0009443-67.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009443-67.2025.8.16.0069 Processo: 0009443-67.2025.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR ROGER AUGUSTO SILVA Vistos etc. 01. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, do Município de Cianorte e de Roger Augusto Silva, objetivando a disponibilização de tratamento psiquiátrico mediante internação compulsória. O feito foi inicialmente processado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte. Naquele juízo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido no seq. 15 e, posteriormente, sobreveio sentença de improcedência no seq. 40. Interposto recurso pelo Ministério Público, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do Recurso Inominado nº 0009443-67.2025.8.16.0069, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento da demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial médica complexa, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao juízo competente para reabertura da instrução processual. Em cumprimento ao acórdão, os autos foram redistribuídos à Vara da Fazenda Pública. Antes da redistribuição, o Ministério Público juntou, no seq. 76, manifestação acompanhada de protocolo de atendimento, ofício, questionário médico, relatório médico e termo de declaração e responsabilidade, afirmando expressamente a persistência da necessidade de internação. É o necessário. DECIDO. 02. O acórdão determinou que o feito seja remetido ao juízo competente para reabertura da instrução, justamente porque a controvérsia relativa à internação compulsória demanda prova pericial médica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Assim, os atos processuais anteriormente praticados que não foram atingidos pela declaração de nulidade permanecem nos autos como elementos documentais e processuais, mas a controvérsia deve ser novamente apreciada sob o rito ordinário, com adequada dilação probatória. A competência deste Juízo, portanto, decorre da determinação expressa do órgão recursal, não havendo espaço para nova discussão sobre a competência do Juizado Especial para o processamento da presente demanda. A pretensão diz respeito à internação compulsória de Roger Augusto Silva, diagnosticado, segundo a documentação inicial, com transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas (CID-10 F19.2). A documentação originária descreveu histórico de baixa adesão ao tratamento, acompanhamento pela rede de saúde mental, uso de substâncias psicoativas, episódios de desorganização, agressividade e risco à própria integridade e à de terceiros. O pedido de tutela foi anteriormente indeferido, entre outros fundamentos, porque se identificaram inconsistências na documentação médica então apresentada quanto à possibilidade de o paciente aguardar fora do ambiente hospitalar e porque se entendeu necessária melhor demonstração da insuficiência das alternativas extra-hospitalares. Entretanto, a situação processual atual é distinta. Em 14/08/2026, o Ministério Público informou a persistência da necessidade do internamento e juntou documentação médica atualizada, incluindo novo questionário médico e relatório médico. Há, portanto, elemento novo que não pode ser simplesmente desconsiderado em razão da decisão proferida em 2025. Por outro lado, a própria decisão do órgão recursal destacou que a solução da controvérsia demanda prova técnica complexa, inclusive em razão da natureza excepcional da internação compulsória. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia médica psiquiátrica judicial, sem prejuízo da consideração dos relatórios médicos já juntados. 03. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência deverá ser reapreciado à luz da situação atual, não se podendo considerar automaticamente superada a pretensão pelo anterior indeferimento, sobretudo porque houve posterior juntada de documentação médica atualizada. Todavia, a determinação de internação compulsória constitui medida excepcional e de elevada intensidade, pois implica restrição direta da liberdade do paciente. A Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação psiquiátrica depende de laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos, sendo a internação compulsória aquela determinada judicialmente. Desse modo, embora a documentação atual indique que a questão permanece relevante e demande apreciação urgente, reputo necessária, para formação segura do convencimento judicial, a produção imediata de prova pericial psiquiátrica. A medida não implica novo indeferimento da tutela, mas postergação de sua apreciação por período estritamente necessário à obtenção de avaliação técnica contemporânea e independente, especialmente porque a própria razão determinante da anulação da sentença foi a necessidade de instrução probatória complexa. 04. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica, com prioridade, por profissional habilitado, preferencialmente com experiência em transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas. 4.1. Para a realização da perícia, deverá o profissional avaliar, entre outros aspectos tecnicamente pertinentes, o diagnóstico atual do requerido, a existência de transtorno mental relacionado ao uso de substâncias psicoativas, a necessidade atual de internação psiquiátrica, a existência de risco atual à própria vida ou à integridade física do paciente, a existência de risco atual à integridade de terceiros, a capacidade atual de adesão ao tratamento ambulatorial e extra-hospitalar, a suficiência ou insuficiência das medidas terapêuticas menos restritivas, a adequação da internação compulsória ao quadro clínico atual, a modalidade de tratamento atualmente recomendada, em caso de indicação de internação, a urgência da medida e o período estimado de permanência, se tecnicamente possível. 4.2. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há possibilidade de inclusão da realização da perícia médica psiquiátrica necessária ao feito no programa “Justiça no Bairro”. 4.3. Em caso negativo, desde já, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização na área e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 4.4. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 4.5. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 05. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 06. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 07. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 08. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 09. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 10. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 11. Por fim, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, informe-se ao Perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido. Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009443-67.2025.8.16.0069 Processo: 0009443-67.2025.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR ROGER AUGUSTO SILVA Vistos etc. 01. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, do Município de Cianorte e de Roger Augusto Silva, objetivando a disponibilização de tratamento psiquiátrico mediante internação compulsória. O feito foi inicialmente processado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte. Naquele juízo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido no seq. 15 e, posteriormente, sobreveio sentença de improcedência no seq. 40. Interposto recurso pelo Ministério Público, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do Recurso Inominado nº 0009443-67.2025.8.16.0069, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento da demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial médica complexa, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao juízo competente para reabertura da instrução processual. Em cumprimento ao acórdão, os autos foram redistribuídos à Vara da Fazenda Pública. Antes da redistribuição, o Ministério Público juntou, no seq. 76, manifestação acompanhada de protocolo de atendimento, ofício, questionário médico, relatório médico e termo de declaração e responsabilidade, afirmando expressamente a persistência da necessidade de internação. É o necessário. DECIDO. 02. O acórdão determinou que o feito seja remetido ao juízo competente para reabertura da instrução, justamente porque a controvérsia relativa à internação compulsória demanda prova pericial médica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Assim, os atos processuais anteriormente praticados que não foram atingidos pela declaração de nulidade permanecem nos autos como elementos documentais e processuais, mas a controvérsia deve ser novamente apreciada sob o rito ordinário, com adequada dilação probatória. A competência deste Juízo, portanto, decorre da determinação expressa do órgão recursal, não havendo espaço para nova discussão sobre a competência do Juizado Especial para o processamento da presente demanda. A pretensão diz respeito à internação compulsória de Roger Augusto Silva, diagnosticado, segundo a documentação inicial, com transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas (CID-10 F19.2). A documentação originária descreveu histórico de baixa adesão ao tratamento, acompanhamento pela rede de saúde mental, uso de substâncias psicoativas, episódios de desorganização, agressividade e risco à própria integridade e à de terceiros. O pedido de tutela foi anteriormente indeferido, entre outros fundamentos, porque se identificaram inconsistências na documentação médica então apresentada quanto à possibilidade de o paciente aguardar fora do ambiente hospitalar e porque se entendeu necessária melhor demonstração da insuficiência das alternativas extra-hospitalares. Entretanto, a situação processual atual é distinta. Em 14/08/2026, o Ministério Público informou a persistência da necessidade do internamento e juntou documentação médica atualizada, incluindo novo questionário médico e relatório médico. Há, portanto, elemento novo que não pode ser simplesmente desconsiderado em razão da decisão proferida em 2025. Por outro lado, a própria decisão do órgão recursal destacou que a solução da controvérsia demanda prova técnica complexa, inclusive em razão da natureza excepcional da internação compulsória. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia médica psiquiátrica judicial, sem prejuízo da consideração dos relatórios médicos já juntados. 03. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência deverá ser reapreciado à luz da situação atual, não se podendo considerar automaticamente superada a pretensão pelo anterior indeferimento, sobretudo porque houve posterior juntada de documentação médica atualizada. Todavia, a determinação de internação compulsória constitui medida excepcional e de elevada intensidade, pois implica restrição direta da liberdade do paciente. A Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação psiquiátrica depende de laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos, sendo a internação compulsória aquela determinada judicialmente. Desse modo, embora a documentação atual indique que a questão permanece relevante e demande apreciação urgente, reputo necessária, para formação segura do convencimento judicial, a produção imediata de prova pericial psiquiátrica. A medida não implica novo indeferimento da tutela, mas postergação de sua apreciação por período estritamente necessário à obtenção de avaliação técnica contemporânea e independente, especialmente porque a própria razão determinante da anulação da sentença foi a necessidade de instrução probatória complexa. 04. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica, com prioridade, por profissional habilitado, preferencialmente com experiência em transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas. 4.1. Para a realização da perícia, deverá o profissional avaliar, entre outros aspectos tecnicamente pertinentes, o diagnóstico atual do requerido, a existência de transtorno mental relacionado ao uso de substâncias psicoativas, a necessidade atual de internação psiquiátrica, a existência de risco atual à própria vida ou à integridade física do paciente, a existência de risco atual à integridade de terceiros, a capacidade atual de adesão ao tratamento ambulatorial e extra-hospitalar, a suficiência ou insuficiência das medidas terapêuticas menos restritivas, a adequação da internação compulsória ao quadro clínico atual, a modalidade de tratamento atualmente recomendada, em caso de indicação de internação, a urgência da medida e o período estimado de permanência, se tecnicamente possível. 4.2. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há possibilidade de inclusão da realização da perícia médica psiquiátrica necessária ao feito no programa “Justiça no Bairro”. 4.3. Em caso negativo, desde já, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização na área e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 4.4. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 4.5. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 05. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 06. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 07. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 08. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 09. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 10. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 11. Por fim, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, informe-se ao Perito que os honorários serão pagos ao final pelo réu, caso saia vencido. Caso o vencido seja o autor, poderá ser requisitado pagamento, ressalvado os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito