Detalhe do processo

0009428-56.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Seção de Dissídios Individuais
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0009428-56.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE DE MORAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO nº 0009428-56.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE DE MORAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ajo Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO HENRIQUE DE MORAIS contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010335-92.2026.5.15.0012, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Sustenta que foi vítima de grave acidente de trabalho em 23/01/2023, o qual resultou em sequelas permanentes e redução de sua capacidade laboral, argumentando que sua dispensa, ocorrida em 15/09/2025, é nula, pois estaria amparado pela estabilidade convencional prevista na Cláusula 39 da CCT da categoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou procuração e documentos. Proferida decisão, indeferindo a liminar requerida. Não foram prestadas Informações pela autoridade impetrada. A litisconsorte não apresentou manifestação (defesa). A pela D. Procuradoria do Trabalho opinou seja denegada a segurança. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas e polo ativo As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. Pressupostos de Admissibilidade Cabível o Mandado de Segurança impetrado, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. Tempestiva sua impetração, porque não decorreu o prazo de 120 dias estabelecido no artigo 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência, pela impetrante. MÉRITO O impetrante pede a cassação do ato coator praticado pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba na Reclamação Trabalhista nº 0010335-92.2026.5.15.0012, que indeferiu o pedido liminar para sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, nos seguintes termos (fls. 164/165 - id. d871d10): "DECISÃO Vistos. O reclamante aduziu que "foi dispensado em 15/09/2025, quando ainda se encontrava em tratamento e recuperação das graves lesões decorrentes do acidente típico de trabalho ocorrido em 23/01/2023, sofrido durante a realização de teste hidrostático em máquina industrial de grande porte". Disse que "A ruptura contratual ocorreu em momento de extrema fragilidade física, psicológica e econômica, deixando o trabalhador não apenas sem sua fonte de sustento, mas também sem o convênio médico, indispensável à continuidade do acompanhamento clínico, realização de terapias e controle das dores persistentes". Requereu, em tutela de urgência, a reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, não vislumbro os elementos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que, como o próprio reclamante apontou, o acidente teria ocorrido aos 23-01-2023 e a dispensa ocorreu em 15-09-2025, ou seja, mais de dois anos após o infortúnio, o que, a princípio, supre a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Também a medida se revela irreversível porque não seria possível restituir as partes ao estado anterior, caso deferida a reintegração e/ou restabelecimento do convênio médico e, ao final, os pedidos fossem julgados improcedentes. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. PIRACICABA/SP, 27 de fevereiro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto" Na decisão anteriormente proferida nesta ação, foi indeferido o pedido liminar com os seguintes fundamentos: "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO HENRIQUE DE MORAIS contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010335-92.2026.5.15.0012. O impetrante questiona a decisão interlocutória (Id d871d10) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. O impetrante sustenta que foi vítima de grave acidente de trabalho em 23/01/2023, o qual resultou em sequelas permanentes e redução de sua capacidade laboral. Argumenta que sua dispensa, ocorrida em 15/09/2025, é nula, pois estaria amparado pela estabilidade convencional prevista na Cláusula 39 da CCT da categoria, que assegura o emprego ao acidentado até a aposentadoria (ou por 48 meses, dependendo da adesão da empresa a sistemas de seguro). Alega que o laudo pericial produzido em ação acidentária cível (Processo nº 1002397-83.2024.8.26.0451) comprova o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente. A autoridade dita coatora indeferiu a liminar sob o fundamento de que o acidente ocorreu há mais de dois anos, o que superaria a garantia do art. 118 da Lei 8.213/91, e que a medida seria irreversível. Passo ao exame. O cabimento do Mandado de Segurança contra decisão que nega antecipação de tutela é admitido pela jurisprudência, nos termos da Súmula 414, II, do TST, uma vez que se trata de decisão interlocutória não passível de recurso imediato. No mérito da liminar, a concessão da segurança em caráter precário exige a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do (perigo de dano ou risco ao resultado periculum in mora útil do processo), conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e art. 300 do CPC. Em que pese a relevante argumentação do impetrante, a probabilidade do direito não se mostra, neste momento processual, dotada da liquidez e certeza necessárias. Primeiramente, observa-se que a Cláusula 39 da CCT estabelece requisitos cumulativos para a garantia de emprego: a) redução da capacidade laboral; b) incapacidade permanente para a função habitual; e c) condições de exercer outra função compatível. A norma coletiva exige, ainda, que tais condições sejam atestadas por laudo médicoespecífico para este fim (§ 1º). Embora o impetrante tenha apresentado laudo pericial realizado na Justiça Comum em face do INSS, tal prova, produzida sob o crivo de outro juízo e contra parte distinta, não vincula de plano o Juízo Trabalhista. A constatação do preenchimento integral e cumulativo dos requisitos convencionais demanda dilação probatória e o exercício do contraditório no processo originário, o que é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança. Ademais, a controvérsia sobre qual regra de duração da estabilidade se aplica - se a de 48 meses (Parágrafo 8º) ou a vitalícia até a aposentadoria (Parágrafo 9º) - depende da verificação da adesão da empresa litisconsorte aos sistemas de seguro e requalificação previstos na norma. Tal fato reforça a necessidade de se aguardar a apresentação da defesa e a instrução processual na reclamação trabalhista. Quanto à irreversibilidade, embora os salários pagos em caso de reintegração correspondam à contraprestação do trabalho, o restabelecimento de obrigações complexas sem a plena certeza do direito invocado poderia causar transtornos administrativos e financeiros de difícil reversão caso a demanda principal seja julgada improcedente. Dessa forma, não se vislumbra, em cognição sumária, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, optou por aguardar o contraditório antes de alterar o estado de fato das partes. Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR pretendida." Permanece inalterado o decidido. Com efeito, e conforme se depreende dos autos, reitera-se que a controvérsia sobre qual regra de duração da estabilidade se aplica - se a de 48 meses (Parágrafo 8º) ou a vitalícia até a aposentadoria (Parágrafo 9º) - depende da verificação da adesão da empresa litisconsorte aos sistemas de seguro e requalificação previstos na norma. Tal fato reforça a necessidade de se aguardar a apresentação da defesa e a instrução processual na reclamação trabalhista. Nesse contexto, verifico que não há ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tampouco ilicitude no indeferimento do pedido liminar para a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Não há, portanto, novos elementos que possam alterar a conclusão proferida na decisão liminar. Por tais fundamentos, denego a segurança. Concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita, nos termos da OJ conjunta da 1ª e da 2ª SDI nº 19 deste E. Tribunal. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: ADMITIR a ação mandamental impetrada por FABIO HENRIQUE DE MORAIS e DENEGAR A SEGURANÇA requerida, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa, no importe de R$ 20,00, das quais fica isento. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE DE MORAIS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HENRIQUE DE MORAIS

Réu JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor TURBIMAQ TURBINAS E MAQUINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES

OAB: 317162/SP

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0009428-56.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE DE MORAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO nº 0009428-56.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE DE MORAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ajo Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO HENRIQUE DE MORAIS contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010335-92.2026.5.15.0012, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Sustenta que foi vítima de grave acidente de trabalho em 23/01/2023, o qual resultou em sequelas permanentes e redução de sua capacidade laboral, argumentando que sua dispensa, ocorrida em 15/09/2025, é nula, pois estaria amparado pela estabilidade convencional prevista na Cláusula 39 da CCT da categoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou procuração e documentos. Proferida decisão, indeferindo a liminar requerida. Não foram prestadas Informações pela autoridade impetrada. A litisconsorte não apresentou manifestação (defesa). A pela D. Procuradoria do Trabalho opinou seja denegada a segurança. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas e polo ativo As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. Pressupostos de Admissibilidade Cabível o Mandado de Segurança impetrado, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. Tempestiva sua impetração, porque não decorreu o prazo de 120 dias estabelecido no artigo 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência, pela impetrante. MÉRITO O impetrante pede a cassação do ato coator praticado pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba na Reclamação Trabalhista nº 0010335-92.2026.5.15.0012, que indeferiu o pedido liminar para sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, nos seguintes termos (fls. 164/165 - id. d871d10): "DECISÃO Vistos. O reclamante aduziu que "foi dispensado em 15/09/2025, quando ainda se encontrava em tratamento e recuperação das graves lesões decorrentes do acidente típico de trabalho ocorrido em 23/01/2023, sofrido durante a realização de teste hidrostático em máquina industrial de grande porte". Disse que "A ruptura contratual ocorreu em momento de extrema fragilidade física, psicológica e econômica, deixando o trabalhador não apenas sem sua fonte de sustento, mas também sem o convênio médico, indispensável à continuidade do acompanhamento clínico, realização de terapias e controle das dores persistentes". Requereu, em tutela de urgência, a reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, não vislumbro os elementos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que, como o próprio reclamante apontou, o acidente teria ocorrido aos 23-01-2023 e a dispensa ocorreu em 15-09-2025, ou seja, mais de dois anos após o infortúnio, o que, a princípio, supre a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Também a medida se revela irreversível porque não seria possível restituir as partes ao estado anterior, caso deferida a reintegração e/ou restabelecimento do convênio médico e, ao final, os pedidos fossem julgados improcedentes. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. PIRACICABA/SP, 27 de fevereiro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto" Na decisão anteriormente proferida nesta ação, foi indeferido o pedido liminar com os seguintes fundamentos: "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO HENRIQUE DE MORAIS contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010335-92.2026.5.15.0012. O impetrante questiona a decisão interlocutória (Id d871d10) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. O impetrante sustenta que foi vítima de grave acidente de trabalho em 23/01/2023, o qual resultou em sequelas permanentes e redução de sua capacidade laboral. Argumenta que sua dispensa, ocorrida em 15/09/2025, é nula, pois estaria amparado pela estabilidade convencional prevista na Cláusula 39 da CCT da categoria, que assegura o emprego ao acidentado até a aposentadoria (ou por 48 meses, dependendo da adesão da empresa a sistemas de seguro). Alega que o laudo pericial produzido em ação acidentária cível (Processo nº 1002397-83.2024.8.26.0451) comprova o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente. A autoridade dita coatora indeferiu a liminar sob o fundamento de que o acidente ocorreu há mais de dois anos, o que superaria a garantia do art. 118 da Lei 8.213/91, e que a medida seria irreversível. Passo ao exame. O cabimento do Mandado de Segurança contra decisão que nega antecipação de tutela é admitido pela jurisprudência, nos termos da Súmula 414, II, do TST, uma vez que se trata de decisão interlocutória não passível de recurso imediato. No mérito da liminar, a concessão da segurança em caráter precário exige a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do (perigo de dano ou risco ao resultado periculum in mora útil do processo), conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e art. 300 do CPC. Em que pese a relevante argumentação do impetrante, a probabilidade do direito não se mostra, neste momento processual, dotada da liquidez e certeza necessárias. Primeiramente, observa-se que a Cláusula 39 da CCT estabelece requisitos cumulativos para a garantia de emprego: a) redução da capacidade laboral; b) incapacidade permanente para a função habitual; e c) condições de exercer outra função compatível. A norma coletiva exige, ainda, que tais condições sejam atestadas por laudo médicoespecífico para este fim (§ 1º). Embora o impetrante tenha apresentado laudo pericial realizado na Justiça Comum em face do INSS, tal prova, produzida sob o crivo de outro juízo e contra parte distinta, não vincula de plano o Juízo Trabalhista. A constatação do preenchimento integral e cumulativo dos requisitos convencionais demanda dilação probatória e o exercício do contraditório no processo originário, o que é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança. Ademais, a controvérsia sobre qual regra de duração da estabilidade se aplica - se a de 48 meses (Parágrafo 8º) ou a vitalícia até a aposentadoria (Parágrafo 9º) - depende da verificação da adesão da empresa litisconsorte aos sistemas de seguro e requalificação previstos na norma. Tal fato reforça a necessidade de se aguardar a apresentação da defesa e a instrução processual na reclamação trabalhista. Quanto à irreversibilidade, embora os salários pagos em caso de reintegração correspondam à contraprestação do trabalho, o restabelecimento de obrigações complexas sem a plena certeza do direito invocado poderia causar transtornos administrativos e financeiros de difícil reversão caso a demanda principal seja julgada improcedente. Dessa forma, não se vislumbra, em cognição sumária, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, optou por aguardar o contraditório antes de alterar o estado de fato das partes. Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR pretendida." Permanece inalterado o decidido. Com efeito, e conforme se depreende dos autos, reitera-se que a controvérsia sobre qual regra de duração da estabilidade se aplica - se a de 48 meses (Parágrafo 8º) ou a vitalícia até a aposentadoria (Parágrafo 9º) - depende da verificação da adesão da empresa litisconsorte aos sistemas de seguro e requalificação previstos na norma. Tal fato reforça a necessidade de se aguardar a apresentação da defesa e a instrução processual na reclamação trabalhista. Nesse contexto, verifico que não há ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tampouco ilicitude no indeferimento do pedido liminar para a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Não há, portanto, novos elementos que possam alterar a conclusão proferida na decisão liminar. Por tais fundamentos, denego a segurança. Concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita, nos termos da OJ conjunta da 1ª e da 2ª SDI nº 19 deste E. Tribunal. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: ADMITIR a ação mandamental impetrada por FABIO HENRIQUE DE MORAIS e DENEGAR A SEGURANÇA requerida, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa, no importe de R$ 20,00, das quais fica isento. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE DE MORAIS