Detalhe do processo

0009444-09.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009444-09.2024.8.16.0030 Processo: 0009444-09.2024.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$160.000,00 Polo Ativo(s): NEUSA MARIA LAUER Polo Passivo(s): ELCIO JOSE LAUER Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Arbitramento de Aluguel cumulada com reconvenção, ajuizada por Neusa Maria Lauer em face de Elcio Jose Lauer. O feito foi regularmente saneado por meio das decisões proferidas no Ref. mov. 108.1 e no Ref. mov. 118.1, oportunidades em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, bem como a produção de prova oral. O laudo pericial foi encartado aos autos no Ref. mov. 151.1 e no Ref. mov. 151.2. Intimadas as partes acerca do conteúdo da prova técnica, a parte ré apresentou sucessivos pedidos de complementação do laudo (Ref. mov. 154.1, Ref. mov. 169.1 e Ref. mov. 184.1), insurgindo-se contra a ausência de avaliação individualizada de itens periféricos do imóvel. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos técnicos no Ref. mov. 163.1 e no Ref. mov. 180.1. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial apresentado e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência (Ref. mov. 155.1). 2. A controvérsia processual pendente de deliberação cinge-se à análise do pedido formulado pela parte ré para a complementação do laudo pericial de engenharia civil, bem como à consequente homologação da prova técnica e ao prosseguimento da fase instrutória. A parte ré requer a complementação do laudo pericial para que sejam avaliados, de forma individualizada e específica, os muros perimetrais, o gradil e o portão metálico existentes no imóvel. Argumenta que a avaliação técnica se restringiu à edificação principal, o que caracterizaria omissão do perito e prejudicaria a apuração do valor total das benfeitorias e acessões, objeto de seu pedido reconvencional de indenização e retenção. O perito judicial, instado a prestar esclarecimentos sobre a insurgência da parte ré, manifestou-se no Ref. mov. 163.1 e no Ref. mov. 180.1. O profissional justificou tecnicamente que a ausência de dados construtivos da época da edificação — tais como projetos específicos, detalhamento de fundações e documentos de gestão e condução da obra — inviabiliza a quantificação exata e retroativa desses itens complementares. Diante da escassez documental, o perito adotou a metodologia prevista na NBR 14653-2, utilizando o Custo Unitário Básico (CUB) aplicável à área equivalente de construção, estimando o valor da edificação principal no montante de R$ 263.000,00. A prova técnica atingiu sua finalidade precípua dentro dos limites viáveis estabelecidos pela documentação existente nos autos. A impossibilidade técnica de avaliar itens periféricos, decorrente da ausência de documentação pretérita que embase o cálculo exato dos materiais e da mão de obra empregados especificamente nos muros e portões, não invalida o trabalho pericial. O perito, na condição de auxiliar do juízo, deve pautar suas conclusões em elementos técnicos concretos, não lhe sendo exigível a formulação de estimativas desprovidas de lastro documental adequado. Ademais, o mero inconformismo da parte com a metodologia adotada pelo perito, quando esta se encontra fundamentada em normas técnicas aplicáveis (NBR 14653-2), não justifica a reabertura da fase pericial ou a determinação de novas diligências. Eventual direito à indenização por tais itens periféricos, caso venha a ser reconhecido no julgamento do mérito da Reconvenção, poderá ser objeto de apuração em regular fase de liquidação de sentença ou, ainda, sopesado com a prova documental já encartada aos autos, notadamente os diversos recibos e notas apresentados pelas partes ao longo da instrução. A insistência na complementação do laudo não encontra respaldo técnico diante das justificativas fundamentadas apresentadas pelo perito judicial. Destarte, impõe-se a rejeição do pleito formulado pela parte ré, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Prestados os devidos esclarecimentos pelo perito judicial e afastada a necessidade de novas diligências, constata-se que o laudo pericial (Ref. mov. 151.1 e Ref. mov. 151.2) e suas manifestações complementares (Ref. mov. 163.1 e Ref. mov. 180.1) mostram-se formal e materialmente em ordem. O trabalho foi elaborado com base em critérios técnicos e respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes. Nessas condições, a prova técnica comporta homologação por este Juízo, passando a integrar o acervo probatório que será valorado em conjunto com as demais provas por ocasião da prolação da sentença, em estrita observância ao art. 371 do Código de Processo Civil. Superada a fase de prova técnica, cumpre dar prosseguimento ao feito. A decisão saneadora (Ref. mov. 108.1) deferiu expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. As partes já apresentaram seus respectivos róis, estando a manifestação da parte autora encartada no Ref. mov. 104.1 e no Ref. mov. 155.1, e a da parte ré no Ref. mov. 124.1. A controvérsia fática remanescente exige a dilação probatória em audiência. Os pontos controvertidos fixados no saneamento envolvem a existência e a natureza do alegado comodato verbal, a origem dos recursos financeiros efetivamente empregados na construção do imóvel, a caracterização da posse exercida pela parte ré e a ocorrência do esbulho possessório. Tais questões demandam a colheita da prova oral para a escorreita formação da convicção judicial. Os autos indicam, portanto, a necessidade de designação de data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de encerrar a fase instrutória. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte ré no Ref. mov. 184.1, com fulcro no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, por reputar suficientes os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito judicial. Homologo o laudo pericial de engenharia civil (Ref. mov. 151.1 e Ref. mov. 151.2) e suas respectivas complementações (Ref. mov. 163.1 e Ref. mov. 180.1), declarando encerrada a produção da prova técnica. Intimem-se e voltem para designação de audiência de instrução. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELCIO JOSE LAUER

Autor NEUSA MARIA LAUER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ZAMPIER

OAB: 31225/PR

WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR

OAB: 15937/PR

LETICIA LAUER KENER

OAB: 61126/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009444-09.2024.8.16.0030 Processo: 0009444-09.2024.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$160.000,00 Polo Ativo(s): NEUSA MARIA LAUER Polo Passivo(s): ELCIO JOSE LAUER Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Arbitramento de Aluguel cumulada com reconvenção, ajuizada por Neusa Maria Lauer em face de Elcio Jose Lauer. O feito foi regularmente saneado por meio das decisões proferidas no Ref. mov. 108.1 e no Ref. mov. 118.1, oportunidades em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, bem como a produção de prova oral. O laudo pericial foi encartado aos autos no Ref. mov. 151.1 e no Ref. mov. 151.2. Intimadas as partes acerca do conteúdo da prova técnica, a parte ré apresentou sucessivos pedidos de complementação do laudo (Ref. mov. 154.1, Ref. mov. 169.1 e Ref. mov. 184.1), insurgindo-se contra a ausência de avaliação individualizada de itens periféricos do imóvel. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos técnicos no Ref. mov. 163.1 e no Ref. mov. 180.1. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial apresentado e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência (Ref. mov. 155.1). 2. A controvérsia processual pendente de deliberação cinge-se à análise do pedido formulado pela parte ré para a complementação do laudo pericial de engenharia civil, bem como à consequente homologação da prova técnica e ao prosseguimento da fase instrutória. A parte ré requer a complementação do laudo pericial para que sejam avaliados, de forma individualizada e específica, os muros perimetrais, o gradil e o portão metálico existentes no imóvel. Argumenta que a avaliação técnica se restringiu à edificação principal, o que caracterizaria omissão do perito e prejudicaria a apuração do valor total das benfeitorias e acessões, objeto de seu pedido reconvencional de indenização e retenção. O perito judicial, instado a prestar esclarecimentos sobre a insurgência da parte ré, manifestou-se no Ref. mov. 163.1 e no Ref. mov. 180.1. O profissional justificou tecnicamente que a ausência de dados construtivos da época da edificação — tais como projetos específicos, detalhamento de fundações e documentos de gestão e condução da obra — inviabiliza a quantificação exata e retroativa desses itens complementares. Diante da escassez documental, o perito adotou a metodologia prevista na NBR 14653-2, utilizando o Custo Unitário Básico (CUB) aplicável à área equivalente de construção, estimando o valor da edificação principal no montante de R$ 263.000,00. A prova técnica atingiu sua finalidade precípua dentro dos limites viáveis estabelecidos pela documentação existente nos autos. A impossibilidade técnica de avaliar itens periféricos, decorrente da ausência de documentação pretérita que embase o cálculo exato dos materiais e da mão de obra empregados especificamente nos muros e portões, não invalida o trabalho pericial. O perito, na condição de auxiliar do juízo, deve pautar suas conclusões em elementos técnicos concretos, não lhe sendo exigível a formulação de estimativas desprovidas de lastro documental adequado. Ademais, o mero inconformismo da parte com a metodologia adotada pelo perito, quando esta se encontra fundamentada em normas técnicas aplicáveis (NBR 14653-2), não justifica a reabertura da fase pericial ou a determinação de novas diligências. Eventual direito à indenização por tais itens periféricos, caso venha a ser reconhecido no julgamento do mérito da Reconvenção, poderá ser objeto de apuração em regular fase de liquidação de sentença ou, ainda, sopesado com a prova documental já encartada aos autos, notadamente os diversos recibos e notas apresentados pelas partes ao longo da instrução. A insistência na complementação do laudo não encontra respaldo técnico diante das justificativas fundamentadas apresentadas pelo perito judicial. Destarte, impõe-se a rejeição do pleito formulado pela parte ré, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Prestados os devidos esclarecimentos pelo perito judicial e afastada a necessidade de novas diligências, constata-se que o laudo pericial (Ref. mov. 151.1 e Ref. mov. 151.2) e suas manifestações complementares (Ref. mov. 163.1 e Ref. mov. 180.1) mostram-se formal e materialmente em ordem. O trabalho foi elaborado com base em critérios técnicos e respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes. Nessas condições, a prova técnica comporta homologação por este Juízo, passando a integrar o acervo probatório que será valorado em conjunto com as demais provas por ocasião da prolação da sentença, em estrita observância ao art. 371 do Código de Processo Civil. Superada a fase de prova técnica, cumpre dar prosseguimento ao feito. A decisão saneadora (Ref. mov. 108.1) deferiu expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. As partes já apresentaram seus respectivos róis, estando a manifestação da parte autora encartada no Ref. mov. 104.1 e no Ref. mov. 155.1, e a da parte ré no Ref. mov. 124.1. A controvérsia fática remanescente exige a dilação probatória em audiência. Os pontos controvertidos fixados no saneamento envolvem a existência e a natureza do alegado comodato verbal, a origem dos recursos financeiros efetivamente empregados na construção do imóvel, a caracterização da posse exercida pela parte ré e a ocorrência do esbulho possessório. Tais questões demandam a colheita da prova oral para a escorreita formação da convicção judicial. Os autos indicam, portanto, a necessidade de designação de data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de encerrar a fase instrutória. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pela parte ré no Ref. mov. 184.1, com fulcro no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, por reputar suficientes os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito judicial. Homologo o laudo pericial de engenharia civil (Ref. mov. 151.1 e Ref. mov. 151.2) e suas respectivas complementações (Ref. mov. 163.1 e Ref. mov. 180.1), declarando encerrada a produção da prova técnica. Intimem-se e voltem para designação de audiência de instrução. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito