0009439-11.2018.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifico que a realização de prova oral se revela desnecessária à solução da demanda. Com efeito, o ponto controvertido da lide consiste em apurar se houve invasão do réu para dentro do lote da autora. Como se trata de controvérsia que demanda prova técnica especializada, foi determinada a realização de exame pericial de engenharia, tendo sido juntado aos autos o laudo de fls. 347, no qual o Perito conclui, de forma categórica, que não foi verificada qualquer invasão do lote 4 para o lote 3. Diante das conclusões do Perito, torna-se contraproducente a oitiva de testemunhas, sem conhecimento técnico, as quais somente se prestariam a ratificar o prejuízo experimentado pela parte autora. É cediço que o Poder Judiciário se encontra comprometido com os princípios da eficácia e da celeridade processual, sendo recomendado se evitar a designação de audiências meramente protelatórias, com a produção de provas inócuas, se não existe nenhuma perspectiva concreta de procedência do pedido. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, na forma do art. 443, II do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO CUNHA BRASIL
Autor MÔNICA SOARES FELIZOLA ZUCARINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA
OAB: 209778/RJ
OSTERVALDO COUTINHO JUNIOR
OAB: 49818/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Compulsando os autos, verifico que a realização de prova oral se revela desnecessária à solução da demanda. Com efeito, o ponto controvertido da lide consiste em apurar se houve invasão do réu para dentro do lote da autora. Como se trata de controvérsia que demanda prova técnica especializada, foi determinada a realização de exame pericial de engenharia, tendo sido juntado aos autos o laudo de fls. 347, no qual o Perito conclui, de forma categórica, que não foi verificada qualquer invasão do lote 4 para o lote 3. Diante das conclusões do Perito, torna-se contraproducente a oitiva de testemunhas, sem conhecimento técnico, as quais somente se prestariam a ratificar o prejuízo experimentado pela parte autora. É cediço que o Poder Judiciário se encontra comprometido com os princípios da eficácia e da celeridade processual, sendo recomendado se evitar a designação de audiências meramente protelatórias, com a produção de provas inócuas, se não existe nenhuma perspectiva concreta de procedência do pedido. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, na forma do art. 443, II do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.