0009438-47.2020.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009438-47.2020.8.16.0028 Processo: 0009438-47.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.161,42 Autor(s): MOISÉS CARDOSO CORRÊA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que verificou a existência de um desconto em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo contratado com o requerido; que não efetuou a contratação do negócio jurídico; que compete à parte requerida comprovar a veracidade da assinatura aposta no documento; que faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; que houve falha na prestação do serviço pelo requerido; que sofreu abalo moral; que devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. O requerido, citado (mov. 21.1), ofereceu contestação no mov. 37.1, alegando, preliminarmente, a conexão e a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação é lícita; que o valor do empréstimo creditado em conta corrente de titularidade da parte autora; que não praticou nenhum ato ilícito; que os danos morais não restaram comprovados. Juntou documentos. Na mesma oportunidade, apresentou pedido contraposto em que pleiteou a restituição ou compensação dos valores recebidos pela parte autora. Requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Realizada audiência, a conciliação foi infrutífera (mov. 59.1). Réplica no mov. 60.2. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 69.1 e 71.1). Decisão saneadora no mov. 73.1, oportunidade em que as preliminares foram analisadas e afastadas, bem como indeferida a inversão do ônus da prova. Facultada nova especificação de provas, as partes reiteraram os requerimentos para produção das provas requeridas anteriormente (mov. 76.1 e 78.1). Deferiu-se a produção da prova pericial grafotécnica e a prova oral (mov. 83.1). Laudo pericial no mov. 151.1/151.2, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 158.1 e 159.1. Foi colhido o depoimento pessoal do autor (mov. 209.1). Alegações finais nos movs. 215.1 e 216.1. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c.c. reparação de danos. 1. A parte requerida, na defesa de mov. 37.1, apresentou pedido contraposto, no qual requereu a condenação da parte autora em restituir os valores recebidos, se julgado procedente o pedido inicial. Ainda, requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Em primeiro lugar, o pedido contraposto não foi recepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a parte não recolheu custas pertinentes para que a pretensão seja recebida como reconvenção. Ademais, a pretensão para restituição de valores é consequência jurídica de eventual declaração de nulidade do negócio jurídico, em tese, celebrado entre as partes, de modo que é desnecessária a propositura de ação autônoma para tanto. E, a análise de conduta que caracteriza litigância de má-fé independente da propositura de reconvenção. Desse modo, deixo de conhecer o pedido contraposto deduzido pelo requerido. 2. Adentrando ao mérito, constato que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento. A parte autora alegou que não entabulou nenhum negócio com o requerido que desse ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário. O requerido, por sua vez, sustentou, na defesa, que a contratação se deu de forma regular. O negócio, em tese, celebrado pelas partes é o indicado na exordial: “Contrato n. 313231188-1 – início em 01/2017 no valor de R$ 6.550,39 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 169,00 – contrato excluído com 02 parcelas descontadas”. A Cédula de Crédito Bancário nº 31321188-1, datada de 3.1.20217, e demais documentos inerentes à contratação estão acostados ao mov. 37.3. Realizada perícia grafotécnica nas assinaturas constantes nos documentos, a Sra. Perita concluiu que as assinaturas foram exaradas pela parte autora (mov. 151.1/151.2): Após minuciosa análise e exame dos documentos apresentados, concluímos que a assinatura em questão foi efetivamente escrita pelo Sr. MOISÉSCARDOSO CORRÊA Durante a perícia grafotécnica, foram encontradas várias convergências entre a assinatura questionada e a amostra de assinatura fornecida pela parte interessada. Com base nas técnicas de análise dos grafismos, foi possível verificar que a assinatura em questão apresenta características gráficas convergentes em relação à amostra padrão fornecida Sr. MOISÉS CARDOSO CORRÊA. Dentre as Convergências encontradas, destacamos comportamento de base, construção da assinatura pressão, gestos curvilíneos, ataque entre outros elementos. CONCLUSÃO Portanto, com base nas evidências e análises realizadas, concluímos que a assinatura questionada foi escrita pelo Sr. MOISÉS CARDOSO CORRÊA Na resposta aos quesitos formulados pelas partes, o Sr. Perito reiterou a veracidade das assinaturas e que não há divergências entre as assinaturas. Tem-se, ainda, que a carteira de identidade apresentada no momento da contratação (mov. 37.3) é idêntica ao documento juntada no mov. 1.4. A parte requerida comprovou a transferência do valor do empréstimo à parte autora (mov. 37.4). Por outro lado, a parte autora, embora tenha narrado em seu depoimento pessoal que não recebeu o valor, não juntou extrato bancário ou comprovou por outro meio que, de fato, o crédito não foi realizado em sua conta. Em seu depoimento pessoal, o autor informou, também, que celebrou apenas um contrato de empréstimo com o banco requerido, no ano de 2017, no valor da parcela de R$ 169,00. Segundo o autor, a contratação se deu de forma presencial e assinou o contrato, bem como o autor reconheceu como sua a assinatura contida às fls. 7 do mov. 37.3 e afirmou que as demais não foram exaradas por ele. O autor narrou que o negócio se tornou uma “bola de neve” e surgiram débitos que desconhece, assim como afirmou não ter recebido o valor descrito no comprovante de mov. 37.4. Constata-se que a data do contrato de mov. 37.3 coincide com a data em que o autor reconheceu ter celebrado negócio jurídico com o requerido. O valor da parcela também é o mesmo indicado pelo autor – R$ 169,00. A despeito de ter reconhecida como sua apenas a assinatura exarada às fls. 7 do mov. 37.3, a perícia grafotécnica concluiu que todas as assinaturas foram exaradas pelo autor. É possível presumir, pelas afirmativas do autor e pelo extrato de mov. 1.7, que a sua insurgência reside no fato de ter contraídos diversos empréstimos com o banco requerido, o que culminou na dificuldade em honrar os pagamentos, o que o autor chamou de “bola de neve”. Tanto é que o autor, em mais de um momento, faz menção a suposto cartão que não teria contratado, o que não guarda correlação com este feito. Com relação ao fato de que os dados contidos na Cédula de Crédito Bancário foram preenchidos posteriormente, entendo que não mácula o negócio. É fato notório que o contrato possui dados fixos e que são completados, posteriormente, com os dados pessoais de cada contratante e conforme especificidades de cada negócio. Não há inserção de nenhuma informação manuscrita ou rasura. Já no tocante à ficha cadastral, irrelevante a discussão, uma vez que o intuito é, apenas, formalizar o cadastro do autor, como o próprio nome sugere, e não assunção de nenhuma obrigação pelas partes. Assim, reputo devidamente comprovado que a parte autora celebrou o contrato e demais documentos juntados no mov. 37.3. Em consequência, o negócio é plenamente válido e os descontos em seu benefício são lícitos. Outrossim, constata-se que o requerido não praticou nenhuma conduta ilícita a ensejar o dever de compensar os alegados danos morais. Destarte, comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. Por fim, entendo que assiste razão ao requerido quando sustentou que a parte autora procedeu de má-fé e de modo temerário ao ajuizar o presente feito quando ciente sobre a regularidade da contratação, como comprovado pela prova técnica. Ensina Theotonio Negrão: “A lide temerária somente se consubstancia quando o autor, sabendo que não tem razão, ajuíza ação cuja vitória tem consciência de que jamais poderá alcançar. (...) (RT 825/352)” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 45ª ed, São Paulo: Saraiva, p. 136). Ademais, a parte autora alterou a verdade dos fatos na evidente tentativa de induzir o Juízo em erro e promover enriquecimento sem causa. Assim, a conduta da parte autora configura litigância de má-fé e se subsume às hipóteses do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MOISÉS CARDOSO CORREA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Condeno a parte autora, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora, por litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, os quais arbitro, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente certidão para recebimento dos honorários periciais a serem custeados pelo Estado do Paraná, porquanto a parte a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determinado na decisão de mov. 83.1. Dê-se ciência à Sra. Perita e a mantenha habilitada no processo até a expedição da competente certidão. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MOISéS CARDOSO CORRêA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009438-47.2020.8.16.0028 Processo: 0009438-47.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.161,42 Autor(s): MOISÉS CARDOSO CORRÊA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que verificou a existência de um desconto em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo contratado com o requerido; que não efetuou a contratação do negócio jurídico; que compete à parte requerida comprovar a veracidade da assinatura aposta no documento; que faz jus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; que houve falha na prestação do serviço pelo requerido; que sofreu abalo moral; que devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. O requerido, citado (mov. 21.1), ofereceu contestação no mov. 37.1, alegando, preliminarmente, a conexão e a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação é lícita; que o valor do empréstimo creditado em conta corrente de titularidade da parte autora; que não praticou nenhum ato ilícito; que os danos morais não restaram comprovados. Juntou documentos. Na mesma oportunidade, apresentou pedido contraposto em que pleiteou a restituição ou compensação dos valores recebidos pela parte autora. Requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Realizada audiência, a conciliação foi infrutífera (mov. 59.1). Réplica no mov. 60.2. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 69.1 e 71.1). Decisão saneadora no mov. 73.1, oportunidade em que as preliminares foram analisadas e afastadas, bem como indeferida a inversão do ônus da prova. Facultada nova especificação de provas, as partes reiteraram os requerimentos para produção das provas requeridas anteriormente (mov. 76.1 e 78.1). Deferiu-se a produção da prova pericial grafotécnica e a prova oral (mov. 83.1). Laudo pericial no mov. 151.1/151.2, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 158.1 e 159.1. Foi colhido o depoimento pessoal do autor (mov. 209.1). Alegações finais nos movs. 215.1 e 216.1. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c.c. reparação de danos. 1. A parte requerida, na defesa de mov. 37.1, apresentou pedido contraposto, no qual requereu a condenação da parte autora em restituir os valores recebidos, se julgado procedente o pedido inicial. Ainda, requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Em primeiro lugar, o pedido contraposto não foi recepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a parte não recolheu custas pertinentes para que a pretensão seja recebida como reconvenção. Ademais, a pretensão para restituição de valores é consequência jurídica de eventual declaração de nulidade do negócio jurídico, em tese, celebrado entre as partes, de modo que é desnecessária a propositura de ação autônoma para tanto. E, a análise de conduta que caracteriza litigância de má-fé independente da propositura de reconvenção. Desse modo, deixo de conhecer o pedido contraposto deduzido pelo requerido. 2. Adentrando ao mérito, constato que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento. A parte autora alegou que não entabulou nenhum negócio com o requerido que desse ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário. O requerido, por sua vez, sustentou, na defesa, que a contratação se deu de forma regular. O negócio, em tese, celebrado pelas partes é o indicado na exordial: “Contrato n. 313231188-1 – início em 01/2017 no valor de R$ 6.550,39 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 169,00 – contrato excluído com 02 parcelas descontadas”. A Cédula de Crédito Bancário nº 31321188-1, datada de 3.1.20217, e demais documentos inerentes à contratação estão acostados ao mov. 37.3. Realizada perícia grafotécnica nas assinaturas constantes nos documentos, a Sra. Perita concluiu que as assinaturas foram exaradas pela parte autora (mov. 151.1/151.2): Após minuciosa análise e exame dos documentos apresentados, concluímos que a assinatura em questão foi efetivamente escrita pelo Sr. MOISÉSCARDOSO CORRÊA Durante a perícia grafotécnica, foram encontradas várias convergências entre a assinatura questionada e a amostra de assinatura fornecida pela parte interessada. Com base nas técnicas de análise dos grafismos, foi possível verificar que a assinatura em questão apresenta características gráficas convergentes em relação à amostra padrão fornecida Sr. MOISÉS CARDOSO CORRÊA. Dentre as Convergências encontradas, destacamos comportamento de base, construção da assinatura pressão, gestos curvilíneos, ataque entre outros elementos. CONCLUSÃO Portanto, com base nas evidências e análises realizadas, concluímos que a assinatura questionada foi escrita pelo Sr. MOISÉS CARDOSO CORRÊA Na resposta aos quesitos formulados pelas partes, o Sr. Perito reiterou a veracidade das assinaturas e que não há divergências entre as assinaturas. Tem-se, ainda, que a carteira de identidade apresentada no momento da contratação (mov. 37.3) é idêntica ao documento juntada no mov. 1.4. A parte requerida comprovou a transferência do valor do empréstimo à parte autora (mov. 37.4). Por outro lado, a parte autora, embora tenha narrado em seu depoimento pessoal que não recebeu o valor, não juntou extrato bancário ou comprovou por outro meio que, de fato, o crédito não foi realizado em sua conta. Em seu depoimento pessoal, o autor informou, também, que celebrou apenas um contrato de empréstimo com o banco requerido, no ano de 2017, no valor da parcela de R$ 169,00. Segundo o autor, a contratação se deu de forma presencial e assinou o contrato, bem como o autor reconheceu como sua a assinatura contida às fls. 7 do mov. 37.3 e afirmou que as demais não foram exaradas por ele. O autor narrou que o negócio se tornou uma “bola de neve” e surgiram débitos que desconhece, assim como afirmou não ter recebido o valor descrito no comprovante de mov. 37.4. Constata-se que a data do contrato de mov. 37.3 coincide com a data em que o autor reconheceu ter celebrado negócio jurídico com o requerido. O valor da parcela também é o mesmo indicado pelo autor – R$ 169,00. A despeito de ter reconhecida como sua apenas a assinatura exarada às fls. 7 do mov. 37.3, a perícia grafotécnica concluiu que todas as assinaturas foram exaradas pelo autor. É possível presumir, pelas afirmativas do autor e pelo extrato de mov. 1.7, que a sua insurgência reside no fato de ter contraídos diversos empréstimos com o banco requerido, o que culminou na dificuldade em honrar os pagamentos, o que o autor chamou de “bola de neve”. Tanto é que o autor, em mais de um momento, faz menção a suposto cartão que não teria contratado, o que não guarda correlação com este feito. Com relação ao fato de que os dados contidos na Cédula de Crédito Bancário foram preenchidos posteriormente, entendo que não mácula o negócio. É fato notório que o contrato possui dados fixos e que são completados, posteriormente, com os dados pessoais de cada contratante e conforme especificidades de cada negócio. Não há inserção de nenhuma informação manuscrita ou rasura. Já no tocante à ficha cadastral, irrelevante a discussão, uma vez que o intuito é, apenas, formalizar o cadastro do autor, como o próprio nome sugere, e não assunção de nenhuma obrigação pelas partes. Assim, reputo devidamente comprovado que a parte autora celebrou o contrato e demais documentos juntados no mov. 37.3. Em consequência, o negócio é plenamente válido e os descontos em seu benefício são lícitos. Outrossim, constata-se que o requerido não praticou nenhuma conduta ilícita a ensejar o dever de compensar os alegados danos morais. Destarte, comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. Por fim, entendo que assiste razão ao requerido quando sustentou que a parte autora procedeu de má-fé e de modo temerário ao ajuizar o presente feito quando ciente sobre a regularidade da contratação, como comprovado pela prova técnica. Ensina Theotonio Negrão: “A lide temerária somente se consubstancia quando o autor, sabendo que não tem razão, ajuíza ação cuja vitória tem consciência de que jamais poderá alcançar. (...) (RT 825/352)” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 45ª ed, São Paulo: Saraiva, p. 136). Ademais, a parte autora alterou a verdade dos fatos na evidente tentativa de induzir o Juízo em erro e promover enriquecimento sem causa. Assim, a conduta da parte autora configura litigância de má-fé e se subsume às hipóteses do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MOISÉS CARDOSO CORREA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Condeno a parte autora, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora, por litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, os quais arbitro, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente certidão para recebimento dos honorários periciais a serem custeados pelo Estado do Paraná, porquanto a parte a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determinado na decisão de mov. 83.1. Dê-se ciência à Sra. Perita e a mantenha habilitada no processo até a expedição da competente certidão. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito