Detalhe do processo

0009439-11.2018.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifico que a realização de prova oral se revela desnecessária à solução da demanda. Com efeito, o ponto controvertido da lide consiste em apurar se houve invasão do réu para dentro do lote da autora. Como se trata de controvérsia que demanda prova técnica especializada, foi determinada a realização de exame pericial de engenharia, tendo sido juntado aos autos o laudo de fls. 347, no qual o Perito conclui, de forma categórica, que não foi verificada qualquer invasão do lote 4 para o lote 3. Diante das conclusões do Perito, torna-se contraproducente a oitiva de testemunhas, sem conhecimento técnico, as quais somente se prestariam a ratificar o prejuízo experimentado pela parte autora. É cediço que o Poder Judiciário se encontra comprometido com os princípios da eficácia e da celeridade processual, sendo recomendado se evitar a designação de audiências meramente protelatórias, com a produção de provas inócuas, se não existe nenhuma perspectiva concreta de procedência do pedido. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, na forma do art. 443, II do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO CUNHA BRASIL

Autor MÔNICA SOARES FELIZOLA ZUCARINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA

OAB: 209778/RJ

OSTERVALDO COUTINHO JUNIOR

OAB: 49818/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Compulsando os autos, verifico que a realização de prova oral se revela desnecessária à solução da demanda. Com efeito, o ponto controvertido da lide consiste em apurar se houve invasão do réu para dentro do lote da autora. Como se trata de controvérsia que demanda prova técnica especializada, foi determinada a realização de exame pericial de engenharia, tendo sido juntado aos autos o laudo de fls. 347, no qual o Perito conclui, de forma categórica, que não foi verificada qualquer invasão do lote 4 para o lote 3. Diante das conclusões do Perito, torna-se contraproducente a oitiva de testemunhas, sem conhecimento técnico, as quais somente se prestariam a ratificar o prejuízo experimentado pela parte autora. É cediço que o Poder Judiciário se encontra comprometido com os princípios da eficácia e da celeridade processual, sendo recomendado se evitar a designação de audiências meramente protelatórias, com a produção de provas inócuas, se não existe nenhuma perspectiva concreta de procedência do pedido. Indefiro, portanto, a produção de prova oral, na forma do art. 443, II do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.