Detalhe do processo

0009433-37.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009433-37.2025.8.16.0129 Processo: 0009433-37.2025.8.16.0129 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PAULO CESAR MARQUES Requerido(s): LUIZ FELIPE THOME MANSSUETO THOMÉ DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de direito de vizinhança, denominada ação de nunciação de obra nova, ajuizada por PAULO CESAR MARQUES em face de LUIZ FELIPE THOME e MANSSUETO THOMÉ, por meio da qual o autor sustenta que a construção de muro pelos réus teria avançado sobre área por ele ocupada, requerendo a cessação das intervenções e a proteção de sua posse (mov. 1). Após a regularização da petição inicial e a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (movs. 9 e 12), foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência, para determinar aos réus que se abstivessem de realizar novas intervenções, ampliações ou construções na área objeto do litígio. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de vistoria técnica preliminar e a expedição de ofício ao Município de Paranaguá (mov. 14). O perito Paulo Armanini Godinho foi nomeado por meio do sistema CAJU (mov. 17), aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.885,09 (mov. 23). A parte autora manifestou concordância com a proposta, ressalvando ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 28). Os réus compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação, na qual suscitaram ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao autor e requereram a suspensão do processo até a realização de perícia técnica nos autos da ação de usucapião nº 0012116-04.2012.8.16.0129. No mérito, negaram a invasão da área indicada na inicial, sustentaram que o muro apenas recompôs divisa anteriormente existente e formularam pedido de condenação do autor por litigância de má-fé (mov. 34). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (mov. 38). Instadas a especificar provas (mov. 39), a parte autora requereu a realização de levantamento topográfico e a produção de prova testemunhal (mov. 41). Os réus requereram prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor (mov. 43). É o relatório. Decido. Da regularidade processual Embora não conste citação formal dos réus para apresentação de contestação, seu comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação processual encontra-se, portanto, regularmente constituída, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. O registro de decurso de prazo da parte autora constante do mov. 44 não impede a apreciação das provas por ela requeridas, uma vez que a respectiva manifestação foi efetivamente apresentada no mov. 41, em atendimento à intimação do mov. 39. Das questões processuais pendentes 2.1. Da ilegitimidade ativa Os réus sustentam que o autor não teria legitimidade para questionar a construção, pois sua posse sobre a área seria objeto de controvérsia em outras demandas. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor afirma exercer posse sobre a área que teria sido atingida pela construção promovida pelos réus, circunstância suficiente para justificar sua legitimidade para postular tutela destinada a impedir interferência que reputa prejudicial. A efetiva existência, extensão e qualidade da posse alegada constituem matérias relacionadas ao mérito e deverão ser examinadas após a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da inépcia da petição inicial A petição inicial descreve a construção questionada, indica a área que teria sido atingida e expõe as providências jurisdicionais pretendidas, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício da defesa. A própria extensão e especificidade da contestação demonstram que os réus compreenderam adequadamente a pretensão formulada, não se verificando prejuízo ao contraditório. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. 2.3. Da adequação da via eleita A circunstância de a parte autora ter denominado a demanda “ação de nunciação de obra nova” não enseja a extinção do processo. Embora o Código de Processo Civil vigente não tenha reproduzido o procedimento especial anteriormente previsto para a nunciação de obra nova, a pretensão destinada a impedir ou desfazer construção prejudicial pode ser processada pelo procedimento comum, desde que identificáveis a causa de pedir e os pedidos, como ocorre no caso. A denominação jurídica atribuída à demanda não vincula o Juízo nem impede a adequada prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao autor após a apresentação dos documentos constantes do mov. 12. Os argumentos deduzidos pelos réus, referentes à atividade profissional do autor, à existência de outros processos e à alegação de realização de benfeitorias, não demonstram, de forma concreta, que ele possua atualmente capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ausentes elementos aptos a afastar a documentação anteriormente apresentada, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. 2.5. Do pedido de suspensão do processo Os réus requerem a suspensão deste processo até a realização da perícia técnica na ação de usucapião nº 0012116-04.2012.8.16.0129. Não obstante a possível relação fática entre as demandas, a presente ação possui objeto próprio, consistente na apuração de eventual avanço do muro construído pelos réus sobre área alegadamente ocupada pelo autor. Além disso, ambas as partes requereram a produção de prova pericial nestes autos, inexistindo demonstração de impossibilidade de prosseguimento independente da demanda. Eventual laudo produzido em outro processo poderá ser oportunamente juntado e apreciado, observado o contraditório, sem que isso imponha, neste momento, a suspensão do presente feito. Indefiro o pedido de suspensão. 2.6. Da litigância de má-fé A verificação da alegada alteração da verdade dos fatos depende do esclarecimento das circunstâncias relativas à posse, à localização da divisa e à construção do muro. Por essa razão, a apreciação do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé fica reservada para a sentença. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a localização da linha divisória entre as áreas ocupadas pelas partes; b) a existência, localização e natureza dos marcos divisórios anteriormente existentes no local, especialmente cercas, grades ou vegetação; c) se o muro construído pelos réus respeitou a divisa anteriormente existente ou avançou sobre área ocupada pelo autor; d) a extensão de eventual avanço ou sobreposição da construção; e) a natureza e a extensão da posse exercida pelo autor sobre a área controvertida; f) as circunstâncias em que o muro foi construído e a situação da obra ao tempo do ajuizamento da demanda; g) a existência de interferência prejudicial à posse, à segurança ou à utilização do imóvel pelo autor; h) a regularidade administrativa da construção, naquilo que for pertinente à solução dos pedidos formulados. Distribuição do ônus da prova Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: a) o exercício da posse ou a existência de direito sobre a área indicada na petição inicial; b) a localização da linha divisória que sustenta ter sido desrespeitada; c) o avanço do muro sobre a área por ele ocupada; d) os prejuízos e interferências decorrentes da construção. Aos réus, conforme o art. 373, II, do CPC, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a afirmação de que o muro respeitou ou recompôs divisa anteriormente existente, bem como a regularidade da construção que invocam em sua defesa. Das provas 5.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial topográfica, requerida por ambas as partes, por se mostrar necessária à definição da linha divisória e à verificação de eventual avanço do muro construído pelos réus sobre a área indicada pelo autor. Mantenho a nomeação do perito engenheiro civil PAULO ARMANINI GODINHO, realizada mediante sorteio pelo sistema CAJU no mov. 17, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no mov. 23. Contudo, a proposta apresentada se refere predominantemente à realização de vistoria técnica, sem contemplar expressamente os custos e as atividades necessários ao levantamento topográfico, constando custo zero para serviços dessa natureza. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui habilitação e estrutura técnica para realizar a perícia ora delimitada e, em caso positivo, apresente proposta atualizada de honorários. A perícia deverá compreender: a) o levantamento topográfico das áreas controvertidas; b) a identificação da linha divisória entre os imóveis ou áreas ocupadas pelas partes; c) a localização do muro construído pelos réus em relação à linha divisória apurada; d) a verificação de eventual sobreposição ou avanço da construção sobre a área indicada pelo autor; e) a análise comparativa das plantas, memoriais descritivos, levantamentos e demais documentos técnicos juntados aos autos; f) a identificação, na medida tecnicamente possível, dos marcos divisórios anteriormente existentes no local; g) a medição e descrição da extensão de eventual área ocupada pela construção. Caso o profissional informe não possuir habilitação ou estrutura para executar o levantamento topográfico, determino à Secretaria que proceda à nomeação, mediante sorteio no sistema CAJU, de profissional habilitado em engenharia, agrimensura ou área técnica compatível. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta atualizada de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo e, posteriormente, requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a quota-parte correspondente ao autor, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, será custeada pelo Estado do Paraná, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. A quota-parte remanescente, equivalente a 50% (cinquenta por cento), deverá ser adiantada pelos réus, que também requereram a produção da prova, mediante depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da decisão que arbitrar os honorários. Comprovados a requisição da parcela de responsabilidade do Estado e o depósito da quota-parte atribuída aos réus, intime-se o perito para informar a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 2º, do CPC. 5.2. Prova testemunhal e depoimento pessoal Eventual necessidade de prova oral será analisada após o laudo pericial completo, ocasião em que serão novamente intimadas as partes para esclarecerem se pretendem a realização. 5.3. Documentos e informações do Município A juntada posterior de documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de sua pertinência e observância do contraditório. Considerando que não consta resposta ao ofício expedido no mov. 19, renove-se a diligência perante a Secretaria Municipal de Urbanismo de Paranaguá, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de projeto aprovado, licença, autorização, procedimento administrativo ou histórico de autuações referente à construção discutida nestes autos. Conclusão Diante do exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita; b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido ao autor; c) indefiro o pedido de suspensão do processo; d) postergo para a sentença a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé; e) fixo as questões controvertidas e distribuo o ônus da prova na forma desta decisão; f) defiro a produção de prova pericial topográfica, testemunhal e o depoimento pessoal do autor; g) mantenho, até ulterior deliberação, a tutela provisória concedida no mov. 14; h) determino o cumprimento das providências relativas à perícia e a renovação do ofício ao Município de Paranaguá. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, após o que esta decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE THOME

Réu MANSSUETO THOMé

Autor PAULO CESAR MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ELIAS LOPES DA CUNHA

OAB: 102645/PR

RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA

OAB: 32775/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009433-37.2025.8.16.0129 Processo: 0009433-37.2025.8.16.0129 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PAULO CESAR MARQUES Requerido(s): LUIZ FELIPE THOME MANSSUETO THOMÉ DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de direito de vizinhança, denominada ação de nunciação de obra nova, ajuizada por PAULO CESAR MARQUES em face de LUIZ FELIPE THOME e MANSSUETO THOMÉ, por meio da qual o autor sustenta que a construção de muro pelos réus teria avançado sobre área por ele ocupada, requerendo a cessação das intervenções e a proteção de sua posse (mov. 1). Após a regularização da petição inicial e a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (movs. 9 e 12), foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência, para determinar aos réus que se abstivessem de realizar novas intervenções, ampliações ou construções na área objeto do litígio. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de vistoria técnica preliminar e a expedição de ofício ao Município de Paranaguá (mov. 14). O perito Paulo Armanini Godinho foi nomeado por meio do sistema CAJU (mov. 17), aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.885,09 (mov. 23). A parte autora manifestou concordância com a proposta, ressalvando ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 28). Os réus compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação, na qual suscitaram ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao autor e requereram a suspensão do processo até a realização de perícia técnica nos autos da ação de usucapião nº 0012116-04.2012.8.16.0129. No mérito, negaram a invasão da área indicada na inicial, sustentaram que o muro apenas recompôs divisa anteriormente existente e formularam pedido de condenação do autor por litigância de má-fé (mov. 34). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (mov. 38). Instadas a especificar provas (mov. 39), a parte autora requereu a realização de levantamento topográfico e a produção de prova testemunhal (mov. 41). Os réus requereram prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor (mov. 43). É o relatório. Decido. Da regularidade processual Embora não conste citação formal dos réus para apresentação de contestação, seu comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação processual encontra-se, portanto, regularmente constituída, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. O registro de decurso de prazo da parte autora constante do mov. 44 não impede a apreciação das provas por ela requeridas, uma vez que a respectiva manifestação foi efetivamente apresentada no mov. 41, em atendimento à intimação do mov. 39. Das questões processuais pendentes 2.1. Da ilegitimidade ativa Os réus sustentam que o autor não teria legitimidade para questionar a construção, pois sua posse sobre a área seria objeto de controvérsia em outras demandas. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor afirma exercer posse sobre a área que teria sido atingida pela construção promovida pelos réus, circunstância suficiente para justificar sua legitimidade para postular tutela destinada a impedir interferência que reputa prejudicial. A efetiva existência, extensão e qualidade da posse alegada constituem matérias relacionadas ao mérito e deverão ser examinadas após a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da inépcia da petição inicial A petição inicial descreve a construção questionada, indica a área que teria sido atingida e expõe as providências jurisdicionais pretendidas, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício da defesa. A própria extensão e especificidade da contestação demonstram que os réus compreenderam adequadamente a pretensão formulada, não se verificando prejuízo ao contraditório. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. 2.3. Da adequação da via eleita A circunstância de a parte autora ter denominado a demanda “ação de nunciação de obra nova” não enseja a extinção do processo. Embora o Código de Processo Civil vigente não tenha reproduzido o procedimento especial anteriormente previsto para a nunciação de obra nova, a pretensão destinada a impedir ou desfazer construção prejudicial pode ser processada pelo procedimento comum, desde que identificáveis a causa de pedir e os pedidos, como ocorre no caso. A denominação jurídica atribuída à demanda não vincula o Juízo nem impede a adequada prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao autor após a apresentação dos documentos constantes do mov. 12. Os argumentos deduzidos pelos réus, referentes à atividade profissional do autor, à existência de outros processos e à alegação de realização de benfeitorias, não demonstram, de forma concreta, que ele possua atualmente capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ausentes elementos aptos a afastar a documentação anteriormente apresentada, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. 2.5. Do pedido de suspensão do processo Os réus requerem a suspensão deste processo até a realização da perícia técnica na ação de usucapião nº 0012116-04.2012.8.16.0129. Não obstante a possível relação fática entre as demandas, a presente ação possui objeto próprio, consistente na apuração de eventual avanço do muro construído pelos réus sobre área alegadamente ocupada pelo autor. Além disso, ambas as partes requereram a produção de prova pericial nestes autos, inexistindo demonstração de impossibilidade de prosseguimento independente da demanda. Eventual laudo produzido em outro processo poderá ser oportunamente juntado e apreciado, observado o contraditório, sem que isso imponha, neste momento, a suspensão do presente feito. Indefiro o pedido de suspensão. 2.6. Da litigância de má-fé A verificação da alegada alteração da verdade dos fatos depende do esclarecimento das circunstâncias relativas à posse, à localização da divisa e à construção do muro. Por essa razão, a apreciação do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé fica reservada para a sentença. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a localização da linha divisória entre as áreas ocupadas pelas partes; b) a existência, localização e natureza dos marcos divisórios anteriormente existentes no local, especialmente cercas, grades ou vegetação; c) se o muro construído pelos réus respeitou a divisa anteriormente existente ou avançou sobre área ocupada pelo autor; d) a extensão de eventual avanço ou sobreposição da construção; e) a natureza e a extensão da posse exercida pelo autor sobre a área controvertida; f) as circunstâncias em que o muro foi construído e a situação da obra ao tempo do ajuizamento da demanda; g) a existência de interferência prejudicial à posse, à segurança ou à utilização do imóvel pelo autor; h) a regularidade administrativa da construção, naquilo que for pertinente à solução dos pedidos formulados. Distribuição do ônus da prova Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: a) o exercício da posse ou a existência de direito sobre a área indicada na petição inicial; b) a localização da linha divisória que sustenta ter sido desrespeitada; c) o avanço do muro sobre a área por ele ocupada; d) os prejuízos e interferências decorrentes da construção. Aos réus, conforme o art. 373, II, do CPC, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a afirmação de que o muro respeitou ou recompôs divisa anteriormente existente, bem como a regularidade da construção que invocam em sua defesa. Das provas 5.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial topográfica, requerida por ambas as partes, por se mostrar necessária à definição da linha divisória e à verificação de eventual avanço do muro construído pelos réus sobre a área indicada pelo autor. Mantenho a nomeação do perito engenheiro civil PAULO ARMANINI GODINHO, realizada mediante sorteio pelo sistema CAJU no mov. 17, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no mov. 23. Contudo, a proposta apresentada se refere predominantemente à realização de vistoria técnica, sem contemplar expressamente os custos e as atividades necessários ao levantamento topográfico, constando custo zero para serviços dessa natureza. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui habilitação e estrutura técnica para realizar a perícia ora delimitada e, em caso positivo, apresente proposta atualizada de honorários. A perícia deverá compreender: a) o levantamento topográfico das áreas controvertidas; b) a identificação da linha divisória entre os imóveis ou áreas ocupadas pelas partes; c) a localização do muro construído pelos réus em relação à linha divisória apurada; d) a verificação de eventual sobreposição ou avanço da construção sobre a área indicada pelo autor; e) a análise comparativa das plantas, memoriais descritivos, levantamentos e demais documentos técnicos juntados aos autos; f) a identificação, na medida tecnicamente possível, dos marcos divisórios anteriormente existentes no local; g) a medição e descrição da extensão de eventual área ocupada pela construção. Caso o profissional informe não possuir habilitação ou estrutura para executar o levantamento topográfico, determino à Secretaria que proceda à nomeação, mediante sorteio no sistema CAJU, de profissional habilitado em engenharia, agrimensura ou área técnica compatível. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta atualizada de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo e, posteriormente, requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a quota-parte correspondente ao autor, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, será custeada pelo Estado do Paraná, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. A quota-parte remanescente, equivalente a 50% (cinquenta por cento), deverá ser adiantada pelos réus, que também requereram a produção da prova, mediante depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da decisão que arbitrar os honorários. Comprovados a requisição da parcela de responsabilidade do Estado e o depósito da quota-parte atribuída aos réus, intime-se o perito para informar a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 2º, do CPC. 5.2. Prova testemunhal e depoimento pessoal Eventual necessidade de prova oral será analisada após o laudo pericial completo, ocasião em que serão novamente intimadas as partes para esclarecerem se pretendem a realização. 5.3. Documentos e informações do Município A juntada posterior de documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de sua pertinência e observância do contraditório. Considerando que não consta resposta ao ofício expedido no mov. 19, renove-se a diligência perante a Secretaria Municipal de Urbanismo de Paranaguá, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de projeto aprovado, licença, autorização, procedimento administrativo ou histórico de autuações referente à construção discutida nestes autos. Conclusão Diante do exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita; b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido ao autor; c) indefiro o pedido de suspensão do processo; d) postergo para a sentença a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé; e) fixo as questões controvertidas e distribuo o ônus da prova na forma desta decisão; f) defiro a produção de prova pericial topográfica, testemunhal e o depoimento pessoal do autor; g) mantenho, até ulterior deliberação, a tutela provisória concedida no mov. 14; h) determino o cumprimento das providências relativas à perícia e a renovação do ofício ao Município de Paranaguá. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, após o que esta decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito