Detalhe do processo

0009427-94.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009427-94.2023.8.16.0001 Sequencial par: 17226 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelos Supermercados Otimus em face de Brasil Convênios, visando a cobrança de valores referentes a vendas realizadas e não repassadas. A ré apresentou embargos monitórios (mov. 48.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de uma das autoras e, no mérito, a ausência de prova da prestação dos serviços por falta de assinaturas nos comprovantes de venda. A instrução pericial foi realizada (mov. 134 e 146), na qual o perito nomeado analisou o sistema SITEF e confirmou que as transações objeto da lide foram autorizadas mediante uso de senha pessoal pelo usuário. A ré impugnou o laudo (mov. 152.1), insistindo na tese de que a falta de assinatura física invalida o reembolso, conforme previsão contratual, e requereu a oitiva do perito em audiência. Os autores, por sua vez, pediram o prosseguimento do feito (mov. 230/260). 2. O laudo pericial (mov. 134.1) e os esclarecimentos subsequentes (mov. 146.1) apresentam-se completos e fundamentados. O perito respondeu aos quesitos de forma técnica, identificando o sistema de captura de dados (SITEF), o código BIN da ré e a modalidade de autorização por senha. As críticas apresentadas pela ré/embargante não possuem o condão de anular a perícia, pois focam na interpretação jurídica das cláusulas contratuais (conflito entre as cláusulas 6ª e 10ª do contrato). Tal análise, se a senha substitui ou não a assinatura para fins de reembolso, é matéria de direito e mérito, que será decidida por este Juízo na sentença, não cabendo ao perito tal juízo de valor. Assim, considero a prova pericial produzida como apta e homologo o laudo de mov. 134.1, dando por encerrada esta fase. Indefiro o pedido de comparecimento do perito em audiência (art. 477, §2º do CPC), visto que os esclarecimentos escritos foram suficientes para a compreensão técnica dos fatos. 3. Considerando que a prova pericial já foi devidamente realizada e que a prova oral foi deferida em decisões saneadoras anteriores (mov. 60.1 e 95.0), consigne-se que a controvérsia remanescente aparenta versar predominantemente sobre matéria de direito, portanto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15dias, manifestem-se acerca da subsistência do interesse na produção da prova oral anteriormente deferida. 4. Advirtam-se, desde logo, que o silêncio será interpretado como desistência da referida prova, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL CONVENIOS SISTEMAS DE ADMINISTRAçãO DE CONVêNIOS

Autor SUPERMERCADO OTIMUS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN GOMES KLEIN

OAB: 75702/PR

ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE

OAB: 8227/PR

ANTONIO CARLOS S. VEIGA

OAB: 54342/PR

GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE

OAB: 42164/PR

MICHELE GARCIA FRANCO DE GODOY

OAB: 53613/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009427-94.2023.8.16.0001 Sequencial par: 17226 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelos Supermercados Otimus em face de Brasil Convênios, visando a cobrança de valores referentes a vendas realizadas e não repassadas. A ré apresentou embargos monitórios (mov. 48.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de uma das autoras e, no mérito, a ausência de prova da prestação dos serviços por falta de assinaturas nos comprovantes de venda. A instrução pericial foi realizada (mov. 134 e 146), na qual o perito nomeado analisou o sistema SITEF e confirmou que as transações objeto da lide foram autorizadas mediante uso de senha pessoal pelo usuário. A ré impugnou o laudo (mov. 152.1), insistindo na tese de que a falta de assinatura física invalida o reembolso, conforme previsão contratual, e requereu a oitiva do perito em audiência. Os autores, por sua vez, pediram o prosseguimento do feito (mov. 230/260). 2. O laudo pericial (mov. 134.1) e os esclarecimentos subsequentes (mov. 146.1) apresentam-se completos e fundamentados. O perito respondeu aos quesitos de forma técnica, identificando o sistema de captura de dados (SITEF), o código BIN da ré e a modalidade de autorização por senha. As críticas apresentadas pela ré/embargante não possuem o condão de anular a perícia, pois focam na interpretação jurídica das cláusulas contratuais (conflito entre as cláusulas 6ª e 10ª do contrato). Tal análise, se a senha substitui ou não a assinatura para fins de reembolso, é matéria de direito e mérito, que será decidida por este Juízo na sentença, não cabendo ao perito tal juízo de valor. Assim, considero a prova pericial produzida como apta e homologo o laudo de mov. 134.1, dando por encerrada esta fase. Indefiro o pedido de comparecimento do perito em audiência (art. 477, §2º do CPC), visto que os esclarecimentos escritos foram suficientes para a compreensão técnica dos fatos. 3. Considerando que a prova pericial já foi devidamente realizada e que a prova oral foi deferida em decisões saneadoras anteriores (mov. 60.1 e 95.0), consigne-se que a controvérsia remanescente aparenta versar predominantemente sobre matéria de direito, portanto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15dias, manifestem-se acerca da subsistência do interesse na produção da prova oral anteriormente deferida. 4. Advirtam-se, desde logo, que o silêncio será interpretado como desistência da referida prova, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta