Detalhe do processo

0009440-67.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009440-67.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1008733-87.2021.8.26.0361) (processo principal 1008733-87.2021.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Alienação Judicial - Patricia Aparecida Mariano Gomes - Vistos. Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, visando à apuração do quantum debeatur decorrente do título judicial exequendo proferido nos autos principais (Processo nº 1008733-87.2021.8.26.0361), o qual restou acobertado pela preclusão e pelo trânsito em julgado. Ultimadas as diligências processuais e superada a fase de citação/intimação do executado com o reconhecimento da validade da intimação e regularidade formal do polo passivo (fls. 180), os autos vieram conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito e produção de provas. DECIDO. A r. sentença transitada em julgado determinou expressamente a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da ação, autorizando a alienação judicial para repartição do produto entre os condôminos (o que poderá se dar de forma particular pelas partes). O título executivo fixou, com exatidão, os parâmetros para o acerto financeiro sobre os direitos do imóvel, nos seguintes termos: Cada condômino receberá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor dos direitos do imóvel relativo aos valores do financiamento pagos até 06/01/2019. É cabível à autora a integralidade dos valores pagos do financiamento após 06/01/2019, visto que o Réu se tornou devedor da Autora na proporção de 50% dos valores pagos com exclusividade pela Autora, o que deve ser apurado nesta fase de liquidação. Restou o réu condenado ao pagamento de aluguel mensal, correspondente a 50% do valor do locativo (a ser apurado em liquidação de sentença), devido desde o momento da citação na demanda principal até janeiro de 2022, período de utilização exclusiva pelo Réu. O valor devido em prol da autora deverá sofrer a incidência de atualizações monetárias na periodicidade anual, pelo índice da Tabela do TJSP. Para a exata quantificação dessas obrigações ilíquidas, revelam-se imperiosas a avaliação mercadológica do bem e a realização de perícia contábil minuciosa. I. No que tange à apuração do valor de mercado do imóvel, dos alugueres e dos respectivos direitos econômicos decorrentes da construção e do financiamento, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, duas avaliações mercadológicas elaboradas por imobiliárias distintas e idôneas. II. Para a apuração rigorosa dos saldos decorrentes dos pagamentos exclusivos do financiamento habitacional, aluguéis devidos, encargos fiscais e de consumo, nomeio com Perita a Sra. Iolanda Mercandale, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Caberá à autora o pagamento dos honorários periciais, observando-se que, neste momento, o encargo será suportado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, em estrita conformidade com a Resolução TJSP nº 910/2023. Consigne-se que foi celebrado Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o pagamento das perícias nos processos em que deferida a gratuidade judiciária com a utilização do Sistema de Pagamento de Peritos (SPP), competindo à Defensoria Pública o seu gerenciamento, consoante o Comunicado Conjunto nº 258/2024. Na hipótese de sucumbência, total ou parcial, os valores a serem restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. A restituição mencionada compreenderá a totalidade dos honorários fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, a Unidade Judicial certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela do Anexo da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Providencie a serventia a intimação do(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, encaminhando-se senha para acesso ao processo. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Comunicada a reserva pela Defensoria Pública, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço eletrônico da serventia. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada. III. Para nortear a perícia contábil em estrita consonância com o título executivo e a repartição dos direitos sobre o imóvel, formulam-se os seguintes quesitos antecipados por este Juízo: Com base nas planilhas e comprovantes acostados aos autos (em especial o Contrato nº 855550587233-4 junto à Caixa Econômica Federal), qual é o montante histórico e atualizado das prestações do financiamento adimplidas no período compreendido até 06/01/2019, para fins de apuração da quota-parte de 50% devida a cada condômino sobre os respectivos direitos? Qual é o montante exato das prestações do financiamento adimplidas exclusivamente pela exequente Patrícia Aparecida Mariano Gomes após a data de 06/01/2019? Qual o valor correspondente à proporção de 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas pagas com exclusividade pela autora após 06/01/2019, que se constitui como crédito em seu favor e encargo devedor do réu? Quais os valores devidos a título de aluguel mensal (correspondente a 50% do valor do locativo) compreendidos entre a data da citação na ação principal e o mês de janeiro de 2022, devidamente atualizados anualmente pelos índices da Tabela Prática do TJSP? Houve adimplemento exclusivo pela autora de débitos de IPTU ou de contas de consumo referentes ao imóvel durante o período de ocupação exclusiva do réu, e qual o valor total passível de rateio e compensação? Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS EDUARDO WIPPICH COELHO DE MAGALHÃES LEAL (OAB 434754/SP), ANA CAROLINA SANCHES DE MAGALHÃES LEAL (OAB 386187/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA APARECIDA MARIANO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA SANCHES DE MAGALHÃES LEAL

OAB: 386187/SP

LUCAS EDUARDO WIPPICH COELHO DE MAGALHÃES LEAL

OAB: 434754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009440-67.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1008733-87.2021.8.26.0361) (processo principal 1008733-87.2021.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Alienação Judicial - Patricia Aparecida Mariano Gomes - Vistos. Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, visando à apuração do quantum debeatur decorrente do título judicial exequendo proferido nos autos principais (Processo nº 1008733-87.2021.8.26.0361), o qual restou acobertado pela preclusão e pelo trânsito em julgado. Ultimadas as diligências processuais e superada a fase de citação/intimação do executado com o reconhecimento da validade da intimação e regularidade formal do polo passivo (fls. 180), os autos vieram conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito e produção de provas. DECIDO. A r. sentença transitada em julgado determinou expressamente a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da ação, autorizando a alienação judicial para repartição do produto entre os condôminos (o que poderá se dar de forma particular pelas partes). O título executivo fixou, com exatidão, os parâmetros para o acerto financeiro sobre os direitos do imóvel, nos seguintes termos: Cada condômino receberá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor dos direitos do imóvel relativo aos valores do financiamento pagos até 06/01/2019. É cabível à autora a integralidade dos valores pagos do financiamento após 06/01/2019, visto que o Réu se tornou devedor da Autora na proporção de 50% dos valores pagos com exclusividade pela Autora, o que deve ser apurado nesta fase de liquidação. Restou o réu condenado ao pagamento de aluguel mensal, correspondente a 50% do valor do locativo (a ser apurado em liquidação de sentença), devido desde o momento da citação na demanda principal até janeiro de 2022, período de utilização exclusiva pelo Réu. O valor devido em prol da autora deverá sofrer a incidência de atualizações monetárias na periodicidade anual, pelo índice da Tabela do TJSP. Para a exata quantificação dessas obrigações ilíquidas, revelam-se imperiosas a avaliação mercadológica do bem e a realização de perícia contábil minuciosa. I. No que tange à apuração do valor de mercado do imóvel, dos alugueres e dos respectivos direitos econômicos decorrentes da construção e do financiamento, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, duas avaliações mercadológicas elaboradas por imobiliárias distintas e idôneas. II. Para a apuração rigorosa dos saldos decorrentes dos pagamentos exclusivos do financiamento habitacional, aluguéis devidos, encargos fiscais e de consumo, nomeio com Perita a Sra. Iolanda Mercandale, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Caberá à autora o pagamento dos honorários periciais, observando-se que, neste momento, o encargo será suportado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, em estrita conformidade com a Resolução TJSP nº 910/2023. Consigne-se que foi celebrado Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o pagamento das perícias nos processos em que deferida a gratuidade judiciária com a utilização do Sistema de Pagamento de Peritos (SPP), competindo à Defensoria Pública o seu gerenciamento, consoante o Comunicado Conjunto nº 258/2024. Na hipótese de sucumbência, total ou parcial, os valores a serem restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial) serão depositados em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. A restituição mencionada compreenderá a totalidade dos honorários fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, a Unidade Judicial certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela do Anexo da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Providencie a serventia a intimação do(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, encaminhando-se senha para acesso ao processo. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Comunicada a reserva pela Defensoria Pública, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço eletrônico da serventia. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada. III. Para nortear a perícia contábil em estrita consonância com o título executivo e a repartição dos direitos sobre o imóvel, formulam-se os seguintes quesitos antecipados por este Juízo: Com base nas planilhas e comprovantes acostados aos autos (em especial o Contrato nº 855550587233-4 junto à Caixa Econômica Federal), qual é o montante histórico e atualizado das prestações do financiamento adimplidas no período compreendido até 06/01/2019, para fins de apuração da quota-parte de 50% devida a cada condômino sobre os respectivos direitos? Qual é o montante exato das prestações do financiamento adimplidas exclusivamente pela exequente Patrícia Aparecida Mariano Gomes após a data de 06/01/2019? Qual o valor correspondente à proporção de 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas pagas com exclusividade pela autora após 06/01/2019, que se constitui como crédito em seu favor e encargo devedor do réu? Quais os valores devidos a título de aluguel mensal (correspondente a 50% do valor do locativo) compreendidos entre a data da citação na ação principal e o mês de janeiro de 2022, devidamente atualizados anualmente pelos índices da Tabela Prática do TJSP? Houve adimplemento exclusivo pela autora de débitos de IPTU ou de contas de consumo referentes ao imóvel durante o período de ocupação exclusiva do réu, e qual o valor total passível de rateio e compensação? Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS EDUARDO WIPPICH COELHO DE MAGALHÃES LEAL (OAB 434754/SP), ANA CAROLINA SANCHES DE MAGALHÃES LEAL (OAB 386187/SP)