta equivale a recusa ou a mero condicionamento, é questão que se confunde com o mérito e depende do exame do próprio documento, que não foi trazido aos autos por quem o elaborou. Ademais, a ré resistiu expressamente à pretensão ao contestar, requerendo a improcedência integral e sustentando que a operação Moderagro não reúne os requisitos do Manual de Crédito Rural. A resistência processual confirma a utilidade do provimento buscado. Rejeito a preliminar e determino a exibição da resposta à notificação extrajudicial, na forma do tópico 6 desta decisão. 4 - Do pedido de gratuidade da justiça A petição inicial pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pelo recolhimento das custas ao final. A ré requereu a revogação do benefício. O pedido não foi apreciado até o momento, de modo que não há benefício a revogar, mas concessão originária a decidir. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Os elementos hoje disponíveis não autorizam o deferimento imediato. Os demonstrativos da atividade rural juntados em seq. 85.4 a 85.13 revelam receita bruta conjunta superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) no ano-calendário de 2025, com resultado positivo para ambos os autores, além de movimentação patrimonial expressiva. Esses dados destoam da alegação de hipossuficiência tal como deduzida. As declarações de imposto de renda já se encontram nos autos, o que dispensa nova apresentação e reduz o alcance da diligência. Concedo prazo para complementação documental, sob pena de indeferimento do benefício. 5 - Dos pontos controvertidos de fato e das questões de direito relevantes Delimitado o objeto e resolvidas as questões prévias, cabe fixar o que carece de prova e de definição jurídica, na forma do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. São pontos controvertidos de fato: (i) a destinação efetiva dos recursos de cada uma das 8 (oito) operações que compõem o objeto da lide, bem como a fonte dos recursos empregados em cada uma delas; (ii) a situação de adimplência ou inadimplência dos autores, operação por operação, na data de 13 de agosto de 2025; (iii) o teor da resposta da ré à notificação extrajudicial; (iv) a existência, a natureza e a intensidade da alegada dificuldade temporária de reembolso experimentada entre 2021 e 2025, considerados os custos de produção, a produção efetiva e as receitas auferidas; (v) a capacidade de pagamento dos autores no cronograma pretendido, computado o endividamento total vinculado à atividade rural, inclusive perante terceiros. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (i) se o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural incide sobre operações lastreadas em recursos próprios da cooperativa ou em recursos livres, diante da limitação de incidência invocada com base no Capítulo 6, Seção 3, do mesmo Manual; (ii) se o direito ao alongamento pressupõe requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação; (iii) se a operação contratada na modalidade Moderagro se sujeita aos requisitos específicos do item 11-1-4 do Manual de Crédito Rural, notadamente o pagamento dos encargos financeiros do ano-base; (iv) se a operação contratada na modalidade Procapcred, destinada à integralização de cotas-partes do capital social da própria cooperativa, ostenta natureza rural para fins de prorrogação; (v) qual a redação do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural aplicável à espécie, considerada a alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026. 6 - Da distribuição do ônus da prova e da exibição de documentos A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova já foram decididos em seq. 77.1, sem interposição de recurso, de modo que a matéria não comporta reexame nesta oportunidade e prevalece a distribuição estática do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, alcançando a destinação rural dos recursos de cada operação, a situação de adimplência na data do requerimento administrativo, a ocorrência e a intensidade da dificuldade temporária de reembolso e a capacidade de pagamento no cronograma pretendido. À parte ré cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, especialmente a fonte dos recursos de cada operação e as datas de vencimento que sustentam a tese de mora preexistente. Questão distinta da distribuição do ônus probatório é a exibição de documentos comuns às partes. A ré já apresentou em seq. 35.3 as contas gráficas de 7 (sete) das 8 (oito) operações, restando ausente a de nº 5001041-2023.000457-4. Seguem fora dos autos, ainda, os instrumentos contratuais integrais e a resposta à notificação extrajudicial. Esses documentos encontram-se sob controle exclusivo da instituição financeira, que os produziu e os mantém em seus registros, e não é razoável exigir da parte autora a apresentação daquilo que somente a ré detém, tampouco imputar-lhe as consequências de sua ausência. A exibição encontra fundamento nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil e mostra-se necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à fonte dos recursos de cada operação, ao estado de adimplência na data do requerimento administrativo e ao teor da resposta da ré. Defiro a exibição, com a advertência de que a recusa injustificada autoriza o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio desses documentos. 7 - Das provas requeridas A petição inicial protestou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal do representante legal da requerida. A ré, em seq. 88, sustentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à prova pericial. A alegação de preclusão não se sustenta. A prova pericial foi requerida na petição inicial, na primeira oportunidade de que dispunha a parte autora, e nunca foi objeto de deliberação por este juízo. O que houve na manifestação de seq. 85 foi reiteração de pedido pendente, e não formulação de requerimento novo. Acresce que a própria ré protestou genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito, de modo que não poderia opor à parte contrária a preclusão de faculdade que ela mesma exerceu na mesma extensão. Ainda que assim não fosse, os poderes instrutórios atribuídos ao juiz pelo art. 370 do Código de Processo Civil não se sujeitam à preclusão, e autorizam a determinação de ofício das provas necessárias ao julgamento do mérito. A prova pericial é necessária. A controvérsia central está em apurar se houve redução efetiva da capacidade de pagamento dos autores em atividade de avicultura de postura e se existe viabilidade econômica no cronograma pretendido, matéria que exige conhecimento técnico especializado. Os laudos que instruem a inicial foram produzidos unilateralmente, declaram-se apoiados em relatos dos próprios produtores e não foram submetidos ao contraditório, o que não os invalida como prova documental, mas impede que substituam a perícia judicial. Existe, ademais, divergência aparente entre esses laudos e os demonstrativos da atividade rural constantes das declarações de imposto de renda juntadas pelos próprios autores, ponto que reclama esclarecimento técnico antes de qualquer conclusão sobre o mérito. Já a prova testemunhal e o depoimento pessoal não se justificam. Os pontos controvertidos são de natureza documental e técnica, relacionados a registros contábeis, fiscais e bancários, cuja demonstração não se opera por prova oral. A produção dessas provas apenas retardaria o feito sem contribuir para o esclarecimento dos fatos, o que autoriza o indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio da perícia, o adiantamento incumbe à parte autora, que a requereu, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do art. 95, §3º, II, do mesmo diploma caso venha a ser deferida a gratuidade da justiça. Por essa razão, a nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais ficam reservadas para momento posterior à deliberação sobre o benefício, evitando-se a prática de atos que possam ser inutilizados. 8 - Da alteração normativa superveniente e do contraditório prévio Há alteração normativa superveniente que nenhuma das partes suscitou e que repercute sobre o fundamento da pretensão. A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, alterou a redação do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, que passou a autorizar a instituição financeira a prorrogar a dívida por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário. A norma é posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento desta ação. O art. 10 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Serão as partes intimadas, portanto, para manifestação específica sobre a norma superveniente e sobre o direito intertemporal aplicável. Registre-se, por fim, que os esclarecimentos determinados no item 3 do despacho de seq. 77.1, relativos à atuação dos procuradores em processos correlatos e à forma de captação da clientela, serão objeto de deliberação apartada, sem repercussão sobre o direito material discutido nesta ação, que pertence às partes e não a seus representantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DELIMITO o objeto da lide às 8 (oito) operações de crédito relacionadas na petição inicial, quais sejam as de nº 5001041-2023.000457-4, 5001041-2022.001633-1, 5001041-2022.004294-9, 5001041-2021.010616-7, 5001041-2021.010969-0, 5001041-2021.017542-8, 5001041-2022.036865-8 e 5001041-2022.038595-9, ficando excluídas as operações nº 5001041-2022.000986-4 e nº 5001041-2024.032295-8; b) REJEITO a preliminar de extinção parcial do feito quanto às cédulas nº 5001041-2022.004294-9, 5001041-2021.010616-7 e 5001041-2021.010969-0, ficando a tempestividade do requerimento administrativo relegada ao exame do mérito; c) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual quanto à cédula nº 5001041-2022.036865-8; d) DETERMINO a intimação de PAULO CEZAR CZARNY e FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, apresentem declaração por instrumento particular acerca da propriedade de bens móveis, notadamente veículos, e de bens imóveis, bem como extratos atualizados de todas as contas correntes e aplicações financeiras de que sejam titulares, inclusive poupança, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, esclarecendo-se que a veracidade das informações poderá ser verificada pelos sistemas conveniados a este Juízo, e determinando-se desde já o resguardo do sigilo dos documentos apresentados; e) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a destinação efetiva e a fonte dos recursos de cada uma das 8 (oito) operações; (ii) a situação de adimplência ou inadimplência dos autores, operação por operação, em 13 de agosto de 2025; (iii) o teor da resposta da ré à notificação extrajudicial; (iv) a existência, a natureza e a intensidade da alegada dificuldade temporária de reembolso entre 2021 e 2025; (v) a capacidade de pagamento dos autores no cronograma pretendido, computado o endividamento total vinculado à atividade rural; f) FIXO como questões de direito relevantes: (i) a incidência do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural sobre operações lastreadas em recursos próprios ou livres, diante da limitação do Capítulo 6, Seção 3; (ii) a exigência de requerimento administrativo anterior ao vencimento; (iii) a sujeição da operação Moderagro aos requisitos do item 11-1-4 do Manual de Crédito Rural; (iv) a natureza rural da operação Procapcred, destinada à integralização de cotas-partes; (v) a redação do item 2-6-4 aplicável à espécie diante da Resolução CMN nº 5.314/2026; g) ATRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração da destinação rural dos recursos de cada operação, da adimplência na data do requerimento administrativo, da dificuldade temporária de reembolso e da capacidade de pagamento no cronograma pretendido, e incumbindo à parte ré a demonstração da fonte dos recursos de cada operação e das datas de vencimento que sustentam a alegação de mora preexistente; h) DEFIRO a exibição de documentos e DETERMINO a intimação de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA HORIZONTE – CRESOL HORIZONTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a conta gráfica da operação nº 5001041-2023.000457-4, única ainda não juntada, os instrumentos contratuais integrais das 8 (oito) operações delimitadas na alínea "a", com indicação da fonte de recursos de cada uma, e a resposta encaminhada à notificação extrajudicial recebida em 13 de agosto de 2025, tudo na forma dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que por meio desses documentos a parte autora pretendia provar; i) DEFIRO a prova pericial de natureza contábil e agronômica, que deverá apurar: (i) a produção de ovos dos autores em cada exercício entre 2021 e 2025, a partir de documentos fiscais e contábeis; (ii) os custos de produção e as receitas efetivamente auferidas em cada exercício; (iii) a compatibilidade entre os laudos de seq. 85.2 e 85.3 e os demonstrativos da atividade rural constantes das declarações de imposto de renda de seq. 85.4 a 85.13, explicitando as divergências porventura encontradas e suas causas; (iv) se houve redução da capacidade de pagamento dos autores, em que período e em que medida; (v) o endividamento total dos autores vinculado à atividade rural, inclusive perante terceiros; e (vi) a viabilidade econômica do cronograma pretendido, com carência de 2 (dois) anos e pagamento em 10 (dez) parcelas anuais; j) RESERVO para momento posterior à deliberação sobre a gratuidade da justiça a nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais, cujo adiantamento incumbe à parte autora, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do art. 95, §3º, II, do mesmo diploma na hipótese de deferimento do benefício; k) INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, por desnecessidade, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; l) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a alteração do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural promovida pela Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, e sobre o direito intertemporal aplicável, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil; m) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão, findo o qual ela se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão informar, no mesmo prazo da alínea "l", se persiste interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme requerido na petição inicial. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade da justiça e a nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE
Autor FRANCISCO GONçALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor PAULO CEZAR CZARNY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO SEVERO DE CARVALHO JÚNIOR
OAB: 67969/PR
ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB: 74259/RS
GEOVANI XAVIER BORTOLO
OAB: 62979/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0009444-28.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Autor(s): FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR PAULO CEZAR CZARNY Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO CEZAR CZARNY e FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA HORIZONTE – CRESOL HORIZONTE. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é produtora rural na atividade de avicultura de postura, em Paulo Frontin/PR, e firmou com a requerida 8 (oito) cédulas de crédito destinadas ao fomento de sua atividade; b) entre 2021 e 2025 enfrentou elevação dos custos de produção, queda no preço de comercialização da dúzia de ovos e aumento dos custos de logística, o que comprometeu sua capacidade de pagamento; c) notificou extrajudicialmente a requerida em 13 de agosto de 2025, instruindo o pedido administrativo com laudo de frustração de produção e laudo de capacidade de pagamento, tendo obtido resposta negativa; d) o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; e) requer a prorrogação das operações mediante carência de 2 (dois) anos e pagamento em 10 (dez) parcelas anuais, com os mesmos encargos das cédulas originárias e sem incidência dos consectários da mora, além da tutela de urgência, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade da justiça; f) protesta pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida. A decisão de seq. 15.1 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos até decisão final e a abstenção, pela requerida, de inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes e de praticar atos executórios relacionados às garantias. Citada, a parte ré contestou, alegando que: a) o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto às cédulas nº 5001041-2022.004294-9, 5001041-2021.010616-7 e 5001041-2021.010969-0, porque já estavam vencidas na data do requerimento administrativo; b) não houve recusa expressa quanto à cédula nº 5001041-2022.036865-8, cuja resposta apenas apontou a necessidade de complementação documental, o que afasta a pretensão resistida; c) deve ser revogada a gratuidade da justiça; d) o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação, porque o produtor rural que toma crédito para fomento da atividade não é destinatário final; e) das operações discutidas, apenas parte possui finalidade rural específica, sendo as demais empréstimos pessoais lastreados em recursos próprios da cooperativa ou em recursos livres repassados pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, os quais não se submetem às regras de prorrogação do Manual de Crédito Rural; f) os requisitos do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural não foram comprovados, porque os laudos apresentados são genéricos, não indicam a métrica de apuração e não vêm acompanhados de notas fiscais ou de controles de produção; g) subsidiariamente, eventual prorrogação deve restringir-se ao contrato de natureza rural e observar carência de 1 (um) ano. O despacho de seq. 77.1 converteu o julgamento em diligência. Naquela oportunidade foi indeferida a inversão do ônus da prova, por não se reconhecer relação de consumo. Determinou-se à parte autora que demonstrasse, quanto a cada operação, a natureza rural e a fonte dos recursos, a situação de adimplência à época do requerimento administrativo e os elementos concretos da alegada dificuldade temporária de reembolso. Os procuradores da parte autora também foram intimados a esclarecer a forma de captação da clientela. Após dilação de prazo deferida em seq. 82.1, a parte autora manifestou-se em seq. 85. Rejuntou os laudos técnicos e apresentou as declarações de ajuste anual do imposto de renda de ambos os autores, relativas aos exercícios de 2025 e 2026, ocasião em que reiterou o pedido de perícia contábil e agronômica e o pedido de exibição das fichas gráficas das operações. A parte ré manifestou-se em seq. 88, sustentando o descumprimento da diligência, a preclusão quanto à produção de novas provas e a improcedência dos pedidos. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória movida por produtores rurais em face de cooperativa de crédito, na qual se pretende a prorrogação compulsória do cronograma de pagamento de operações de crédito rural, com fundamento no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. O feito se encontra em fase de saneamento. Algumas questões processuais aguardam apreciação desde o ajuizamento e precisam ser resolvidas antes da fixação dos pontos controvertidos. 1 - Da delimitação do objeto da lide Os autos apresentam três relações distintas de operações de crédito, o que compromete a identificação precisa do que se discute. A petição inicial indica 8 (oito) cédulas, identificadas pelos números 5001041-2023.000457-4, 5001041-2022.001633-1, 5001041-2022.004294-9, 5001041-2021.010616-7, 5001041-2021.010969-0, 5001041-2021.017542-8, 5001041-2022.036865-8 e 5001041-2022.038595-9. O laudo de capacidade de pagamento rejuntado em seq. 85.3 relaciona 9 (nove) operações, acrescentando às anteriores a de nº 5001041-2022.000986-4. Já a contestação também relaciona 9 (nove), mas acrescenta operação diversa, a de nº 5001041-2024.032295-8, contratada na modalidade Pronamp Custeio Pecuário. A divergência tem consequência prática. A ré construiu parte de sua defesa sobre a afirmação de que apenas duas das operações teriam finalidade rural específica, identificando-as como a Moderagro e o Pronamp. Ocorre que a operação Pronamp não consta da petição inicial, de modo que o argumento se apoia em cédula estranha ao pedido. O objeto da demanda é fixado pela petição inicial, e o julgamento fica adstrito aos limites nela propostos, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nem o laudo pericial produzido unilateralmente nem a peça de defesa têm aptidão para ampliar o que foi deduzido em juízo. Limita-se o objeto desta ação, portanto, às 8 (oito) operações relacionadas na petição inicial, excluídas da lide as operações nº 5001041-2022.000986-4 e nº 5001041-2024.032295-8. 2 - Da preliminar de extinção parcial em razão da mora preexistente A ré sustenta que o pedido administrativo de prorrogação deve ser formulado antes do vencimento das obrigações e que, na data da notificação, três das cédulas já estavam vencidas, o que imporia a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De sua vez, a parte autora afirma que o Manual de Crédito Rural não fixa prazo para a solicitação e que o alongamento é devido ainda que a operação esteja vencida. A preliminar deve ser rejeitada, sem prejuízo do exame da matéria no momento oportuno. A tempestividade do requerimento administrativo, quando exigida, integra o próprio suporte fático do direito ao alongamento. Não se confunde com condição da ação nem com pressuposto processual. O eventual descumprimento desse requisito conduz à rejeição da pretensão, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, as contas gráficas juntadas em seq. 35.3 registram a evolução de 7 (sete) das 8 (oito) operações que compõem o objeto da lide, faltando apenas a de nº 5001041-2023.000457-4. Esses documentos permitem aferir, operação por operação, as datas de vencimento e o estado de adimplência em 13 de agosto de 2025, exame que pertence ao mérito e não comporta antecipação nesta fase. A preliminar fica rejeitada, e a tempestividade do requerimento administrativo será enfrentada no julgamento do mérito, como ponto controvertido. 3 - Da preliminar de ausência de pretensão resistida A ré alega que jamais recusou a prorrogação da cédula nº 5001041-2022.036865-8, tendo apenas solicitado a complementação de documentos e o comparecimento dos autores à agência de relacionamento, o que afastaria o interesse processual quanto a essa operação. A parte autora, por seu turno, afirma que a instituição respondeu à notificação informando a impossibilidade de acatar o pedido. A preliminar não prospera. O interesse processual afere-se pelo binômio necessidade e adequação, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Aqui, é incontroverso que houve requerimento administrativo formal, dirigido à ré em 13 de agosto de 2025, e que essa manifestação obteve resposta. Se essa resposta equivale a recusa ou a mero condicionamento, é questão que se confunde com o mérito e depende do exame do próprio documento, que não foi trazido aos autos por quem o elaborou. Ademais, a ré resistiu expressamente à pretensão ao contestar, requerendo a improcedência integral e sustentando que a operação Moderagro não reúne os requisitos do Manual de Crédito Rural. A resistência processual confirma a utilidade do provimento buscado. Rejeito a preliminar e determino a exibição da resposta à notificação extrajudicial, na forma do tópico 6 desta decisão. 4 - Do pedido de gratuidade da justiça A petição inicial pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pelo recolhimento das custas ao final. A ré requereu a revogação do benefício. O pedido não foi apreciado até o momento, de modo que não há benefício a revogar, mas concessão originária a decidir. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Os elementos hoje disponíveis não autorizam o deferimento imediato. Os demonstrativos da atividade rural juntados em seq. 85.4 a 85.13 revelam receita bruta conjunta superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) no ano-calendário de 2025, com resultado positivo para ambos os autores, além de movimentação patrimonial expressiva. Esses dados destoam da alegação de hipossuficiência tal como deduzida. As declarações de imposto de renda já se encontram nos autos, o que dispensa nova apresentação e reduz o alcance da diligência. Concedo prazo para complementação documental, sob pena de indeferimento do benefício. 5 - Dos pontos controvertidos de fato e das questões de direito relevantes Delimitado o objeto e resolvidas as questões prévias, cabe fixar o que carece de prova e de definição jurídica, na forma do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. São pontos controvertidos de fato: (i) a destinação efetiva dos recursos de cada uma das 8 (oito) operações que compõem o objeto da lide, bem como a fonte dos recursos empregados em cada uma delas; (ii) a situação de adimplência ou inadimplência dos autores, operação por operação, na data de 13 de agosto de 2025; (iii) o teor da resposta da ré à notificação extrajudicial; (iv) a existência, a natureza e a intensidade da alegada dificuldade temporária de reembolso experimentada entre 2021 e 2025, considerados os custos de produção, a produção efetiva e as receitas auferidas; (v) a capacidade de pagamento dos autores no cronograma pretendido, computado o endividamento total vinculado à atividade rural, inclusive perante terceiros. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (i) se o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural incide sobre operações lastreadas em recursos próprios da cooperativa ou em recursos livres, diante da limitação de incidência invocada com base no Capítulo 6, Seção 3, do mesmo Manual; (ii) se o direito ao alongamento pressupõe requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação; (iii) se a operação contratada na modalidade Moderagro se sujeita aos requisitos específicos do item 11-1-4 do Manual de Crédito Rural, notadamente o pagamento dos encargos financeiros do ano-base; (iv) se a operação contratada na modalidade Procapcred, destinada à integralização de cotas-partes do capital social da própria cooperativa, ostenta natureza rural para fins de prorrogação; (v) qual a redação do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural aplicável à espécie, considerada a alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026. 6 - Da distribuição do ônus da prova e da exibição de documentos A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova já foram decididos em seq. 77.1, sem interposição de recurso, de modo que a matéria não comporta reexame nesta oportunidade e prevalece a distribuição estática do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, alcançando a destinação rural dos recursos de cada operação, a situação de adimplência na data do requerimento administrativo, a ocorrência e a intensidade da dificuldade temporária de reembolso e a capacidade de pagamento no cronograma pretendido. À parte ré cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, especialmente a fonte dos recursos de cada operação e as datas de vencimento que sustentam a tese de mora preexistente. Questão distinta da distribuição do ônus probatório é a exibição de documentos comuns às partes. A ré já apresentou em seq. 35.3 as contas gráficas de 7 (sete) das 8 (oito) operações, restando ausente a de nº 5001041-2023.000457-4. Seguem fora dos autos, ainda, os instrumentos contratuais integrais e a resposta à notificação extrajudicial. Esses documentos encontram-se sob controle exclusivo da instituição financeira, que os produziu e os mantém em seus registros, e não é razoável exigir da parte autora a apresentação daquilo que somente a ré detém, tampouco imputar-lhe as consequências de sua ausência. A exibição encontra fundamento nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil e mostra-se necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à fonte dos recursos de cada operação, ao estado de adimplência na data do requerimento administrativo e ao teor da resposta da ré. Defiro a exibição, com a advertência de que a recusa injustificada autoriza o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio desses documentos. 7 - Das provas requeridas A petição inicial protestou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal do representante legal da requerida. A ré, em seq. 88, sustentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à prova pericial. A alegação de preclusão não se sustenta. A prova pericial foi requerida na petição inicial, na primeira oportunidade de que dispunha a parte autora, e nunca foi objeto de deliberação por este juízo. O que houve na manifestação de seq. 85 foi reiteração de pedido pendente, e não formulação de requerimento novo. Acresce que a própria ré protestou genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito, de modo que não poderia opor à parte contrária a preclusão de faculdade que ela mesma exerceu na mesma extensão. Ainda que assim não fosse, os poderes instrutórios atribuídos ao juiz pelo art. 370 do Código de Processo Civil não se sujeitam à preclusão, e autorizam a determinação de ofício das provas necessárias ao julgamento do mérito. A prova pericial é necessária. A controvérsia central está em apurar se houve redução efetiva da capacidade de pagamento dos autores em atividade de avicultura de postura e se existe viabilidade econômica no cronograma pretendido, matéria que exige conhecimento técnico especializado. Os laudos que instruem a inicial foram produzidos unilateralmente, declaram-se apoiados em relatos dos próprios produtores e não foram submetidos ao contraditório, o que não os invalida como prova documental, mas impede que substituam a perícia judicial. Existe, ademais, divergência aparente entre esses laudos e os demonstrativos da atividade rural constantes das declarações de imposto de renda juntadas pelos próprios autores, ponto que reclama esclarecimento técnico antes de qualquer conclusão sobre o mérito. Já a prova testemunhal e o depoimento pessoal não se justificam. Os pontos controvertidos são de natureza documental e técnica, relacionados a registros contábeis, fiscais e bancários, cuja demonstração não se opera por prova oral. A produção dessas provas apenas retardaria o feito sem contribuir para o esclarecimento dos fatos, o que autoriza o indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio da perícia, o adiantamento incumbe à parte autora, que a requereu, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do art. 95, §3º, II, do mesmo diploma caso venha a ser deferida a gratuidade da justiça. Por essa razão, a nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais ficam reservadas para momento posterior à deliberação sobre o benefício, evitando-se a prática de atos que possam ser inutilizados. 8 - Da alteração normativa superveniente e do contraditório prévio Há alteração normativa superveniente que nenhuma das partes suscitou e que repercute sobre o fundamento da pretensão. A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, alterou a redação do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, que passou a autorizar a instituição financeira a prorrogar a dívida por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário. A norma é posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento desta ação. O art. 10 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Serão as partes intimadas, portanto, para manifestação específica sobre a norma superveniente e sobre o direito intertemporal aplicável. Registre-se, por fim, que os esclarecimentos determinados no item 3 do despacho de seq. 77.1, relativos à atuação dos procuradores em processos correlatos e à forma de captação da clientela, serão objeto de deliberação apartada, sem repercussão sobre o direito material discutido nesta ação, que pertence às partes e não a seus representantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DELIMITO o objeto da lide às 8 (oito) operações de crédito relacionadas na petição inicial, quais sejam as de nº 5001041-2023.000457-4, 5001041-2022.001633-1, 5001041-2022.004294-9, 5001041-2021.010616-7, 5001041-2021.010969-0, 5001041-2021.017542-8, 5001041-2022.036865-8 e 5001041-2022.038595-9, ficando excluídas as operações nº 5001041-2022.000986-4 e nº 5001041-2024.032295-8; b) REJEITO a preliminar de extinção parcial do feito quanto às cédulas nº 5001041-2022.004294-9, 5001041-2021.010616-7 e 5001041-2021.010969-0, ficando a tempestividade do requerimento administrativo relegada ao exame do mérito; c) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual quanto à cédula nº 5001041-2022.036865-8; d) DETERMINO a intimação de PAULO CEZAR CZARNY e FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, apresentem declaração por instrumento particular acerca da propriedade de bens móveis, notadamente veículos, e de bens imóveis, bem como extratos atualizados de todas as contas correntes e aplicações financeiras de que sejam titulares, inclusive poupança, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, esclarecendo-se que a veracidade das informações poderá ser verificada pelos sistemas conveniados a este Juízo, e determinando-se desde já o resguardo do sigilo dos documentos apresentados; e) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a destinação efetiva e a fonte dos recursos de cada uma das 8 (oito) operações; (ii) a situação de adimplência ou inadimplência dos autores, operação por operação, em 13 de agosto de 2025; (iii) o teor da resposta da ré à notificação extrajudicial; (iv) a existência, a natureza e a intensidade da alegada dificuldade temporária de reembolso entre 2021 e 2025; (v) a capacidade de pagamento dos autores no cronograma pretendido, computado o endividamento total vinculado à atividade rural; f) FIXO como questões de direito relevantes: (i) a incidência do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural sobre operações lastreadas em recursos próprios ou livres, diante da limitação do Capítulo 6, Seção 3; (ii) a exigência de requerimento administrativo anterior ao vencimento; (iii) a sujeição da operação Moderagro aos requisitos do item 11-1-4 do Manual de Crédito Rural; (iv) a natureza rural da operação Procapcred, destinada à integralização de cotas-partes; (v) a redação do item 2-6-4 aplicável à espécie diante da Resolução CMN nº 5.314/2026; g) ATRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração da destinação rural dos recursos de cada operação, da adimplência na data do requerimento administrativo, da dificuldade temporária de reembolso e da capacidade de pagamento no cronograma pretendido, e incumbindo à parte ré a demonstração da fonte dos recursos de cada operação e das datas de vencimento que sustentam a alegação de mora preexistente; h) DEFIRO a exibição de documentos e DETERMINO a intimação de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA HORIZONTE – CRESOL HORIZONTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a conta gráfica da operação nº 5001041-2023.000457-4, única ainda não juntada, os instrumentos contratuais integrais das 8 (oito) operações delimitadas na alínea "a", com indicação da fonte de recursos de cada uma, e a resposta encaminhada à notificação extrajudicial recebida em 13 de agosto de 2025, tudo na forma dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que por meio desses documentos a parte autora pretendia provar; i) DEFIRO a prova pericial de natureza contábil e agronômica, que deverá apurar: (i) a produção de ovos dos autores em cada exercício entre 2021 e 2025, a partir de documentos fiscais e contábeis; (ii) os custos de produção e as receitas efetivamente auferidas em cada exercício; (iii) a compatibilidade entre os laudos de seq. 85.2 e 85.3 e os demonstrativos da atividade rural constantes das declarações de imposto de renda de seq. 85.4 a 85.13, explicitando as divergências porventura encontradas e suas causas; (iv) se houve redução da capacidade de pagamento dos autores, em que período e em que medida; (v) o endividamento total dos autores vinculado à atividade rural, inclusive perante terceiros; e (vi) a viabilidade econômica do cronograma pretendido, com carência de 2 (dois) anos e pagamento em 10 (dez) parcelas anuais; j) RESERVO para momento posterior à deliberação sobre a gratuidade da justiça a nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais, cujo adiantamento incumbe à parte autora, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do art. 95, §3º, II, do mesmo diploma na hipótese de deferimento do benefício; k) INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, por desnecessidade, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; l) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a alteração do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural promovida pela Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, e sobre o direito intertemporal aplicável, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil; m) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão, findo o qual ela se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão informar, no mesmo prazo da alínea "l", se persiste interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme requerido na petição inicial. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade da justiça e a nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 30 de julho de 2026.